O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no Código Civil sobre a Nulidade do Negócio Jurídico. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. Praticado em situação de coação.
A alternativa está incorreta, pois o negócio jurídico praticado em situação de coação não será nulo, mas anulável, nos termos do artigo 171, II, do CC, que assim dispõe:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na
lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou
fraude contra credores.
Veja que o ato anulável contém um vício que diz respeito à proteção de interesses individuais, ao contrário da nulidade, que versa sobre questões de interesse geral, social, ou, como diz a maior parte da doutrina, a ordem pública.
Quando a anulabilidade decorre de vício do consentimento (inciso II), porque a celebração do negócio se deu mediante erro, ou dolo, ou coação, ou estado de perigo, ou lesão ou fraude contra credores, necessária a remissão aos arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158, todos do Código Civil.
Registra-se, por fim, que nas situações concretas de anulabilidade, o seu reconhecimento deverá ser pleiteado por meio da denominada ação anulatória, nos termos do artigo 178, que assim assevera:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para
pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do
dia em que se realizou o negócio jurídico;
B)
INCORRETA. Praticado em fraude contra credores.
A alternativa está incorreta, pois o negócio jurídico praticado em fraude contra credores, não será nulo, mas anulável, consoante visto no artigo 171, II, do CC.
C)
INCORRETA. Por dolo, quando este for a sua causa.
A alternativa está incorreta, pois quando o negócio jurídico for praticado por dolo, quando este for a sua causa, será anulável, e não nulo, frente à disposição contida no Código Civilista, em seu artigo 171, do CC.
D)
INCORRETA. Quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial.
A alternativa está incorreta, pois quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial, o negócio jurídico não será nulo, mas anulável, consoante artigo 171, II, do Código Civil.
E)
CORRETA. Simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
A alternativa está correta, pois encontra-se em plena harmonia com o que estabelece o Código Civil, em seu artigo 167. Senão vejamos:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas
subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Segundo o professor Flávio Tartuce, o art. 167 do CC/2002 reconhece a nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, mas prevê que subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. O autor leciona que o dispositivo trata da simulação relativa, aquela em que, na aparência, há um negócio; e na essência, outro. Dessa maneira, percebe-se na simulação relativa dois negócios: um aparente (simulado) e um escondido (dissimulado).
Eventualmente, esse negócio camuflado pode ser tido como válido, no caso de simulação relativa. Segundo o Enunciado n. 153 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil, “na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros".
Completando, na IV Jornada de Direito Civil, aprovou-se o Enunciado n. 293, pelo qual “na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos
substanciais e formais de validade daquele".
Para exemplificar, o autor ilustra em seu Manual de Direito Civil:
"Um proprietário cede um imóvel a outrem celebrando, na aparência, um contrato de comodato. Mas, por detrás dos panos é cobrado aluguel, havendo uma locação. Aplicando a regra comentada e o teor do enunciado, o comodato é inválido, mas a locação é válida, desde que não ofenda a lei ou os direitos de terceiros e tenha todos os requisitos de validade (art. 104 do CC). Há, com esse entendimento, a busca pela conservação negocial, pela manutenção da autonomia privada."
Gabarito do Professor: letra "E".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro
eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 412.