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ID
2229577
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para participar de um Pregão Eletrônico a ser realizado pela Administração Pública Federal, a empresa licitante deverá obrigatoriamente

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.

     

    Art. 13.  Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:

    I - credenciar-se no SICAF para certames promovidos por órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e de órgão ou entidade dos demais Poderes, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado termo de adesão;

  • Desconfio logo destas opções que tem escrito "somente, apenas, nunca"

  • E como fica a Súmula 247 do TCU nesse caso?

    Súmula 274, TCU: "É vedada a exigência de prévia inscrição no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf para efeito de habilitação em licitação".

  • Atualizandooo o material kkk

  • Esse "somente" matou a questão.

  • O pregão eletrônico, modalidade de licitação prevista no Decreto nº 5.450/2005, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União. Quanto à participação da empresa licitante nesta modalidade, o decreto determina que deve se credenciar no SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, conforme art. 13, I.

    Gabarito do professor: letra A.

  • WLADYMIR, creio que essa súmula não é vinculante.

  • TCU veda exigência de inscrição no Sicaf para habilitação em licitação

    Recentemente, no Acórdão nº 199/2016, o Tribunal de Contas da União – TCU analisou representação formulada por licitante contra atos praticados em determinada concorrência pública. Diante do caso, o TCU decidiu que os licitantes têm a faculdade de ter sua habilitação aferida por meio do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores — Sicaf e que o gestor público não poderá exigir que o cadastro seja condição necessária à habilitação no processo licitatório.


    Sobre o assunto, o Tribunal, inclusive, já editou a Súmula nº 274 no sentido de que é vedada a exigência de prévia inscrição no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf para efeito de habilitação em licitação. Ou seja, inscrever-se, previamente, no Sicaf é faculdade do licitante, e a exigência por parte da Administração fere os princípios da competitividade e do interesse público. Exigências de habilitação devem estar em consonância com a Lei de Licitações e justificadas no processo, sob pena de serem consideradas restritivas à competitividade do certame.


    Modalidade: concorrência


    O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a concorrência é a modalidade de licitação que busca a participação do maior número de ofertantes, podendo concorrer qualquer interessado que preencha as condições estabelecidas no edital. 


    “Dispõe a Lei nº 8.666/1993, art. 22, que a concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”, explica. 


    Conforme o professor, uma das principais e já assentadas características dessa modalidade de licitação é o fato de que pode ser utilizada para as faixas de preços inferiores, ou seja, nos casos em que são aplicados o convite e a tomada de preços.


    “Em síntese, é um procedimento mais complexo; possui prazos dilatados; a habilitação é indispensável; a regulamentação deve ser mais detalhada; e é empregada para compras, obras, serviços e alienações de maior vulto, sem limitação superior de preços para sua utilização. Nas concorrências públicas, assim como nas demais modalidades, podem ocorrer irregularidades que são constatadas por licitantes, contratados ou pessoas físicas. Nesses casos, os interessados podem, inclusive, representar aos Tribunais de Contas, que analisarão a situação”, ressalta Jacoby Fernandes.