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ID
2225191
Banca
FCC
Órgão
CBM-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quem causar lesão grave à integridade física de membros de grupo nacional, étnico, racial ou religioso, com a intenção de destruir o grupo no todo ou em parte, comete

Alternativas
Comentários
  • Lei n⁰2.889, de 01/10/1956
    Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

    a) matar membros do grupo;

    b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

    c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

    d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

    e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

    Será punido:

    Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;

    Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;

    Com as penas do art. 270, no caso da letra c;

    Com as penas do art. 125, no caso da letra d;

    Com as penas do art. 148, no caso da letra e;.

  • A conduta do enunciado, de causar lesão grave à integridade física de membros de grupo nacional, étnico, racial ou religioso, com a intenção de destruir o grupo no todo ou em parte, corresponde ao crime de genocídio, previsto no artigo 1º, b, da Lei 2.899/56:

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
    a) matar membros do grupo;
    b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
    c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
    d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
    e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
    Será punido:
    Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;
    Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;
    Com as penas do art. 270, no caso da letra c;
    Com as penas do art. 125, no caso da letra d;
    Com as penas do art. 148, no caso da letra e;

    As demais alternativas estão incorretas por ausência de correspondência legal entre estas e a conduta constante do enunciado.

    Gabarito do Professor: C

  • "Por genocídio entende-se quaisquer dos atos abaixo relacionados, cometidos com a intenção de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial, ou religioso, tais como:

    (a) Assassinato de membros do grupo;

    (b) Causar danos à integridade física ou mental de membros do grupo;
    (c) Impor deliberadamente ao grupo condições de vida que possam causar sua destruição física total ou parcial;

    (d) Impor medidas que impeçam a reprodução física dos membros do grupo;

    (e) Transferir à força crianças de um grupo para outro."

     

    FONTE: https://www.ushmm.org/wlc/ptbr/article.php?ModuleId=10007043

  • A conduta do enunciado, de causar lesão grave à integridade física de membros de grupo nacional, étnico, racial ou religioso, com a intenção de destruir o grupo no todo ou em parte, corresponde ao crime de genocídio, previsto no artigo 1º, b, da Lei 2.899/56:

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
    a) matar membros do grupo;
    b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
    c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
    d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
    e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
    Será punido:
    Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;
    Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;
    Com as penas do art. 270, no caso da letra c;
    Com as penas do art. 125, no caso da letra d;
    Com as penas do art. 148, no caso da letra e;

    As demais alternativas estão incorretas por ausência de correspondência legal entre estas e a conduta constante do enunciado.

    Gabarito do Professor: C

  • Lei n⁰2.889, de 01/10/1956


    Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

    a) matar membros do grupo;

    b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

    c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

    d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

    e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

    Será punido:

    Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;

    Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;

    Com as penas do art. 270, no caso da letra c;

    Com as penas do art. 125, no caso da letra d;

    Com as penas do art. 148, no caso da letra e;.

  • Gabarito letra C com pena de Reclusão de 2 a 8 anos

  • Convém destacar que o crime de genocídio é tratado tanto em Legislação Especial como no bojo do Código Penal Militar.

    "É no fogo bem mais forte que se forja o aço bom"

  • GENOCÍDIO

    *INAFIANÇÁVEL

    *INSUSCETÍVEL

    GRAÇA

    ANISTIA

    INDULTO

    *CRIME HEDIONDO

    *CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL COMUM E NO CÓDIGO PENAL MILITAR

    (Crime impropriamente militar)

    INJÚRIA RACIAL

    Atinge pessoa determinada

    RACISMO 

    Atinge a coletividade

    •Imprescritível

    •Inafiançável

    PENALIDADES

    •Sujeito a pena de reclusão

    •Não existe crime de racismo com pena de detenção

    •Na lei racismo possui somente um crime com pena de multa e prestação de serviço a comunidade

    Na lei de racismo possui somente um crime com causa de aumento de pena

    Discriminação ou preconceito 

    (Finalidades específica ou dolo específico)

    •Raça 

    •Cor

    •Etnia 

    •Religião 

    •Procedência nacional 

    •Orientação sexual (entendimento do STF)

    VERBOS OU NÚCLEO DO TIPO PENAL

    •RECUSAR

    •IMPEDIR

    •OBSTAR

    •NEGAR

    •INDUZIR

    •INCITAR

    AÇÃO PENAL

    •AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    (Não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença)

    •PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PARA O SERVIDOR PÚBLICO

    •SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO PARTICULAR POR PRAZO NÃO SUPERIOR A 3 MESES

    •DESTRUIÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO NOS CRIMES DE RACISMO COMETIDO POR INTERMÉDIO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL OU PUBLICAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA

  • gab c

    Falou em destruir um grupo= Genocídio