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ID
2233801
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Inhapi - AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as afirmativas sobre execução, alimentos, ação monitória e chamamento ao processo,


I. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que é prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial.


II. A pensão alimentícia não deve incidir sobre os valores recebidos a título de adicional de férias, porque tal verba tem essência personalíssima e é deferida ao trabalhador com a finalidade exclusiva de assegurar o seu descanso após o período de um ano de trabalho.


III. É dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente para o ajuizamento de ação monitória fundada em cheque prescrito.


IV. O chamamento da União ao processo com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.


verifica-se que estão corretas apenas  

Alternativas
Comentários
  • Item III: Assertiva em consonância com a Súmula nº. 531, do STJ.

     

    Segue jurisprudência do STJ recente sobre o tema:

    "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DO ART.  543-C DO CPC/73 – RESP 1.094.571/SP, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 04/02/2013, DJE 14/02/2013).  SÚMULA 83 DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUANTO À VALIDADE DO TÍTULO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

    “Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.”

    […]

    Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 703.885/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017).

     

    Item IV: A competência é comum entre os entes políticos, podendo qualquer um responder pela prestação do serviço de saúde, nos termos do inciso II, do art. 23, da CF.

  • A pensão alimentícia incide sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias. Motivo: as verbas estão compreendidas nas expressões ‘vencimento’, ‘salários’ ou ‘proventos’ que consubstanciam a totalidade dos rendimentos recebidos pelo alimentante. O entendimento foi aplicado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou a questão sobre o rito do recurso repetitivo (Lei 11.672).

    No caso, um menor, representado por sua mãe, recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A segunda instância considerou, anteriormente,não abrangida na pensão alimentícia a gratificação natalina e a gratificação de férias recebidas pelo alimentante.

    Com a decisão do STJ, todos os temas semelhantes que tramitam nas instâncias inferiores serão afetados pelo entendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça. 

    REsp 110.6654

    Fonte: Conjur