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ID
2234467
Banca
FGV
Órgão
SME - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
História
Assuntos

Leia os fragmentos a seguir.

I. (...) Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assemblea Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.

Art. 1º As embarcações brasileiras encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros, ou mares territoriaes do Brasil, tendo a seu bordo escravos (...), ou havendo-os desembarcado, serão apprehendidas pelas Autoridades, ou pelos Navios de guerra brasileiros, e consideradas importadorasde escravos. Aquellas que não tiverem escravos a bordo, nem os houverem proximamente desembarcado, porêm que se encontrarem com os signaes de se empregarem no trafico de escravos, serão igualmente apprehendidas, e consideradas em tentativa de importação de escravos.

(Coleção de Leis do Império do Brasil, Rio de janeiro, vol. 1 pt 1, p. 182.)

II. (...) Faz saber a todos os Subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:

Art. 1º Todos os escravos, que entrarem no territorio ou portos do Brazil, vindos de fóra, ficam livres. Exceptuam-se:

1º Os escravos matriculados no serviço de embarcações pertencentes a paiz, onde a escravidão é permittida, emquanto empregados no serviço das mesmas embarcações.

2º Os que fugirem do territorio, ou embarcação estrangeira, os quaes serão entregues aos senhores que os reclamarem, e reexportados para fóra do Brazil.

Para os casos da excepção nº 1º, na visita da entrada se lavrará termo do numero dos escravos, com as declarações necessarias para verificar a identidade dos mesmos, e fiscalisar-se na visita da sahida se a embarcação leva aquelles, com que entrou. Os escravos, que forem achados depois da sahida da embarcação, serão apprehendidos, e retidos até serem reexportados.

(Coleção de Leis do Império do Brasil, Rio de janeiro, vol. 1 pt 1, p. 182.)


Os fragmentos I e II correspondem, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    Lei Eusébio de Queiroz - legislação que proibiu definitivamente o tráfico de escravos para o Brasil. Aprovada em 4 de setembro de 1850, apesar de não ter sido a primeira a proibir o tráfico de africanos para o país, foi a primeira a surtir impacto relevante sobre a escravidão.

     

    Lei Feijó - legislação que declara livres todos os escravos que entrassem no território brasileiro vindos de país estrangeiro. Intensifica-se o tráfico clandestino de escravos, que passam a entrar no Brasil trazidos por embarcações com bandeiras norte-americanas ou francesas, como forma de fugir ao controle das patrulhas inglesas.