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Art. 3o A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;
II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes;
III - qualidade do processo de trabalho;
IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;
V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;
VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
VII – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;
VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;
IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e
X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.
Portanto, Letra D
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A- avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários;
B- garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;
C- oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.
E- investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
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X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.
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Gabarito = D
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 3o A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;
II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as
competências específicas decorrentes;
III - qualidade do processo de trabalho;
IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino,
de pesquisa e de extensão;
V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;
VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
VII – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;
VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta
incluída a educação formal;
IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada
mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do
trabalho e nas expectativas dos usuários; e
X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e
assistência, respeitadas as normas específicas.
Art. 4o Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal
às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento,
consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:
I - demandas institucionais;
II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;
III - inovações tecnológicas; e
IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.
Parágrafo único. Os cargos vagos e alocados provisoriamente no Ministério da Educação deverão ser
redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino para atender às suas necessidades, de acordo com
as variáveis indicadas nos incisos I a IV deste artigo e conforme o previsto no inciso I do § 1o do art. 24
desta Lei.