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ID
2228368
Banca
IADES
Órgão
Ceitec S.A
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O mandado de segurança é importante ação constitucional a fim de garantir os direitos fundamentais em face de ilegalidade ou abuso de poder a qualquer pessoa física ou jurídica que sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. No que se refere ao regramento legal vigente do mandado de segurança, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Prazo começa a ser contado a partir da data em que o autor toma ciência do ato que possa ameaçar algum direito líquido e certo. Não da notificação.

     

    b) Realmente a súmula 460 do STJ diz ser incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. Porém, aplica-se a Súmula quando ainda não fiscalizada e conferida, pela administração tributária, o procedimento de compensação (hipótese de mandado de segurança preventivo), ou quando o exame do mérito realmente exigir dilação probatória incompatível com o rito especial do writ. Estabelecendo a Súmula nº 213 do mesmo STJ que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.  [Autor: Rafael Castegnaro Trevisan - Juiz Federal]

     

    c) Lei 12.016 Art. 9º  As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

     

    d) ) Lei 12.016 Art. 10º.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

     

    e) [CORRETO]  Lei 12.016 Art. 10º §1º

  • A letra B só trocaram liminar por MS, do art. 7º da Lei

    § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  • A alternativa D é no mínimo polêmica. Veja este julgado do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA RETIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. 

     

    Deve ser admitida a emenda à petição inicial para corrigir equívoco na indicação da autoridade coatora em mandado de segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e desde que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.222.348-BA, Primeira Turma, DJe 23/9/2011; e AgRg no RMS 35.638/MA, Segunda Turma, DJe 24/4/2012. (grifos nossos)

     

    (AgRg no AREsp 368.159/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2013).

  • A fundamentação de vocês está equivocada. A letra E está em conformidade com o art. 16 e seu parágrafo único.

    "Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. 

    Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre."

  • Colegas, com relação à alternativa "D" é importante ter atenção quanto ao que dispõe o artigo 10 do CPC/2015. Tem-se entendido que mesmo sendo caso de indeferimento liminar da inicial deverá o juiz oportunizar às partes a possibilidade de se manifestar ou corrigir o vício sanável. E, por força da previsão do artigo 1.046, §2º, do CPC/2015, essa norma geral do processo civil é aplicada ao mandado de segurança.


     

    Vejamos:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão des-de logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
    (...) § 2º. Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.


     

    Sobre o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 deve-se registrar que a expressão “desde logo indeferida” não implica em dispensa do contraditório. A utilização do contraditório pode revelar tratar-se de absolutamente incapaz, contra o qual não corre a decadência, por exemplo.


     

    É importante observar o que pede a questão. Ademais, conhecer este assunto colabora muito em uma prova de segunda fase, por exemplo. :D


     

    "..do Senhor vem a vitória

  • Com relação ao que o colega Ramanez expôs, acho importante tecer algumas observações: (alternativa D), considerando que o legitimado ativo indique erroneamente a autoridade coatora, O QUE ACONTECERÁ? Será aplicada a teoria da encampação!

     

    ----> Suponha-se que haja a indicação equivocada da autoridade coatora, por exemplo, quando em concurso público para provimento de cargos na ANATEL seja impetrado manda-do de segurança contra o Presidente da República. Aqui se desprezou a relativa autonomia da agência reguladora. <----

     

    Pela teoria da encampação, uma vez indicada de forma incorreta a autoridade coatora há situações em que se pode permitir o saneamento do vício. São três os requisitos necessários para tal: o primeiro é o de que a autoridade coatora apontada de forma errada seja hierarquicamente superior. É o caso, por exemplo, de ato do Advogado Geral da União contra o qual se impetre mandado de Segurança contra o Presidente da República.

    O segundo requisito é o de que a autoridade coatora deve ter participação efetiva e não apenas questionar o erro em sua indicação. Assim, se a autoridade coatora simplesmen-te diz a sua incorreta indicação e pede a extinção, não será utilizada a teoria da encampação. Se, ao contrário, ela presta informações e efetivamente participa, estará configurado o requisito.

    O terceiro requisito é a exigência de que a indicação da autoridade coatora errada não acarrete modificação de competência.

     

    Veja-se a seguir alguns julgados importantes.

    Inicie-se com o informativo 412, do STJ. Aqui a manifestação diz que o primeiro e o segundo requisitos não foram observados.


    (...) Quanto à mencionada teoria da encampação, observou-se não ser ela aplicável à espécie, isso porque também entende o STJ que essa tese apenas incide se, entre outros aspectos, houver vínculo hierárquico entre a autoridade apontada como coatora e a que, efetivamente, deveria figurar no processo, além da defesa da legalidade do ato impugnado, requisitos que não se verificam no caso discutido (...).


    No informativo 460, do STJ, a manifestação pela não observância do terceiro requisito.


    (...) Ademais, é inaplicável ao caso a teoria da encampação, pois, embora o governador tenha defendido o mérito do ato, sua indicação como autoridade coatora implicaria alteração na competência jurisdicional, visto que cabe originariamente ao TJ o julgamento de MS contra ato do governador do estado, não sendo extensível tal prerrogativa de foro ao servidor responsável pela arrecadação do ICMS cobrado sobre a demanda reservada de potência. Precedentes citados: RMS 21.748-MT, DJe 1º/7/2009, e REsp 804.249-MT, DJe 1º/7/2009. REsp 818.473-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/12/2010.

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

     

  • Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.                     

    Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. 

  • pegadinha cabeluda na letra B - art 7°, 1° - não se concederá a L I M I N A R...

    o jeito certo de estudar essa lei não é a leitura seguida, mas mapa mental com blocos de artigos processuais da lei: 7°, 10, 14, 21, 25 e as súmulas STJ 202,333,628 e STF 266 e 624. eu acho...

  • quanto a letra b

    Não se concederá MEDIDA LIMINAR