A questão tem
por objeto tratar sobre a sociedade limitada. A sociedade limitada é um tipo societário
mais novo em nosso ordenamento, e regulamentada nos art. 1.052 a 1.087, CC. Sua
natureza pode ser empresária ou simples, a depender do seu objeto.
No momento de
constituir a sociedade os sócios irão definir o valor do capital social, assim
como quantas cotas cada um irá subscrever e a forma de integralização do
capital.
Não devemos
confundir capital social com patrimônio da sociedade. Inicialmente no momento
de constituição da sociedade o patrimônio e o capital são idênticos, se
individualizando posteriormente. Enquanto o capital social representa a cifra
contábil resultante da contribuição do sócio, o patrimônio é formado pelo ativo
e o passivo da sociedade.
O capital social
é a cifra contábil (presente em todas as sociedades) que resultará da
contribuição dos sócios. E nas sociedades limitadas o capital pode ser divido
em cotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. O sistema
adotado é a divisão de cotas por igual valor. O valor nominal das cotas deve
vir expresso no contrato social.
Letra A) Alternativa Incorreta. Existe solidariedade dos sócios pela exata estimação conferida ao capital. Dispõe o Código
Civil no art. 1.055, §1º, CC que pela exata estimação conferida ao capital social, responderão
solidariamente todos os sócios pelo prazo de 5 anos, contados da data do
registro da sociedade (art. 1.056, §1º, CC).
Letra B)Alternativa Correta. A administração é um
órgão que representa a sociedade. O administrador age em nome da sociedade,
representando seus interesses, sendo responsável pelo cumprimento do objeto
social, executando a vontade da sociedade.
O
administrador pode ser ou não sócio da sociedade, desde que seja pessoa física
(natural), uma vez que aplicamos subsidiariamente, nas omissões do capítulo das
limitadas, as normas do capítulo de sociedade simples (art. 997, VI, CC e art.
1.061, §2º, CC).
A
designação de administrador não sócio depende do quórum de aprovação de
unanimidade enquanto o capital social não estiver integralizado.
E do quórum de aprovação de 2/3 se o capital estiver integralizado
(Art. 1.063 § 1º, CC).
Letra C) Alternativa Incorreta. O conselho fiscal é
órgão de atuação facultativa nas sociedades limitadas. Se existir, sua
composição será de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou
não, residentes no País.
É
assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos 1/5 (um
quinto) do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros
do conselho fiscal e o respectivo suplente.
A eleição
dos membros do conselho fiscal será realizada em assembleia anual (art.
1.066, CC c/c art. 1.078, CC).
Letra D) Alternativa Incorreta. O direito de anular a aprovação, extingue-se
em 2 anos. Dispõe o art. 1.078, CC que a assembleia dos sócios deve realizar-se
ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício
social, com o objetivo de (...) I - tomar as contas dos administradores e deliberar
sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
Nesse sentido quando a aprovação acontece, sem reserva, do balanço
patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera
de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do
conselho fiscal. O prazo para anular a aprovação extingue-se em 2 (dois) anos.
Letra E) Alternativa Incorreta. A dissolução da
sociedade pode ocorrer de forma judicial ou extrajudicial.
As
causas que dão origem à dissolução estão contempladas no art. 1.033, CC
(aplicação para as sociedades limitadas por força do art. 1.053, CC). É chamada
de dissolução de pleno direito, que ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) o
vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio,
não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo
indeterminado; b) o consenso unânime dos sócios; c) a deliberação dos
sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; d) a
falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta
dias; e) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Gabarito do Professor: B
Dica: Importante ressaltar que,
na hipótese da alínea “d", a sociedade não será dissolvida caso o sócio
remanescente requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a
transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para
empresa individual de responsabilidade limitada, inclusive na hipótese de
concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, observado, no
que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 do Código Civil (art. 1.033,
§único, CC). Na limitada, também existe a possibilidade da unipessoalidade
(art. 1.052, 1º e 2º, CC).