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A conciliação é a forma preferida de resolução de conflitos no sistema processual : é mais rápida, mais barata, mais eficaz e pacifica muito mais. Um terceiro independente e imparcial coordena reuniões conjuntas ou separadas com as partes, com o objetivo de promover o diálogo entre elas, a fim de possibilitar maior reflexão sobre suas questões, com vistas à construção de soluções, geralmente realizada por equipe multidisciplinar.
Por fim, há a conciliação em juízo quando se dá em conflitos já ajuizados, nos quais atua como conciliador o próprio juiz do processo ou conciliador treinado e nomeado. A forma conciliada, vem em primeiro lugar (arts. 277, 331 e 447 do CPC) e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo (art. 125, do CPC). O inc. IV, do art. 125, diz que é dever do juiz "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
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Nessa questão, é importante lembrar a diferença entre a atuação dos conciliadores e dos mediadores, disposta no próprio Código de Processo Civil:
Conciliadores: atuarão preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, podendo sugerir soluções para o litígio (art. 165, § 2º, CPC);
Mediadores: atuarão preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliando os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo reestabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (art. 165, § 3º, CPC).
Resumindo: A atuação dos conciliadores é no litígio, propondo soluções. A atuação dos mediadores é mais ampla, buscando a fonte dos conflitos e procurando restaurar a comunicação entre as partes, que assumirão a solução consensual por si mesmas.
Bons estudos!
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Questão polêmica.
Muito embora não seja necessário que o mediador tenha formação jurídica, a mediação não se trata de uma terapia e tampouco busca tratar de questões subjetivas dos indivíduos. Ao contrário, a mediação trabalha com questões objetivas que integram a controvérsia, tendo como principal fim: a promoção do empoderamento do cidadão.
O mediador não propõe acordo, apenas identifica os pontos controvertidos e auxilia as partes a trabalharem em conjunto a fim de que busquem a solução da controvérsia, mediante ferramentas de diálogo e escuta ativa.
Desse modo, o mediador é um facilitador da comunicação e as partes os verdadeiros protagonistas, uma vez que a autonomia da vontade é a primazia no procedimento de mediação.