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L. 8.666/93
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
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IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
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a) CERTO. Art. 6º, IX Lei 8666/93: Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
b) ERRADO. Art. 6º, X Lei 8666/93: Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
c) ERRADO. Art. 7º, §2º Lei 8666/93: obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
d) ERRADO. Art. 7º, §1º Lei 8666/93: A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
e) ERRADO. Art. 7º, §2º Lei 8666/93: obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
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Pra quem trabalha na área de projetos sabe que não tem como ter um orçamento detalhado apenas com o projeto básico, pois o nome já diz BÁSICO. Orçamento detalhado seria apenas com o projeto executivo, mas bola pra frente....
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A) CORRETA!
Elementos do Projeto Basico;
- Desenvolvimento da solução escolhida
- Soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas
- Identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra
- Informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra
- Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra
- Orçamento detalhado do custo global da obra
- Projeto Executivo
D) ERRADA!
Projeto Basico: Necessário para a CARACTERIZAÇÃO
Projeto Executivo: Necessário para a EXECUÇÃO
C) ERRADA!
Projeto Basico -> SEMPRE necessário antes
Projeto Executivo -> Pode ser desenvolvido depois da licitação
D) ERRADA!
Vide letra C
E) ERRADA!
O orçamento precisa ser DETALHADO!
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Lembre-se que o projeto básico, apesar de ter essa nomenclatura, não tem nada de básico (muito detalhado - orçamento detalhado do custo global da obra).
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B) Projeto básico.
C) Projeto básico sempre.
D) Pode.
E) Orçamento detalhado.