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(A)
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
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Além de ser crime; independente de gerar perigo de dano. Fato este que ocorre, por sua vez, do mesmo modo com entrega de veículo a pessoa inabilitada ou com CNH suspensa/cassada.
Reforçando esse paralelo, há de se falar que dirigir (sem o fator "entrega") com CNH suspensa é crime, do mesmo modo, independente de gerar perigo de dano. Isso não ocorre com o condutor inabilitado ou com CNH cassada, os quais devem gerar perigo de dano para configuração do crime.
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Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança: Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
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GAB A
GRAVÍSSIMA+MULTA+RETENÇÃO(PARA REGULARIZAÇÃO)