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Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
(...)
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; (no caso da questão, a definição de uma marca prévia)
Letra D
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AFIRMATIVA 4
L10.520:
"Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
(...)
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;"
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GABARITO: LETRA D
CORRETAS: 1 e 3
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
FONTE: LEI N°10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
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"A indicação de marca somente é aceitável para fins de padronização, quando o objeto possuir características e especificações exclusivas, mediante a apresentação de justificativa fundamentada em razões de ordem técnica” (Acórdão TCU 1033/2007).
Pode ser mencionada a marca na função de identificação mais simples dos produtos ou para fins de determinação do padrão de qualidade mínimo admissível.
Também ocorre a menção da marca nos casos em que esta é utilizada como parâmetro de qualidade. Na situação trazida pela questão, estaria correto se o servidor complementasse a descrição do bem e utilizasse a expressão "semelhante ao padrão Philips ou superior", ou qualquer coisa nesse sentido.