Gab. A
Revisão sobre RECURSOS e EFEITOS SUSPENSIVOS
- RECONSIDERAÇÃO (recurso contra decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas para apreciação do colegiado que houver proferido a decisão recorrida)
REGRA: efeito suspensivo somente sobre o item específico do acórdão, os demais não recorridos não sofrem o efeito suspensivo.
EXCEÇÃO: não tem efeito suspensivo a reconsideração intempestiva em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Recurso contra houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal)
Suspendem os prazos para cumprimento do acórdão embargado e para a interposição dos demais recursos
- REVISÃO (Recurso contra decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas ao Plenário de natureza similar à da ação rescisória, fundada em: erro de cálculo nas contas; em falsidade ou insuficiência de documentos; na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida)
Sem efeito suspensivo
- AGRAVO (Recurso contra despacho decisório do Presidente do Tribunal, de presidente de câmera ou de relator, desfavorável à parte, e da medida cautelar)
Poderá ser conferido efeito suspensivo a critério do Presidente do Tribunal, do presidente de câmera ou do relator, conforme o caso.
Fonte: arts. 277 ao 292-A do RI/TCU.