Art. 12. A execução da fase de Elaboração dos Estudos Preliminares da STIC é obrigatória independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de:
I – inexigibilidade;
II – dispensa de licitação ou licitação dispensada;
III – criação ou adesão à ata de registro de preços;
IV – contratações com uso de recursos financeiros de organismos internacionais; e
V – termos de cooperação, convênios e documentos afins com uso de recursos financeiros de instituições nacionais.
FONTE: Resolução CNJ 182/2013
Resposta correta letra B
Resolução CNJ 182/13
Art. 12. A execução da fase de Elaboração dos Estudos Preliminares da STIC é obrigatória independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de:
II – dispensa de licitação ou licitação dispensada;
§ 1º Os Estudos Preliminares da STIC deverão contemplar as seguintes etapas:
I – Análise de Viabilidade da Contratação;
II – Sustentação do Contrato;
III – Estratégia para a Contratação; e
IV – Análise de Riscos.
§ 3º Os documentos relacionados nos incisos II, III e IV do § 1º deste artigo não são obrigatórios para as contratações ou prorrogações, cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no art. 23, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.