-
O poder disciplinar trata-se de um poder-dever e possibilita à Administração Pública:
*Punir internamente as infrações funcionais de seus servidores;e
*Punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico(por exemplo, a punição pela administração de um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assumiu)
Logo, a questão está incorreta.
-
Assertiva incorreta.
No caso trata-se de poder de polícia, não do poder disciplinar.
Para esclarecer vale reproduzir o seguinte trecho de artigo sobre Direito Ambiental:
“No entanto, as intervenções sobre o meio ambiente estão submetidas ao controle do Poder Público, mediante a aplicação do poder de polícia. O mais importante entre todos os mecanismos que estão à disposição da Administração para a aplicação do poder de polícia ambiental é o licenciamento ambiental, que é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente instituída pela Lei Federal 6.938/81, cujo objetivo é a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental (artigo 9º, inciso IV). Através dele, a Administração Pública estabelece condições e limites para o exercício das atividades utilizadoras de recursos ambientais.”
Fonte: http://seer.ufrgs.br/index.php/ambienteconstruido/article/viewFile/9426/7498
-
Nas provas do CESPE é muito comum a troca de conceitos entre poder de polícia, poder disciplinar, poder hierárquico e poder regulamentar. Segue distinção entre um e outro para não errar mais.
Poder de polícia é aquele que atinge particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração Pública, como, por exemplo, a exigência de alvará de funcionamento, a exigência, como mencionado na questão, de determinado estudo para liberação do empreendimento.
Poder disciplinar é aquele pelo qual a Administração Pública apura infrações, aplica punições a seus servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina interna da Administração. Assim, o poder de polícia é externo, atinge pessoas estranhas à Administração e o poder disciplinar é interno, atinge servidores e pessoas que possuam vínculo com a Administração.
Poder hierárquico é o fundamento para que os órgãos e agentes atuem em relação a seus subordinados, conforme a escala hierárquica, como dar ordens, rever atos, coordenar atividades etc.
Como decorrência do poder regulamentar, o Poder Executivo pode editar atos regulamentares aptos a normatizar situações e procedimentos com o objetivo de auxiliar na fiel execução das leis, explicando-as. O regulamento estará sempre subordinado à lei, em posição inferior a ela. Assim, não pode o Poder Executivo, sob o pretexto de regulamentar determinada lei, criar obrigações não previstas nela.
Poder hierárquico é o fundamento para que os órgãos e agentes atuem em relação a seus subordinados, conforme a escala hierárquica, como dar ordens, rever atos, coordenar atividades etc.
-
Lembre-se poder disciplinar é aquele aplicado às pessoas que possuam vínculo com, a Administração.
-
Resposta ERRADA
A administração pública exerce seu poder disciplinar poder de polícia quando exige do particular a entrega de estudo de impacto ambiental para a liberação de determinado empreendimento.
-
Assertiva errada - A administração pública exerce seu poder disciplinar (poder de polícia) quando exige do particular a entrega de estudo de impacto ambiental para a liberação de determinado empreendimento.
Em direito, o exercício do poder de polícia se refere a prática de um ente ou agente governamental de executar serviços voltados ao registro, fiscalização ou expedição de algum ato.
O art. 78 do Código Tributário Nacional define fartamente Poder de Polícia: Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Hely Lopes Meirelles conceitua Poder de Polícia como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado .
Refere-se ainda a este Poder como o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual . Sua finalidade, então, é a proteção ao interesse público.
-
ERRADO
Poder Disciplinar - é aquele pelo qual a Administração Pública pode, ou melhor, DEVE apurar as infrações e, conforme o caso, aplicar devidas punições a seus servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina interna da Administração.
A questão explicou:
Poder de Polícia - é aquele através do qual o Poder Público interfere na órbita do interesse privado restringindo direitos individuais em prol da coletividade.
Lei nº 5.172/1966.
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
-
O poder disciplinar jamais pode ser aplicado a um particular, a não ser que possua algum vínculo jurídico com a Adm Pública.
-
De acordo com Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o poder de polícia pode ser exercido de quatro distintas formas:
(i) através da ordem de polícia, que vem a ser uma determinação geral e abstrata para que não se faça aquilo que possa prejudicar o interesse geral ou para que não se deixe de fazer alguma coisa que poderá evitar ulterior prejuízo público;
(ii) pelo consentimento de polícia, que são as hipóteses nas quais o legislador exige um controle prévio da compatibilidade do uso do bem ou do exercício de uma atividade com o interesse público (por exemplo, as atividades que requerem licenciamento ambiental ou autorização prévia da Prefeitura);
(iii) pela fiscalização de polícia, que se destina a verificar se estão sendo cumpridas as ordens de polícia e se estão ocorrendo abusos no exercício das atividades privadas que foram objeto de consentimentos de polícia, e
(iv) pela sanção de polícia, que consiste na aplicação dos instrumentos de intervenção punitiva do Estado sobre propriedade privada e as atividades particulares.
-
PODER DISCRICIONÁRIO: O legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, selecione entre as opções qual é a mais apropriada para defender o interesse público.
PODER DISCIPLINAR: Consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. Trata-se de poder interno, não permanente e discricionário.
PODER HIERÁRQUICO: É o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre servidores do seu quadro de pessoal. É um poder interno, permanente e está ligado aos fenômenos da delegação e da avocação de competências.
PODER REGULAMENTAR: Decorre do poder hierárquico e consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei.
PODER DE POLÍCIA: É a atividade da Administração Pública, baseada na lei e na supremacia geral, consistente no estabelecimento de limitações à liberdade e propriedade dos particulares, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, manifestando-se por meio de atos normativos ou concretos, em benefício do interesse público.
-
A doutrina costuma apontar o poder disciplinar como de exercício caracteristicamente discricionário. Trata-se, entretanto, de uma regra geral, porque há situações não raras, em que a lei descreve objetivamente infrações administrativas e lhes comina penalidades como atos vinculados, obrigatórios, de conteúdo definido e invariável.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
-
O PODER DISCIPLINAR SE CARACTERIZA NA APURAÇÃO DE PROCESSO E APLICAÇÃO DE SANÇÃO A UM SERVIDOR OU PARTICULAR QUE POSSUA VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO... MOMENTO ALGUM A ASSERTIVA MENCIONOU UM POSSÍVEL COMETIMENTO DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO E MUITO MENOS QUE ESSE PARTICULAR POSSUA DETERMINADO VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO...
GABARITO ERRADO
-
Poder disciplinar- APLICAÇÃO DE SANÇÕES E PENALIDADES A QUEM SE ENCONTRE VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
-
Errado poder de polícia. Feliz 2017 CORUJEIROS
-
O poder disciplinar assegura à Administração Pública a prerrogativa de investigar e punir seus servidores, bem como demais pessoas sujeitas à sua disciplina administrativa, que cometam atos tipificados como infrações administrativas.
Ao exigir a entrega de estudo de impacto ambiental para a liberação de determinado empreendimento, a Administração não está investigando ou punindo o particular, mas apenas adotando providências com o intuito de verificar se as normas condicionantes para o exercício de determinada atividade foram respeitadas.
Em outras palavras, está exercendo o poder de polícia, o que torna incorreta a assertiva.
#PAZ
-
Poder disciplinar : apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
Ex: é o caso dos estudantes de uma escola pública.
Fonte: Resumida, Maria Sylvia Zanella di Pietro
-
Exerce o poder de polícia de natureza preventiva e fiscalizatória. Restringindo e condicionando uma atividade particular em favor da coletividade.
-
PODER DE POLÍCIA!!!!
-
Poder Disciplinar: Adm e os Administrados.
Poder de Polícia: Adm e os particulares.