SóProvas


ID
2230279
Banca
IF-PA
Órgão
IF-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n° 8.429/92, julgue o item INCORRETO.

Alternativas
Comentários
  • Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente. [ERRADO] será o art. 10. Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

     

    [Gab. B]

     

    bons estudos

  • A) art.13 § 3º

    B) prejuízo ao erário - art.10, VIII (incorreta)

    C) art. 7º

    D) art. 12

    E) art. 16

  • Questão coringa:

     

    -Frustrar a licitude de processo licitatório = ato de improbidade que causa prejuízo ao erário.

    Lógica: Se o objetivo da licitação é a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, a sua inobservância acaba implicando em prejuízo ao erário.

    -Frustrar a licitude de concurso público = atenta contra os princípio da administração pública

    Lógica: Acaba frustrando o princípio da isonomia.

     

    Bons estudos!

  • Gabarito: B.

    Lei 8.429/92

     

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    (...)

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; 

     

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    (...)

    V - frustrar a licitude de concurso público;

  • Atenção, galera.

    Notícia muito importante.

    Copie e cole para que várias pessoas do QC saibam.

    A lei complementar número 157/2016 alterou a lei 8429/1992 (lei da improbidade administrativa).

    "A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Seção II-A - Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”

    Leiam MAIS -> LEI COMPLEMENTAR 157/2016. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp157.htm

  • ERRADO!

     

     

    DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO:

     

     

    - RESSARCIMENTO INTRGRAL DO DANO

     

    - PERDA DOS BENS OU VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO PATRIMÔNIO, SE CONCORRER ESTA CIRCUNSTÂNCIA

     

    - EXIGE DOLO OU CULPA

     

    - SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DE 5 A 8 ANOS

     

    - MULTA CIVIL DE ATÉ 2X O VALOR DO DANO

     

    - PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO PELA PRAZO DE 5 ANOS

     

    - PREJUÍZO AO ERÁRIO COMPROVADO

     

     

    ---> ARTIGO 10, INCISO VIII,  DA LEI 8.429/1992: FRUSTAR A LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO OU DE PROCESSO SELETIVO PARA CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS COM ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, OU DISPENSÁ-LOS INDEVIDAMENTE

  • b) incorreto

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

  • Frustar licitude de processo licitatório ou processo seletivo = Prejuízo ao Erário

    Frustar licitude de concurso público = Contra os Princípios da Administração Pública

    "Filho, vai estudar porque sua vida está uma merda!"

  • Na alternativa D a banca nem ao menos se preocupou em editar o conteúdo. Foi CTRL+C CTRL+V puro, com um corte abrupto sem adaptações, rsrsrs.

     

    No lugar de " às seguintes cominações" poderia ao menos ter colocado "a diversas cominações"

     

  • Frustar licitude de processo Licitatório ou processo seletivo = Lesão ao Erário

    Frustar licitude de Concurso público = Contra os Princípios da Administração Pública

  • B

    Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, constitui ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário !

  • De plano, é de se consignar que a presente questão será comentada com base nas novas disposições da Lei 8.429/92 (LIA), as quais foram trazidas pela Lei 14.230/2021.

    Feito este importante registro, passemos à análise de cada afirmativa:

    a) Errado:

    Embora a presente assertiva estivesse correta, à luz do direito então aplicável, com o advento da nova redação dada ao art. 13, §3º, que abaixo transcrevo:

    "Art. 13 (...)
    § 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa."   

    Como daí se pode extrair, a nova redação não mais prevê a imposição da pena de demissão a bem do serviço público, e sim, tão somente, a de demissão "simples", por assim dizer. Há diferença entre tais penalidades. Com efeito, a sanção que recebe o qualificativo de "a bem do serviço público", por exemplo, no caso de acúmulo lícito de cargo público, acarreta de perda de ambos os cargos, e não apenas daquele em que se deu, de fato, ocorreu a infração pelo servidor.

    Desta maneira, não mais se mostra correta a presente opção.

    b) Errado:

    Esta afirmativa já se encontra incorreta e assim permanece. Com efeito, a conduta aqui descrita vem a corresponder a ato de improbidade causador de lesão ao erário, e não a ato que atenta contra princípios da administração pública, como se pode perceber da leitura do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, in verbis:

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: 

    (...)

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;" 

    Refira-se, em complemento, que a nova redação passou a exigir "perda patrimonial efetiva", o que não era exigido na redação anterior, quando se presumia o dano pelo fato de a Administração perder a oportunidade de eleger a proposta mais vantajosa, no bojo do procedimento licitatório.

    Seja como for, permanece equivocada esta afirmativa.

    c) Certo:

    Trata-se aqui de afirmativa que reproduzia, perfeitamente, a norma do art. 7º da Lei 8.429/92, que assim estabelecia:

    "Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado."

    Esta dispositivo sofreu alteração, sendo esta a sua redação atual:

    "Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias."

    Não obstante a modificação introduzida, tenho entendimento na linha de que, em havendo indícios de lesão ao patrimônio público ou de enriquecimento ilícito, a "providência necessária", como dito na norma atual, permanece sendo a representação para fins de indisponibilidade dos bens, uma vez que é esta a medida adequada para assegurar a eficácia de futura sentença condenatória.

    Assim sendo, a despeito da mudança redacional, entendo que, do ponto de vista prática e material, a proposição lançada neste item permanece acertada.

    d) Certo:

    De novo, trata-se de afirmativa que espelhava, de maneira fiel, a regra vazada no art. 12, caput, da LIA. Referido dispositivo, no entanto, passou a assim preceituar:

    "Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:"

    Novamente, entretanto, penso que a alteração de redação não tornou a afirmativa anterior incorreta, uma vez que a essência da norma não sofreu modificações.

    Logo, a assertiva permanece acertada.

    e) Errado:

    Diferentemente dos itens anteriores, neste aqui, embora a proposição estivesse apoiada no texto expresso da lei então vigente, qual seja, art. 16, caput, fato é que tal preceito foi profundamente alterado, passando a assim preconizar:

    "Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito."     

    Desta maneira, considerando não mais haver sequer a previsão relativa à representação para fins de sequestro de bens, parece-me que se cuida aqui de assertiva que se tornou equivocada.


    Gabarito do professor: A, B e E.

    Gabarito oficial: B