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ID
2225668
Banca
IF-MS
Órgão
IF-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Na Lei nº 8.027/90, que dispõe sobre normas e condutas dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, em seu art. 5º, a bem do serviço público, podem ser punidas com demissão as seguintes faltas administrativas produzidas pelo servidor público:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

    Lei 8027/90:

    Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:

    I - valer-se, ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência, obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    II - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

    III - participar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Estado;

    IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    V - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou, ainda, com horário de trabalho;

    VI - abandonar o cargo, caracterizando-se o abandono pela ausência injustificada do servidor público ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos;

    VII - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por vinte dias, interpoladamente, sem causa justificada no período de seis meses;

    VIII - aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições.

    Parágrafo único. A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos:

    I - improbidade administrativa;

    II - insubordinação grave em serviço;

    III - ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    IV - procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições;

    V - revelação de segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego.

     

     

     

  • Quanto as outras alternativas:

    Art. 3º São faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;

    II - recusar fé a documentos públicos(Letra E)

    III - delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados. (Letra A)

    Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:

    I - retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; (Letra D)

    VII - praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente. (Letra B)

  • Gabarito: letra C

    Lei 8027/90

    Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço
    público:
    I - valer-se, ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação,
    prestígio ou influência, obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito
    pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
    II - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista,
    cotista ou comanditário;

    III - participar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição,
    transacionar com o Estado;
    IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
    particulares;
    V - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou,
    ainda, com horário de trabalho;
    VI - abandonar o cargo, caracterizando-se o abandono pela ausência injustificada do
    servidor público ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos;
    VII - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por vinte
    dias, interpoladamente, sem causa justificada no período de seis meses;
    VIII - aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem
    como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições

  • Gabarito = C

    Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:

    I - valer-se, ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência, obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    II - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

    III - participar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Estado;

    IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    V - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou, ainda, com horário de trabalho;

    VI - abandonar o cargo, caracterizando-se o abandono pela ausência injustificada do servidor público ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos;

    VII - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por vinte dias, interpoladamente, sem causa justificada no período de seis meses;

    VIII - aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições.

    Parágrafo único. A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos:

    I - improbidade administrativa;

    II - insubordinação grave em serviço;

    III - ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    IV - procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições;

    V - revelação de segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego.

    Art. 6º Constitui infração grave, passível de aplicação da pena de demissão, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, vedada pela Constituição Federal, estendendo-se às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e fundações mantidas pelo Poder Público.

  • a) Advertência

    b) Suspensão

    c) Demissão

    d) Suspensão

    e) Advertência

  • GABARITO , LETRA C

    a. Advertência

    b. Suspensão

    d. Suspensão

    e. Advertência

  • Praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente = vender Avon e Natura no local de trabalho --> suspensão

    Exercer comércio/participar de sociedade comercial --> demissão, exceto se for como acionista, cotista, camandatário (aí pode).