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ERRADO - Os arts. 3º e 4º da Lei n. 10.520/2002 dividem o procedimento do pregão em fase preparatória e fase externa.
A fase preparatória observará as seguintes regras (art. 3º):
“I – a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II – a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III – dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV – a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor”.
Pelo disposto no § 1º do art. 3º, a equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
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Lei10520
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
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IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10520.htm
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FALSA. O pregoeiro é sempre oficial!
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Na fase preparatória do pregão, a autoridade competente da instituição federal designará o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, que deverá ser constituída de pessoas fora do ambiente organizacional, como garantia de imparcialidade no julgamento. (ERRADA)
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Art. 3°
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§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
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Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
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IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
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Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
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§ 1º A Equipe De Apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
Para o adequado exercício de todas essas atribuições especiais do Pregão, a Lei nº 10.520/02 prevê no art. 3º, inc. IV, a designação de uma Equipe De Apoio ao Pregoeiro.
A Equipe De Apoio tem a função de auxiliar o Pregoeiro na condução do procedimento, em todas as fases do processo licitatório(Art. 12 do Dec. nº 5.450/05).
Nesse sentido, embora a Lei do Pregão não defina de forma clara quais as atribuições dos membros que compõem a Equipe De Apoio, entende-se que essas funções estão limitadas ao assessoramento técnico do pregoeiro, o que, em termos práticos, significa a realização de atividades de suportes técnico e operacional com a finalidade de contribuir na preparação e na organização da sessão pública, bem como na instrução do processo, viabilizando ao pregoeiro condições de decidir.
Destaca-se ainda o papel da Equipe De Apoio, o qual não se confunde com o papel do pregoeiro.
A Equipe De Apoio não tem qualquer competência decisória, tampouco poderes para a condução das atividades relativas à sessão do pregão. Sua função é prestar o necessário apoio ao pregoeiro.
Quanto à formação da equipe de apoio, o Decreto 5.450/2005, em seu art. 10, estabelece que a Equipe De Apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração pública, pertencentes, PREFERENCIALMENTE, ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação. Ou seja, não se exige que a composição completa seja de servidores efetivos ou por ocupantes de empregos públicos.
E mais: como já observamos, no âmbito do Ministério da Defesa, a legislação autoriza que militares sejam pregoeiros ou que os mesmos integrem a equipe de apoio.
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 10.520, DE 2002 (PREGÃO)
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares
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ERRADO
PREGÃO
Pregoeiro: Pode ser qualquer servidor, estatutário, celetista, efetivo ou em comissão.
Equipe de apoio: deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
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GABARITO: ERRADO
LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
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A questão exigiu conhecimento acerca do teor do art. 3º, IV § 1º da Lei 10.520/2002, que versa sobre o pregão (modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns):
Art. 3º da lei 10.520/02. “A fase preparatória do pregão observará o seguinte: [...]
IV - a autoridade competente designará, DENTRE OS SERVIDORES DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PROMOTORA DA LICITAÇÃO, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
§ 1º. A equipe de apoio deverá ser integrada EM SUA MAIORIA por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.”
Portanto, ao contrário do alegado na assertiva, o pregoeiro e sua equipe de apoio não devem ser pessoas fora do ambiente organizacional, e sim indivíduos escolhidos dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação.
GABARITO: ERRADO.