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Art.116: O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo MP ou pelo juiz.
Parágrafo único:O MP será ouvido em todos os conflitos de competência;mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
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Ao meu sentir, a questão é passível de anulação.
O MP não é ouvido nos conflitos por ele suscitado, pois age como parte. Embora a letra da lei induza a isso. Não há sentido o MP suscitar conflito e ter parecer do próprio 'parquet' favorável ou desfavorável, até por economia processual e pelo princípio da unidade que permeia tal instituição. Só há oitiva do MP, no caso em que aja como fiscal da lei.
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Concordo com o Thyago, muito mal formulada a questão.
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questão muito mal elaborada! passivel de anulação!
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A questão quer induzir a erro, mas está correta.
O MP será sempre ouvido no conflito de competência, seja como parte (quando ele suscitar), seja como "custos legis", nos casos em que for suscitado pelos juízes conflitantes ou pelas partes.
É esse o sentir de MARINONI e ARENHART: "Em qualquer caso, não importando o sujeito que tenha provocado a formação do incidente, o Ministério Públicos será sempre ouvido (ou como parte, quando o suscitar, ou com o 'custos legis', nos demais casos - art. 116, parágrafo único)" (In. Manual do Processo de Conhecimento, p. 53)
Bons estudos!
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Questão tranquila: o Ministério Público será ouvido nos conflitos de competência, inclusive naqueles em que ele os suscitar, porém, nestes, atuará como parte (mas não deixará de ser ouvido pelo simples fato de ser parte). Correta a questão; correto o gabarito.
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QUESTÃO 103 – “Em caso de conflito de competência, o Ministério Público será ouvido, mesmo nos conflitos por ele suscitados.”
A questão 103 da prova do MPU traz a seguinte assertiva: “Em caso de conflito de competência, o Ministério Público será ouvido, mesmo nos conflitos por ele suscitados.”. Em princípio a questão estaria mesmo correta, numa inteligência apenas literal, dada a redação contida no art. 116, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.”
No entanto, numa interpretação sistemática, sabe-se que o CPC, quando usa o termo "ouvir" do MP, quer dizer "ouvi-lo como fiscal da lei". Ora, nos conflitos de competência suscitados pelo próprio MP, ele "não será ouvido" como fiscal da lei, pois atuará na qualidade de parte, conforme menciona a parte final do art. 116, parágrafo único, do CPC. Por essas razões, ao contrário do indicado pelo gabarito, a asserção 103 está ERRADA, merecendo a questão ser anulada.
fonte: http://www.cursojuridico.com/principal/home/?sistema=conteudos|conteudo&id_conteudo=2819
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Humberto Teodoro Junior ensina em seu livro Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 47ª edição, p. 223. que:
"O MP sempre funciona em procedimentos relativos às questões de competência, que são de ordem pública.
Assim, decorrido o prazo marcado pelo relator, com informações ou sem elas, será ouvido em cinco dias, o Representante do MP, de Segunda Intância."
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o MP não será ouvido nos conflitos por ele suscitados pois ele é parte!
questão porca
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A questão gera dúvida mesmo.
Acho que eles se basearam na literalidade da lei, pois o parágrafo único do 116 diz expressamente que o MP será ouvido em TODOS os conflitos e apenas ressalta que será parte nos que suscitar.
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CERTA
O MP sempre será ouvido.
como parte terá que ser ouvido para que se dê oportunidade para a outra parte proceder o contraditório
como fiscal da lei é obrigatório ser ouvido
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Eu acredito que a questão esta errada, ao menos é o que diz Alexandre Camara em seu livro:
"Podem suscitar o conlito de competência as partes, o juízo ou o MP. Este último, nos casos em que não tenha suscitado o incidente, deverá ser obrigatoriamente ouvido pelo tribunal (art. 116, paragrafo único do CPC)."
Por este motivo marquei a questão como errada. Não tem porque o MP dar novo parecer se ele mesmo suscitou o conflito. Questão com posicionamentos divergentes.
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O MP será ouvido em todos os conflitos de competência. Quando o parágrafo único do art. 116, CPC diz que será ouvido em todos os conflitos de competência abrange, também, aqueles conflitos em que o MP suscitar, em que terá qualidade de parte.
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Daniel Assumpção Neves ( 2011, p.176): "O Ministério Público deverá obrigatoriamente intervir em todo conflito de competência (art. 116, parágrafo único, do CPC), de forma que, se não for o suscitante, e ainda que não faça parte dos processos envolvidos no conflito, será chamado a se manifestar durante o procedimento desses incidente no tribunal."
Opinião: É o tipo de questão que complica muito a vida do candidato, principalmente para quem se dedica a estudar para a CESPE, que normalmente não cobra somente a letra da lei. Entretanto, fica difícil de anular esse tipo de assertiva tendo em vista a própria redação do art. 116, parágrafo único, do CPC. Também errei a questão, mas não adianta se estressar, o jeito é continuar estudando...
Boa sorte!
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É lógico que o MP será ouvido nos conflitos de competência em que ele próprio suscitar, se não, como é que o próprio conflito poderá ser proposto.
Mas isso é uma questão, talvez, de raciocínio lógico, filosofia... sei lá, só não envolve questões jurídicas, na quais, aliás, o processo civil está incluso.
Por outro lado, juridicamente falando, seria no mínimo estranho, o MP ser intimado a se pronunciar a respeito de uma questão que ele mesmo já se pronunciou ao suscitar o conflito.
Quer dizer, seria assim? O MP suscitaria o conflito, o órgão julgador receberia os autos, analisaria as teses dos juízos conflitantes e o MP, como a última parte a se manifestar, seria intimada para falar nos autos sucessivamente? estranho.
Acho que a questão está errada.
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Peço licença aos colegas que discordam da questão, mas ela está muito bem elaborada e não merece qualquer reparo.
O grande "segredo da questão" é exatamente exigir do candidato não o conhecimento da letra fria da lei, especificamente, do parágrafo único do art. 117 do CPC.
O CESPE quis extrair do canditado a sua percepção de que decorre do princípio do contraditório e do devido processo legal a necessidade de a parte ser ouvida em suas manifestações; no caso concreto o conflito de competência suscitado.
Deve ser frisado que o MP só será ouvido uma única vez, na qualidade de parte, e não duas vezes (como parte e como fiscal da lei); admitir o contrário seria atentado ao normal andamento do processo, ao princípio da duração razoável e, por que não, do princípio da unidade do Ministério Público.
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Questão ridícula, sem a menor lógica jurídica.
É claro que na prática não é isso que acontece: o MP suscita o conflito, e depois é intimado para falar nos autos. Claro que não é assim.
Isso é o CESPE interpretando e criando as coisas.
O artigo do CPC tem duas premissas, sendo que a segunda restringe a primeira.
Ora, o MP deve ser ouvido em todos os conflitos, mas será parte naquele que suscitar. Logo, não será ouvido, pois terá qualidade de parte.
E outra, falar que ser parte subentende ser ouvido, é uma redundância. Nesse sentido, É CLARO QUE ELE VAI SER OUVIDO.
Mas ouvir o MP, na lógica sistemática do ordenamento, significa este agindo como fiscal da lei.
Portanto, incabível falar que irá ouvir o MP, pois este será parte. De igual modo, deve-se interpretar o artigo restritvamente em relação a segunda premissa, ou seja: quando ele suscitar o conflito, será parte, o que lhe retira a qualidade de custus legis.
No entanto, como nosso objetivo é ser feliz, e não brigar com ninguém, atentemos para o seguinte:
Em provas do CESPE, o MP será ouvido em TODOS os conflitos de competência, inclusive naqueles que suscitar.
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Isso sim é que é nomogênese!
Mas que belo fenômeno jurídico! Parecido mesmo com a "common law"!
A banca cria jurisprudência, e os adeptos geram doutrina!
Ou talvez não...
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Mas que burro esse examinador, dá zero pra ele!
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Segundo o magistério de Marinoni, quando o MP suscita o conflito de competência ele não é ouvido em primeiro grau, entretanto, em segundo grau o órgão ministerial deverá ser novamente ouvido a fim de emitir paracer. Penso que a questão é questionável, notadamente em razão dos princípios da unidade e indivisibilidade do Ministério Público. Fonte: Código de Processo Civil Comentado edição 2008 Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidieiro, página 169.
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CPC,
“Art. 116. O conflito pode ser suscitado
por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em TODOS
os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que
suscitar.”
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QUESTÃO DESATUALIZADA:
CPC/2015:
Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público SOMENTE será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.
Portanto, com o novo código, via de regra, nos conflitos de competência não se faz necessária a intervenção do MP. A atuação do MP será obrigatória apenas nos conflitos que forem suscitados pelo órgão ministerial (MP será parte) OU nos conflitos de competência oriundos de causas em que é obrigatória a participação do órgão ministerial, conforme rol do art. 178 do NCPC.
Em vista disso, acredito que a questão teria o gabarito como "ERRADO" atualmente.
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Apenas ratificando o comentário do colega Matheus DeGregori (de que o gabarito atual seria ERRADO), segue questão recente do cespe sobre o tema:
CESPE, 2017. MPE-RR. Promotor de Justiça Substituto: O MP deverá manifestar-se como fiscal da ordem jurídica em todo conflito de competência que tramite nos tribunais, exceto naqueles conflitos suscitados pelo próprio MP, pois, nestes, ele terá a qualidade de parte no incidente. Errado.
CPC/15:
Art. 951. omissis
Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.