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Convenção 182
Artigo 3º
Para os fins desta Convenção, a expressão as PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL compreende:
a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, comovenda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;
b) utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição, produção de pornografia ou atuações pornográficas;
c) utilização, recrutamento e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de entorpecentes conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes;
d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.
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nao entendi,mas encontrei esse artigo:
Desde 2000, o Brasil é signatário da Convenção 182 da OIT que lista e proíbe as piores formas de trabalho infantil. No total são 93 atividades que só podem ser exercidas por pessoas com mais de 18 anos. Entre essas atividades está o trabalho doméstico.
fonte:http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/radio/materias/REPORTAGEM-ESPECIAL/476452-TRABALHO-DOMESTICO-E-A-PIOR-FORMA-DE-TRABALHO-INFANTIL,-SEGUNDO-OIT-BLOCO-1.html
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Gabarito: A
Atenção:
O trabalho doméstico está na lista TIP, conforme o Dec. 6.481/08, item 76.
No Brasil, o Dec. 6.481/08 foi o responsável por regulamentar a C. 182 da OIT quanto à enumeração das atividades previstas como piores formas de trabalho infantil.
Contudo, a questão indaga quanto à Convenção 182, que não relaciona as atividades da lista TIP de forma específica, tarefa que coube ao Dec. 6.481/08.
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Artigo 3º Para os fins desta Convenção (Convenção 182), a expressão as piores formas de trabalho infantil compreende:
a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;
b) utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição, produção de pornografia ou atuações pornográficas;
c) utilização, recrutamento e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de entorpecentes conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes;
d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.
Decreto nº 6.481
Art. 4 Para fins de aplicação das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 3 da Convenção n 182, da OIT, integram as piores formas de trabalho infantil:
I - todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório;
II - a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas;
III - a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas; e
IV - o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados.
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De acordo com o decreto nº 6481/08, art 4º - para fins de aplicação das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 3o da Convenção nº 182, da OIT, integram as piores formas de trabalho infantil:
I - todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório;
II - a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas;
III - a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas; e
IV - o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados.
A única alternativa que não se encontra listada é a letra “a”, a qual é a nossa resposta.
RESPOSTA: LETRA A