DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa. (Redação dada pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
§ 2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
F-FIXAÇÃO; E-EMPENHO; L-LIQUIDAÇÃO; P-PAGAMENTO
Consideram-se Restos a Pagar ou resíduos passivos as despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro.
São despesas extraorçamentárias e integram a programação financeira do exercício em curso.
Os Restos a Pagar, excluídos os serviços da dívida, constituem-se em modalidade de dívida pública flutuante e são registradas por exercício e por credor, distinguindo-se:
Despesas processadas: referem-se a empenhos executados e liquidados, prontos para o pagamento;
Despesas não processadas: empenhos em plena execução, logo não existe ainda direito líquido e certo do credor.
Restos a Pagar Processados: empenhados, liquidados e não pagos.
Restos a Pagar Não Processados: empenhados, não liquidados e não pagos.
§ 2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011) (Vide Decreto nº 9.428, de 2018) (Vide Decreto nº 9.528, de 2018)
§ 3o Permanecem válidos, após a data estabelecida no § 2o, os restos a pagar não processados que: (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
I - refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com execução iniciada até a data prevista no § 2o; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
II - sejam relativos às despesas: (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
a) do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
b) do Ministério da Saúde; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)