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Lei n⁰2.889, de 01/10/1956
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
Será punido:
Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;
Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;
Com as penas do art. 270, no caso da letra c;
Com as penas do art. 125, no caso da letra d;
Com as penas do art. 148, no caso da letra e;.
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A conduta do enunciado, de causar
lesão grave à integridade física de membros de grupo nacional, étnico, racial
ou religioso, com a intenção de destruir o grupo no todo ou em parte,
corresponde ao crime de genocídio, previsto no artigo 1º, b, da Lei 2.899/56:
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no
todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a)
matar membros do grupo;
b)
causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c)
submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de
ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d)
adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e)
efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
Será
punido:
Com
as penas do art.
121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;
Com
as penas do art.
129, § 2º, no caso da letra b;
Com
as penas do art.
270, no caso da letra c;
Com
as penas do art.
125, no caso da letra d;
Com
as penas do art.
148, no caso da letra e;
As demais
alternativas estão incorretas por ausência de correspondência legal entre estas
e a conduta constante do enunciado.
Gabarito do Professor: C
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"Por genocídio entende-se quaisquer dos atos abaixo relacionados, cometidos com a intenção de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial, ou religioso, tais como:
(a) Assassinato de membros do grupo;
(b) Causar danos à integridade física ou mental de membros do grupo;
(c) Impor deliberadamente ao grupo condições de vida que possam causar sua destruição física total ou parcial;
(d) Impor medidas que impeçam a reprodução física dos membros do grupo;
(e) Transferir à força crianças de um grupo para outro."
FONTE: https://www.ushmm.org/wlc/ptbr/article.php?ModuleId=10007043
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A conduta do enunciado, de causar lesão grave à integridade física de membros de grupo nacional, étnico, racial ou religioso, com a intenção de destruir o grupo no todo ou em parte, corresponde ao crime de genocídio, previsto no artigo 1º, b, da Lei 2.899/56:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
Será punido:
Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;
Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;
Com as penas do art. 270, no caso da letra c;
Com as penas do art. 125, no caso da letra d;
Com as penas do art. 148, no caso da letra e;
As demais alternativas estão incorretas por ausência de correspondência legal entre estas e a conduta constante do enunciado.
Gabarito do Professor: C
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Lei n⁰2.889, de 01/10/1956
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
Será punido:
Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;
Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;
Com as penas do art. 270, no caso da letra c;
Com as penas do art. 125, no caso da letra d;
Com as penas do art. 148, no caso da letra e;.
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Gabarito letra C com pena de Reclusão de 2 a 8 anos
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Convém destacar que o crime de genocídio é tratado tanto em Legislação Especial como no bojo do Código Penal Militar.
"É no fogo bem mais forte que se forja o aço bom"
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GENOCÍDIO
*INAFIANÇÁVEL
*INSUSCETÍVEL
GRAÇA
ANISTIA
INDULTO
*CRIME HEDIONDO
*CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL COMUM E NO CÓDIGO PENAL MILITAR
(Crime impropriamente militar)
INJÚRIA RACIAL
•Atinge pessoa determinada
RACISMO
•Atinge a coletividade
•Imprescritível
•Inafiançável
PENALIDADES
•Sujeito a pena de reclusão
•Não existe crime de racismo com pena de detenção
•Na lei racismo possui somente um crime com pena de multa e prestação de serviço a comunidade
•Na lei de racismo possui somente um crime com causa de aumento de pena
Discriminação ou preconceito
(Finalidades específica ou dolo específico)
•Raça
•Cor
•Etnia
•Religião
•Procedência nacional
•Orientação sexual (entendimento do STF)
VERBOS OU NÚCLEO DO TIPO PENAL
•RECUSAR
•IMPEDIR
•OBSTAR
•NEGAR
•INDUZIR
•INCITAR
AÇÃO PENAL
•AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
(Não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença)
•PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PARA O SERVIDOR PÚBLICO
•SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO PARTICULAR POR PRAZO NÃO SUPERIOR A 3 MESES
•DESTRUIÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO NOS CRIMES DE RACISMO COMETIDO POR INTERMÉDIO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL OU PUBLICAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA
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gab c
Falou em destruir um grupo= Genocídio