GABARITO D
I) INCORRETA - É verdade que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa (Súmula 41 STF: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.")
Porém, não pode ser instituída contribuição de melhoria para tal finalidade. ("O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de tema que discute a destinação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip). No Recurso Extraordinário (RE) 666404, o município de São José do Rio Preto questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), segundo a qual a contribuição não pode ser destinada a investimento em melhorias e ampliação da rede de iluminação pública. Segundo o entendimento do TJ-SP, a contribuição instituída pela Lei Complementar 157/2002 do município de São José do Rio Preto pode ser destinada apenas às despesas com instalação e manutenção do serviço, uma vez que o investimento em melhorias e na ampliação não estão incluídos no conceito de custeio do serviço de iluminação pública previsto no artigo 149-A da Constituição Federal. No RE interposto ao STF, o município alega que a Cosip não tem por objetivo imediato a prestação de serviços, mas a provisão do custeio, o que inclui, além da instalação e manutenção, a melhoria e expansão do sistema.")
II) CORRETA - "O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral em matéria sobre a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre as atividades de cartórios, notários e serviços de registro público. [...] Segundo a decisão do STF na ADI 3089, a atividade notarial, cartorial e de registros é tributável porque, ainda que exercida por delegação, tem caráter lucrativo. Conforme consta do acórdão daquele julgamento, “a imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados”."
III) CORRETA - Súmula 41 STF: "É inconstitucional a incidência de ISS sobre operações de locação de bens móveis."
IV) INCORRETA - Súmula 668 STF: "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, SALVO se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana."
V) CORRETA - "STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1504055 PB 2014/0326906-7 (STJ) Ementa: TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. 1. O Tribunal a quo foi claro ao dispor que o fatogerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bemimóvel. A partir daí, portanto, é que incide o tributo em comento. 2. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente. 3. Recurso Especial não provido."