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CORRETO O GABARITO...
Para ajudar na memorização do tema, conforme já anotado por outros colegas deste sítio.
MPF (ABSOLUTA) + TV (RELATIVA), explico:
Competência absoluta (MPF):
- em razão da Matéria;
- em razão da Pessoa;
- em razão da Função do órgão julgador.
Competência relativa (TV):
- em razão do Território;
- em razão do Valor da causa;
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Trecho da aula do Prof. Gabriel Borges - pontodosconcursos, sobre COMPETÊNCIA MATERIAL:
É MODALIDADE RELATIVA, que define a circunscrição territorial judiciária: na Justiça Estadual, comarca e, na Justiça Federal, seção judiciária.
Foro comum é o do domicílio do réu, previsto no art. 94 do CPC.
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4º Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Obs1: As pessoas jurídicas serão demandadas no local de sua sede. Portanto, a União, no Distrito Federal; os estados, nas respectivas capitais. As autarquias, fundações e empresas públicas têm sede definida na lei que as institui.
Obs2: Figurando-se no polo passivo mais de um réu, o autor poderá demandar em qualquer um deles.
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Para facilitar a colheita das provas (dentre outros motivos), acredito que a competência relativa tem esse objetivo que é aproximar oJuiz da causa aos fatos narrados pela parte.
Art. 95 do CPC: Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
As ações previstas no art. 2º da Lei n° 7.347/85 (LACP) serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
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O legislador do Código de Processo Civil de 1973 estabeleceu três critérios de fixação de competência interna, quais sejam, objetivo, funcional e territorial, adotando, assim, na sistemática do processo civil brasileiro, a teoria de Chiovenda sobre a fixação da competência. O critério objetivo - como é cediço - é aquele que fixa a competência em razão do valor da causa ou em relação à matéria (art. 91); o critério funcional, por sua vez, relaciona-se com a distribuição das funções judiciais que serão exercidas em um mesmo processo ou mesmo em processos distintos e, por fim, o critério territorial, que é aquele que leva em consideração aspectos que dizem respeito à "posição geográfica", na medida em que busca "aproximar o Estado juiz dos fatos ligados à pretensão manifestada pelo autor"[1].
[1] Nas precisas considerações do professor Alexandre de Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 14ª edição, 2006, p. 101.
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Pessoal, não entendi muito bem esse gabarito.
A competência territorial não aproxima na realidade o Estado-juiz do réu? Dado que a regra de competência é que a ação seja proposta no foro de domicílio do réu, para que este possa exercer plenamente o seu direito de defesa. Caso o autor tenha domicílio numa comarca diferente da do réu, ainda assim teria que ajuizar no foro do domicílio deste. Claro, se o réu não contestar, a competência pode ser prorrogada, mas ainda assim, estou com esta dúvida.
Que interpretação faz com que esta afirmativa esteja correta?
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Os critérios da competência interna são quatro: Hierárquico ou funcional, critério material (ramo da justiça), critério valorativo e critério territorial. para fixação de competência os critérios devem ser seguidos na respectiva ordem, logo a questão afirma uma das funções do critério territorial e por fim afirma que antes da fixação da competência é preciso observar o critério hierárquico ( foro especial) ou seja foro privilegiado.
espero ter auxiliado.
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Eduardo Costa, eu também fiquei com a mesma dúvida que você, mas depois que caiu a ficha.
Realmente, ao se analisar a competência de qualquer causídio há que se observar primeiramente a competência absoluta e, posteiormente, passar a fixar a competência territorial (relativa). A competência relativa permite a aproximação do juiz natural à pretensão do autor, posto que, uma vez observada as regras de competência determinadas pelo Código de Processo Civil no tocante a competência territorial - como, por exemplo, o foro para propositura da demanda - pode o juiz se voltar ao conhecimento das pretensões ventiladas na inicial. Assim, observadas as regras de competência, o juiz se aproximará das pretensões do autor na medida em que lhe será permitido analisa-las.
Acho que é isso, qualquer erro comenta ai.