A) A elaboração do Plano observará adequação do quadro de pessoal às demandas institucionais, podendo nos editais para concurso público constar número de vagas superior ao compatível com a demanda atual e futura, para cadastro de reserva.
Art. 1º Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, composto pelos cargos efetivos de técnico-administrativos e de técnico-
marítimos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e pelos cargos referidos no § 5º do art. 15 desta Lei.
§ 1º Os cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o quadro de pessoal das Instituições Federais de Ensino
B) A responsabilidade pela gestão da carreira e do Plano é exclusiva do dirigente da IFE, que deverá aplicá-lo junto aos dirigentes das unidades acadêmicas e administrativas, e da área de gestão de pessoas, contudo, sem corresponsabilidade por parte desses dirigentes.
sem respaldo
C) O Plano será definido com o objetivo de garantir a centralização da administração de pessoal como uma atividade a ser realizada pelo órgão de gestão de pessoas, sem ingerências indevidas pelas demais unidades da administração das IFEs.
sem respaldo
D) O dimensionamento das necessidades institucionais de pessoal, com o objetivo de estabelecer a matriz de alocação de cargos e definir os critérios de distribuição de vagas, dar-se-á mediante a análise do quadro de pessoal, exceto no que se refere à composição etária, para não haver discriminação de servidores mais velhos ou mais novos.
Art. 26-B. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino para outros
órgãos e entidades da administração pública e dos Quadros de Pessoal destes órgãos e entidades para aquelas instituições.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às redistribuições de cargos entre Instituições Federais de Ensino.
E) O Programa de Avaliação de Desempenho, contemplado pelo Plano, tem por objetivo promover o desenvolvimento institucional, subsidiando a definição de diretrizes para políticas de gestão de pessoas e garantindo a melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade.
sim, LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários;