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GABARITO: LETRA E.
CTN, Art. 109. Os princípios gerais de direito PRIVADO utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
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O art. 108, do CTN, disciplina quatro modalidades de integração da legislação tributária, utilizadas pelo aplicador para suprir determinada lacuna que não foi prevista pelo legislador.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
O art. 109 CTN estabeleceu que os princípios gerais do Direito Privado, embora sejam utilizados para explicar os referidos conceitos, não podem ser utilizados para definir efeitos tributários, tarefa que cabe às leis tributárias.
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GABARITO LETRA E
Embora a alternativa b) seja letra de lei (Art. 108, § 2º - O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido), há outra disposição no CTN que parece contradizer esta disposição (Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso). No caso do art. 172, IV, também não ocorreria dispensa no pagamento, caso assim entendesse a autoridade?
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A) Art. 108,§1º, CTN. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
B) art. 108, §2º CTN. O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido
D) .Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato;
E) Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
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Sobre competência tributária e interpretação e integração da legislação tributária, assinale a alternativa INCORRETA.
a) - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 108, §1º, do CTN: "Art. 108 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - Ia analogia; I - os principios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. §1º. - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei".
b) - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 108, §2º, do CTN: "Art. 108 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - Ia analogia; I - os principios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. §2º. - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido".
c) - O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição tenha atribuído.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 8º, do CTN: "Art. 8º - O não exercício da competência triburtária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuido"
d) - A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta‐se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 112, do CTN: "Art. 112 - A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circustâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação".
e) - Os princípios gerais de direito público utilizam‐se para pesquisa da definição, conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos, formas e para a definição dos respectivos efeitos tributários.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 109, do CTN: "os principios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários".
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Não entendi o erro da letra e), pois, se o direito privado pode ser utilizado para pesquisa da definição, conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos, formas, o direito público também pode. E, claramente, diferentemente do direito privado, o direito público pode ser utilizado para definição dos efeitos tributários.
e) Os princípios gerais de direito público utilizam‐se para pesquisa da definição, conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos, formas e para a definição dos respectivos efeitos tributários.
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O questionamento do Thiago Alves é pertinente. Todavia, quando o assunto é direito tributário devemos ponderar que trata-se de ramo do direito estritamente legalista. Assim, os enunciados das questões de tributário, geralmente, cobram a própria letra da lei ou algo próximo disso. Quando o examinador afirma na alternativa "e" que "os princípios gerais de direito público utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas e para definição dos respectivos efeitos tributários" ele está "testando" o conhecimento referente ao CTN, art. 109.
Obs.: Também acredito que os princípios gerais de direito público cumprem o disposto na alternativa "e", mas como dito anteriormente, aparentemente, a banca prendeu-se a literalidade do Código.
Força e Fé!
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Só para complementar, segue o comentário de uma colega daqui do QC em outra questão (Gal Concurseira), pertinente com esta, em relação a alternativa B.
"É possível dispensar MULTA valendo-se da equidade.
NÃO é possível dispensar TRIBUTO valendo-se da equidade."
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GABARITO: E
Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.