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ID
2220415
Banca
UFBA
Órgão
UFBA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n⁰ 10.520/2002 instituiu, no âmbito da União, estados, Distrito Federal e municípios, a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados, por meio de publicação de aviso, em diário oficial do respectivo ente federado, ou, diante de sua inexistência, em jornal de circulação local, facultativamente, por meios eletrônicos e em jornal de grande circulação.

Alternativas
Comentários
  • Correto

     

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

  • A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados, por meio de publicação de aviso, em diário oficial do respectivo ente federado, ou, diante de sua inexistência, em jornal de circulação local, facultativamente, por meios eletrônicos e em jornal de grande circulação. (CORRETA).

     

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    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

     

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

     

  • Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

     

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 10.520, DE 2002 (PREGÃO)

     

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

     

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

  • Só vai ter a publicação em jornal de grande circulação a depender do ''vulto da licitação''.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

    FONTE: LEI N°10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002

  • Questão desatualizada

    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal;              (Redação dada pela Medida Provisória nº 896, de 2019)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm