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ID
2233810
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Inhapi - AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a prescrição e a decadência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    SÚMULA nº 409 do STJ

    Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício.

  • SÚMULA 477 STJ: A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    Assunto: Direito do Consumidor

     

    Em quais concursos essa súmula poderá ser cobrada?

    Concursos estaduais (Magistratura, MP, Defensoria Pública).

     

    “A”, analisando seu saldo da conta bancária, desconfia que houve saques indevidos realizados pela instituição financeira.

     

    Qual o prazo que “A” possui para ajuizar ação de prestação de contas contra o banco, visando a obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos em sua conta bancária?

     

    Os bancos alegavam que a cobrança abusiva de taxas, tarifas e outros encargos corresponderia a um vício no serviço prestado pelo banco, de fácil constatação, razão pela qual deveria ser aplicado o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC:

     

    Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I – 30 (trinta dias), tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;

    II – 90 (noventa dias), tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

     

    O STJ concordou com essa tese?

    NÃO. O STJ entendeu que o art. 26 do CDC não tem aplicação em ação de prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

     

    O art. 26 do CDC somente se aplica para os casos de VÍCIOS.

     

    Vício é a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina.

    Ex: Paulo compra um Playstation e ele não liga.

     

    Defeito, por sua vez, também é diferente de vício.

     

    Defeito diz respeito à insegurança do produto ou serviço.

    Ex: Paulo compra um Playstation, ele liga o aparelho, começa a jogar e de repente o videogame esquenta muito e explode, ferindo “A”.

     

    O débito indevido de tarifas bancárias em conta-corrente é defeito ou vício?

    Nenhum dos dois. Não é defeito nem vício.

     

    Esse débito indevido não se enquadra no conceito legal de vício nem no de defeito do serviço bancário. Trata-se de custo contratual dos serviços bancários, não dizendo respeito à qualidade, confiabilidade ou idoneidade dos serviços prestados.

     

    O objetivo dessa ação de prestação de contas não é reclamar de vícios (aparentes ou de fácil constatação) no fornecimento de serviço prestado, mas sim o de obter esclarecimentos sobre os lançamentos efetuados em sua conta-corrente.

     

    Logo, o prazo para que “A” ajuíze a ação de prestação de contas contra o banco é um prazo prescricional (e não de decadência), sendo este o mesmo prazo da ação de cobrança correspondente, estando previsto no Código Civil e não no CDC.

     

    O STJ já possuía uma súmula relacionada com esse tema:

    Súmula 259-STJ: A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/comentarios-as-novas-sumulas-do-stj.html

  • Gabarito letra C.

     

    a) ERRADA.

    Lei 13.105/15. Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    b) ERRADA.

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C   DO   CPC).   RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART.   1º   DO   DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1251993 / PR - RECURSO ESPECIAL - 2011/0100887-0 - Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO -  ata do Julgamento: 12/12/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 19/12/2012)

     

    c) Súmula 409 STJ - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida  antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício

     

    d) ERRADA.

    Súmula 229 STJ - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

     

    e) ERRADA.

    Súmula 477 STJ - A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

  • ART.332§ 1 o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.




    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;