Art. 10. do Decreto 5.450/05
§ 1o A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração pública, pertencentes, preferencialmente, ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação.
§ 2o No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
Resp: C
A questão exige conhecimento do teor do art. 3º da Lei 10.520/02. Vamos analisar cada uma das assertivas propostas pela banca examinadora:
(C) A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
Certa. A assertiva reproduz o teor do art. 3º, §1º, da Lei 10.520/02: “§1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento”.
(E) No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio não poderão ser desempenhadas por militares.
Errada. Ao contrário do exposto neste item, consoante o art. 3º, §2º, da Lei 10.520/02, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares, verbis: “§2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares”. Sobre o pregoeiro, José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 318), leciona que “O ponto diferencial que se configura como novidade é a designação, pela autoridade competente, da figura do pregoeiro, a quem incumbe dirigir todos os trabalhos, inclusive receber as propostas e lances, analisar sua aceitabilidade e classificação e, ainda, decidir sobre a habilitação e proceder à adjudicação do objeto do pregão ao licitante vencedor”.
À luz do que se expôs linhas acima, a alternativa que apresenta a sequência correta é a “C” (C-E).
GABARITO: C.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 318.