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ID
2238346
Banca
VUNESP
Órgão
CREMESP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da CLT, o trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. Também é correto afirmar, segundo a CLT, que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "D".

     

    A) INCORRETA:

     

    ART. 405, CLT: Ao menor não será permitido o trabalho:

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria da Segurança e Saúde no Trabalho;

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

     

    ART. 7º, CF, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

     

     Art. 67, ECA - Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

     

    B) INCORRETA: "O responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral" (art. 408 da CLT).

     

    C) INCORRETA: "nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2" (art. 405, §4º, CLT).

     

    D) CORRETA: 

     

    Art. 406, CLT - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:  

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;  

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.  

     

    ART.  405, CLT - Ao menor não será permitido o trabalho: (...)

    §3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: 

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

    b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; 

     

    E) INCORRETA:  

     

    Art. 409, CLT - Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.

  • Questão que demonstra como a CLT é conectada à nossa realidae social (Sic). 

     

    Lumus!

  • Aprofundando o assunto... embora a alternativa D traga a literalidade da lei (arts. 405 e 406 da CLT), entende-se que a previsão no sentido de que seria possível a autorização judicial para trabalho realizado em ruas, praças e demais logradouros públicos não foi recepcionada pela CF/88.

    A tese da não-recepção tem como base a doutrina da proteção integral do menor (adotada pelo Brasil), sendo reforçada pelo Decreto nº 6.481/09 que inseriu tais atividades na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP).

  • Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:                          

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de ;                          

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.                     

     § 1º      

    § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.  

    § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:                       

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;                       

    b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;                        

    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;                              

    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.                                   

    § 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º.                                 

    § 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.