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Questões de Lei nº 9.469-97


ID
99124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da AGU
Assuntos

A Procuradoria-Geral Federal ingressou com ação executiva
fiscal por crédito não tributário no valor de R$ 200.000,00. Consta
dos autos que esse crédito corresponde a multa administrativa
imposta pela ANVISA, no exercício do poder de polícia, já que,
no dia 2/4/2002, havia sido praticada a infração administrativa
respectiva, ficando paralisado esse processo administrativo até
5/4/2006, quando então foi inscrita em dívida ativa. Foram opostos
embargos à execução, nos quais foi proferida sentença extinguindo
a ação, com fundamento na prescrição.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

Nesse caso, se o procurador federal responsável pelo feito reconhecer que o crédito realmente está prescrito, ele pode, sem que haja qualquer autorização de outra autoridade, deixar de recorrer.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 9469/97, Art. 1o-C. Verificada a prescrição do crédito, o representante judicial da União, das autarquias e fundações públicas federais não efetivará a inscrição em dívida ativa dos créditos, não procederá ao ajuizamento, não recorrerá e desistirá dos recursos já interpostos.
  • Nos termos da “PORTARIA No. 915 DE 16 /09 /2009 - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PUBLICADO NO DOU NA PAG. 00004 EM 17 /09 /2009 - Art. 3º Na cobrança de créditos das autarquias e das fundações públicas federais, ficam os Procuradores Federais dispensados de efetuar a inscrição em dívida ativa, do ajuizamento de ações e da interposição de recursos, bem como da solicitação de autorização para requerimento de extinção da ação ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, quando o valor atualizado do crédito for inferior ou igual a R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvados os casos relativos a créditos originados de multas aplicadas em decorrência do exercício do poder de polícia, hipótese na qual o limite referido fica reduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais).(. . .)§ 2º Verificada a prescrição do crédito, o Procurador Federal, mediante despacho fundamentado e aprovado pelo Chefe da respectiva Unidade, não efetivará a inscrição em dívida ativa, não procederá ao ajuizamento, desistirá das ações propostas, não recorrerá e desistirá dos recursos já interpostos.”Isto significa dizer que o Procurador Federal do feito pode deixar de recorrer, desde que, obtenha despacho fundamentado e aprovado pelo Chefe da respectiva Unidade. Portanto a questão deve ser considerada como ERRADA.
  • Não vamos confundir... A conclusão do comentário abaixo está incorreta e a assertiva da questão está correta!!!
  • Pelo que entendi o CESPE quis explorar a novidade legislativa... vejam qual era a redação da lei de regência (nº 9.469/97) antes e depois de 2009:

    Art. 1º O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), a não-propositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas. (REDAÇÃO REVOGADA)

    Art. 1º O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

    Reparem que na nova redação a necessidade de autorização foi restringida!

    Assim, não creio que a Portaria invocada pelo colega determine a necessidade de "autorização" para deixar de recorrer, mas apenas determina um procedimento com fim de controlar os atos dos Procuradores Federais, para que eles motivem seu posicionamento (e não deixem de recorrer por pura inércia).

  • Esta questão exige, para sua resolução, simplesmente o conhecimento de uma legislação específica, que se refere à postura a ser adotada pelos membros da AGU em relação a processos executivos em que seja verificada a prescrição. E a determinação legal é de que não sejam interpostos recursos em casos como no narrado na questão, que por esta razão está correta. Confira o dispositivo da lei 9.469/97 que embasa a explicação e cuja redação foi dada em 2009, demonstrando a tendência das bancas de abordar alterações legislativas recentes (essa prova foi do ano 2010, ou seja, pouco depois da alteração legal em comento):
    Art. 1º-C.  Verificada a prescrição do crédito, o representante judicial da União, das autarquias e fundações públicas federais não efetivará a inscrição em dívida ativa dos créditos, não procederá ao ajuizamento, não recorrerá e desistirá dos recursos já interpostos.
  • PORTARIA Nº 502, DE 12 DE MAIO DE 2016. 

    Art. 2º. Sem prejuízo do disposto no artigo precedente, fica dispensada a apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, interposição de recursos, bem como recomendada a desistência dos já interpostos, nas seguintes hipóteses: 

    VII - tema sobre o qual exista jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, ou do Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito de suas competências, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, na forma do artigo 19, VI, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os requisitos estabelecidos nesta Portaria; (redação dada pela Portaria nº 19.581, de 19 de agosto de 2020) VIII - quando esgotadas as vias recursais e, bem assim, quando o recurso não puder ser interposto por lhe faltar requisito de admissibilidade; IX - quando for possível antever, fundamentadamente, que o ato processual resultaria em prejuízo aos interesses da Fazenda Nacional; X - quando peculiaridades do direito material ou processual discutidos no caso concreto indicarem a total inviabilidade do ato processual cabível; XI - quando se tratar de decisão interlocutória: 

  • PORTARIA Nº 502, DE 12 DE MAIO DE 2016. 

    Art. 2º. Sem prejuízo do disposto no artigo precedente, fica dispensada a apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, interposição de recursos, bem como recomendada a desistência dos já interpostos, nas seguintes hipóteses: 

    VII - tema sobre o qual exista jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, ou do Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito de suas competências, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, na forma do artigo 19, VI, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os requisitos estabelecidos nesta Portaria; (redação dada pela Portaria nº 19.581, de 19 de agosto de 2020) VIII - quando esgotadas as vias recursais e, bem assim, quando o recurso não puder ser interposto por lhe faltar requisito de admissibilidade; IX - quando for possível antever, fundamentadamente, que o ato processual resultaria em prejuízo aos interesses da Fazenda Nacional; X - quando peculiaridades do direito material ou processual discutidos no caso concreto indicarem a total inviabilidade do ato processual cabível; XI - quando se tratar de decisão interlocutória: 


ID
99205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da AGU
Assuntos

Acerca de direitos, deveres e responsabilidades dos membros da
AGU, julgue os itens que se seguem.

O advogado-geral da União, diretamente ou mediante delegação, pode autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio nas causas de valor de até R$ 500.000,00 que tratem do patrimônio imobiliário da União.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9469 - Art. 1o O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 1o Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização de seu dirigente máximo. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário da União.
  • ERRADO

    O advogado-geral da União, diretamente ou mediante delegação, pode autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio nas causas de valor de até R$ 500.000,00 que tratem do patrimônio imobiliário da União.

  • Em relação às causas relativas ao patrimônio imobiliário da União, a AGU não poderá autorizar

  • Questão desatualizada! A Lei nº 12.348/10 revogou o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.469/97:

    § 2º Não se aplica o disposto neste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário da União. (Revogado pela Medida Provisória nº 496, de 2010). (Revogado pela Lei 12348, de 2010).

    Logo, por consequência, mesmo ao patrimônio imobiliário da União aplica-se o disposto no artigo!!! Bons estudos
  • Conheça as regras da AGU para acordo nas ações regressivas:

    O cálculo do ressarcimento levará em conta a multiplicação da renda mensal do benefício previdenciário pelo número de prestações, somada ao abono anual concedido em caso de acidente de trabalho.

    Para causas com valor superior a R$ 500 mil, a negociação entre a AGU e a empresa dependerá de prévia autorização do Ministério da Previdência.

    Se as empresas optarem por pagamento à vista, poderão receber descontos de até 20%, de acordo com a tabela:

    » 20% para acordos realizados logo no início da contestação da despesa pela AGU;

    » 15% para acordos celebrados até a publicação da sentença da AGU contra a empresa;

    » 10% nos acordos celebrados até o julgamento em segunda instância.

    A empresa poderá optar pelo pagamento à vista das parcelas vencidas e pela quitação mensal das futuras.

    O não cumprimento do acordo entre a empresa e a AGU acarretará rescisão do parcelamento da dívida.

    Fonte: AGU

    Atente caro amigo(a) concurseiro:


    Lei 9469 - Art. 1o O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

    § 1o Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização de seu dirigente máximo. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

    § 2º Não se aplica o disposto neste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário da União.
  • O §2º do art. 1º da Lei 9469/97 que dispunha sobre a não aplicação às causas relativas ao patrimônio imobiliário da União foi REVOGADO pela Lei 12.348/2010. 

    Logo, HOJE o gabarito dessa questão deveria ser CERTO.


ID
1255339
Banca
IDECAN
Órgão
AGU
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da AGU
Assuntos

A Lei Federal nº 10.480/2002 organizou a Procuradoria-Regional Federal e a distribuição dos serviços jurídicos pelos diversos órgãos públicos da Administração. Para os fins dessa lei, as autarquias e as fundações nacionais serão indicadas por ato do

Alternativas
Comentários
  • A questão, contrariamente ao que dispõe a indicação do site, não se refere à L9469, e sim à L10480. 

    O art. 10 da L10.480, em seu §10, dispõe que: 

    "Art. 10 (...)

    § 10. O Advogado-Geral da União indicará, para os fins desta Lei, as autarquias e fundações de âmbito nacional."

    Correta, portanto, a alternativa 'E'. 

     

     

  • Gab: E



    A PGF é vinculada à AGU e ela a supervisiona.


    Lei 10.480: Art. 10. À Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

    § 10. O Advogado-Geral da União indicará, para os fins desta Lei, as autarquias e fundações de âmbito nacional.

  • GAB:E

     

    Lei 10480

    Art. 10, § 10. O Advogado-Geral da União indicará, para os fins desta Lei, as autarquias e fundações de âmbito nacional.

  • A Jordana está em todos os comentarios, hehe

ID
2228365
Banca
IADES
Órgão
Ceitec S.A
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação da AGU
Assuntos

A Lei nº 9.469/1997 disciplina a relação da União com as entidades da administração indireta, com relação a assuntos judiciais e extrajudiciais. Com base nessa lei, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.469/1997 

    Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

  • Letra A: INCORRETA

    A presente assertiva delimita o valor de R$ 500.000,00, ao passo que, pela redação do artigo 1º da L9469, não há essa limitação. O único artigo da lei em que há definição de valores máximos é o artigo 1º-B. 

    "Art. 1o O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais.  "

    Letra B: INCORRETA

    Nem todos os casos em que a dívida cobrada seja superior a R$ 10.000,00 precisam de autorização do Ministro de Estado ou do titular da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto. Segundo o artigo 1º-B: 

    "Art. 1o-B.  Os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a não-propositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas."

    Isso significa que, nesse caso específico, os próprios dirigentes poderão decidir sobre a propositura ou não das ações; a não a interposição de recursos; a extinção das ações em curso; e a desistência dos respectivos recursos judiciais. 

    Letra C: INCORRETA

    "Art. 4º Não havendo Súmula da Advocacia-Geral da União (arts. 4º, inciso XII, e 43, da Lei Complementar nº 73, de 1993), o Advogado-Geral da União poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores".

    Letra D: CORRETA

    "Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes."

    Letra EINCORRETA

    Segundo o artigo 4º, § único:

    "Parágrafo único.  A Advocacia-Geral da União poderá solicitar aos órgãos e entidades públicas federais manifestação sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas em termo de ajustamento de conduta, cabendo ao Advogado-Geral da União a decisão final quanto à sua celebração."

    A Lei não restringe a celebração do TAC às sociedades de economia mista dependentes ou não.

  • 1. QUESTIONAMENTO:

    Acerca da intervenção anômala, disserte:

    1) O que é intervenção anômala? Qual seu fundamento jurídico?

    2) A Fazenda Pública, na intervenção anômala, é parte ou terceiro?

    3) A intervenção anômala se aplica a todos os entes públicos? Em todos os tipos de demanda?

    2. RESPOSTA

    2.1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

    Intervenção anômala:

    Lei 9.469/97

    Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

    2.2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

    Potencialidade de efeitos reflexos, diretos ou indiretos, de natureza econômica, da eventual decisão que vier a ser proferida na causa:

    2.3 PRINCIPAIS ASPECTOS DO QUESTIONAMENTO:

    1. Não depende de interesse jurídico para intervenção, basta o interesse econômico.

    2. A Fazenda Pública não adquire condição de parte, não havendo modificação de competência.

    3. Aplica-se a qualquer a qualquer pessoa jurídica de direito público, incidindo em todos os tipos de demanda ainda que a causa envolva apenas particulares.


ID
5483773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação da AGU
Assuntos

    Determinado estado da Federação requereu seu ingresso na fase de conhecimento de processo judicial ajuizado por particular em face de empresa estatal considerada dependente. Na petição apresentada, o ente público interveniente demonstrou que decisão do processo pode lhe causar relevante prejuízo econômico, ainda que de forma indireta.


Nessa situação hipotética, o pedido de intervenção anômala

Alternativas
Comentários
  • A questão em tela abordou novamente o disposto no artigo 5º e parágrafo único da Lei nº 9.469/97.

    Vejamos o que dispõe o citado dispositivo legal:

    Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

  • GABARITO: C

    Denomina-se anômala a intervenção promovida pelas pessoas jurídicas de direito público. A expressão “anômala” pode ser justificada em razão da desnecessidade de demonstração de interesse jurídico na intervenção, conforme o estabelecido pela Lei no 9.469/97, que, em seu art. 5o.

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/07/06/a-intervencao-anomala-das-pessoas-de-direito-publico/

  • GABARITO C: Lei 9.469/97, art. 5, §único:

    Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes. (PGE/PB/2021)

  • Importante: a intervenção anômala aplica-se a qualquer pessoa jurídica de direito público e incide em todos os tipos de demanda, ainda que a causa envolva apenas particulares.

    Ainda, na intervenção anômala a fazenda pública não adquire a condição de parte, e portanto não há modificação de competência. Apenas se houver interesse jurídico na causa, que justifique a assistência — como no caso da necessidade de se interpor recurso —, ocorrerá a modificação da competência do órgão julgador.

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/dica-rapida-sobre-intervencao-anomala-fazenda-publica-em-juizo/ e https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-marcado/310153/art--45-do-cpc---competencia-e-intervencao-de-pessoa-juridica-de-direito-publico-federal

  • gabarito letra C

    1. QUESTIONAMENTO:

    Acerca da intervenção anômala, disserte:

    1) O que é intervenção anômala? Qual seu fundamento jurídico?

    2) A Fazenda Pública, na intervenção anômala, é parte ou terceiro?

    3) A intervenção anômala se aplica a todos os entes públicos? Em todos os tipos de demanda?

    2. RESPOSTA

    2.1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

    Intervenção anômala:

    Lei 9.469/97

    Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

    2.2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

    Potencialidade de efeitos reflexos, diretos ou indiretos, de natureza econômica, da eventual decisão que vier a ser proferida na causa:

    2.3 PRINCIPAIS ASPECTOS DO QUESTIONAMENTO:

    1. Não depende de interesse jurídico para intervenção, basta o interesse econômico.

    2. A Fazenda Pública não adquire condição de parte, não havendo modificação de competência.

    3. Aplica-se a qualquer a qualquer pessoa jurídica de direito público, incidindo em todos os tipos de demanda ainda que a causa envolva apenas particulares.

    Forte abraço,

    Ubirajara Casado

  • GABARITO: C. Lei n° 9.469/1997 (Art. 5°, parágrafo único): "Art. 5° (...) Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes". Até a posse, Defensores(as)!
  • Lei 9.469/97

    art. 5,

    Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

  • O exame da presente questão pressupõe que se aplique a norma do art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.649/97, cuja redação é a seguinte:

    "Art. 5º (...)
    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes."

    À luz deste preceito legal, vejamos as opções lançadas:

    a) Errado:

    Como se vê da regra acima, não há necessidade da presença de interesse jurídico, tal como foi aqui sustentado, o que torna incorreta esta opção.

    b) Errado:

    A norma em tela respalda expressamente a intervenção aventada, razão por que está errado sustentar que o pedido de ingresso deveria ser rejeitado.

    c) Certo:

    A opção em análise se mostra em perfeita conformidade com o teor da lei, de maneira que não há equívocos neste item.

    d) Errado:

    A interposição de recurso também foi expressamente contemplada, razão pela qual revela-se incorreta esta opção.

    e) Errado:

    A solução jurídica defendida neste item não se mostra consentânea com o ordenamento jurídico, sendo certo que a lei admite, de forma expressa, intervenção no processo, nos moldes do dispositivo legal acima indica, sem ser na condição de amicus curiae.


    Gabarito do professor: C