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a) Prazo começa a ser contado a partir da data em que o autor toma ciência do ato que possa ameaçar algum direito líquido e certo. Não da notificação.
b) Realmente a súmula 460 do STJ diz ser incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. Porém, aplica-se a Súmula quando ainda não fiscalizada e conferida, pela administração tributária, o procedimento de compensação (hipótese de mandado de segurança preventivo), ou quando o exame do mérito realmente exigir dilação probatória incompatível com o rito especial do writ. Estabelecendo a Súmula nº 213 do mesmo STJ que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. [Autor: Rafael Castegnaro Trevisan - Juiz Federal]
c) Lei 12.016 Art. 9º As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
d) ) Lei 12.016 Art. 10º. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
e) [CORRETO] Lei 12.016 Art. 10º §1º
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A letra B só trocaram liminar por MS, do art. 7º da Lei
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
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A alternativa D é no mínimo polêmica. Veja este julgado do STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA RETIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
Deve ser admitida a emenda à petição inicial para corrigir equívoco na indicação da autoridade coatora em mandado de segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e desde que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.222.348-BA, Primeira Turma, DJe 23/9/2011; e AgRg no RMS 35.638/MA, Segunda Turma, DJe 24/4/2012. (grifos nossos)
(AgRg no AREsp 368.159/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2013).
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A fundamentação de vocês está equivocada. A letra E está em conformidade com o art. 16 e seu parágrafo único.
"Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre."
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Colegas, com relação à alternativa "D" é importante ter atenção quanto ao que dispõe o artigo 10 do CPC/2015. Tem-se entendido que mesmo sendo caso de indeferimento liminar da inicial deverá o juiz oportunizar às partes a possibilidade de se manifestar ou corrigir o vício sanável. E, por força da previsão do artigo 1.046, §2º, do CPC/2015, essa norma geral do processo civil é aplicada ao mandado de segurança.
Vejamos:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão des-de logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
(...) § 2º. Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
Sobre o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 deve-se registrar que a expressão “desde logo indeferida” não implica em dispensa do contraditório. A utilização do contraditório pode revelar tratar-se de absolutamente incapaz, contra o qual não corre a decadência, por exemplo.
É importante observar o que pede a questão. Ademais, conhecer este assunto colabora muito em uma prova de segunda fase, por exemplo. :D
"..do Senhor vem a vitória
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Com relação ao que o colega Ramanez expôs, acho importante tecer algumas observações: (alternativa D), considerando que o legitimado ativo indique erroneamente a autoridade coatora, O QUE ACONTECERÁ? Será aplicada a teoria da encampação!
----> Suponha-se que haja a indicação equivocada da autoridade coatora, por exemplo, quando em concurso público para provimento de cargos na ANATEL seja impetrado manda-do de segurança contra o Presidente da República. Aqui se desprezou a relativa autonomia da agência reguladora. <----
Pela teoria da encampação, uma vez indicada de forma incorreta a autoridade coatora há situações em que se pode permitir o saneamento do vício. São três os requisitos necessários para tal: o primeiro é o de que a autoridade coatora apontada de forma errada seja hierarquicamente superior. É o caso, por exemplo, de ato do Advogado Geral da União contra o qual se impetre mandado de Segurança contra o Presidente da República.
O segundo requisito é o de que a autoridade coatora deve ter participação efetiva e não apenas questionar o erro em sua indicação. Assim, se a autoridade coatora simplesmen-te diz a sua incorreta indicação e pede a extinção, não será utilizada a teoria da encampação. Se, ao contrário, ela presta informações e efetivamente participa, estará configurado o requisito.
O terceiro requisito é a exigência de que a indicação da autoridade coatora errada não acarrete modificação de competência.
Veja-se a seguir alguns julgados importantes.
Inicie-se com o informativo 412, do STJ. Aqui a manifestação diz que o primeiro e o segundo requisitos não foram observados.
(...) Quanto à mencionada teoria da encampação, observou-se não ser ela aplicável à espécie, isso porque também entende o STJ que essa tese apenas incide se, entre outros aspectos, houver vínculo hierárquico entre a autoridade apontada como coatora e a que, efetivamente, deveria figurar no processo, além da defesa da legalidade do ato impugnado, requisitos que não se verificam no caso discutido (...).
No informativo 460, do STJ, a manifestação pela não observância do terceiro requisito.
(...) Ademais, é inaplicável ao caso a teoria da encampação, pois, embora o governador tenha defendido o mérito do ato, sua indicação como autoridade coatora implicaria alteração na competência jurisdicional, visto que cabe originariamente ao TJ o julgamento de MS contra ato do governador do estado, não sendo extensível tal prerrogativa de foro ao servidor responsável pela arrecadação do ICMS cobrado sobre a demanda reservada de potência. Precedentes citados: RMS 21.748-MT, DJe 1º/7/2009, e REsp 804.249-MT, DJe 1º/7/2009. REsp 818.473-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/12/2010.
"O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"
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Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.
Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
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pegadinha cabeluda na letra B - art 7°, 1° - não se concederá a L I M I N A R...
o jeito certo de estudar essa lei não é a leitura seguida, mas mapa mental com blocos de artigos processuais da lei: 7°, 10, 14, 21, 25 e as súmulas STJ 202,333,628 e STF 266 e 624. eu acho...
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quanto a letra b
Não se concederá MEDIDA LIMINAR