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ID
2237026
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

O Decreto Federal nº 3.597/2000 (Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil) promulga a Convenção nº 182 e a Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para a sua Eliminação. Na convenção, a expressão “Piores Formas de Trabalho Infantil” abrange, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Convenção 182

    Artigo 3º
     
    Para os fins desta Convenção, a expressão as PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL compreende: 
     
    a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, comovenda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;
     
    b) utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição, produção de pornografia ou atuações pornográficas;
     
    c) utilização, recrutamento e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de entorpecentes conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes;
     
    d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.

     

  • nao entendi,mas encontrei esse artigo:

    Desde 2000, o Brasil é signatário da Convenção 182 da OIT que lista e proíbe as piores formas de trabalho infantil. No total são 93 atividades que só podem ser exercidas por pessoas com mais de 18 anos. Entre essas atividades está o trabalho doméstico.

     

    fonte:http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/radio/materias/REPORTAGEM-ESPECIAL/476452-TRABALHO-DOMESTICO-E-A-PIOR-FORMA-DE-TRABALHO-INFANTIL,-SEGUNDO-OIT-BLOCO-1.html

  • Gabarito: A

    Atenção:

    O trabalho doméstico está na lista TIP, conforme o Dec. 6.481/08, item 76.

    No Brasil, o Dec. 6.481/08 foi o responsável por regulamentar a C. 182 da OIT quanto à enumeração das atividades previstas como piores formas de trabalho infantil.

    Contudo, a questão indaga quanto à Convenção 182, que não relaciona as atividades da lista TIP de forma específica, tarefa que coube ao Dec. 6.481/08.

  • Artigo 3º Para os fins desta Convenção (Convenção 182), a expressão as piores formas de trabalho infantil compreende:

    a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;

    b) utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição, produção de pornografia ou atuações pornográficas;

    c) utilização, recrutamento e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de entorpecentes conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes;

    d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança. 

    Decreto nº 6.481

    Art. 4  Para fins de aplicação das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 3 da Convenção n 182, da OIT, integram as piores formas de trabalho infantil:

    I - todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório;

    II - a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas;

    III - a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas; e

    IV - o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados.

  • De acordo com o decreto nº 6481/08, art 4º - para fins de aplicação das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 3o da Convenção nº 182, da OIT, integram as piores formas de trabalho infantil:

    I - todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório;

    II - a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas;

    III - a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas; e

    IV - o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados.

    A única alternativa que não se encontra listada é a letra “a”, a qual é a nossa resposta.

    RESPOSTA: LETRA A