Lei nº 9.469/1997
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
Letra A: INCORRETA
A presente assertiva delimita o valor de R$ 500.000,00, ao passo que, pela redação do artigo 1º da L9469, não há essa limitação. O único artigo da lei em que há definição de valores máximos é o artigo 1º-B.
"Art. 1o O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais. "
Letra B: INCORRETA
Nem todos os casos em que a dívida cobrada seja superior a R$ 10.000,00 precisam de autorização do Ministro de Estado ou do titular da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto. Segundo o artigo 1º-B:
"Art. 1o-B. Os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a não-propositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas."
Isso significa que, nesse caso específico, os próprios dirigentes poderão decidir sobre a propositura ou não das ações; a não a interposição de recursos; a extinção das ações em curso; e a desistência dos respectivos recursos judiciais.
Letra C: INCORRETA
"Art. 4º Não havendo Súmula da Advocacia-Geral da União (arts. 4º, inciso XII, e 43, da Lei Complementar nº 73, de 1993), o Advogado-Geral da União poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores".
Letra D: CORRETA -
"Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes."
Letra E: INCORRETA
Segundo o artigo 4º, § único:
"Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União poderá solicitar aos órgãos e entidades públicas federais manifestação sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas em termo de ajustamento de conduta, cabendo ao Advogado-Geral da União a decisão final quanto à sua celebração."
A Lei não restringe a celebração do TAC às sociedades de economia mista dependentes ou não.
1. QUESTIONAMENTO:
Acerca da intervenção anômala, disserte:
1) O que é intervenção anômala? Qual seu fundamento jurídico?
2) A Fazenda Pública, na intervenção anômala, é parte ou terceiro?
3) A intervenção anômala se aplica a todos os entes públicos? Em todos os tipos de demanda?
2. RESPOSTA
2.1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Intervenção anômala:
Lei 9.469/97
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
2.2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Potencialidade de efeitos reflexos, diretos ou indiretos, de natureza econômica, da eventual decisão que vier a ser proferida na causa:
2.3 PRINCIPAIS ASPECTOS DO QUESTIONAMENTO:
1. Não depende de interesse jurídico para intervenção, basta o interesse econômico.
2. A Fazenda Pública não adquire condição de parte, não havendo modificação de competência.
3. Aplica-se a qualquer a qualquer pessoa jurídica de direito público, incidindo em todos os tipos de demanda ainda que a causa envolva apenas particulares.