Sobre a alternativa B:
O poder constituinte derivado não é ilimitado, visto que se submete ao processo consignado no art. 60, § 2º e § 3º, da CF, bem assim aos limites materiais, circunstanciais e temporais dos parágrafos 1º, 4º e 5º do aludido artigo. A anterioridade da norma tributária, quando essa é gravosa, representa uma das garantias fundamentais do contribuinte, traduzindo uma limitação ao poder impositivo do Estado.
[RE 587.008, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-2-2011, P, DJE de 6-5-2011, com repercussão geral.]
Vide ADI 939, rel. min. Sydney Sanches, j. 15-12-1993, P, DJ de 18-3-1994
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20783
Bons estudos! ;)
a)a proibição do efeito de confisco tem como cerne a proteção ao direito de propriedade e a ideia de proporcionalidade, o que afasta a possibilidade de impostos com alíquotas com percentuais acima de 50%.
R= Acima de 100%
b)o Supremo Tribunal Federal decidiu que muitas das limitações constitucionais ao poder de tributar são direitos fundamentais do contribuinte, protegidos como cláusulas pétreas, como é o caso do princípio da anterioridade.
CERTA
c)a imunidade dos templos, de qualquer culto, tem por fundamento a liberdade religiosa e não afasta a incidência de IPTU, se o imóvel da entidade estiver sendo utilizado para qualquer outra atividade diversa da pregação religiosa.
Especificamente no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 237.718, onde se travou a discussão acerca da imunidade de sociedade religiosa que se dedicava a atividades de assistência social tinha como alcance o Imposto Predial Territorial Urbano incidente sobre imóveis alugados a terceiros. Senão vejamos:
“EMENTA: Imunidade tributária do patrimônio das instituições de assistência social (CF, art. 150, VI, c): sua aplicabilidade de modo a preexcluir a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, ainda quando alugado a terceiro, sempre que a renda dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais.”
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7985/Imunidades-tributarias-as-imunidades-dos-templos-de-qualquer-culto
d)a legalidade é princípio estruturante do Direito Tributário, mas não está posta, na Constituição Federal, de forma absoluta, porque admite exceções, como os impostos aduaneiros e o IOF, que podem ter suas alíquotas e base de cálculo definidas por decreto.
Já comentado pelos colegas
e)a imunidade do livro, que tem por fundamento a liberdade de informação, afasta a incidência de qualquer tributo sobre a atividade editorial e alcança o papel, a tinta e os equipamentos destinados à impressão e à elaboração de livro, inclusive o livro eletrônico.
Não é qualquer tributo, galera! É só imposto!
CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão