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ID
2229769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANVISA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

   Após comprovação da fabricação e comercialização do produto água sanitária sem registro, notificação ou cadastro na ANVISA, pela empresa AquaCloro Ltda., a ANVISA, por meio de resolução específica, proibiu a fabricação, a distribuição, a divulgação, a comercialização e o uso do produto e determinou recolhimento de todos os lotes desse produto disponíveis nos estabelecimentos comerciais.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


A atribuição de proibir a fabricação, a distribuição e a comercialização em todo território nacional do saneante da empresa AquaCloro Ltda. não é exclusiva da ANVISA, podendo ser delegada aos estados e municípios, conforme descrito na lei que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 7º, XV, c/c o § 1º, a competência descrita pela questão é indelegável. Gabarito: Errado

  • § 1º  A Agência poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a execução de atribuições que lhe são próprias, excetuadas as previstas nos incisos I, V, VIII, IX, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX deste artigo.

    Seguem as exceções:

    I - coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

    V - intervir, temporariamente, na administração de entidades produtoras, que sejam financiadas, subsidiadas ou mantidas com recursos públicos, assim como nos prestadores de serviços e ou produtores exclusivos ou estratégicos para o abastecimento do mercado nacional, obedecido o disposto no art. 5º da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 9.695, de 20 de agosto de 1998;

    VIII - anuir com a importação e exportação dos produtos mencionados no art. 8º desta Lei;

    IX - conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de atuação;

    XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;  

    XVI - cancelar a autorização de funcionamento e a autorização especial de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;

    XVII - coordenar as ações de vigilância sanitária realizadas por todos os laboratórios que compõem a rede oficial de laboratórios de controle de qualidade em saúde;

    XVIII - estabelecer, coordenar e monitorar os sistemas de vigilância toxicológica e farmacológica;

    XIX - promover a revisão e atualização periódica da farmacopéia;

  • São atribuições indelegáveis:

    I – coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

    V – intervir, temporariamente, na administração de entidades produtoras, que sejam financiadas, subsidiadas ou
    mantidas com recursos públicos, assim como nos prestadores de serviços e ou produtores exclusivos ou estratégicos
    para o abastecimento do mercado nacional, 

    VIII – anuir com a importação e exportação dos produtos mencionados no art. 8o desta Lei;

    IX – conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de atuação;

    XV – proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos,
    em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;

    XVII – coordenar as ações de vigilância sanitária realizadas por todos os laboratórios que compõem a rede oficial
    de laboratórios de controle de qualidade em saúde;
    XVIII – estabelecer, coordenar e monitorar os sistemas de vigilância toxicológica e farmacológica;
    XIX – promover a revisão e atualização periódica da farmacopeia;

  • Art 7º

    § 1º A Agência poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a execução de atribuições que lhe são próprias, excetuadas as previstas nos incisos I, V, VIII, IX, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX deste artigo.

    I - coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

    V - intervir, temporariamente, na administração de entidades produtoras, que sejam financiadas, subsidiadas ou mantidas com recursos públicos, assim como nos prestadores de serviços e ou produtores exclusivos ou estratégicos para o abastecimento do mercado nacional, obedecido o disposto no art. 5º da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 9.695, de 20 de agosto de 1998;

    VIII - anuir com a importação e exportação dos produtos mencionados no art. 8º desta Lei;

    IX - conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de atuação;

    XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;

    XVI - cancelar a autorização de funcionamento e a autorização especial de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;

    XVII - coordenar as ações de vigilância sanitária realizadas por todos os laboratórios que compõem a rede oficial de laboratórios de controle de qualidade em saúde;

    XVIII - estabelecer, coordenar e monitorar os sistemas de vigilância toxicológica e farmacológica;

    XIX - promover a revisão e atualização periódica da farmacopéia;

  • Errada!

    Lei - 9782/99- Art7:

    XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;

    Essa é uma das competências exclusivas da Anvisa não podendo se delgada!