-
Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
-
Na prática, a letra A também está correta, embora a letra B seja a literalidade da lei/decreto.
-
Acho incoerente questões que restringe assim.
-
Na Adm. Pública Federal não é possivel, e sim obrigatória....
-
Concordo que a letra "a" também está correta. A Lei 8666/93 é aplicável aos três poderes e aos Tribunais de Contas. É o que se extrai do art. 117 da referida lei. Observe-se:
Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas.
-
PQP... que banca é essa mermão....
-
Art. 12. A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo
“Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:
-
Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o
disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição
de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido
neste Decreto.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da
administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União.
Art. 2o O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor
preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita
à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela
internet
§ 1o Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais
do mercado.
-
Decreto n° 5.450
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
-
Acredito que a letra A está ERRADA porque diz que o Decreto Federal nº 5.450/2005 é aplicável a todos os entes federativos, sendo que não é!
Apenas a Lei 10.520/02, hoje, é aplicável a todos os entes, mas o Decreto FEDERAL nº 5.450/2005 é aplicável apenas à União.
-
A própria norma é confusa: Fala "Preferencialmente" eletrônica e "Deve ser"
Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
§ 1o O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.
§ 2o Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, as unidades gestoras integrantes do SISG deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica, conforme disposto na legislação vigente.
-
Lei do Pregao: Lei NACIONAL, e portanto, se aplica a U, E, DFT, M.
Decreto Federal do Pregao: Abrangencia FEDERAL, e portanto, se aplica somente a U e suas respectivas administraçoes indireta.