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ID
2237452
Banca
VUNESP
Órgão
DCTA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Aquele que, ao participar de uma licitação na modalidade de pregão, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e será descredenciado no Sicaf ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo de

Alternativas
Comentários
  • Correto Letra B

     

    Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

     

    Cuidado para não confundir com a pena de suspensão temporária por 2 anos prevista na Lei 8.666:

     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

  • A sanção impedimento de licitar e contratar, da Lei do Pregão, possui o mesmo efeito restrtitivo das sanções "suspensão" e "declaração de inidoneidade", da Lei nº 8.666/93. 

     

    Há, contudo, uma amplitude específica para esses efeitos, que restrigem o direito do particular de participar de licitações ou de ser contratado, na esfera federativa onde foi aplicada a sanção.

     

    [Acórdão 2081/2014 - Plenário, 6.8.2014. Info TCU 209]. A sanção de impedimento de licitar e contratar pautada no art. 7º da Lei 10.520/02 (Lei do Pregão) produz efeitos não apenas no âmbito do órgão/entidade aplicador da penalidademas em toda a esfera do respectivo ente federativo (União ou estado ou município ou Distrito Federal).

     

    [Acórdão 2530/2015 - Plenário, TCU]. Quanto à abrangência da sanção, o impedimento de contratar e licitar com o ente federativo que promove o pregão e fiscaliza o contrato (art. 7º da Lei 10.520/02) é pena mais rígida do que a suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com um órgão da Administração (art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93), e mais branda do que a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com toda a Administração Pública (art. 87, inciso IV, da Lei 8.666/93).

     

    Assim, a aplicação da referida pena torna o licitante ou o contratado impedido de licitar e contratar com a União, o que quer dizer: impedido de licitar e contratar com todos os seus órgãos respectivamente subordinados, bem como com as entidades vinculadas, nomeadamente, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, além do descredenciamento do licitante ou do contratado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).

     

    O licitante ou contratado impedido, nessas condições, não estará proibido de participar de licitações e contratar com órgãos e entidades da Administração Pública estadual, municipal ou do Distrito Federal.

     

    Igualmente, a sanção impedimento de licitar e contratar, da Lei do Pregão, apresenta um prazo de punição de até cinco anos (lapso temporal maior que os dois anos previsto no inciso III da Lei nº 8.666/93, para a sanção suspensão).

     

    O STj tem entendido que o termo inicial da penalidade coincide com a publicação da decisão administrativa do Diário Oficial, e não com o registro no SICAF.

     

    A lei do Pregão foi omissa em relação à competência para aplicação das sanções previstas pelo seu Art. 7º. Dessa forma, essa omissão deve ser compreendida como uma permissão dada à delagação de competência para que a autoridade responsável pela contratação ( ou outra que não os agentes pol´ticios descritos pelo §3º do Art. 87 da Lei nº 8.666/93) possa aplicar a medida regressiva, conforme regra dos artigos 12 e 13 da lei 9.784/99. (Mesmo entendimento da AGU; O.N. nº 48, de 25 de Abril de 2014).

  • Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta:

     

    --- > não celebrar o contrato,

     

    --- > deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame,

     

    --- > ensejar o retardamento da execução de seu objeto,

     

    --- > não mantiver a proposta,

     

    --- > falhar ou fraudar na execução do contrato,

     

    --- > comportar-se de modo inidôneo

     

    ---- > ou cometer fraude fiscal,

     

    ... ficará:

     

    --- > impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios

     

    ... e, será:

     

    --- > descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei,

     

    ... pelo prazo de:

     

    --- > até 5 (cinco) anos,

     

    ... sem prejuízo:

     

    --- > das multas previstas em edital e no contrato,

     

    --- > e das demais cominações legais.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

    FONTE: LEI N°10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002