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ID
2228566
Banca
IFB
Órgão
IFB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a Processos Administrativos no âmbito da Administração Pública, de acordo com Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9784/99

     

    LETRA A

     

    Art 2º

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

  • b) CORRETA. Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

     

    c) CORRETA. Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

     

    d) CORRETA. Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    e) CORRETA. Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

  • Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou Territorial. (TJ / TSE)

    -

    FÉ!

  • Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios (ou princípios informadores) de:

    (...)

    II –atendimento a fins de interesse geral (bem estar coletivo, impessoalidade), vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei (Princípio da Finalidade ou da Impessoalidade; Indisponibilidade do Interesse Público)

     

     

    Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se DE OFÍCIO (iniciado pela Administração) ou A PEDIDO de interessado.

     

    O princípio da Oficialidade, no âmbito administrativo assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do administrado e ainda a possibilidade de impulsionar o processo, adotando todas as medidas necessárias à sua adequada instrução. Compreende o poder-dever de instaurar, fazer andar e rever de ofício a decisão.

     

    Obs.: Mesmo que o interessado peça desistência do processo administrativo pode ter seu seguimento se o interesse público assim o exigir. Sendo o processo meio de atingir o interesse público, seria uma lesão a este, se o processo não chegasse ao fim. É também consequência do Princípio Da Eficiência.

     

    Obs.2: Estabelece uma relação bilateral, “inter partes”, ou seja, de um lado, o administrado, que deduz uma pretensão e, de outro, a Administração que, quando decide, não age como terceiro, estranho à controvérsia, mas como parte que atua no próprio interesse e nos limites que lhe são impostos por lei. (Di Pietro).

  • IMPEDIMENTO (Três Hipóteses): é considerada hipótese de presunção absoluta de incapacidade ou de parcialidade do agente para a prática de determinado ato. As circunstâncias são objetivas:

     

    1) quando tenha interesse direito ou indireto na matéria (O próprio e o que estiver ligado a este);

     

    2) caso tenha participado ou venha participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau (consanguíneos ou Afins);

     

    3) quando esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     

    Procedimento: O servidor deve obrigatoriamente declarar – se impedido.

     

    E se não declarar o impedimento: a omissão de declaração pelo servidor constitui falta grave.

     

    Pena Disciplinar: Cabível a pena de Demissão do Servidor, se não houver manifestação, sendo considerado desvio de comportamento grave, que, no exercício de suas funções, agiu de má-fé.

     

    Obs.: O ato que vier a ser executado por servidor impedido é inválido e pode provocar a anulação da decisão final, mesmo se não arguida oportunamente.

     

     

     

    SUSPEIÇÃO (Uma hipótese): compreende as hipóteses de presunção relativa de incapacidade ou de parcialidade , portanto, exige comprovação dos fatos considerados suspeitos. As circunstâncias são subejtivas:

     

    ---- > Quando a autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou amizade notória com alguns dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

     

    --- > Pode declarar – se suspeito.

     

    E se não declarar a suspeição: O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

     

    Obs.1: A alegação de suspeição é tratada pela lei como uma faculdade do interessado, ou seja, não precisa ser alegada de ofício, mas pode manifestar a sua suspeição caso se reconheça incapaz de julgar a matéria.

     

    Obs.2: Se não for alegada tempestivamente, ocorre a preclusão do direito de invocá-la. Ou seja, há perda do direito de suspeição se não houver manifestação.

     

    Obs.3: O não acolhimento da arguição de suspeição (pela autoridade competente) é irrecorrível.

     

    Obs.4: Observar que no caso da suspeição, por ter presunção relativa, o servidor pode descartar os argumentos do interessado e seguir atuando no processo normalmente, a depender do caso concreto, nos casos de amizade íntima ou inimizade notória.

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) e deseja obter a alternativa incorreta:

    A- Incorreta. Art. 2º, Parágrafo único da lei 9.784/99: “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...] II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.

    B- Correta. Art. 5 da lei 9.784/99: “O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.”

    C- Correta. Art. 18 da lei 9.784/99: “É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria.”

    D- Correta. Art. 53 da lei 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    E- Correta. Art. 66 da lei 9.784/99: “Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    GABARITO DA MONITORA: “A”