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ID
2222479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos elementos técnicos do edital de licitação à luz da Lei n.º 8.666/1993.

Alternativas
Comentários
  • L. 8.666/93

    Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

  • IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

     

    a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

    b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

    c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

    d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

    e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

    f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

  • a) CERTO. Art. 6º, IX Lei 8666/93: Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

     

    b) ERRADO. Art. 6º, X Lei 8666/93: Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

     

    c) ERRADO. Art. 7º, §2º Lei 8666/93: obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

     

    d) ERRADO. Art. 7º, §1º Lei 8666/93: A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

     

    e) ERRADO. Art. 7º, §2º Lei 8666/93: obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

  • Pra quem trabalha na área de projetos sabe que não tem como ter um orçamento detalhado apenas com o projeto básico, pois o nome já diz BÁSICO. Orçamento detalhado seria apenas com o projeto executivo, mas bola pra frente....
  • A) CORRETA!

    Elementos do Projeto Basico;

    - Desenvolvimento da solução escolhida

     - Soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas

    -  Identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra

    - Informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra

    - Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra

    - Orçamento detalhado do custo global da obra

    - Projeto Executivo

     

    D) ERRADA!

    Projeto Basico: Necessário para a CARACTERIZAÇÃO

    Projeto Executivo: Necessário para a EXECUÇÃO

     

    C) ERRADA!

    Projeto Basico -> SEMPRE necessário antes

    Projeto Executivo -> Pode ser desenvolvido depois da licitação

     

    D) ERRADA!

    Vide letra C

     

    E) ERRADA!

    O orçamento precisa ser DETALHADO!

  • Lembre-se que o projeto básico, apesar de ter essa nomenclatura, não tem nada de básico (muito detalhado - orçamento detalhado do custo global da obra).

  • B) Projeto básico.

    C) Projeto básico sempre.

    D) Pode.

    E) Orçamento detalhado.