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Questões de Do trabalho em condições especiais


ID
6562
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à jornada de trabalho, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 414 da CLT:
    Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
  • a) Art 58 § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    b)Art. 62 Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
    c)CORRETA Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
    d)§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
  • Quanto à jornada de trabalho, é correto afirmar que:

    a) as variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos, observado o limite máximo de vinte minutos diários, não são computadas como jornada extraordinária.
    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

    b) o chefe de departamento que recebe gratificação de função de 30% sobre o salário efetivo está excluído do regime legal de duração do trabalho.
    Quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

    c) para apuração da jornada de trabalho do menor somam-se as horas de trabalho nos diferentes empregos que tiver.
    CORRETA - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

    d) o registro de ponto manual, mecânico ou eletrônico é obrigatório em todos os estabelecimentos.
    Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

    e) a lei não autoriza prorrogação de trabalho noturno.
    Prevalece, contudo o entendimento de que se aplica ao caso a Súmula nº 60, II, do TST, segundo o qual o adicional noturno é devido também sobre a prorrogação da jornada noturna, com observância, inclusive, da redução ficta da hora noturna.



  • Colegas, creio que o erro da alternativa B seria a palavra "excluído", e não os 30%.
    Vejam só. A CLT fala que quem receber gratificação inferior a 40% (ou seja, os 30% estariam dentro da margem) será abrangido pelas normas do Capítulo Duração do Trabalho. 
    Então, caso a assertiva mencionasse que o chefe de departamento que recebe gratificação de função de 30% sobre o salário efetivo está INCLUÍDO do regime legal de duração do trabalho, a mesma poderia ser considerada correta.
    De qualquer forma o gabarito é a letra C.
    Abraços.
  • GABARITO LETRA C - 

    De acordo com o art. 414 da CLT: Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas. O artigo admite a pluriatividade profissional do menor, mas não permite que as várias jornadas de trabalho reunidas dêem total superior a 8 horas diárias ou 44 semanais. Exemplificando: numa empresa pode trabalhar 5 horas e, noutra, 3. Para que a exigibilidade da regra renunciada no artigo em epígrafe seja real, deveria a lei estabelecer que, na Carteira de Trabalho, cada empregador fosse obrigado a indicar a jornada de trabalho do menor. No caso de duplo contrato de trabalho, com jornada superior a 8 horas, a empresa que admitiu o menor em último lugar terá de reduzir-lhe o número de horas trabalhadas ou, em caso de impossibilidade, dispensá-lo, pagando- lhe as verbas previstas para a despedida injusta.
  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    A - Art. 58, § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

     

    B - Art. 62, Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

     

    C - Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas. GABARITO

     

    D - Art. 74, § 2º - Para os estabelecimentos de mais de 10 dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. 

     

    E - SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.

  • A) Art. 58 § 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de CINCO minutos, observado o limite máximo de DEZ minutos diários.

     

    B) Art. 62 Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

     

    C) Art. 414 - Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas. 

     

    D) Art. 74 § 2º - Para os estabelecimentos de mais de 10 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo MT, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. 

     

    E) - SÚMULA 60

    → O adc noturno, pago com habitualidade , integra o salário do empregado para todos os efeitos.

    → Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é tbm o adicional quanto às horas prorrogadas.

     

    GAB. C


ID
6598
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao trabalho do adolescente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) é proibido qualquer trabalho de menor de DEZESSEIS anos, salvo na condição de aprendiz (art. 7° inc. XXXII CF).
    b) perfeita, art. 7° inc. XXXII CF.
    c) O contrato de aprendizagem pode ser firmado ate os 24 anos. Lei n° 11.180/05, art 2°
    d) Nao é modalidade empregaticia. art. 4° da Lei 6494/77
    e) o estágio curricular não poderá ter duração INFERIOR a um semestre letivo.
  • XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
  • a) * regra: o trabalho é permitido a partir dos 16 anos, salvo os trabalhos perigosos, insalubres (tb os penosos) e noturnos para os menores de 18 anos.
    * exceção: a idade mínima para aprendiz é de 14 anos.

    Abaixo de 14 anos, não há amparo legal para se exercer atividade laboral.

    b) art. 7°, XXXIII, CF/88.

    c) Lei 11788/08, art. 3°. O estágio, tanto na hipóteses do §1° do art. 2° desta Lei quanto na prevista no §2° do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza (...)
    ATENÇÃO !!! Esta lei é recente, de 25 de setembro de 2008, revogou a Lei 6494/77.

    d) Lei 11788/08, art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
  • Quanto ao trabalho do adolescente, é correto afirmar que:
    a) é proibido qualquer trabalho de menor de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz.
    Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
    b) é proibido o trabalho noturno de menor de dezoito anos.
    Correta
    c) o contrato de aprendizagem não pode ser firmado com maior de dezoito anos.
    O contrato de aprendizagem pode ser firmado ate os 24 anos
    d) o contrato de estágio de estudante é modalidade empregatícia.
    O estágio, tanto na hipóteses não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
    e) o estágio curricular não poderá ter duração superior a um semestre letivo.
    A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

  • a) Analisando o art. 7º, XXXIII da CF, concluímos que:
        menor de 14 anos: nenhum trabalho é permitido;
      dos 14 aos 16 anos: somente na condição de aprendiz;
      dos 16 aos 18 anos: qualquer trabalho. Exceto: noturno, insalubre ou perigoso.
     a partir dos 18 anos: o empregado é considerado maior (art. 402 da CLT), portanto, qualquer trabalho.
     b) é proibido trabalho noturno ao menor de 18 anos, de acordo com o mesmo art. 7º, XXXIII da CF;
     c) o contrato de aprendizagem pode ser firmado com maior de dezoito anos.
    Art. 428 da CLT dispõe que o contrato de aprendizagem pode ser firmado com o maior de 14 anos e menor de 24 anos. Importante ressaltar o §5º do referido artigo que dispõe não se aplicar a idade máxima aos aprendizes portadores de necessidades especiais.
     d) o contrato de estágio de estudante não é modalidade empregatícia de acordo com o art. 3º da Lei 11.788/08 – Nova Lei do Estágio.
     e) de acordo com o art. 11 da Lei 11.788/08, a duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá ter duração superior a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

ID
13615
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para a legislação trabalhista, o empregado é considerado menor e deve ser assistido, quando em juízo, até a idade de

Alternativas
Comentários
  • "A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (CLT, art.793)

    No que se refere aos artigos 402,408,424,439 e 793 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT com a vigência do novo Código Civil, há que se reconhecer que o menor acima de dezesseis anos emancipado possui capacidade civil plena, tendo pleno uso e gozo da capacidade de fato nos negócios e atos jurídicos, deixando definitivamente de ser considerado menor, logo não permanecendo relativamente incapaz."
  • Na verdade a menoridade vai até 17. A preposição "até" em regra inclui o termo subsequente
  • Concordo, a questão é passível de anulação, visto que o termo "até" é particula inclusiva.
  • Relata o art 4º do CC que:
    "São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I-os maiores de de dezesseis e menores de dezoito anos"
    já os art. 1634 inc V "deixa transparecer em seu entendimento, combinado com o caput do mesmo artigo, competir aos pais representar os filhos até os 16 anos, nos atos da vida civil, e assistí-los, após essa idade, nos atos, em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento" Descartando assim o entendimento do entendimento da questão da partícula "até" referir-se aos 17 anos completos, quando desse período aos 18 anos ensejaria um situação anômala.

    o art 5º CC, afirma que a menoridade cessas aos dezoito anos completos descartando, dessa forma a possibilidade da resposta correta ser letra "b"
  • O trabalhador a partir dos 18 anos será considerado plenamente capaz. Para ser contratado, deverá ter mais de 16 anos, mas só poderá fazê-lo, antes dos 18 anos, mediante consentimento do responsável. Tendo menos de 18 anos, não poderá assinar contrato, modificar cláusulas, assinar distrato nem quitação final.
  • Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
  • A questão gramatical não deve ser considerada, pois a lei menciona tal redação (até 18 anos). Então a mera reprodução da lei na questão não pode ser motivo para sua impugnação. Ressalte-se que a questão informou "para a legislação trabalhista", referindo-se ao que consta do texto da lei. Esse tipo de questão, referindo-se a textos de lei, é comum, já sendo pacífica sua aceitação pelas bancas. Então o jeito é se acostumar e tomar cuidado, evitando-se interpretações que vão além do que foi pedido pela questão.

    Abraços.
  • Conforme consta no Art. 402 caput

    Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 (quatorze) até 18 (dezoito) anos.


    Logo, o enunciado está correto!
  • Caros colegas, não enxerguemos chifres em cabeça de cavalo.
    Além do tipo legal como mencionado pelo colega acima, em prática é realmente até 18 anos, pois que até completar 18 anos de idade o empregado é considerado menor e deve ser assistido; com 18 anos e 1 dia ele atinge a sua capacidade para tal matéria.

    Cuidado, estão errando por que querem.
  • Pessoal, apesar de não ter muito a ver com a questão, quero passar-lhes uma dica muito boa que aprendi com um professor de direito do trabalho no que diz respeito a saber os casos em que alguém deverá ser assistido ou representado. É o famoso R.I.A. Explico:
    Lendo-se normalmente fica assim: Relativamente Incapaz (art. 4º do Código Civil) é  Assistido.
    Já de trás pra frente fica assim:  Absolutamente Incapaz (art. 3º do Código Civil) é  Representado.
    Isso me ajudou bastante. Espero que sirva a muitos de vocês também.
    Força nos estudos, pessoal. Um abraço!
    "O segredo do seu futuro está escondido na sua rotina diária".

  • Gabarito: C
    Jesus abençoe!
  • Nossa, a moçada  pega uma questão boba dessa e faz um verdadeiro carnaval! 
    Não há o que se discutir nessa questão galera...vamos pra frente !
  • RESPOSTA: C
  • Se colocasse 17 anos em uma das alternativas iria derrubar meio mundo..kkkkk

  • NÃO É ATÉ 18 ANOS, MAS SIM MENOR DE 18 ANOS. Até 18 anos abarca os 18 anos também. Como não tem alternativa assim ou com ATE 17 ANOS, VAMOS POR EXCLUSÃO. 

     

    CUIDADO POIS JA VI QUESTOES COM ESSA ALTERNATIVA E SER CONSIDERADA ERRADA, porém havia a alternativa mais correta.

  • Devemos ficar ligados com a questão peço aparte na dissertação da colega Elisa, pois nesse caso eu adotaria a lei seca que diz ''ATÉ 18 ANOS''.

  • Dêem uma olha aqui: https://nataliaolvrm.jusbrasil.com.br/artigos/343512959/representacao-ou-assistencia-aspectos-praticos-da-capacidade-processual-de-menores-de-idade

    A regra é clara: os menores de dezesseis anos serão sempre representados; os maiores de dezesseis e menores de dezoito serão assistidos.

    Assistido x representado - essa é a chave desta questão! abs

  • O tipo e questão que você marca tendo certeza... até abrir os comentários... eita povo pra gostar de "mas, mas"


ID
25705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação aos direitos constitucionais assegurados às mulheres trabalhadoras, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Impende destacar esta importante garantia acrescida à proteção do trabalho da mulher. Bem, o amparo da questão remete-nos ao Art. 10, II, b, do ADCT, da norma Ápice.
  • Complementando o comentário, é importante também não confundir estabilidade com licença-maternidade.

    O período que vai desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto é a ESTABILIDADE no emprego garantida pelo art. 10 do ADCT.

    Já os 120 dias é o período da LICENÇA-MATERNIDADE.
  • A alternativa "b"estaria correta se não fizesse referência à licença-maternidade coincidindo no período de cinco meses, vez que este período diz respeito a estabilidade.
  • Vixe, que questão "decoreba"!!! Até parece ser da FCC..
  • obs:O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o projeto que amplia a licença-maternidade de quatro para seis meses, sendo a concessão dos últimos 60 dias opcional para a empresa.
  • licença- gestante - 120 dias
    estabilidade provisória da gestante - desde a confirmação da gravidez até 5 meses após parto.
  • questão de nivel fácil.bem a letra da lei
  • Lembrando que apartir de 2010 a licença será de 180 dias, mas os últimos 60 serão opcionais -a empresa pode, ou não, incluí-los nos período de afastamento da gestante.
  • ADCT, Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    CF, Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

  • RESPOSTA: C
  • Letra C: ......ficando vedada sua dispensa (ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA) desde a confirmação.....

  • Lei 8213 Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.  


ID
33085
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) (correta):
    CLT: Art. 428., § 1º: A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (obs. Artigo alterado recentemente pela Lei 11.788/2008)

    b) (correta):
    Lei 11.788/2008, Art. 3º, § 2º: O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo (requisitos legais necessários à configuração do estágio) ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

    c) (incorreta):
    Lei 11.788/2008, Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

    d) (correta):
    Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.


  • Gabarito:"C"

    Salvo PNE.

    Lei 11.788/2008, Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.


ID
33367
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

I - Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizados com índios que vivem em grupos desconhecidos.
II - O contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial, por prazo determinado de dois anos, prorrogáveis somente para os aprendizes portadores de deficiência, cuja idade máxima de 24 anos não se aplica.
III - A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência constitui o único pressuposto para a validade do contrato de aprendizagem.
IV- O aprendiz terá direito ao depósito do FGTS, com alíquota reduzida de 2%(dois por cento) da sua remuneração paga ou devida.

Alternativas
Comentários
  • III - de acordo com par.3ºdo art. 428 da CLT, a resposta esta CORRETA, pois lá diz que o contrato de aprendizangem não pode ser estipulado por mais de 2 anos. par. incluido por lei 10.097/2000. A QUESTÃO DIZ "POR PRAZO DETERMINADO DE DOIS ANOS" A LEI DIZ: ..."POR MAIS DE DEZ ANOS". Fiquemos atentos!
  • I - Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizados com índios que vivem em grupos desconhecidos.
    L6001
    Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com os índios de que trata o artigo 4°, I:
    Art 4º Os índios são considerados:
    I - Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;

    II - O contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial, por prazo determinado de dois anos, prorrogáveis somente para os aprendizes portadores de deficiência, cuja idade máxima de 24 anos não se aplica.
    O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. Idade do aprendiz: mais de 14 anos e menos de 18;

    III - A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência constitui o único pressuposto para a validade do contrato de aprendizagem.
    A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica

    IV- O aprendiz terá direito ao depósito do FGTS, com alíquota reduzida de 2%(dois por cento) da sua remuneração paga ou devida.
    Nos contratos de aprendizagem, a alíquota de FGTS será reduzida a 2%: uma maneira de estimular o setor patronal a disponibilizar vagas de aprendizes, permitindo-se a redução dos encargos sobre tais liames.


  • II - O contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial, por prazo determinado de dois anos, prorrogáveis somente para os aprendizes portadores de deficiência, cuja idade máxima de 24 anos não se aplica.

    Nao vejo por que a opçao 2 esta errada, a CLT Permite que o contrato do aprendiz deficiente fisico seja estipulado por mais de 2 anos, e nao exige para ele, a idade maxima de 24, sendo livre qualquer idade, para o deficiente fisico:

    "Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem for...

    § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência"

    A opçao II Esta correta pois! ;)
  • Entendo que a questão II só está errada em razão do que se previa para o contrato de aprendizagem na época da aplicação da prova, pois a atual permissão de se prorrogar o prazo para aprendiz portador de deficiência só foi acrescentado pela 11.788/2008. --------------------------------------------------------------------------------
  • O erro da dois está no prazo do contrato: ele não é de DOIS ANOS, é de ATÉ DOIS ANOS!
  • Item IV -A Lei 10.097/00 ampliou as formas de atuação do contrato de aprendizagem e trouxe medidas que acarretaram a redução de custos para os empregadores, permitindo a terceirização e reduzindo o percentual do FGTS para 2%, permitindo que outras instituições de ensino atuassem na formação e não somente os serviços nacionais como Senar, Senac, Senai e Senat.
  • Não há prorrogação no contrato de aprendizagem. Não há. O que a lei permite é que o contrato de aprendizagem de pessoas portadoras de deficiência perdure enquanto o portador de deficiência estiver matriculado e frequentando o curso de educação especial, ou seja, o prazo determinado de dois anos a eles não se aplica. Desde o início da formação do contrato não se estabelece o prazo de dois anos aos portadores de deficiência. Não é o caso de PRORROGAÇÂO, portanto.

  •  II - O contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial, por prazo determinado de dois anos, prorrogáveis somente para os aprendizes portadores de deficiência, cuja idade máxima de 24 anos não se aplica. (ERRADO)

    Vejamos,

    Art. 3 do Dec. 5598: contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e POR PRAZO DETERMINADO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS (...).

    Este é o erro da questão! O prazo não é de 2 anos!!! Ele pode ser até 2 anos, não superior a este tempo! Como foi posto na questão, parece que o prazo é de necessariamente 2 anos, o que não está correto. 

    Bom, esse foi o unico detalhe que no meu ver pode ser o erro!!!
    Bos estudos!!!
  • Galera, acho que um detalhe passou despercebido pela maioria de nós. Como o contrato de aprendizagem é um contrato por prazo DETERMINADO, aplica-se a regra do Art. 451 da Clt: " O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo".
    Ou seja, ele não é prorrogável apenas para os aprendizes com deficiência, como a questão coloca, podendo haver prorrogação também para os demais aprendizes, desde que respeite o artigo supracitado, não sendo prorrogado mais de uma vez e respeitado o prazo máximo de 2 anos.
  • CLT:

     

    **********NO ANO DA PROVA (2007) VIGORAVA O SEGUINTE TEOR: ART. 428, § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000);

     

    **********COM A LEI nº 11.788, de 2008, O ART. 428 § 3o, PASSOU A DISPOR QUE:  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

  • III - A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência constitui o único pressuposto para a validade do contrato de aprendizagem. ERRADO. CLT: “Art. 428 (...) § 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (...) § 7 Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1 deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. § 8 Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.” 

    IV- O aprendiz terá direito ao depósito do FGTS, com alíquota reduzida de 2%(dois por cento) da sua remuneração paga ou devida. CERTO. Lei nº 8.036/90: “Art. 15 (...) § 7 Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.”

  • Resposta: letra C

    Apenas compilando os comentários dos colegas:

    I - Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizados com índios que vivem em grupos desconhecidos. CERTO. Lei nº 6.001/73: “Art 4º Os índios são considerados: I - Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional; (...) Art. 15. Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com os índios de que trata o artigo 4°, I.”

    II - O contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial, por prazo determinado de dois anos, prorrogáveis somente para os aprendizes portadores de deficiência, cuja idade máxima de 24 anos não se aplica. ERRADO. A assertiva estava incorreta antes da alteração feita pela Lei nº 11.788/08 no § 3º do art. 428 da CLT, e permanece incorreta atualmente, por dois motivos. O primeiro está em dizer que o contrato de aprendizagem possui um prazo fixo de dois anos, mas na realidade esse prazo pode ser inferior. O segundo está em dizer que o contrato de aprendizagem é prorrogável apenas para a pessoa com deficiência, quando na verdade ele pode ser prorrogado uma única vez tanto para o aprendiz com deficiência quanto para os demais aprendizes (respeitado, quanto a estes, o prazo máximo de 2 anos). CLT: “Art. 428 - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (...) § 3 O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (...) Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.”


ID
33385
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Trabalhadores foram atraídos por falsas promessas para laborarem em outro estado da federação. Durante o período (alguns por 5 meses, outros por 14 meses) em que permaneceram no local da prestação de serviços, cerceados da liberdade de ir e vir, os trabalhadores operaram em condições degradantes, sem pagamento dos salários. Diante desses fatos, podemos afirmar que:

I - trata-se de hipótese de rescisão indireta e, por essa razão, o empregado resgatado com mais de um ano de serviço deverá receber, a título de verbas rescisórias: salários de todo período; aviso prévio; gratificações natalinas; férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; FGTS de todo o período, acrescido da indenização de 40%;
II - por caracterizar justa causa cometida pelo empregador, o empregado libertado com menos de um ano de serviço terá direito apenas a receber a título de verbas rescisórias: salários de todo período; aviso prévio; 13º salário proporcional; FGTS de todo o período, acrescido da indenização de 40%;
III - alguns trabalhadores afirmaram que, no ato da contratação, consentiram com o deslocamento até o local da prestação de serviços. Para esses, não estão presentes os elementos caracterizadores do trabalho em condição análoga à de escravo;
IV - o trabalhador identificado como submetido a regime de trabalho em condições análogas à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do grupo móvel, será dessa situação resgatado e terá direito a seis parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Em varias decisões do TST o empregador é condenado a pagar as verbas a título de dano material assim como dano moral pela situação imputou ao trabalhador.

    LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990.
    Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:

    I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

    Art. 2o-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo.(Artigo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)



  • CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

    Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

    Por isso só a IV é certa, pois não se fala em rescisão ou algo da espécie. É nulo, efeitos ex tunc!

  • I - CORRETA - trata-se de hipótese de rescisão indireta e, por essa razão, o empregado resgatado com mais de um ano de serviço deverá receber, a título de verbas rescisórias: salários de todo período; aviso prévio; gratificações natalinas; férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; FGTS de todo o período, acrescido da indenização de 40%; 
    II - INCORRETA - por caracterizar justa causa cometida pelo empregador, o empregado libertado com menos de um ano de serviço terá direito apenas a receber a título de verbas rescisórias: salários de todo período; aviso prévio; 13º salário proporcional; FGTS de todo o período, acrescido da indenização de 40%; o empregado pode fazer jus a outros direitos como RSR, férias proporcionais...
    III - INCORRETA - alguns trabalhadores afirmaram que, no ato da contratação, consentiram com o deslocamento até o local da prestação de serviços. Para esses, não estão presentes os elementos caracterizadores do trabalho em condição análoga à de escravo; trata-se de direito indisponível, não podendo o simples fato de os trabalhadores consentirem afastar a condição análoga de escravo.
    IV - INCORRETA -  o trabalhador identificado como submetido a regime de trabalho em condições análogas à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do grupo móvel, será dessa situação resgatado e terá direito a seis parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada. O trabalhador poderá receber até cinco parcelas do benefício, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, sendo:três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses; quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses. 
  • Acredito que a questão em comento é nula, pois a assertiva I omitiu a multa estipulada no art. 477, da CLT:

    Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa.
  • Colegas, atenção ao se falar de nulidade em Direito do Trabalho! Há uma teoria própria para essa matéria e, segundo ela, a nulidade em matéria trabalhista é EX NUNC, de regra! Cuidado pra não confundir com Civil...
  • Nos termos do art. 2º-C da Lei 7.998/90, que regula o seguro desemprego, incluído pela Lei 10.608/02, o trabalhador resgatado terá direito a três parcelas do seguro desemprego, no valor de 1 salário mínimo, cada.

    Art. 2o-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo

    § 1o O trabalhador resgatado nos termos do caput deste artigo será encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

    § 2o  Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

    .

  • Isaias de Cha Grande -PE.


ID
34003
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à escravidão moderna, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • http://www.reporterbrasil.com.br/conteudo.php?id=4

    A escravidão é uma forma de trabalho forçado. Constitui-se no absoluto controle de uma pessoa sobre a outra, ou de um grupo de pessoas sobre outro grupo social.

    O trabalho forçado se caracteriza quando o empregador, usando de ameaça, mantém os empregados em sua propriedade, e lhes vende produtos (alimentos e vestuário) por preços elevados. Os empregados, tendo em vista os altos valores, jamais conseguem saldar suas dívidas, sendo impedidos de deixar as propriedades. As jornadas de trabalho são exaustivas e precárias as condições do ambiente de trabalho, tais como: alojamento inadequado, falta de fornecimento de boa alimentação e água potável; falta de fornecimento de equipamentos de trabalho e de proteção. Não raro, os empregados são aliciados através dos “gatos”, em locais distantes daquele em que prestam os serviços, às vezes em outros Estados brasileiros.

    Trabalho escravo se configura pelo trabalho degradante aliado ao cerceamento da liberdade. Este segundo fator nem sempre é visível, uma vez que não mais se utilizam correntes para prender o homem à terra, mas sim ameaças físicas, terror psicológico ou mesmo as grandes distâncias que separam a propriedade da cidade mais próxima.
  • José Cairo Júnior, em sua obra "Curso de direito do trabalho", discorre que:

                  "O trabalho análogo à de escravo identifica-se com a situação por meio da qual um trabalhador ou grupo de trabalhadores são aliciados para prestar serviços fora do seu domicílio, assumindo, desde então, o compromisso de pagar as despesas decorrentes de transporte, habitação e moradia, de forma que o valor percebido a título de salário jamais consegue saldar as referidas dívidas, que vão se acumulando em razão da execução do contrato de trabalho.
                   De plano, verifica-se que, para o reconhecimento do trabalho prestado em condições análogas à de escravo, devem estar presentes as seguintes características:
    a) recrutamento de trabalhadores em local diverso daquele onde o serviço será prestado;
    b) cobrança das despesas referentes a adiantamento, transporte, alimentação e habitação no trabalho.
    c) proibição do empregado pedir demissão enquanto não quitar sua dívida, implicando ausência de liberdade de ir e vir.
                   Percebe-se, portanto, que o empregado não é forçado a iniciar a prestação de serviço. Pelo contrário, diante de uma proposta tentadora de trabalho feita pelo aliciador, também denominado "gato", ele deixa a família na localidade onde reside e passa a trabalhar em outra região. Só após o vencimento da obrigação de pagar salário é que o empregado percebe que as suas dívidas vão aumentando a cada dia que passa e que a sua remuneração não é o bastante para salda-las.
                   É importante frisar que, para a configuração do trabalho prestado em condições análogas a de escravo, não se pressupõe a existência de trabalho forçado."
  • LETRA A FORÇA FOCO E FÉ.

  • Perdi um tempinho nesse paradoxo da LETRA E...


ID
34030
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Ponto dos Concursos, prof. Maíra:

    MPT XIII QUESTÃO
    a) Correto. Esta é justamente a finalidade do estágio. O § 2o do art. 1o da Lei 6474/87 diz que “o estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação” do estudante. O estágio deve proporcionar ao estudante a experiência dos ensinamentos teóricos ministrados em sala de aula diretamente relacionados com sua linha de formação. O § 3o do artigo 1o diz que “os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados,
    executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares”.
    b) Correto. O estágio é um vínculo extra, existente no âmbito empresarial. Ele não pode, em nenhuma hipótese, constituir-se em ferramenta para substituição da mão-de-obra, sob pena de estar-se ferindo os princípios que o regulamentam. Se, na prática, a atividade do estagiário não tem relevante valor pedagógico, não se
    coaduna com sua linha de formação, não tem pertinência com disciplinas curriculares, etc., não há falar em finalidade pedagógica. Ausente essa
    finalidade, a verdadeira relação que há entre o estagiário e a empresa é de emprego. Nesses casos, presume-se que a empresa contratou estagiário apenas
    para fugir aos encargos decorrentes da relação de emprego (FGTS, contribuição previdenciária, aviso prévio, férias, piso salarial, estabilidades provisórias, etc.).
  • c) Verdadeiro. A lei 6494/77 dispõe, em seu artigo 3o, que “A realização do estágio
    dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte
    concedente, como interveniência obrigatória da instituição de ensino.” Já o
    artigo 7o do Decreto no.87.497/82, que a regulamenta, preceitua que “A
    instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração
    públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços,
    comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico
    adequado.” A competência destes agentes de integração abrange a identificação,
    para a instituição de ensino, das oportunidades de estágios curriculares junto a
    pessoas jurídicas de direito público e privado; facilitação do ajuste das condições
    de estágios curriculares, prestação de serviços administrativos de cadastramento
    de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como de
    execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição de ensino;
    e a de co-participação, com a instituição de ensino, no esforço de captação de
    recursos para viabilizar estágios curriculares.
    d) Errado. Este item se relaciona com os cursos de aprendizagem que podem ser
    oferecidos pelas conhecidas instituições “S”: Senai,Sine,etc. Contrato de
    aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo
    determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14
    (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de
    aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu
    desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e
    diligência as tarefas necessárias a essa formação. As entidades dev
  • a) Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do Estudante. Pode ser obrigatório e não obrigatório. O obrigatório é requisito e condição para a certificação do Aluno, o não obrigatório é desenvolvido como atividade opcional do Estudante, ambos estão previstos na Lei do Estágio.

    b) "O estagiário não pode substituir o trabalhador. O estágio deve servir para aperfeiçoar a qualificação do estudante". (Marcelo Campos, assessor do Ministério do Trabalho)

    c) Agentes de Integração são organizações que orientam estudantes e as instituições de ensino na busca de espaço no mercado de trabalho.

    * CIEE – Centro de Integração Empresa-Escola
    * Nube – Núcleo Brasileiro de Estágio
    * Gelre - Central de Estágios
    * IEL - Instituto Euvaldo Lodi
    * Vagas.com
    * Estação das Profissões
    * Estagionet
    * Cinape - Centro de Integração e Apoio Empresarial Ltda.
    * Isbet - Instituto Brasileiro Pró Educação, Trabalho e Desenvolvimento
    * Selpe - Integração Empresa Escola

    d) O artigo 431, da CLT, dispõe que a contratação do aprendiz, mediante vínculo empregatício, pode ser tanto com a empresa onde se realizará a aprendizagem, como com as entidades mencionadas no inciso II do artigo 430, da CLT (entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente). Neste último caso, não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.

    PORTANTO O ERRO DA LETRA D É EM AFIRMAR QUE A CONDIÇÃO É O REGISTRO NO MTE, QD NA VERDADE É NO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

    http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas/ler_noticia.php?idNoticia=30813
    http://www.estagiarios.com
  • Essa prova é de 2006. À luz da Nova Lei do Estágio (LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008), essa questão deve ser resolvida com cuidado, ou até ignorada.

ID
37660
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do contrato de aprendizagem:

I. No Contrato de aprendizagem o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica.

II. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de três anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

III. É obrigatório empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a no mínimo dez por cento dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento.

IV. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- Ver art. 428, caput, CLTII- Ver art. 428, parágrafo 3º (são 2 anos), CLTIII- ver art. 429, caput, CLTIV- ver art. 432, CLT.
  • I - Art. 428, caput: O contrato de apredizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinad, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, qa executar com zeloe diligência as tarefas necessáriasa essa formação.II - §3º: O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.III - Art. 429, caput: Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% no mínimo, e, no máximo, 15%, dos trabalahdores existentes em cad estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.IV - Art. 432: A duração do trabalho de aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensaçaõ de jornada.
  • considero o item IV incompleto, pois se o aprendiz já tiver completado o nível fundamental se lhe é permitido uma jornada maior (de oito horas) se nelas estiverem computadas as horas destinadas a aprendizagem teórica, observadas as disposições legais relativas a concessão de intervalo para descanso e refeição.(art. 411 clt)
  • O item IV encontra-se incompleto, pois podem ter mais 2 horas de aprendizagem teórica.
  • A questão menciona a regra geral do contrato de aprendizagem, por isso não se pode questionar a validade do item IV. Correto o gabarito.
  • I- CORRETA
    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    II - ERRADA
    Art. 428 (...)
    §3º: O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

    III - ERRADA
    Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze) por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

    IV- CORRETA
    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
  • Da forma que a questão foi formulada, por uma questão de lógica, não seria possível afirmar que o item II está incorreto, vejamos:
    II. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de três anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
    Ora, se não pode mais de 2 anos, quanto menos poderia mais de três anos. Portanto, correta a firmação.
  • Quando o item II da questão afirma não ser possível a estipulação do contrato de apredizagem por MAIS de 03 anos, permite-se a interpretação de que a estipulação de contrato de apredizagem por 03 anos seria permitida. Portanto, o item II esta falso por contrariar o art. 428, paragrafo 3 da CLT.
  • Para não errar o prazo do contrato de aprendizagem (ITEM II DA QUESTÃO), basta lembrar que ele é um contrato por PRAZO DETERMINADO, como preceitua o art. 428 da CLT, e os contratos por prazo determinado tem duração máxima de 2 anos, ou seja, se lembrar que ele é um contrato por prazo determinado você já mata a questão.
    CONTRATO DE APRENDIZAGEM-------------------> CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO----------------------------------> DURAÇÃO: 2 ANOS.

                                                                                                                                                                                                                                                                     


  • Principais pontos acerca do contrato de aprendizagem (por Prof. Henrique Correia)

    *Idade permitida: a partir de 14 anos até 24 anos, exceto deficiente

    * Requisitos: contrato escrito + matrícula e frequência na escola + inscrição em programa de aprendizagem

    * Prazo do contrato: 2 anos, exceto deficiente

    * FGTS: 2%

    * Obrigatoriedade na contratação: mínimo - 5%; máximo - 15% (exceto entidades sem fins lucrativos, pequenas e microempresas)

    * Jornada: 6 horas, exceto sem completou o ensino fundamental (poderá ser de 8 horas)

    CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho: coleção Tribunais e MPU. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 81.



ID
46630
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do contrato de aprendizagem.

I. Não poderá ser estipulado por mais de dois anos.
II. Independe da forma escrita, podendo ser ajustado verbalmente pelas partes.
III. É contrato no qual o empregador se compromete a assegurar ao maior de dezesseis anos e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
IV. Extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente quando houver desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz.

É correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • parece-me que essa questão é nula, pois nenhuma das assertivas está correta..a letra ¨b¨ não está correta pois é perfeitamente possível a estipulação de contrato de aprendizagem por mais de 2 anos quando se tratar de aprendiz portador de deficiência (art. 428, par. 3 da CLT)
  • Paulo, desculpe, mas acho que você cometeu um engano, pois justamente o par.3º do art. 428 CLT diz:"O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos".Em nenhum momento o parágrafo citado menciona nada sobre deficiente.Agora o par. 5º diz que:"A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência". Ou seja 24 anos.
  • I - Art. 428, §3º: O contrato de apredizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.II e III - Art. 428, caput: Contrato de aprendizagem é o contrato e trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. IV - Art. Art. 433: O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalavdas as hipóteses no §5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses (...) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz.
  • I. Não poderá ser estipulado por mais de dois anos. Está errada!!! É a regra geral, mas tem uma exceção expressamente prevista, que é o caso do aprendiz portador de necessidades especiais (portador de deficiência, segundo a lei, usando terminologia ultrapassada). Vejam só a redação atual (alterada pela Lei nº 11.788/2008) do art. 428, §3º, da CLT: Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008) II. Independe da forma escrita, podendo ser ajustado verbalmente pelas partes.Errada. A forma escrita é exigida pelo art. 428, caput, da CLT. III. É contrato no qual o empregador se compromete a assegurar ao maior de dezesseis anos e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.Errada. Podem ser aprendizes maiores de quatorze anos e menores de vinte e quatro anos, exceto para o “portador de deficiência”, para quem não se aplica o limite máximo de idade (não tem limite máximo, frise-se). Neste sentido, o art. 428, caput e §5º, da CLT. IV. Extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente quando houver desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz. Errada. Extinguir-se-á no seu termo, ou quando
  • galera nesse caso temos q ir pela regra geral e nao pela exceção. o item 1 esta corretissimo.
  • Nossa querida FCC é craque nisso!! Coloca apenas a regra geral, pra confundir o candidato. Mas é isso galera... tá certinho mesmo! Coisas de FCC...
  • TODO MUNDO QUERENDO ACABAR COM A FCC. QUE COISA!
  • A FCC é muito boa,mas não é perfeita.a)correto.A regra é o contrato de aprendizagem ser de 2 anos.b)o contrato de aprendizagem é formal.c)entre 14 e 24 anos.d)não ocoore essa extinção nessas condições.
  • o item I está certo, pois temos que ir pela regra geral, e não pela exceção.esse papo de meter o pau na FCC, rotulando-a de fundação copia e cola, é desculpapara quem errou, a FCC elabora muito bem suas provas, parece que querem uma prova como as de auditor fiscal da receita federal do brasil,ou seja, difissílima.
  • O item I é falso. Como está, o item afirma que não há possibilidade de contrato de aprendizagem com prazo maior do que 2 anos - o que é falso de acordo com o parágrafo 3 do artigo 428 da CLT.Se o item deve ser considerado correto por conter somente a regra geral, então deveríamos considerar correto também um item que dissesse que no Brasil não há pena de morte.
  • Independente de regra, caros colegas, se o candidato souber que a II, III e IV estavam erradas, por eliminação, saberiam que a I estaria se remetendo a regra,logo estaria correta. Acho que o elaborador sabiamente pensou isso, como ferramenta desclassificatória..
  • O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ou ainda poderá ser extinto antecipadamente.A extinção antecipada do contrato de aprendizagem ocorrerá nos seguintes casos: a) em caso de inadaptação do aprendiz ou desempenho insuficiente; b) pelo cometimento de falta disciplinar grave; c) a pedido do aprendiz;
    d) em caso de ausência à escola que implique a perda do ano letivo.FONTE: Débora Paiva - Toque de Mestre/Editora Ferreira
  • Devemos sempre adotar a regra geral, porque se eles tiverem que colocar sempre todas as ressalvas de todas as excecoes nao sai prova.

    Quando querem saber sobre a excecao geralmente colocam "Nao poderah ser estipulado por mais de 2 anos EM NENHUMA HIPOTESE", aih sim a banca quer saber da excecao para o caso concreto.

    Bons estudos e nao enlouquecam!

  • então, quando a FCC colocar que no brasil não se poderá aplicar a pena de morte, está correto; quando falar que o preposto de empresa reclamada deverá ser empregado está correto; quando falar que não cabe embargos para a SDI de decisão de turma proferida em agravo, está correto; quando falar que a competência para julgar embargos à execução em carta precatória é do juízo deprecante está correto; se falar que a lei penal não retroagirá, está correto; nenhum brasileiro será extradidato, correto; é proibido qualquer trabalho ao menor de 16 anos, correto; ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, correto; das decisões de exceções de suspeição e incompetência não caberá recurso, correto; das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, correto..........

    em resumo, não importa o quão explícita, relevante, frequente ou inovadora seja a exceção, se a FCC falou a regra, então a questão está correta

    só não consigo entender porque em diversas questões o critério aplicado pela banca é outro... a gente marca a regra e quando não entende pq errou sempre aparece alguém pra falar "está certa, mas está incompleta....."," a banca queria saber se você conhecia a exceção que está no final do dispositivo legal..."

    a FCC é maravilhosa, burro sou eu mesmo.. hauhauahuahuahauahuahua

     

     

     

  • Eu também me sinto muitas vezes igual ao colega Paulo: se considero a regra, ERRO; se considero a exceção, ERRO também ...

    Mas um dia pego o macete ...

  • Ei galera, vai a dica: A FCC costuma considerar correta a regra geral, ou seja, a de que o contrato de aprendizagem nao pode ser superior a dois anos. Assim, mesmo que nao esteja presente a exceçao do portador de deficiencia que pode ter contrato superior a dois anos, bem como ter idade acima de 24 anos, a alternativa I permanece correta. Aliás, essa conclusão foi tirada de uma questão idêntica em que ela tambem considerou correta a regra geral. Portanto, o jeito é nao brigar com a prova. hehe.
  • Para este tipo de questão é sempre bom avaliar se a afirmativa não vem acompanhada de palavras restrititvas como "nunca", "sempre", "em nenhuma hipótese", "em todos os casos" onde exceções não colocadas, tornam inválida a afirmativa. Quando elas não surgem, as afirmativas estão falando sobre regras gerais e, logo, não há necessidade de colocar exceções para tornar a afirmativa correta. 
  • I) Correto. Em regra o contrato de aprendizagem não poderá ser superior a dois anos. Alguns colegas acima citaram que estaria errada pois pode haver uma prorrogação. A questão estaria errada se dissesse que nunca poderá ser estipulada por mais de dois anos. Há um exceção, mas essa exceção é excepcional, a regra geral é a que diz a assertiva. Portanto está corretíssima.
    II) O contrato de aprendizagem e do estagiário será obrigatoriamente escrito. Diferentemente do contrato por prazo indeterminado que poderá ser verbal ou escrito, tácito ou expresso.
    III) Com relação a esta questão, vejam o que diz o artigo 433 da lei 10.097 :

    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:" (NR)

    "a) revogada;"

    "b) revogada."

    "I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;" (AC)

    "II – falta disciplinar grave;" (AC)

    "III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou" (AC)

    "IV – a pedido do aprendiz." (AC)

    Ou seja, quando a questão citou apenas aquelas situações, excluiu estas citadas acima, o que torna a assertiva III errada.

    Resposta: letra B.

  • art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
    I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; 
    II – falta disciplinar grave;
    III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou  
    IV – a pedido do aprendiz.  

  • I.              Não poderá ser estipulado por mais de dois anos. (CORRETA)
    Art 428, CLT, § 3o  “O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos (REGRA), exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.(EXCEÇÃO)
    II.            Independe da forma escrita, podendo ser ajustado verbalmente pelas partes. (ERRADA)
    “Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito (...)”
    III.           É contrato no qual o empregador se compromete a assegurar ao maior de dezesseis anos e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. (ERRADA)
    “Art. 428.  (...) é o contrato de trabalho especial, (...) em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa (...)”
    IV.          Extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente quando houver desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz. (ERRADA)
    “Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos (...)”
  • O gabarito está correto, em provas objetivas não devemos considerar as exceções, Isso é regra básica. Consideramos as exceções apenas em provas discursivas.
    Gabarito B
  • o gabarito estaria errado se fosse prova da cespe  unb. estou sofrendo para me adequar a fcc,

  • Galera:

    bizu:

    AJUDA DE CUSTO--> NUNCA INTEGRA 

    DIARIA--> + 50=INTEGRA; -50%= NAO INTEGRA

    Gorjeta integra o salario, porem nao incide em APANHE REPOUSO>

    Aviso PREVIO

    Adicional NOTURNO

    hORA EXTRA

    repouso remunerado

  • Afimar do item I está incompleta, mas.............


    Art 428, CLT, § 3o  “O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

  • CONTRATO DE APRENDIZAGEM:

    I- Não pode ser estipulado por prazo superior a 2 anos, exceto para aprendiz deficiente.

    II- Deve ser ajustado por escrito.

    III- Maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem.

    IV- Extingue-se quando o aprendiz completar 24 anos.

  • Se tivesse nenhuma das alternativas eu marcaria, pois há exceção do prazo de 2 anos no caso do deficiente. 

  • CONTRATO DE APRENDIZAGEM:

    I- Não pode ser estipulado por prazo superior a 2 anos, exceto para aprendiz deficiente.

    II- Deve ser ajustado por escrito.

    III- Maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem.

    IV- Extingue-se quando o aprendiz completar 24 anos.

  • Acho que o mais certo, realmente, seria uma opção que indicasse que nenhuma está correta.

  • Nenhuma correta?? deveria ser anulada a questão por falta de gabarito

  • Nenhuma correta, pois pode ser estipulado por mais de 2 anos, caso seja aprendiz deficiente. 

  • Em provas jamais tratem a exceção como regra, se no item I ele tivesse dito a palavra 'somente' aí sim estaria errada, pois há exceção.

  • APRENDIZ – CLT e Decreto de Aprendizagem 5.598/05

     

    §  Maior de 14 e menor de 24 anos, exceto Portador de Deficiência Física;

    §  CT especial, sempre por ESCRITO;

    §  Sempre por prazo DETERMINADO, prazo máximo de 2 anos, exceto PCDF;

    §  Cota Legal de 5 a 15% dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional.


ID
48790
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa X pretende contratar aprendizes e, sendo assim, está entrevistando diversas pessoas. Após o período de entrevistas foram selecionados para a contratação João, com vinte e dois anos de idade; Paulo, com vinte e três anos de idade; Douglas com treze anos de idade; Débora, com dezesseis anos de idade; Mário, com dezoito anos de idade e Maria, com vinte e um anos de idade. Neste caso, dentre os selecionados, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, com relação à idade, poderão ser contratados como aprendizes

Alternativas
Comentários
  • Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
  • A MP 251, de 14 de junho de 2005, alterou a idade para o trabalhador ser contratado como aprendiz, podendo haver a aprendizagem entre 14 e 24 anos (antes entre 14 e 18 anos)
  • Importante ressaltar que, em regra, o aprendiz deve ter idade entre 14 e 24 anos, contudo, tal disposição não se aplica aos deficientes.
  • Gabarito : E

    Incluem-se na regra do Art. 428: João, com vinte e dois anos de idade; Paulo, com vinte e três anos de idade; Débora, com dezesseis anos de idade; Mário, com dezoito anos de idade e Maria, com vinte e um anos de idade. 

    “Art. 428: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação”.

    Douglas tem apenas treze anos de idade, portanto não poderia firmar contrato de aprendizagem.
              
     
  • É Dogão, só próximo ano..


ID
53764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

Considera-se menor, para os efeitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador com idade entre 14 e 18 anos.

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de saber se o menor com menos de 14 anos nâo se enquadra na situação
  • Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
  • Em resposta a dúvida do colega postada abaixo, basta saber que a CLT rege as relações de emprego e que a Constituição Federal proíbe o trabalho do menor de 14 anos (artigo 7, XXXIII). Assim, se não pode haver trabalho de menor de 14, por certo não há emprego para menor de 14 anos. Logo, quando a CLT usa o termo "menor", se refere às pessoas maiores de 14 anos e menores de 18. Ora, se o termo "menor" englobasse as pessoas com menos de 14 anos, certamente estaria afrontando o disposto na Carta Magna.
  • Como bem citou a colega abaixo, o art. 402 da CLT é claro. O menor, para a CLT, é aquele com 14, 15, 16 e 17 anos.

    o enunciado da questão fala que são menores aqueles que possuem "entre 14 e 18", ou seja, excluindo os que possuem 14 anos.

    como estamos diante de uma questão de concurso público, a literalidade da questão deve ser observada.

    logo, a assertiva está INCORRETA.

  • Marcelo, creio que seu comentário está equivocado, a proposição está correta e o gabarito idem. Também está equivocada sua interpretação de que estão excluídos os que possuem 14.

    é letra de lei, CLT:

    Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.


    Considera-se para efeitos da legislação trabalhista, visto que em tese, o menor de 14 não dispõe de condições para representar a figura legal de trabalhador (claro que, constatando-se o trabalho infantil o mesmo será devidamente protegido, e para isso temos, dentre outras normas, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA).

    Então, sempre que a consolidação alude ao trabalho do menor, está falando daqueles entre 14 e 18, que podem legalmente trabalhar, respeitadas as peculiaridades e proibições definidas na CF (art 7, XXXIII,)e no artigo 403 da CLT.
  • CERTA.
    Art. 402 da CLT Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
    As principais normas referentes ao trabalho do menor estão contidas nos artigos 402 /440 da CLT:
    - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
    - É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
    - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
    - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
    Bons estudos

  • Não seriam considerados menores para a CLT com idade a partir de 14 anos e menores de 18 anos
    14, 15, 16 e 17 anos
    18 anos para mim já seria maior.




  • O artigo 402 da CLT embasa a resposta correta (CERTO):

    Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
  • entre 14 e 18 anos, para mim, seria 15, 16 e 17 anos...estou certo ou errado? julguei a questão como errada. Tanto é que na própria CLT diz o seguinte: ''Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos'' ou seja, incluindo os 14 anos. Muita sacanagem da cespe!

  • Não é entre "14 e 18 anos", pois engloba os de 18 anos. O correto é até 18 anos ( completou 18 anos, não é mais considerado menor).

  • 14 - 18

  • Essa banca tá zuando com a nossa cara, vejam! To estudando pro TRT cuja banca é a FCC, MAS já quero me calçar nessa questão para caso eles façam igual.

    Ano: 2008

    Banca: CESPE

    Órgão: TRT - 5ª Região (BA)

    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Considera-se menor, para efeitos da legislação trabalhista, o trabalhador de 16 a 18 anos de idade. Gabarito: ERRADO

  • Para prestarem atenção quem vai fazer o TRT da FCC deste ano! Esse é um exemplo de uma questão feita corretamente!

    Q85126

    Ano: 2011

    Banca: FCC

    Órgão: TRT - 24ª REGIÃO (MS)

    Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

    Considera-se menor, para os efeitos de proteção ao trabalho do menor previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalhador de

     a) quatorze até dezoito anos.

     b) dezesseis até dezoito anos.

     c) quatorze até dezesseis anos.

     d) doze até dezoito anos.

     e) doze até dezesseis anos.

  • CLT, Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 (quatorze) até 18 (dezoito) anos                     (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

     

    Capacidade Processual: é a capacidade de estar em juízo.

     

    No processo do trabalho, os empregados maiores de 18 anos tem plena capacidade processual.

     

    Entre 16 e 18 anos verifica – se a incapacidade relativa e esses trabalhadores precisam ser assistidos para ingressar em juízo.

     

    O menor de 16 anos necessita de ser representado em juízo em razão da incapacidade absoluta.

  • GABARITO: CERTO Consolidação das Leis do Trabalho A CLT trata do trabalho do menor do artigo 402 à 441. considera-se menor, para efeitos da CLT, o trabalhador que tenha entre 14 e 18 anos de idade.

ID
58414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.

Um empregado com 17 anos de idade pode desenvolver sua jornada de trabalho no período noturno, desde que não exista prejuízo para suas atividades escolares.

Alternativas
Comentários
  • Em nenhuma situação o menor de 18 anos poderá ser contratado para o exercício do trabalho noturno.Compreendo-se este de 22:00 horas até as 5:00 horas.
  • O empregado de 17 anos não pode desenvolver atividades noturnas,insalubres ou perigosas.art.5 CFXXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;Assim,mesmo que não haja prejuízo a suas atividades escolares esse trabalho é proibido.
  • Caro Deniel:Você aquivocou-se ao dizer: "art.5 CF"; quando na verdade é "art. 7°". O inciso citado está correto!XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;Abços...
  • Norma de caráter essencialmente protecionista do menor, que visa proteger a criança e o adolescente, evitando que o menor deixe de estudar para trabalhar, prejudicando seu desenvolvimento físico, moral e mental.Portanto, a CF/1988 proíbe o trabalho noturno perigoso e insalubre ao menor de 18 anos e de qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.Não obstante, verificada a prestação de serviços nas condições acima descritas, serão devidos ao obreiro menor todos os direitos elencados nas normas trabalhistas, haja vista que, embora proibido o trabalho, as partes não tem mais como voltar ao status quo ante, sendo impossível o menor devolver sua força de trabalho, e injusto que o empregador se locuplete do seu labor.Vale ressaltar que, por força de Medida Provisória (MP 251, de 14.06.2005), convertida na Lei 11.180/2005, que alterou a redação do art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem deixou de ser exclusivo do menor, podendo ser celebrado pelo maior de 14 e menor de 24 anos. Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005) Art. 404, CLT - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
  • Vale ressaltar que não apenas o trabalho noturno é vedado aos menores de 18 anos:


    ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR MENOR DE 15 ANOS DE IDADE. TRABALHO PERIGOSO E INSALUBRE. CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. É vedado qualquer trabalho aos menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, e mesmo assim, em ambiente que não seja perigoso, insalubre ou em horário noturno, conforme dispõe o art. 7º, inciso XXXIII, da CF/88. De fato, o Constituinte objetivou colocar o menor a salvo dos riscos de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais. Assim, ao contratar menor de 18 anos de idade e ainda colocá-lo para trabalhar em atividade proibida aos menores de 18 anos, a empresa Reclamada assumiu os riscos e as conseqüências patrimoniais daí decorrentes, a teor dos artigos 186 e 927, ambos do CCB. (TRT 18ª R.; RO 01100-2005-141-18-00-1; Rel. Juiz Elvecio Moura dos Santos; Julg. 17/05/2006; DJEGO 30/05/2006) CF, art. 7 

  • RESPOSTA: E
  • ERRADO - CLT, Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

  • VEDADO trabalho noturno pra menor de 18 anos. 


ID
58447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.

Na hipótese de trabalho da mulher aos domingos, é obrigatória uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical, garantindo à mulher pelo menos uma folga aos domingos a cada 15 dias.

Alternativas
Comentários
  • A respeito do trabalho da mulher , temos os seguintes artigos :Art. 382. Entre duas jornadas de trabalho, haverá um intervalo de onze horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.Art. 383. Durante a jornada de trabalho, será concedida à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1(uma) hora nem superior a 2(duas) horas, salvo a hipótese prevista no Art. 71, § 3º.Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.Art. 385. O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.Art. 386. Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
  • A jornada de trabalho da mulher é a mesma do homem, de 8 horas diárias e 44 semanais, sendo idênticas também as disposições concernentes aos intervalos inter e intrajornada. Existem, porém, duas regras específicas aplicáveis às mulheres:• na hipótese de prestação de horas extras deve ser concedido, obrigatoriamente, um intervalo de 15 minutos antes do início do período extraordinário de trabalho (CLT, art. 384);• na hipótese de trabalho da mulher aos domingos, é obrigatória uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical, isto é, que garanta que no mínimo a cada 15 dias o repouso da trabalhadora recaia em um domingo (CLT, art. 386).
  • Mulheres: escala de revezamento quinzenal de acordo com o artigo 386 da CLT "havendo trabalho aos domingos, será orgnizada uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical."Homens: escala de revezamento deve ser elaborada d maneira que, em um período de 7 semanas de trabalho, o empregado usufrua pelo menos um domingo de folga.
  • CLT - Art. 386- Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

  • Art. 386, CLT: "Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical."
  • ATENÇÃO:

    Com a Reforma Trabalhista foi revogado o art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.                REVOGADO!!!

    logo, não ha mais a necessidade de intervalode 15 minutos antes do período de trabalho extraordinário!!!

  • TRABALHO AOS DOMINGOS:

    Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

    Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

    Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

    Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

    ==========================================================================================

    MULHER:

    Art. 385 - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.

    Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.

    Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

  • LEI No 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

    Art. 6o  Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)

    Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)

    Art. 6o-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.(Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)

    -----------------------

    Atualmente, revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019!

  • ATENÇÃO:

    Com a Reforma Trabalhista foi revogado o art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.                REVOGADO: Não há mais a necessidade de intervalode 15 minutos antes do período de trabalho extraordinário!!!

  • Resposta: Certo.

    Art. 386, da CLT - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

  • questão desatualizada com a MP 905 de 11 de novembro de 2019 do bolossauro...
  • Art. 384 - (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Art. 386 - (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

  • Se houver trabalho aos domingos, deve ser feira uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical.

    Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

    Gabarito: Certo

  • ATENÇÃO!

    A Medida Provisória 905/2019, que criava o contrato de trabalho verde e amarelo, foi revogada por meio da Medida Provisória 955/2020.

    Por sua vez, a Medida Provisória 955/20 perdeu a validade.

    Logo, prevalece o Art. 386, da CLT - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

    mara dos Deputados - Palácio do Congresso Nacional 


ID
69136
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O adolescente pode trabalhar

Alternativas
Comentários
  • Constituição Republicana Federal de 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anosCLT: Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.(...)Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.Estatuto da Criança e Adolescente:Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.(...)Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;II - perigoso, insalubre ou penoso;III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
  • Desde de quando indivíduos maiores de 18 anos são adolescentes? Só na FCC, mesmo. (risos) Temos que aprender Direito e aprender isso q a FCC coloca na prova.
  • CLT, Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

    A CLT inclui a idade de dezoito anos. Parece diferenciar, para este caso, da maioridade civil.

    Teria sido este conflito a justificativa para a acertiva?

  • Alternativa correta: Letra A

    Estou de acordo com o comentario do colega abaixo, uma vez que de acordo com o Codigo Civil, os maiores de 18 anos ja atingem a maioridade civil, e nao sao mais considerados adolescentes.

    Esquecendo um pouco esse aspecto de interpretacao, e olhando para as todas as demais altenativas (b,c,d,e), todas insistem na questao do adolescente poder trabalhar... "desde que autorizado pelos pais ou pelo MP".

    No meu ponto de vista, o que a FCC quis frisar nessa questao, e que nao e permitido o trabalho do menor fora dos termos da LEI, ou seja, nao depende de autorizacao, seja dos pais ou de quem quer que seja. Assim, so poderao trabalhar: os maiores de 16 anos, e em condicao de aprendiz, os maoires de 14.

    Entao por eliminacao, so sobra a letra A mesmo, independente de maior de 18 nao ser mais considerado adolescente.

     


  • De fato, o conceito legal de adolescente no Direito brasileiro pode ser encontrado no art. 2.o, do ECA:

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
     

    O texto claramente exclui do conceito de adolescente as idades de 12 e 18.

    Com este argumento seria possível questionar a retidão da questão.

    Num contexto leigo, o conceito de adolescente pode ser encarado com influência norte americana. Lá são considerados adolescentes todas as idades que terminam em "teen", indo dos 13 aos 19 anos de idade.
  • por eliminação:

    a partir dos 13? não, somente a partir dos 14. elimina letra B e C
    em atividade insalubre? não. elimina letra D
    em qualquer atividade? não, pois não pode em atividade insalubre. elimina letra E
  • Caros colegas de estudo, até concordo que há controvérsias sobre o conceito de "adolescente" em relação à questão posta, mas para quem estudou só um pouquinho, essa questão é para olhar para lado e comemorar, pois foi dada de graça... não há motivo para anulação, pois todas as demais assertivas, tirando o gabarito "A", estão absurdamente incorretas por total desacordo com a lei.

    Bons estudos a todos.


  •  
  • kkkkkkkkkkkkk Nada como uma pergunta dessa pra descontrair o ambiente de estudos !!!!!
    só podia ser FCC ....
  • Com todo respeito ao comentário da Barbara, por mais literal que seja a FCC, e eu sei que ela é, considerar que o menor pode ser submetido a trabalho penoso, só porque a CF não incluiu essa hipótese, é fazer uma interpretação muito pobre da Lei Fundamental.
    Se pensarmos no princípio da proteção integral, que também é constitucional, a partir de uma intepretação com base na unidade da Constituição e no efeito integrador, a única conclusão possível é que o menor não pode ser submetido a esse tipo trabalho.
  • Pessoal, a questão é de 2009,eu nem era nascido ainda! 

  • Pela CRFB:
    "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos".
    Assim, RESPOSTA: A.
  • Para a CLT, 18 anos ainda é adolescente. Ou seja, a partir do último ano da adolescência (18 anos) já é possível qualquer tipo de trabalho que atenda as regras do Direito Trabalhista.

    Não estou vendo motivos para tanto mimimi

  • A Resposta é o que preve expressamente o art. 402 da CLT.

     

    Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

     

    Tomem cuidado com essa questão, porque é exatamente isso que é cobrando, prova disso é a questão Q4536, vejam (resposta em negrito):

     

     

    Para a legislação trabalhista, o empregado é considerado menor e deve ser assistido, quando em juízo, até a idade de

    a) 14 anos.

    b) 16 anos.

    c) 18 anos.

    d) 21 anos.

    e) 24 anos.

     

     

  • adolescente de 18 anos??? fico me questionado o nivel de conhecimento das pessoas que elaboram esse tipo de questão... a CLT tem centenas de artigos, paragrafos, incisos e mais entendimento jurisprudencial e o camarada faz uma pergunta dessa. 

  • Ailton Jesus, segundo o ECA adolescente é aquele que possui entre 12 e 18 anos de idade. Veja:

     

    Lei 8.069

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

     

    Obs: a FCC costuma cobrar conhecimento relacionado ao Estatuto da Criança e do Adolescente, fique ligado.

    Bons Estudos ^^

  • Mal formulada

  • questão louca... fui na menos pior.


ID
71584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.

O trabalhador que for identificado como submetido a condição análoga à de escravo deve ser resgatado dessa condição, tendo o direito de receber três parcelas de seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo cada parcela.

Alternativas
Comentários
  • Lei 7998/90Art. 2o-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de TRÊS PARCELAS de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo.
  • Do Programa de Seguro-DesempregoArt. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:Art. 2o-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo.(Artigo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
  • Certo, deve ser compravadamente reconhecido pelo MTE.
  • Certinha!

    De acordo com o art. 2º. c- O trabalhador que vier a ser identificado como submetido  regime de trabalho forçado ou reduzido á condição análoga á de escravo (...) será dessa situação resgatado e terá direito á percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada.

  • Só um acréscimo à título de aprofundamento no tema:

    Fica proibido o mesmo trabalhador receber o benefício nos 12 meses seguintes à percepção da última parcela.

  • COMPLEMENTANDO...

    ---> O Seguro-Desemprego, desde que atendidos os requisitos legais, pode serrequerido por todo trabalhador dispensado sem justa causa; por aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador; por pescadores profissionais durante o período em que a pesca é proibida devido à procriação das espécies e por trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão.

    ---> Esse benefício permite uma assistência financeira temporária. O valor varia de acordo com a faixa salarial, sendo pago em até cinco parcelas, conforme a situação do beneficiário.

    Fonte: http://www.caixa.gov.br/voce/social/beneficios/seguro_desemprego/index.asp


ID
72292
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana possui 18 anos de idade. Catarina tem 21 anos de idade. Débora possui 13 anos de idade. João tem 23 anos de idade. Jean possui 30 anos de idade e é portador de deficiência. Nesses casos, estão compreendidos entre a idade mínima e a idade máxima prevista na legislação para celebrarem contrato de aprendizagem

Alternativas
Comentários
  • CF - Art. 6° - XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de QUATORZE ANOS; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)Nas alternativas Débora possui 13 ANOS de IDADE.
  • Contrato de aprendizagem e o contrato especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao MAIOR de 14 e MENOR de 24 anos (salvo no caso de portadores de deficiencia, para o qual nao existe limitaçao de idade), inscrito em programa de aprendizagem, formaçao tecnico-profissional metodica, compativel com o seu desenvolvimento fisico, moral e psicologico, e executar com zelo e diligencia as tarefas necessarias a essa formaçao. (Texto em coformidade c/ o art. 428 da CLT - que fala sobre aprendizagem)
  • A variação de idade estabelecida pelo contrato de aprendizagem é 14 a 24 anos e para os portadores de deficiência não há limite.Assim, Jean mesmo com 30 anos pode ser aprendiz e Débora devido a idade inferior a 14 anos não pode ser contratada como aprendiz.
  • CLT

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao MAIOR de 14 (QUATORZE) e MENOR de 24 (VINTE E QUATRO) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    § 5º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. _____________________________________________________________________________________________

    Assim sendo, poderão celebrar contrato de aprendizagem:
     JOANA - 18 ANOS
    CATARINA - 21 ANOS
    JOÃO - 23 ANOS
    JEAN - 30 ANOS PORÉM PORTADOS DE DEFICIÊNCIA
  • Embora a questão seja de fácil resolução, possui um grave erro.

    A resposta correta deveria ser "Joana, Catarina e João".

    A pergunta é: "Nesses casos, estão compreendidos entre a idade mínima e a idade máxima prevista na legislação para celebrarem contrato de aprendizagem"

    Só os três estão compreendidos entre a idade mínima e máxima, ainda que Jean tenha direito em razão de sua deficiência.

    Abraços

     

  • Discordo do seu raciocínio Davi, pois como a questão ressaltou que Jean é deficiente, não tem como ignorar isso.

    Jean também está compreendido entre a idade mínima e máxima uma vez que sendo deficiente não tem o limite de 24 anos.

    Bons estudos!

  • Mais uma questão deficiente. O limite é 14 a 24. Logo deveria excluir o deficiente porque tem idade superior ao limite, ainda que tenha o direito de celebrar contrato de aprendizagem.
    Coisas da FCC.
  • Excelente comentário Davii. Embora a questão "por eliminação" fosse tranquila de fazer, mais uma vez a gente encontra questão da FCC de péssima redação que acaba por comprometer a própria questão. Esse tipo de questão da FCC é muito comum.

    Um aviso contudo, não adianta você vir aqui nesse site ressaltar esse tipo de deficiência nas questões da FCC porque muitos aqui tem certa relutância - talvez porque vivam no mundo dos sonhos onde a banca sempre está certa - em admitir esses graves erros de lógica e semântica existentes nas questões dessa banca, basta ver a nota que atribuiram ao seu comentário.
  • Alternativa B.
  • Davi e Fernando, estou com vocês. Questão mal formulada!

  • Se na letra E fosse João no lugar de Jean algumas pessoas errariam.

    Deficiente não tem idade.

    Interessante isso.


ID
74371
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho

Alternativas
Comentários
  • O menor de 18 anos não poderá trabalhar em locais ou serviços que prejudiquem sua moralidade e nem em locais ou trabalhos perigosos ou insalubres.A CLT, em seu art.405,§3° , considera prejudicial à moralidade do menor, o trabalho :a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas
  • Só ressaltando que é possível o trabalho do menor nas hipóteses das alíneas "a" e "b" se for autorizado pelo juiz da infância e juventude (art. 406)
  • Junior, NENHUM trabalho insalubre, perigoso ou noturno é permitido ao menor de 18 anos
  • CLT Art. 406.
    O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º do art. 405:

    a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancing e estabelecimentos análogos;

    b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
  •  Só esclarecendo que as alíneas a e b que eu citei não são da questão, mas sim do art. 406. 

  • Caros colegas,
    Estou com uma dúvida
    Ex: Entrega de panfletos por um menor de 16 anos é permitido, caso não prejudique a sua formação moral


  • Combinando o art 405 parágrafo 4 e 2 + o entendimento do juiz que não acarretará prejuízo à sua formação moral, pode ser aceito.

    Art. 405 -

    § 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º.
     

    § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

     

  • Art. 405, CLT. Ao menor não será permitido o trabalho:
     

    I- nos locais e serviçoes perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho;

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

    (...)
    §3º.
    Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

    a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
    b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

    (...)
    Art. 406, CLT.
    O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º. do Art. 405:

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe, não possa ser prejudicial à sua formação moral;

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

  • Gabarito: E


    Fundamento: art. 405, §3º, "b":

    Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho:

    [...]

    §3º. Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

    [...]

    b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;


  • A MORALIDADE???? por conta da roupa colada dos acrobbatas é? kkkkk

    Marquei peças de teatro infantil pela não especificidade do drama!

  • É absurdo, mas é a letra da lei.

  • Por que o trabalho de menor em atividade de acróbata é considerada imoral?


ID
74386
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É garantia da empregada gestante, durante a gravidez,

Alternativas
Comentários
  • § 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Modificado pela L-009.799-1999) I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
  • A resposta está nos seguintes artigos da CLT:Art. 391, §4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
  • Na verdade, art. 392 da CLT

  • Gabarito: letra B
  • Apenas complementando a explicação dos demais pequenos gafanhotos, a alternativa E estaria certa caso a média fosse calculada pelos últimos seis meses, quando a remuneração da mulher é do tipo variável:


    Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


  • FORÇA FOCO E FÉ

  • Isaias de Cha Grande-PE.

  • Estado de graviDEIS tem direito a SEIS consultas sem prejuízo do salário e demais direitos.

  • GABARITO: B

     

    COM RELAÇÃO À LETRA "E". ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇÕES NA CLT:

     

    “Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: 
    I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; 
    II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; 
    III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. 
    § 1o  ...................................................................... 
    § 2o  Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. 
    § 3o  Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.” (NR) 


ID
74785
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado com menos de 18 anos de idade

Alternativas
Comentários
  • Como preceitua o art. 439 da CLT, ao menor é lícito assinar recibos de pagamento de verbas trabalhistas, exceto o de quitação final do contrato de trabalho, salvo se emancipado.
  • De acordo com o art. 439 da CLT o menor pode firmar recbido de pagamento do salários, entreanto EXIGE a participação dos pais ou representante legal no ato alusivo à quitação final, salvo se estiver emancipado pela relação de emprego com economia própria, vejamos:"Art. 439 - É LÍCITO ao menor firmar RECIBO DE PAGAMENTO dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida".
  • Questão interessante, e que apresenta alguma controvérsia doutrinária, é a da prescrição prevista na CLT : “Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.” (CLT, art. 440).Segundo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2002, p. 117) “...perderá o sentido lógico a regra do art. 440 da CLT (omissis), se, a partir dos dezesseis anos, ele já for emancipado pela celebração de contrato de trabalho subordinado”Alguns defendem que a prescrição foi instituída tendo em conta a idade física, não considerando a presunção (fictícia) do ato emancipatório. Não estaria, portanto, relacionada com a capacidade civil ou trabalhista. Dessa forma, mesmo diante da emancipação, não haveria falar em cômputo do prazo de prescrição contra os menores de 18 anos.Há que prevalecer o entendimento que a disposição constante do art. 440 da CLT foi elaborada para vigorar concomitantemente à disciplina da capacidade civil plena (na forma do Código Civil de 1916 que vigia à época), devendo ser interpretada a expressão “menores de 18 anos” como “menores incapazes”. Desta maneira o referido artigo não se aplica aos menores emancipados, pois os mesmos gozam de capacidade civil plena .5-CONCLUSÃODiante do exposto, pode-se concluir que embora o tema seja incipiente por se tratar de previsão legal inovadora, o menor emancipado por força do art.5°, V do vigente Código Civil Brasileiro é dotado de capacidade civil plena, logo, tem pleno uso e gozo da capacidade de fato nos negócios e atos jurídicos deixando definitivamente de ser considerado menor, tanto na esfera civil bem como na esfera trabalhista.
  • É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida. (CLT, art. 439);Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição. (CLT, art. 440);A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (CLT, art.793)[3]No que se refere aos artigos 402,408,424,439 e 793 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT com a vigência do novo Código Civil, há que se reconhecer que o menor acima de dezesseis anos emancipado possui capacidade civil plena, tendo pleno uso e gozo da capacidade de fato nos negócios e atos jurídicos, deixando definitivamente de ser considerado menor, logo não permanecendo relativamente incapaz.O menor emancipado pode firmar ou rescindir contratos e pleitear seus direitos na esfera trabalhista, não se limitando simplesmente a firmar recibo, e não será possível reputar nulos os atos por ele praticados[4].Inverso ocorre na área criminal, já que a emancipação civil não produz os mesmos efeitos nesta seara, de modo que o menor, emancipado ou não, continuará inimputável criminalmente até que se complete os dezoito anos exigidos pela legislação penal.
  • Com isso fica claro que o maior de dezeseis anos empregado, pode ser emancipado,e como conseqüência disto deixa de ser relativamente capaz e passa a ser plenamente capaz, adquirindo desta forma capacidade civil plena.No entanto algumas ponderações precisam ser feitas, em especial em relação aos seguintes artigos da CLT:Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) (CLT, art. 402);Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).(CLT, art. 408);É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.(CLT, art. 424);
  • Os primeiros comentários a esta questão, abordaram um tema ainda controvertido: a aplicação das normas de direito civil, sobre capacidade, maioridade, emancipação, etc., à luz do Novo Código, às relações trabalhistas. Por isso, achei interessante pesquisar o posicionamento doutrinário e, a exemplo do trecho do artigo a seguir transcrito, parece estar se firmando na doutrina o entendimento da aplicação das normas civis na esfera laboral. Vejamos a seguir:(fonte:www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1583)4-CONSEQUENCIAS DA EMANCIPAÇÃO PELO TRABALHO NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTAO novo Código Civil (lei 10.406/02), entrou em vigor trazendo uma serie de interessantes inovações com relação ao Diploma antigo, atendendo as exigências de adequação a uma nova sociedade, mais moderna e dinâmica. Uma das mais interessantes e aplaudidas inovações é a redução da idade emancipatória de vinte e um anos para dezoito anos (art. 5°, caput), além da emancipação do empregado menor desde que o mesmo não tenha menos de dezesseis anos e em função do seu trabalho tenha economia própria.
  • Gabarito: letra B
  • Agente capaz- 16 ou 17 anos,nao tem capacidade absoluta:OBS:pode firmar os recibos de salário, mas não pode firmar o termo de rescisão contratual sem a assistência de seu responsável.

     


ID
77683
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao contrato de aprendizagem, é certo que

Alternativas
Comentários
  • A) Errada. O contrato de aprendizagem só pode ser ajustado por escrito. (art. 428, caput, da CLT)B) Correta. O contrato de aprendizagem não pode ser estipulado por mais de dois anos. (art. 428, § 3º)C) Errada. Estará descaracterizado o contrato, pois não se pode admitir informalidade no contrato.D) Errada. O aprendiz pode começar a trabalhar a partir dos 14 (QUATORZE) anos até os vinte e quatro. (Art. 428, caput, da CLT) - Ou seja, 14 anos; não 16 como está na alternativa.E) Errada. O aprendiz menor de dezoito anos não pode trabalhar com atividades insalubres e nem laborar no período noturno. (art. 404 e 405, inciso I, da CLT)
  • No que tange à letra "c" : "não estará descaracterizado o contrato, em razão da informalidade existente, se o aprendiz que não concluiu o ensino fundamental não freqüentar a escola", a assertiva está errada, pois a freqüência do menor - que não tenha concluído o ensino médio ( conseqüentemente o fundamental) - constitui pressuposto de VALIDADE do contrato de aprendizagem.Portanto, ante a ausência de tal requisito, o contrato fica descaracterizado.Art. 428. § 1o A VALIDADE do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e FREQUÊNCIA do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.Lembrando que a redação do artigo em questão foi alterada pela Lei 11788 de 2008, modificando " caso não haja concluído o ensino fundamental" por "caso não haja concluído o ensino médio".
  • Em um único caso é admitida a celebração do contrato do aprendiz por mais de dois anos, desde que se tratar de aprendiz portador de deficiência. art.428, parág. 3- CLT
  • a) ERRADA - contrato especial só pode ser ajustado por escrito e por prazo determinado (Art. 428)b) CORRETA - A regra geral é que os contratos especiais (de aprendizagem) não podem ser estipulados por mais de 2 anos (Art. 428 § 3º). Vale lembrar que existe uma exceção que diz que em caso de portador de deficiencia a regra geral não se aplica dando a entender que nesta situação o prazo pode ser maior d) ERRADA - O aprendiz poderá trabalhar a partir dos 14 anos até 24 anos de idade (Art. 428 CLT)
  • É bom lembrar que o menor aprendiz só poderá celebrar contrato deaprendizagem se houver terminado o ensino médio, exceto em localidades onde não disponh de ensino médio, onde o mesmo deve possuir o ensino fundamental completo.
  • pessoal temos que ter cuidado, acertei esta questão mais por eliminação. vejam porque:ar.t 428 § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, EXCETO quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. pode ser a título de exceção por prazo indeterminado.
  • Ao resolver questões da FCC, há que se ter em mente uma máxima que um professor me ensinou: "A EXCEÇÃO NÃO CONTAMINA A REGRA". A FCC costuma adotar essa linha de pensamento. Quando ela afirma que o contrato não pode ser estipulado por mais de dois anos, refere-se à regra, ou seja, não está negando a existência de exceções. Pensando assim, fica mais fácil entender o que o examinador espera do candidato!
  • Exatamente. É importante saber o que está se perguntando e o que está se afirmando.
  • Questão que induz ao erro para o candidato que estuda mais e sabe que há exceção quanto a regra dos dois anos, quando observado o portador de necessidades especiais, restando-o a perspicácia da eliminação das demais alternativas. FCC se prende as regras? depende da questão, já vi muitas exceções, não dá pra confiar.
  • Com todo o respeito ao entendimento de vocês, acredito que a alternativa D não possui qualquer erro.
    Digo isso porque não há menção à interpretação literal da CLT, tampouco da CF. Logo, o aprendiz poderá trabalhar a partir dos 16 anos, muito embora também possa trabalhar a partir dos 14.
    A questão não se refere à impossibilidade de laborar antes dos 16, simplesmente diz que poderá laborar a partir de tal idade.

    Portanto, entendo que a assertiva correta é a "D".

  • sou a favor a opinião do davi, a letra b tem a exceção do deficiente, por isso ela está errada.
  • Entendo ser incorreta a interpretação do Davi, pois quando a alternativa D fala em a partir de 16 anos, se está implicitamente excluindo o trabalho de aprendiz com idade inferior a 16 anos.
    Não há alternativa correta, pois a regra da B nao é absoluta, tem a exceção do deficiente, deveria haver pelo menos um "em regra" no começo dela.
  •  Não é necessário a palavra "em regra" pois "O contrato de aprendizagem não pode ser estipulado por mais de dois anos" é a regra. No caso do aprendiz com deficiência, é exceção.

  • Posso estar equivocado mas o erro da letra d seria mais de interpretação...pois via de regra o contrato de aprendizagem tem duração determinada 2 anos e na letra d entende-se que o aprendiz poderá trabalhar dos 16 anos até os 24 anos....ultrapassando assim o limite estipulado na CLT..espero ter ajudado de alguma forma.
  • Gabarito letra B.

    Muitas pessoas tem dificuldades com essas afirmativas. Pretendo ajudá-los.

    As questões são de lógica (assim como na matemática) de modo que:

    SEMPRE que NÃO HOUVER ALGO QUE POSSA TORNAR A AFIRMATIVA ERRADA,...

    ... ELA ESTARÁ CERTA.


    Assim a letra (b) comporta exceção mas isso não torna ela incorreta, ou seja, a afirmativa por si só "o contrato de aprendizagem não pode ser estipulado por mais de dois anos" não está errada, logo, está certa.


  • Questão com resposta errada. Para mim, na verdade, todas as respostas possuem erros. A "b" comporta exceção. Já a "e", apesar de não ser exatamente o que está na lei, não está errada, já que, de fato, a partir dos 16 anos, é sim possível ser contratado por aprendizagem.

    Ao meu ver, a menos errada é a opção "e".
  • Complementando os ótimos comentários acima, trago o erro da alternativa C - pois não vi ninguém falando dele com a fundamentação legal.


    Art. 428, §1º da CLT:
    "A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica."

    Agora vamos ao §7º do mesmo artigo 428:
    "Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no §1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental."


    Em resumo: o contrato de aprendizagem não será válido se o aprendiz que não concluiu o ensino fundamental não frequentar a escola. Aliás, não será válido nem mesmo se o aprendiz que não concluiu o ensino médio não estiver frequentando a escola, salvo na localidade onde não houver oferta de ensino médio (caso em que o contrato de aprendizagem será válido mesmo se o aprendiz estiver fora da escola, desde que tenha concluído o ensino fundamental).
    Se não tiver concluído o ensino fundamental, o aprendiz SEMPRE deverá estar frequentando a escola, sem exceções!!!

    Vale frisar que, em virtude da regra geral, uma frase como a seguinte pode ser considerada correta:
    "Não será válido o contrato de aprendizagem se o aprendiz que não houver concluído o ensino médio não estiver frequentando a escola."
    Está certo, pela regra geral. Mas a troca da palavra "não" pela palavra "nunca", no começo da frase, mudaria todo o contexto e exigiria o conhecimento da exceção do §7º.

    As demais alternativas foram bem fundamentadas pelo pessoal, e não irei me referir a elas.

    Abraços e bons estudos!
  • Com efeito, a resposta CERTA não é, necessariamente, aquela que está COMPLETAMENTE CERTA ou COMPLETAMENTE ERRADA, mas, sim, aquela que está:

    - mais certa


    ou 

    - menos errada.


    Devemos aprender uma lição extraída de um ditado popular: "amarra-se o burro conforme a vontade do dono", ou seja, resolve-se a prova de acordo com os métodos da organizadora! (no caso, a FCC).

    Abraços
  • Com todo respeito aos colegas, certas pessoas precisam de um mínimo de lógica no pensamento. Quando uma questão estipula um lapso temporal, seja de idade, horas, dias.. a lógica é deduzir que TUDO aquilo que encontra-se FORA daquele lapso está excluido da regra.

    Assim, dizer que aprendiz é dos 16 aos 24 é EXCLUIR TODAS as demais idades (exclui-se os de 15 anos, 14 anos, 25 anos, 26 anos e assim por diante).
    Mesma situação seria dizer que considera-se trabalho noturno urbano aquele a partir das  23:00 até as 05:00 horas. Estar-se-ia excluindo do dito horário as "22:00 horas" e a questão estaria errada.

    Se a questão está limitando o termo inicial (16 anos) e o termo final (24 anos) é lógico que a intenção é dizer que SOMENTE nessa faixa etária seria admissível tal modalidade de contrato, o que não é correto.

    Veja, a questão diz que o aprendiz podera trabalhar "A PARTIR" dos 16 anos. ERRADO! A partir significa dizer que INICIA-SE a hipótese aos 16 anos, o que não é verdade.
  • Se a letra da lei versa EXPRESSAMENTE sobre a exceção, a banca não pode simplesmente por seu juízo de oportunidade e discricionariedade asseverar que a letra b está correta, já que a interpretação da lei inclina justamente à interpretação de que PODE ser estipulado por mais de dois anos, mas somente numa única condição:

    A de portador de deficiência.

    Portanto, a meu ver, essa questão deveria ter sido anulada por estar não só incompleta como não versou a única exceção. Em questões que envolvam a literalidade de Lei, não pode a banca pura e simplesmente partir de um pressuposto "lógico" de que se está meio certo é a mais certa dentre as erradas, mas sim o que está de acordo com o que a LEI diz. Em se tratando de LEI, não existe essa de meio certo ou meio errado, ou mais certo ou mais errado, ou menos errado ou mais errado ou menos certo.

  • Não tem choro, dava pra acertar por eliminação mesmo que na lei tenha a exceção ao período máximo de 2 anos :)

  • sim, da pra achar a mais certa e tal, mas é sempre aquele negocio, na hora do aperto quem se fu é o candidato, porque a banca pode simplesmente dizer, se houvesse outra alternativa correta, que B estava incompleta e portanto errada...

  • Senhores, recentemente resolvi uma questão da FCC,  a letra "d" estava correta na referida questão, muito cuidado então, pois na minha percepção a letra d está mais correta que a letra b.


  • o Menor sendo aprendiz ou não, dos 16 aos 18 não pode exercer trabalho insalubre, perigoso ou no horário noturno! art 404 e art 405, I da CLT.

  • Não acho que a letra D esteja correta, dizer que o contrato só poderá ser ser celebrado "a partir" dos 16 anos seria o mesmo que dizer que aqueles que tem idade entre 14 e 15 anos não possam celebrá-lo, o que estaria incorreto.

    Quando a letra B sempre me deixa com receio de marcar visto que o contrato pode ser celebrado por mais de dois anos se o contratado for pessoa portadora de deficiência.

  • Se a Banca fosse a Cespe e essas questões fossem separadas para certo ou errado iam ser todas erradas.

    a) O contrato é sempre determinado. Com a exceção de que pode ser prorrogável para mais de 2 anos quando se tratar de deficiente.

    a) O contrato pode ser estipulado para mais de 2 anos quando se tratar de deficientes

    c) Sempre tem que haver a frequencia escolar para quem não terminou o ensino médio. 

    d) O aprendiz pode ter mais de 24 anos se for deficiente. Deficiente se enquandra como aprendiz, logo aprendiz pode ter mais de 24 anos.

    e) Menor não pode atividade insalubre, não pode trabalho noturno e nem trabalho penoso que danifique a integridade moral. 

     

    Gabarito é B. 


ID
82642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto a remuneração, proteção ao trabalho e férias, julgue os itens
seguintes em conformidade com a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) e a jurisprudência do TST.

Não obstante inexistir vedação expressa na CLT para o empregador proceder a revista íntima nas empregadas e funcionárias, a jurisprudência é pacífica no sentido de proibir tal prática, ainda muito comum atualmente.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão reside em sua primeira parte, analisemos a letra da lei:Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)... VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)Logo há sim previsão legal sobre tal proibição.Bons estudos
  • Conforme Marcos Alencar: A Lei proíbe as revistas íntimas nos empregados, sendo este o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, mesmo que por pessoas do mesmo sexo. O Art. 373-A da CLT . Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Acrescentado pela L-009.799-1999)….VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.Este artigo de Lei, apesar de se referir explicitamente as mulheres, pelo princípio do tratamento igualitário assegurado pela Constituição Federal de 1988, deve ser interpretado de forma ampla, ou seja, idem em relação aos homens. Dessa forma, os empregadores não podem realizar as chamadas “revistas íntimas”. Entenda que essas revistas são àquelas em que o empregado se despe, mesmo que parcialmente, para exibir que não está furtando nada do empregador.Algumas empresas, por desconhecimento da Lei, fazem essas revistas de forma visual, determina o agente da portaria, por exemplo, que o empregado levante a camisa, abaixe as calças, etc.. num quarto a parte, reservado, sendo ambos do mesmo sexo. Essa forma visual de ver se o empregado está ou não furtando, é vedada por Lei, mesmo que não exista o ato de apalpá-lo. Em suma, a revista pode ocorrer, mas tem que ser de forma normal, com muita cautela, e nos pertences dos empregados, sem discriminação, com regras claras e bem divulgadas
  • HÁ PREVISÇAO EXPRESSA NA CLT VEDANDO REVISTAS ÍNTIMAS: Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
  • Observar a palavra Inexistir no inicio da questão.
  • A revista íntima, desde que não seja vexatória ou abusiva, está dentro dos limites do poder de controle do empregador:

    "O empregador tem o direito de fiscalizar e controlar as atividades de seus empregados. Os empregados poderão ser revistados no final do expediente. A revista do empregado é uma forma de salvaguarda do patrimônio da empresa. Não poderá ser a revista feita de maneira abusiva ou vexatória, ou seja, deverá ser moderada. Vedada será a revista que violar a intimidade do empregado (art. 5º X, CF), além do que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III, CF). A revista não pode ser realizada em local não apropriado e na presença de clientes, pois se torna vexatória."

    - Sérgio Pinto Martins - Direito do Trabalho


     

  • O erro desta questão está na afirmação de que NÃO existe vedaçao expressa na CLT....existe sim, cfme pode ser observado nas explicações dos colegas mais abaixo!

    É importante observar que não se trata de simples revista, mas de revista ÍNTIMA!
  • Segundo Henrique Correa...

    Há expressa previsão em lei vedando revista íntima nas mulheres, art. 373-A, VI da CLT. Essa proibição tem sido estendida aos empregados do sexo masculino, com fundamento no princípio da igualdade. As revistas pessoais, realizadas com razoabilidade, sem que envolvam nudez, têm sido admitidas, desde que a atividade exercida justifique esse controle.

    O tema é polêmico. Há corrente doutrinária que defende a impossibilidade, inclusive das revistas pessoais. A fiscalização exercida pelo empregador é possível mediante outros métodos, como câmeras, controle de estoque etc. Para as questões objetivas, importa assinalar a opção que traga o posicionamento majoritário: revistas íntimas são expressamente vedadas e as revistas pessoais, admitidas desde que com cautela e razoabilidade.

  • REVISTA ÍNTIMA. VEDAÇÃO A AMBOS OS SEXOS. A norma do art. 373 - A, inc. VI, da CLT, que veda revistas íntimas nas empregadas, também se aplica aos homens em face da igualdade entre os sexos inscrita no art. 5º, inc. I, da Constituição da República (Enunciado nº 15 da 1ª jornada de direito material e processual na justiça do trabalho). (TRT 01ª R.; RO 0021200-59.2008.5.01.0057; Relª Juíza Conv. Dalva Amelia de Oliveira; Julg. 27/07/2010; DORJ 04/08/2010) CLT, art. 373 CF, art. 5

    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. não constitui revista íntima vedada pelo art. 373 - A, inciso VI da CLT, aquela procedida em bolsas ou sacolas, não implicando em constrangimento que daria margem à indenização por dano moral. (TRT 05ª R.; RO 36500-59.2009.5.05.0463; Terceira Turma; Relª Desª Yara Ribeiro Dias Trindade; DEJTBA 25/11/2010) CLT, art. 373 

  • Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

    VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
  • "Não obstante..."  é igual a   APESAR DE.

  • Aproveitando o ensejo, foi publicada esse ano a Lei 13.271/2016, que proíbe a revista íntima.

    "Art. 1º As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino."

  • Gabarito: ERRADO

    Sempre tem que ter um macho para bostejar, Henrique de boca fechada é um poeta!!

     

  • Há, sim, vedação expressa na CLT acerca da revista íntima nas empregadas. A jurisprudência aplica tal vedação também aos homens.

     Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

    (…) VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. 

    Gabarito: Errado

  • A seguinte questão encontra-se desatualizada , uma vez que em 15 de Abril de 2016 entrou em vigor a Lei n° 13.271 que proíbe a revista íntima feminina por parte dos empregadores.

    O art. 1º da mencionada lei especifica que as empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidas de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.

    Pelo não cumprimento de tal medida, fica estipulado uma multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher; e multa em dobro do valor mencionado acima, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.


ID
89599
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. É lícita a previsão de determinada forma solene para pactuação de determinados contratos de trabalho especiais, sem que, com isso, seja violado o princípio da isonomia (não-discriminação). Trata-se de atribuir a hipóteses específicas tratamento legal condizente. Mencione-se como exemplo o contrato do atleta profissional, que deve ser necessariamente escrito, conforme dispõe a Lei nº 9.615/1998.B) ERRADA.Embora a questão da natureza jurídica do contrato de trabalho apresente, hoje, pouca relevância, é verdade que sobressai a natureza privada, inclusive quando o Estado é o empregador, hipótese em que se sujeitará às mesmas obrigações conferidas aos particulares.C) ERRADA.A assertiva trata da noção de trabalho proibido e seus efeitos. O trabalho noturno, ou em circunstâncias insalubres ou perigosas, é realmente vedado ao menor de 18 anos pela CRFB (art. 7º, XXXIII), porém se descumprido o preceito, obviamente o menor receberá pelos serviços prestados, dada a impossibilidade de se restituir ao obreiro a energia de trabalho despendida. Por isso diz-se que, em caso de trabalho proibido, a nulidade opera efeitos ex nunc, ou seja, a partir do pronunciamento judicial.D) CERTA.Inteligência da Súmula nº 269 do TST:SUM-269 DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO.O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.E) ERRADA.A doutrina entende que a configuração do grupo econômico trabalhista independe da ligação entre as empresas na forma do direito comum e/ou empresarial, bastando para tal que fique demonstrada a relação de subordinação ou mesmo de coordenação entre duas ou mais empresas
  • Bom o cometário da colega. Discoro apenas em relação à resposta da letra C.

    Acredito que a altertiva C estaria totalmente correta, não fosse a expressão "em razão da sua incapacidade". O legislador constituite quis proibir o trabalho do noturno e perigoso ao menor como forma de proteção e não porque ele é considerado incapaz para o Direito.

    Bons estudos!

    Alexandre.

  • concordo com você Alexandre.

    Apenas para organizar o gabarito:

    GABARITO: LETRA D

    FUNDAMENTO:


    SUM-269 DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE 
    SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
     
    O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
     
  • Concordo com a Evelyn em relação à alternativa C.
    De fato, o menor não pode trabalhar em horário noturno ou em condições insalubres ou perigosas; mas uma vez tendo trabalhado nessas condições, o menor pode e deve receber remunaração pelos serviços prestados.

    Bons estudos!
    Vamos seguir fortes na luta!
  • O comentário da colega em relação à letra c está certo. O menor não pode trabalhar em período noturno ou em circunstãncias perigosas ou insalubres, mas se o fizer é lógico que deverá receber. Se assim não fosse haveria enriquecimento ilícito do empregador que se locupletaria do trabalho do menor
  • Gabarito D
    Súmula 269 do TST O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

    .

    Comentando a afirmação a) - está incorreta, pois em regra os contratos de trabalho são consensuais, porém existem situação especiais que exigem que o contrato seja expresso e por escrito. Exemplo: aprendiz, trabalho temporário, atletas profissionais, artistas profissionais.

  • A questão em tela versa sobre diversas questões de direito do trabalho.

    a) A alternativa “a” equivoca-se no sentido de permitir a contratação não escrita, tacitamente e sem formalidades para todas as relações de trabalho. Ocorre que tal possibilidade não se dá para todas as contratações, podendo ocorrer determinados casos em que a lei exige a forma escrita, dentre outras formalidades, a exemplo do contrato temporário (lei 6.019/. Assim sendo, incorreta a alternativa.

    b) A alternativa “b” versa sobre a natureza jurídica do contrato de trabalho, que permanece privada, ainda que entre particular e estado, motivo pelo qual incorreta.

    c) A alternativa “c” versa sobre a teoria das nulidade trabalhistas, pela qual, ainda que proibido o trabalho do menor em atividades perigosas, insalubres e noturnas, deve receber as contraprestações referentes a elas, motivo pelo qual incorreta.

    d) A alternativa “d” retrata a Súmula 269 do TST, pela qual “O empregado eleito para ocupar  cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não 
    se  computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a 
    subordinação  jurídica inerente à relação de emprego”. Assim sendo, correta a alternativa.

    e) A alternativa “e” trata do grupo econômico (artigo 2º, §2º da CLT e Súmula 129 do TST), o qual, segundo a jurisprudência trabalhista, não necessita de prova do nexo relacional entre as empresas na forma do direito empresarial, bastando nexo ainda que informal entre elas, motivo pelo qual incorreta.


  • O colega Alexandro esta certo, o erro da letra c é "em razão da sua incapacidade". Ou seja, mesmo que o menor adquira capacidade com a emancipação,  ainda haverá proibição de trabalho naquelas condições por uma medida de proteção. Em nenhum momento a questão tratou sobre os efeitos desta relação caso haja sido prestado o trabalho. É importante distinguir isso pois se retirassem essa expressão entre aspas a assertiva estaria totalmente correta.
  • justificativa da letra E)  configuração do grupo econômico trabalhista independe das modalidades tipicas do direito,nao é necessario sua institucionalidade formal em consonancia ao PRINCIPIO DA PRIMAZIA, BASTA QUE ESTAJA Ligação entre as empresas.  E NEM SEMPRE SE CONFIGURA "empregador único", Súmula nº 129 do TST  

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

     

  • Letra D.

    Há várias interpretações sobre as consequências da eleição do empregado a diretor, e a posição dominante é que, caso o

    empregado seja eleito e permaneça a subordinação jurídica caracterizadora da relação de emprego, o diretor manterá esta

    condição:

     

     

    O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o

    tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

    SUM-269 DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO
     

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • Complementando...

    A - incorreta. Há contratos de trabalho que exigem forma escrita, não sendo portanto consensuais, por exemplo: o contrato de atleta profissional de futebol, que por força da lei, deverá ser sempre escrito.

    B - incorreta. a essência do contrato de trabalho é de natureza PRIVADA, inclusive quando o Estado é o empregador, pois nesse caso age como PARTICULAR, sem privilégios frente ao Direito do Trabalho.


ID
89644
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • E-Correta. Lei 9.719. Art. 8o Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.C- Errada. II - cabe ao ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador portuário avulso.D- Errada. Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos
  • A (ERRADO) -Lei 9719/98 - Art. 2º,§4º - O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são SOLIDARIAMENTE responsáveis pelo pagamento de encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo INSS, vedada a invocação do benefício de ordemC (ERRADO) - Lei 9.719/98 - art. 2º,II - cabe ao órgão gestor de mão-de-obra efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador portuário avulso.
  • B) ERRADA

    Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e Adolescente:

    Art.68:
    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
  • A (ERRADA). Lei 9719/98 - Art. 2º,§4º - O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são SOLIDARIAMENTE responsáveis pelo pagamento de encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo INSS, vedada a invocação do benefício de ordem.

    B) ERRADA. Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e Adolescente: Art.68: § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho NÃO DESFIGURA o caráter educativo.

    C) (ERRADA). Lei 9.719/98 - art. 2º,II - cabe ao ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador portuário avulso. 

    D- (ERRADA). ECA. Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas E PREVIDENCIÁRIOS.

    E- (CORRETA). Lei 9.719. Art. 8o Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.


  • A resposta CORRETA é a LETRA E. Vejamos:

    LETRA A) ERRADA. Nos termos da Lei 9.719/98, que dispõe sobre a proteção do trabalho portuário, compete ao operador portuário recolher para o órgão gestor de mão-de-obra, o pagamento, os valores devidos pelos serviços executados, assim como o recolhimento de FGTS e encargos fiscais e previdenciários, cabendo ao órgão gestor de mão-de-obra pagar ao trabalhador avulso a remuneração pelos serviços executados - Art. 2º, da Lei 9.719/98.

    LETRA B) ERRADA. O Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA, afirma que, a participação nas vendas dos produtos comercializados na atividade exercida, não descaracteriza o caráter educativo do trabalho desenvolvido pelo adolescente - art. 68, §2º, da Lei 8.069/90.

    LETRA C) ERRADA. A justificativa relacionada na LETRA A também se aplica aqui, ou seja, quem efetua o pagamento da remuneração do trabalhador é o órgão gestor de mão-de-obra;

    LETRA D) ERRADA. O ECA assegura ao menor aprendiz, não apenas direitos trabalhistas, mas também previdenciários - art. 65, da Lei 8.069/90.

    LETRA E) CORRETA. É exatamente o que dispõe o art. 2º, da Lei 9.719/98.

    RESPOSTA: E













ID
94015
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à legislação que cuida do estágio de estudante, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:LETRA EEm conformidade com o Art.428,§7° da CLT:"Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no §1° deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer SEM A FREQUENCIA À ESCOLA, desde que ele já tenha CONCLUÍDO O ENSINO FUNDAMENTAL".
  • FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL: O Contrato de Aprendizagem é um Contrato de Trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, objetivando assegurar, ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, a formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, bastando que os mesmos estejam inscritos em um programa de aprendizagem e comprometam-se a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias à sua formação.O objetivo deste contrato é possibilitar ao empregado a formação técnico-profissional metódica, ou seja, promover a capacitação do aprendiz de forma a inseri-lo no mercado de trabalho.DEFICIENTES: A Lei 11.180/05 alterou o art. 428 da CLT, ampliando o limite máximo de idade do contrato de aprendizagem que passou de 18 para 24 anos. Assim, esta lei acarretou grandes mudanças no paradigma do contrato de aprendizagem, que agora passa a amparar o jovem maior de 18 anos e o portador de deficiência sem limite de idade.DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO APRENDIZ: A jornada de trabalho do aprendiz foi estipulada em 6 horas diárias, vedada a prorrogação e a compensação. Tal limite poderá ser estendido para até 8 horas diárias, porém só para o aprendiz que houver completado o ensino fundamental e, ainda assim, caso sejam computadas neste horário as horas destinadas à aprendizagem teórica.
  •  

     

    d) INCORRETA

    Art. 432, CLT - A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica
    .

    Nota-se que a lei não excepciona a hipótese de força maior.


     

    e) CORRETA

    Conforme já comentado anteriormente.

  • a) INCORRETA

    Art. 9o, Lei 11.788/08: As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio.

    b) INCORRETA

    Art. 428, CLT: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

    c) INCORRETA

    Art. 428, CLT: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    § 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
     

  • "Com relação à legislação que cuida do ESTÁGIO de estudante, é correto afirmar que:"
  • Não marquei a E porque não tem escrito ENSINO MÉDIO, só ENSINO. Será que foi erro de digitação ou a questão é mesmo assim?


ID
96676
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise os itens abaixo que têm por fundamento o Estatuto da Criança e do Adolescente:

I - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
II - A garantia de prioridade, prevista na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente, compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
III - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente sendo que dentre as suas atribuições está a de promover a execução de suas decisões, podendo para tanto requisitar os serviços públicos, dentre outras, nas áreas de previdência e trabalho. Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

    É o que afirma expressamente o art. 4 do ECA:

    "Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária"

    II - CORRETA

    É o que afirma literalmente o art. 4, p. único do ECA:

    "Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária."

    III - CERTA

    Veja-se o que afirma o art. 131 c/c art. 136, ambos do ECA:

    "Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações".

  • Apenas para complementar o comentário anterior, eis o que dispõe o art 4º, parágrafo único, do ECA:

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude


ID
96691
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise os itens abaixo:

I - O contrato por prazo determinado só é válido em se tratando de: serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; atividades empresariais de caráter transitório; contrato de experiência.

II - O contrato por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos. Se, no entanto, sofrer prorrogação será considerado sem determinação de prazo. O contrato de experiência não poderá exceder de cento e oitenta dias.

III - O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, que não poderá ser estipulado por mais de dois anos, com exceção dos contratos firmados com aprendiz com deficiência. Contrato de aprendizagem válido pressupõe a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a matrícula e a freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e a inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Ao considerar o inciso I correto, a banca desconsiderou a lei 9.601/98 que prevê outra hipotese de contrato por prazo determinado.
  • O item II está errado, pois o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias. Existe a possibilidade de renovar o contrato de experiência, mas os dois períodos do contrato não poderá exceder os 90 dias previstos na Lei. Ex: 60 dias o primeiro contrato e 30 dias com a renovação.
  • III - O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, que não poderá ser estipulado por mais de dois anos, com exceção dos contratos firmados com aprendiz com deficiência. Contrato de aprendizagem válido pressupõe a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a matrícula e a freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e a inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. CORRETA:Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado POR ESCRITO e POR PRAZO DETERMINADO, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.§ 1o A VALIDADE do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.§ 3o O contrato de aprendizagem NÃO PODERÁ SER ESTIPULADO POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS ,EXCETO QUANDO SE TRATAR DE APRENDIZ PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
  • I - O contrato por prazo determinado só é válido em se tratando de: serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; atividades empresariais de caráter transitório; contrato de experiência. CORRETA:Art. 443, § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;b) de atividades empresariais de caráter transitório;c) de contrato de experiência.
  • Realmente, a assertiva I está ERRADA. A LF 9.601 é caso diverso de contrato por prazo determinado e isso está em qualquer manual de D. do Trabalho (ex: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, "Manual de Direito do Trabalho", 14 ed., 2010, pp. 49 e seguintes). Não adiante ler só a CLT.
  • O intem I estaria correto se ele limitasse às hipóteses de contrato por prazo determinado previsto apenas na CLT.Pois há casos de contrato por prazo determinado que não estão previstos na CLT, como o caso da lei 9.601/1998.
  • Lei 9601/98 - Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
  • Para os colegas que concluíram pelo erro da assertiva I: quando a questão não mencionar lei específica, deve-se considerar a CLT. E, com base nesta, a assertiva está correta.
  • Conselho de amigo, percebam quando a questão está cobrando a letra da lei. Quando for assim, é muito difícil mudar o gabarito final da questão. Importante ter esta malícia de indentificar quando a questão quer saber daquele trecho de lei específico.
  • Sintetizando:
     
    Correta a alternativa “C”.
     
    Item I – CORRETO - Artigo 443: O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. [...] § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.
     
    Item II – INCORRETO: A assertiva estaria certa se considerasse que o contrato de experiência não pode exceder a 90 (noventa) dias e não 180 (cento e oitenta), como mencionado. Artigo 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do artigo 451. Parágrafo único - O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
    Artigo 451 -O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
     
    Item III – CORRETO - Artigo 428: O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnica-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 1º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, a inscrição em programa de aprendizagem desenvolvida sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
     
    Todos os artigos são da CLT,
  • Outra coisa:
    Nem era preciso ler os itens I e III, pois o II estando errado já elimina as alíneas A, B e D.

ID
96694
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia e analise os itens abaixo:

I - O contrato de aprendizagem compromete o empregador a assegurar formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz.

II - O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

III - Os agentes de integração, públicos e privados, não podem cobrar qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços de: identificação de oportunidades de estágio; ajustes das condições de realização do estágio; acompanhamento administrativo; encaminhamento de negociação de seguros contra acidentes pessoais e, cadastramento dos estudantes, salvo se ostentarem condições econômicas para arcar com tais custos.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • III - Os agentes de integração, públicos e privados, não podem cobrar qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços de: identificação de oportunidades de estágio; ajustes das condições de realização do estágio; acompanhamento administrativo; encaminhamento de negociação de seguros contra acidentes pessoais e, cadastramento dos estudantes, salvo se ostentarem condições econômicas para arcar com tais custos.INCORRETA:O erro da assertiva está na seguinte afirmação: “salvo se ostentarem condições econômicas para arcar com tais custos”.Art.5°, § 2o É VEDADA a cobrança de QUALQUER valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo. § 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: I – identificar oportunidades de estágio; II – ajustar suas condições de realização; III – fazer o acompanhamento administrativo; IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; V – cadastrar os estudantes.
  • II - O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. CORRETO:Lei 11.788/2008.Art. 1°, § 2o O estágio visa ao APRENDIZADO DE COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS DA ATIVIDADE PROFISSIONAL E À CONTEXTUALIZAÇÃO CURRICULAR, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Art. 3o O estágio (...) não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e freqüência regular do educando em CURSO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, de educação PROFISSIONAL de ENSINO MÉDIO, da educação ESPECIAL e nos ANOS FINAIS do ensino FUNDAMENTAL, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
  • I - O contrato de aprendizagem compromete o empregador a assegurar formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz. CORRETO:Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado pó escrito e por prazo determinado, em que O EMPREGADOR SE COMPROMETE A ASSEGURAR ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem FORMAÇÃO TÉCNICO – PROFISSIONAL METÓDICA, COMPATÍVEL COM O SEU DESENVOLVIMENTO FÍSICO, MORAL E PSICOLÓGICO, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
  • Correta a alternativa “B”.
     
    Item I –
    CORRETO - Artigo 428 da CLT: O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnica-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
     
    Item II –
    CORRETO - Artigo 1º da Lei nº 11.788/08: Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação para jovens e adultos. § 2º - O estágio visa ao aprendizado de competências próprias de atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
     
    Item III –
    INCORRETA - Não há qualquer tipo de ressalva quando as condições econômicas do estudante e sua relação com os agentes de integração na busca do estágio, sendo este serviço totalmente não oneroso ao estudante. Artigo 5º da Lei nº 11.788/08; § 2º - É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
     

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Somente a assertiva III está incorreta:

     

    Art. 5º – 

    §2º  É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.  

     

    Vejamos a fundamentação das demais assertivas:

     

    I) Art. 428 da CLT;

    II) caput do Art. 1º;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B


ID
99580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao contrato de aprendizagem, julgue os itens que
se seguem.

Não são aplicadas ao trabalhador portador de necessidades especiais as restrições típicas do contrato de aprendizagem inerentes à idade máxima de vinte e quatro anos, tampouco a limitação de prazo contratual de dois anos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 428 CLT: § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dosI) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)
  • "O Contrato de Aprendizagem é um Contrato de Trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, objetivando assegurar, ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, a formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, bastando que os mesmos estejam inscritos em um programa de aprendizagem e comprometam-se a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias à sua formação.
    O objetivo deste contrato é possibilitar ao empregado a formação técnico-profissional metódica, ou seja, promover a capacitação do aprendiz de forma a inseri-lo no mercado de trabalho.
    A Lei 11.180/05 alterou o art. 428 da CLT, ampliando o limite máximo de idade do contrato de aprendizagem que passou de 18 para 24 anos. Assim, esta lei acarretou grandes mudanças no paradigma do contrato de aprendizagem, que agora passa a amparar o jovem maior de 18 anos e o portador de deficiência sem limite de idade. Tal mudança objetivou inserir no mercado de trabalho também os maiores de 18 anos e os portadores de deficiência."
    FONTE: Débora Paiva - Toque de Mestre/Editora Ferreira
  • Correto, segundo art. 428, CLT.
  • A par da inovação trazida pela indigitada Medida Provisória n. 251/2005 (convertida na Lei n. 11.180/05) em relação à idade máxima do aprendiz, referido diploma previu a possibilidade de celebração de contrato de aprendizagem com deficientes. Nestas hipóteses, a idade máxima prevista no caput do art. 428 não se aplica aos aprendizes com deficiência. Outrossim, quanto aos aprendizes com deficiência mental, a comprovação da escolaridade deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. Nesse sentido, os §§ 5º e 6º, do atual art. 428 consolidado, in verbis:
     
    "§5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

    §6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização". (fonte: jusnavegandi)

  • Entretanto deve respeitar a idade mínima de 14 anos. #feemdeus #app
  • Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.     

    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.                    (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

    Alterações com estatuto dos portadores de necessidades especiais

    § 6o  Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

    § 8o  Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.  

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    A duração do estágio não poderá exceder 2  anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência (Art. 11);

    A idade máxima prevista não se aplica a aprendizes portadores de deficiência (Art. 428, §5º);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • Gabarito:"Certo"

    CLT, art. 428, § 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.  

  • Lembrem-se que "portador de deficiência" é expressão discriminatória (apesar de presente em diversas normas).

    Pessoa com deficiência é mais adequada.


ID
99583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao contrato de aprendizagem, julgue os itens que
se seguem.

Ao menor aprendiz que trabalha em jornada de seis horas é garantido o salário mínimo mensal.

Alternativas
Comentários
  • Quanto à remuneração do aprendiz, estabelece o § 2º do art. 428 da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.097/00, que será garantido o salário mínimo hora, salvo condição mais favorável ao aprendiz, ou seja, aquela estipulada no contrato de aprendizagem ou determinada em convenção ou acordo coletivo de trabalho, com previsão do salário mais benéfico ao aprendiz, emobservância ao disposto no art. 26 do Decreto n° 5.598/05, que trata da aplicabilidade das cláusulas sociais. Na falta de previsão da condição mais favorável, a base de cálculo será o salário mínimo hora.O salário pago ao aprendiz é proporcional ao número de horas laboradas. Assim, caso a jornada de trabalho seja inferior à prevista na lei, o saláriopoderá ser proporcionalmente reduzido.
  • A pegadinha aí é a expressão salário mínimo mensal.
  • O aprendiz receberá salário mínimo hora de acordo com o art. 428 da CLT e 7º,XXX da CF/88.
  •  CLT, Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
          
            § 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)


    Súm. 134, TST - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982  Ex-Prejulgado nº 5 - Cancelado - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

    Menor não Aprendiz - Salário:

       Ao menor não aprendiz é devido o salário mínimo integral.

    Essa súmula foi cancelada em 2003: 

    http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=3106&p_cod_area_noticia=ASCS


     

  • A meu ver a questão apresenta dois pontos a serem observados:

    1) O salário mínimo-hora é diferente do salário mínimo mensal.
    Para o cálculo do salário mensal do aprendiz , deve-se considerar o total das horas trabalhadas, computadas as referentes às atividades teóricas, e também o repouso semanal remunerado e feriados, não contemplados no valor unitário do salário-hora, nos termos da fórmula seguinte:
    Salário Mensal = (Salário-hora x horas trabalhadas semanais x semanas do mês x 7)/6
    Fonte:http://www.mte.gov.br/politicas_juventude/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf

    2) Independentemente do número de horas trabalhadas, o aprendiz terá direito a receber o salário mínimo-hora (conforme estabelecido no §2º do artigo 428 da CLT).
    Diversamento do que a questão nos leva a entender, o aprendiz terá direito ao salário mínimo-hora mesmo que trabalhe menos de 6 horas, já que esse é, em regra, o número máximo (e não mínimo) de horas diárias que ele pode trabalhar.
    Ressalte-se que, para os que concluíram o ensino fundamental, a jornada de trabalho diária poderá ultrapassar as 6 horas, podendo chegar no máximo a 8 horas.(art. 432, § 1º, da CLT).
  • O art. 428 da CLT, determina ao empregado aprendiz é garantido o salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo hora fixado em lei, salvo condição mais benéfica garantida ao aprendiz em instrumento normativo ou por liberalidade do empregador.

  • GABARITO:E

    Amigos perceberam que ninguém postou o gabarito da questão? Gente o gabarito é importante para mim e para você e para todos que participam do QC.

    Ao menor aprendiz que trabalha em jornada de seis horas é garantido o salário mínimo mensal.Errado

    Ao menor aprendiz que trabalha em jornada de seis horas é garantido o salário mínimo HORA. Certo

    Obrigada!

  • O CESPE já fez uma afirmativa (considerada correta) quase que em sentido reverso ao desta, nos seguintes termos: "Atualmente, aquele que contratar menor aprendiz de quinze anos de idade não terá a obrigação de pagar-lhe o salário mínimo mensal".

  • Lei 13.420/2017:

     

    Art. 428.

    § 2o  Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)


ID
112303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Determinada empresa internacional instalou-se no Brasil com quadro de dezoito trabalhadores, dos quais onze eram brasileiros, e o restante, estrangeiros.

À luz do prescrito na CLT, assinale a opção correta a respeito da situação hipotética acima descrita.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IIDA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHOSEÇÃO IDA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROSArt. 353 da CLT - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses. Art. 354 - A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.Parágrafo único - A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários.
  • a) A proporcionalidade adotada está correta.ERRADAquadro de dezoito trabalhadores, dos quais onze eram brasileirosO número mínimo de brasileiros a ser adotado é 2/3 de 18 = 12 b) Se, entre os estrangeiros, houver um residente no Brasil há mais de dez anos e com cônjuge brasileiro, a proporção estará incorreta. ERRADAEquiparam-se aos brasileiros os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro; (art 353 CLT)Logo o numero de pessoas no quadro entre brasileiros (11) e equiparados (01) totalizam 12 dentro do previsto na legislação. c) Há prescrição na CLT determinando distinção entre o trabalhador nacional ou não quanto à função. ERRADANão há previsão na CLT de tal distinção; d) No caso em apreço, mediante ato do Poder Executivo e após apuração do Departamento Nacional do Trabalho, poderá ser admitida proporcionalidade aquém da legalmente prescrita. CORRETAArt. 354 - A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar. e) Por ato do Poder Executivo e após apuração da secretaria regional do trabalho e emprego, poderá ser admitida proporcionalidade aquém da legalmente prescrita. ERRADAArt 354 da CLT
  • Art. 354 - A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.

    Parágrafo único - A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários.

  • a) A proporcionalidade adotada está correta. ERRADA.
    Para que haja o cumprimento do disposto na CLT é necessária a presença de 12 brasileiros na empresa (2/3 de 18 trabalhadores).
    Art. 354 - A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.
    Parágrafo único - A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários.

    b) Se, entre os estrangeiros, houver um residente no Brasil há mais de dez anos e com cônjuge brasileiro, a proporção estará incorreta. ERRADA.
    Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses.

    c) Há prescrição na CLT determinando distinção entre o trabalhador nacional ou não quanto à função.ERRADA.
    Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes: a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos; b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade; c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;  d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa.

    d) No caso em apreço, mediante ato do Poder Executivo e após apuração do Departamento Nacional do Trabalho, poderá ser admitida proporcionalidade aquém da legalmente prescrita. CORRETA.
                Invoco o comentário feito na letra “a”.

     e) Por ato do Poder Executivo e após apuração da secretaria regional do trabalho e emprego, poderá ser admitida proporcionalidade aquém da legalmente prescrita. ERRADA.
                Invoco o comentário feito na letra “a”. 
  • essa prescrição vale apenas para empresas que explorem serviços publico em concessao (art 352 CLT)?

  • Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:

    a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;

    b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade;

    c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;

    d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa.


ID
134548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere aos direitos e às garantias fundamentais, julgue
os itens a seguir.

Uma gestante que tenha pactuado contrato de trabalho temporário por seis meses não possui o direito à licença maternidade.

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO DESPROVIDO. A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento. (RE 287905-3 SANTA CATARINA), 2ª Turma, julgamento: 28/06/2005).
  • A questão peca pela generalidade, pois mesmo não ocorendo a situação narrada no julgado abaixo pela colega, ainda seria o caso de obervar as regras previdenciárias, que garantem o salário maternidade para a desempregada ou com vínculo que não lhe garanta estabilidade!!
  • Todas as empregadas são beneficiárias da licença maternidade, inclusive contrato temporário e cargo em comissão, segundo posicionamento do STF. ATENÇÃO! – a previsão normativa protege mãe, independentemente do contrato.Segundo a jurisprudência maciça do TST o contrato a prazo certo não goza de estabilidade gestante, já o STF não faz distinção entre contratos, mães têm direito à estabilidade. Assim, a jurisprudência atual do TST ainda não garante estabilidade no contrato por prazo determinado, mas o STF garante, sendo esta a tendência da jurisprudência do TST no sentido de se modificar.ATENÇÃO à Súmula! – contrato de experiência NÃO goza de estabilidade gestante porque não há certeza do vínculo, é simples teste (Súmula 244/TST).
  • A questão apesar de muito capiciosa é resolvida facilmente pela leitura do artigo 26 da Lei 8.213/91, que admite a prestação de salário-maternidade para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, nestes casos sem carência (sendo certo que para a contribuinte individual, segurada especial e para a facultativa é necessário 10 contribuições mensais para ter direito ao indigitado benefício). Portanto, trata-se de questão previdenciária, que nada tem a ver com a questão de estabilidade ou trabalhista, já que mesmo no contrato temporário deve haver o pagamento da contribuição previdenciária!
  • Cuida-se de direito público e cogente, sendo portanto, indisponível e irrenunciável...configurando-se a nulidade absoluta e irrestrita de cláusulas dispositivas neste sentido....
  • De acordo com o Art. 7º XVIII - a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias;
    A mulher grávida tem todo o amparo da lei. A própria Constituição concede a ela a licença de 120 dias. Significa que a gestante se afastará de seu trabalho e continuará a receber seu salário (certamente será pago pelo INSS, por intermédio do patrão) normalmente. E não poderá ser mandada embora. São quatro meses, para que se prepare ela para o parto e, depois, dedique-se aos primeiros cuidados de seu bebê.
  • Por curiosidade, o período de da licença da gestante não é de 180 dias agora ... ( OBS .: Estou sem a tecla de interrogação )

  • Há informação do dia 12/07, disponível no site do Senado, que a PEC que estende o período de licença-maternidade para 180 dias foi apenas aprovada em 1º turno pelo Senado no início de julho, devendo ser destaque nas votações do mês de agosto.

  • Paulo César e Andreia, a prorrogação do período de licença maternidade - trazido pela lei 11.770/2008 -, para 180 dias somente é possível se atendidos dois requisitos:
    1º) A empregada da pessoa jurídica que tenha aderido ao Programa da Empresa Cidadã;
    2º) Pedido de prorrogação deve ser feito, pela empregada, até o final do 1º mês após o parto.
    Infere-se, portanto, que nem todas as empregadas terão direito à prorrogação. 
  • Errado. Todos o tipos de contrato de trabalho, independentemente do tempo trabalhado a mulher possui direito a licença maternidade, salvo no contrato de estágio.

  • A partir de 2012 esta questão passou a ser certa, pois o TST mudou o item III da Súmula 244.

  • Sumula 244 tst

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


    http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html#SUM-244

  • Atualmente, a CLT consolida como licença à maternidade o período de 120 dias, podendo ser estendido 2 semanas a mais - CADA UM - antes e depois do parto, mediante atestado médico OU  aumentará para 180 dias, SE a pessoa jurídica fizer acordo com o Programa Empresa Cidadã, neste caso SERÁ, OS 60 DIAS ACRESCIDOS, COMO HIPÓTESES DE AFASTAMENTO E NÃO SALÁRIO MATERNIDADE.

    Fará jus, também, às empregadas que adotar ou obtiver a guarda judical para fins de adoção de crianças.

  • A licença maternidade tem direito sim, contudo, não terá a garantia provisória de emprego, por se tratar de empregada temporária (tema objeto do IAC 2 do TST "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias")

  • Decisão Processo: IAC - 5639-31.2013.5.12.0051 Decisão: por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Relator, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Revisor, Lelio Bentes Corrêa, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão e Maria Helena Mallmann, fixar a seguinte tese jurídica: "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
  • O contrato temporário é até 3 meses, mas na questão ela estava em trabalho temporário por mais de 6 meses, neste caso se configura trabalho por tempo indeterminado.


ID
137521
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que tange ao Trabalho do Menor, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Há duas respostas corretas: as letras C e D, vejamos:

    A-INCORRETA. Não poderá ultrapassar 44 horas semanais (arts. 411 c/c 414 ambos da CLT). Lembrando que, nos termos do art. 411 da CLT e do art. 8º da CF/88, a jornada semanal máxima aplicada a todos os trabalhadores, inclusive os menores, excepcionado os menores que exercem contrato de aprendizagem, é de 44 horas.

    Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

    Art. 411 - A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.

    B- INCORRETA. Não há previsão de desconto de faltas para os trabalhadores adultos, tampouco para os menores.O que pode haver é redução do período de férias nos moldes do art. 130 da CLT.

    C-CORRETA. Art. 134, § 2º da CLT - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

    D-CORRETA. O menor poderá prorrogar jornada nesta hipótese, fazendo compensação de jornada, desde que haja acordo ou convenção coletiva permitindo.  Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    E-ERRADO. A idade mínima para trabalhar em condições perigosas e insalubres é a partir dos 18 anos (art. 8º da CF/88) 

  • Complementando:

    Alternativa E: (Errada)

    Verdadeiramente, a idade mínima para trabalhar em condições perigosas e insalubres é a partir dos 18 anos (art. 8º da CF/88), porém em se tratando de trabalhadores em minas de subsolo, a idade mínima é de 21 anos e máxima de 50 anos, conforme prevê art. 301 da CLT. Logo, como se trata de disposição especial e, sobretudo, mais benéfica ao trabalhador, deve ser aplicado com base no princípio da poteção (aplicação da condição mais benéfica). Já com relação ao trabalho com produtos farmacêuticos, se considerada insalubre a atividade desenvolvida, a idade mínima a ser observada é de 18 anos como previsto na Constituição.

ID
156472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao caso de um adolescente que complete quinze anos e comece a laborar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Correta

    CLT, Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
  • Esta questão induz o candidato a erro.  Isso porque o candidato desavisado pode ter chegado a pensar que o contrato seria nulo, pois ao menor de 16 anos é vedado o trabalho. Porém, a regra tem a ressalva expressa “salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos”. Logo, a hipótese aventada é de contrato de aprendizagem. Pois bem, vamos às alternativas. 
     
    A – INCORRETA

     O limite diário de labor do aprendiz é de seis horas, podendo ser de oito horas se o aprendiz tiver completado o ensino fundamental, e desde que computado na jornada o tempo destinado à aprendizagem teórica (art. 432 da CLT).
     
    B – ERRADA
     
    Contra o menor de idade não corre prescrição. Assim, o termo inicial do prazo prescricional só começa a contar, no caso, quando o trabalhador completar dezoito anos. Exemplo: caso seu contrato  de trabalho seja extinto quando o trabalhador tenha completado 16 anos, terá  este quatro anos (dois até completar a maioridade e mais dois do prazo legal de prescrição) para propor ação trabalhista.  
     
    C – CORRETA
     
    É a Literalidade do art. 439 da CLT (“é licito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários...”).
     
    D – INCORRETA
     
    Pela literalidade do art. 7º, XXXIII, da CF:

    "XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos
     
    E – ERRADA
     
    Tendo em vista a nova redação dada ao art. 428 da CLT pela Lei nº 11.180/2005, que passou a permitir a aprendizagem até os 24 anos, ressalvada a hipótese do aprendizes portadores de necessidades especiais, aos quais não se aplica o limite de idade.  
  • Evelyn,

    Qto ao fato de não correr a prescrição contra os menores, não há dúvidas, mas tenho dúvidas qto ao tempo do prazo prescricional. Aprendi que o período trabalhado quando ele era menor, pode ser reclamado até os 23 anos (5 anos após completar a maioridade), e ainda ele pode reclamar todo o período trabalhado como menor. Infelizmente não possuo jurisprudência sobre isso.  será que estou errado?

    abs

  • O menor de dezoito anos poderá propôr ação trabalhista devendo ser assitido pelos seus responsáveis legais? ou só poderá propôr ação após completar a maior idade?

    Favor quem souber responda-me.

    Grato.
  • Respondendo as dúvidas dos dois colegas acima:

    "A reclamação trabalhista do menor de 18 anos (não emancipado) será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo ( CLT, ART.793).


    Contra os menores de 18 anos ( não emancipados) não corre nenhum prazo de prescrição (CLT, ART. 440).

    Assim, se um menor foi admitido em 1º de junho de 1990 em uma empresa, na data de seu aniversário de 14 anos (como aprendiz, até completar 16 anos), e foi dispensado em 1º de junho de 1993, aos 17 anos, somente começarão a correr contra ele os prazos prescricionais extintivos de seu direito de ajuizar reclamação trabalhista a partir da data em que ele completar 18 anos, ou seja, a partir de 1º de junho de 1994.  Portanto, ele poderá ajuizar a ação até 1º de junho de 1996.  Na ação, poderá reclamar direitos relativos a todo seu período de trabalho como menor, uma vez que o prazo prescricional de cinco anos, previsto nao art. 7º, XXIX, da Constituição, concernente ao período de abrangência dos direitos passíveis de serem reclamados, não corre contra ele."

    FONTE - RESUMO DO DIREITO DO TRABALHO - VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO - EDITORA IMPETUS
  •  CLT ,Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

    § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)


  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br

  • Pessoal,

    Embora a Constituição não tenha vedado ao menor o trabalho em atividade penosao Estatuto da Criança e do Adolescente vedou expressamente o trabalho do menor em atividade dessa natureza ( Lei nº 8069/90).

    "Lei nº 8069/90

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;"
     

    Fonte :  Resumo do Direito do Trabalho - Proteção ao Trabalho da Mulher e do Menor - Página 206- Autores Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino - 6º edição
  • RESPOSTA: A questão em tela trata de caso clássico de “trabalho proibido”, que é aquele que a lei civil ou trabalhista veda expressamente. No caso do trabalhador menor de idade, vide artigo 7?, XXXIII da CRFB e artigos 402 e seguintes da CLT. Vale destacar, no entanto, que o menor, no caso em tela, possui 15 anos e, de acordo com o artigo 7?, XXXIII da CRFB, sequer poderia laborar, salvo na condição de aprendiz, situação que não foi levada em consideração pelo examinador da presente prova. Consideremos, na presente questão, que o menor labora na condição de aprendiz.

    a) A alternativa “a” versa sobre o limite de trabalho do menor, sendo que, no entanto, vai de encontro com o artigo 411 e seguintes da CLT, sendo que o limite de 4 horas não está correto, mas o de 8 horas para o caso de menor a partir de 16 anos, ao passo que o limite para o aprendiz é de 6 horas, conforme artigo 432 da CLT, encontrando-se incorreta a alternativa.

    b) A alternativa “b” cria restrição inexistente na legislação, sendo que o menor pode vindicar seus direitos a qualquer momento durante o contrato de trabalho, encontrando-se incorreta a alternativa.

    c) A alternativa “c” refere-se à possibilidade do menor de idade adolescente firmar recibo de pagamento de salários independente de assistência de seus responsáveis, o que encontra eco no artigo 439 da CLT, razão pela qual correta a assertiva.

    d) A alternativa “d” vai de encontro com o artigo 7?, XXXIII da CRFB, que veda o trabalho noturno, perigoso e insalubre ao menor de 18 anos, razão pela qual incorreta a alternativa.

    e) A alternativa “e” traz limitação máxima de idade do menor aprendiz não condizente com o artigo 428 da CLT, que coloca como idade limite a de 24 anos (salvo aprendiz deficiente), razão pela qual incorreta a alternativa.


  • FIRMAR RECIBO = MENOR SOZINHO

    RESCISÃO = RESPONSÁVEIS LEGAIS

     

    Bons estudos!

  • Uma curiosidade qto a alternativa "e", pois acredito q está certa a questão e deveria haver um "salvo para os portadores de necessidades especiais". Pq até então algumas questões afirmam o limite de 18 anos.

    Se alguém puder me dar uma luz, ficarei muito grato.

  • GABARITO C

    José, a alternativa E está errada porque informa que até os 18 ele SOMENTE poderá ser aprendiz, mas na verdade a partir dos 16 ele pode trabalhar sem ser NECESSARIAMENTE na condição de aprendiz.


ID
157279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à proteção ao trabalho do menor e da mulher, julgue os itens a seguir.

Durante a jornada de trabalho, a mulher tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar seu filho, até que este complete 6 meses de vida.

Alternativas
Comentários
  • CERTOÉ o que afirma o art. 396 da CLT:"Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um."
  • além disso este período de descanso não integra o horário de trabalho

  • Corrigindo o comentário abaixo:

    "O intervalo de 30 minutos previsto na norma é computado na jornada, o que significa dizer que a mulher recebe por esse período como se trabalhando estivesse." ( CASSAR,  Vólia Bomfim. Curso de direito do trabalho. Niterói: Impetrus, 2008, p.741)

  • Lembrando que o parágrafo único do art. 396 da CLT que trata sobre do tema em comento admite a dilatação do período de 6 meses:

    Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

    Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

  • Item C
    Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
  • - 30 MINUTOS de descanso duas vezes ao dia - AMAMENTAÇÃO (art. 396 da CLT, computa): 

    Como ensina Sergio Pinto Martins: A Convenção Nº103 da OIT estabelece no art. 5º que, ´´ se a mulher amamentar seu filho, será autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade durante um ou vários períodos cuja duração será fixada pela legislação nacional``.O artigo 396 tratar da hipótese em que a empresa tem creches, pois dificilmente a empregada conseguirá ir em 30 minutos até a sua casa e voltar, principalmente nos grandes centros. A empregada terá direito a 2 intervalos de descansos especiais de 30 minutos cada um até que seu filho complete 6 meses de idade, para efeito de amamentação. Passados os 6 meses, não é mais devido o intervalo, salvo se tal período for dilatado a critério da autoridade competente (INSS). O filho da empregada deveria estar no local de trabalho para ser amamentado nesse período de 30 minutos. Se não estiver, a lei não autoriza que os intervalos sejam superiores, como do tempo necessário da empregada ir até sua casa e voltar, que pode levar muito mais de 30 minutos.

    SErgio Pinto Martins entende que como não há determinação da lei nesse sentido o intervalo não integra a jornada e não é remunerado, Vólia Bomfim descorda e entende que o intervalo é fixado em lei, portanto, integraria a jornada da obreira, e consequentemente seria remunerado.
  • MUITO FÁCIL

  • ATENTE-SE PARA A INCLUSAO NA REFORMA TRABALHISTA DO PARAGRÁFO 2º DO ART 396 DA CLT QUE PREVE QUE ESTE PERÍODO DE 30 MINUTOS PODERÁ SER ACORDADO INDIVIDUALMENTE ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADA. O que na minha opnião não será bom para mulher pois a relação juridica entre empregado e empregador é visivelmente desigual.

     

    CLT 

    Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

     

    REFORMA TRABALHISTA

     

    § 2º  Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.” (NR)  

  • Reforma Trabalhista Comentada.

     

    Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.    (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    Tempo destinado a amamentar o filho é tempo de descanso especial, presumindo-se como de tempo de serviço e, portanto, remunerado (Gomes-Gottschalk, Curso, p. 388; Amaro, Tutela, v. 4, p. 546), caso seja suprimido.

     

    Os períodos destinados à amamentação devem ser concedidos sem prejuízo do intervalo normal de repouso e alimentação, dentro da jornada, sendo, portanto, computados para todos os efeitos legais, como tempo de serviço. O intervalo para amamentação deve ser anotado no cartão de ponto da empregada que está amamentando.

     

    Obs.: Na interpretação de muitos magistrados, a legislação abrange também a amamentação através de mamadeira. Assim, a mãe trabalhadora que não possui leite próprio e amamenta seu filho por meio de mamadeira também teria direito ao intervalo, já que o sentido da palavra "amamentar", contida na norma, seria o de "alimentar"

     

    § 1o  Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.                               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    O antigo parágrafo único, agora § 1º permite que com autorização médica o prazo de 6 meses seja prorrogado, caso a criança assim o necessite.

     

    § 2o  Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em ACORDO INDIVIDUAL entre a mulher e o empregador.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Quer dizer que o tempo dos intervalos é mantido e no § 2º permite que a trabalhadora decida com seu empregador como serão esses descansos, ou seja, os horários de amamentação serão definidos em acordo individual entre funcionaria e empregador.

     

    Essa negociação é positiva, pois delega as partes interessadas o direito de negociar os referidos descansos, o que permite que sejam adequados a cada caso.

  • Para amamentar o próprio filho de até 6 meses de idade, a mulher terá direito a dois descansos especiais de meia hora.

    Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.  

    Gabarito: Certo 


ID
157282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à proteção ao trabalho do menor e da mulher, julgue os itens a seguir.

Considera-se menor, para efeitos da legislação trabalhista, o trabalhador de 16 a 18 anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    Para efeitos da legislação trabalhista considera-se menor aprendiz o trabalhador apartir dos 14 anos.
    CLT, Art. 403. É proibido qualquer trabalho os menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
    Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola
  • ERRADO.

    Objetivamente:

    CLT, art. 402, in verbis:
    "Considera-se menor Para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 (QUATORZE) ATÉ 18 (DEZOITO) ANOS".
    .
    Alea jacta est!
  • Errado.

    de 14 a 18 anos......
  • A questão está incorreta pois ele diz ".. a 18 anos", sendo que o correto é "menores de 18", pois 18 anos já é de maior!! 
  • Ele já é maior, e não DE MAIOR, como disse a amiga do comentário acima...rsss

    Vamos partir pro português galera...força, foco e fé...

    Abraçoss
  • Inadimissível uma pessoa estudando matérias jurídicas e falar o termo "DE MAIOR".  Pelo amor de Deus, corrija essa falha gritante.
  • CUIDADO!!!

    PARECE BOBEIRA, MAS PODE CONFUNDIR...

    Menor - 14 - 18 anos

    Aprendiz - 14 - 24 anos

  • Socorro!!!!!!!!!!!!!! Menor = 14  a 18 anos (INCOMPLETOS)! 
  • 14-18

  • Para prestarem atenção quem vai fazer o TRT da FCC deste ano! Esse é um exemplo de uma questão feita corretamente!

    Q85126

    Ano: 2011

    Banca: FCC

    Órgão: TRT - 24ª REGIÃO (MS)

    Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

    Considera-se menor, para os efeitos de proteção ao trabalho do menor previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalhador de

     a) quatorze até dezoito anos.

     b) dezesseis até dezoito anos.

     c) quatorze até dezesseis anos.

     d) doze até dezoito anos.

     e) doze até dezesseis anos.

     

  • Já que a partir dos 14 anos pode trabahar como Jovem Aprendiz, são considerados menores na legislação, os trabalhadores entre 14 e 18 anos. 


ID
157285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à proteção ao trabalho do menor e da mulher, julgue os itens a seguir.

Ao menor não será permitido o trabalho nos locais perigosos ou insalubres.

Alternativas
Comentários
  • Correta
    CLT - Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;
    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
  • Art. 7°, XXXIII, da CF - "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos".

  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br

  • Pessoal,

    Embora a Constituição não tenha vedado ao menor o trabalho em atividade penosao Estatuto da Criança e do Adolescente vedou expressamente o trabalho do menor em atividade dessa natureza ( Lei nº 8069/90).

    "Lei nº 8069/90

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;"
     

    Fonte :  Resumo do Direito do Trabalho - Proteção ao Trabalho da Mulher e do Menor - Página 206- Autores Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino - 6º edição
  • errei a questão porque pensei na exceção prevista  no artigo 410 da clt. quando remete a expressão "parcialmente".  dando a entender que a atividade insalubre persiste e que o menor continua a laborar.



    ]Alguem pode me explicar essa questão?   =/

  • GABARITO CERTO

     

    CLT 

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;


ID
157288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à proteção ao trabalho do menor e da mulher, julgue os itens a seguir.

Ao menor de 18 anos de idade é vedado o trabalho noturno.

Alternativas
Comentários
  • Correta
    CLT - Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
  • CERTO.

    Vedação constitucional:

    CF, art. 7º, inc. XXXIII, in verbis:

    "PROIBIÇÃO DE TRABALHO NOTURNO, Perigoso ou insalubre a MENORES DE 18 ANOS e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aPrendiz a Partir dos 14 anos".

    Art. 404, CLT:

    "AO MENOR DE 18 ANOS É VEDADO O TRABALHO NOTURNO, considerado este o que for executado no Período comPreendido entre as 22 e as 5 horas".

    Alea jacta est!

  • Certo.

    Apenas a patir das 22hs. 
  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br

  • Pessoal,

    Embora a Constituição não tenha vedado ao menor o trabalho em atividade penosao Estatuto da Criança e do Adolescente vedou expressamente o trabalho do menor em atividade dessa natureza ( Lei nº 8069/90).

    "Lei nº 8069/90

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;"
     

    Fonte :  Resumo do Direito do Trabalho - Proteção ao Trabalho da Mulher e do Menor - Página 206- Autores Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino - 6º edição
  • GABARITO CERTO

     

    CLT

     

    Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.


ID
157291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da relação de trabalho e de emprego, julgue o item que se segue.

Não é possível a realização de um contrato de trabalho de apontador de jogo do bicho, em face do objeto ilícito da atividade.

Alternativas
Comentários
  • CERTOÉ o que afirma a OJ 199 da SDI-1 do TST:"OJ-SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL"
  • Aproveitando a questão para esclarecer sobre a diferença entre trabalho proibido e trabalho ilícito: trabalho proibido: o trabalho é lícito; apenas a lei, para salvaguardar o próprio trabalhador ou o interesse público, proíbe o trabalho. Ex: trabalho do menor de 14 anos como ajudante de escritório; contratação pela Administração direta ou indireta sem a realização de concurso público. Nesse caso, o contrato será extinto, com efeitos ex nunc, fazendo jus o menor aos direitos de todo o período trabalhado, uma vez que não tem como voltar ao status quo ante, não podendo também gerar o enriquecimento ilícito do empregador, o qual se utilizou da mão-de-obra do menor, locupletando-se dos serviços prestados. trabalho ilícito: o objeto do contrato é ilícito, não produzindo o contrato qualquer efeito, por ser nulo. Ex: traficante de drogas, apontador do jogo do bicho.
  • TRABALHO DE  CAMBISTA  NO  CHAMADO  “JOGO DO
    BICHO”  –  RELAÇÃO  DE  EMPREGO  –  Quando  o  trabalho  do  cambista  é
    prestado em ponto de responsabilidade do reclamado, com prestações de contas
    regulares e mediante pagamento de contraprestação, tem-se como configurada a
    relação  de  emprego  entre  as  partes,  a  exemplo  do  que  ocorreu  no  presente
    caso."  (TRT 8ª R. – RO 4916/98 – 3ª T. – Relª Juíza p/o Ac. Lygia Simão Luiz
    Oliveira – J. 12.01.1999)
    Mais informações no link http://bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/18964/4/Contrato_de_Emprego.pdf
  • Eu acho que essa questão está mal feita. É possivel sim a realização de um contrato de trabalho, cujo objeto seja ilícito, mas ele não terá validade. Não podemos confundir a existência do contrato, com sua validade.

  • Pessoal,

    As observações feitas pelos colegas em relação a ilicitude do objeto do contrato é válida vez que o jogo do bicho constitui contravenção penal (art. 50, LCP).

    No entanto, é importante observar que o tema não é pacífico em doutrina e jurisprudência. Confiram o que diz Renato Saraiva:

         "Atualmente uma nova corrente vem se firmandono sentido da possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego do cambista de jogo do bicho com o bicheiro, pelos seguintes motivos:

         a)  o jogo do bicho é tolerado pelo Estado, que permite o exercício de tal atividade abertamente, sem qualquer fiscalização ou repressão;

         b)  alguns donos de 'banca de jogo' alegam em suas contestações, como defesa, que prestam atividade ilícita, descabendo o reconhecimento do vínculo(...);

         c) o único prejudicado é o trabalhador, que, em função do ultrapassado argumento de ilicitude do jogo do bicho, fica desprotegido, esquecido pelas autoridades constituídas, sem receber os direitos mínimos conferidos aos demais trabalhadores (...)."

    Nesse sentido, a assertiva estaria ERRADA.

  •  
    Certo.
    Todo contrato de trabalho, como todo ato jurídico, requer para sua validade, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art.104,CC), sob pena de ser considerado nulo (art. 166, inciso II, CC).
     
    O art. 104 da Código Civil dispõe que "A validade do negócio jurídico requer:
    I - agente capaz;
    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
    III - forma prescrita ou não defesa em lei."
    ...
     
    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
    (...)
     
    O TST, por meio da OJ-SDI1-199, firmou o seguinte entendimento:
     
    "OJ-SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL"
  • Só acrescentando, esta Corte Superior já firmou vários entendimentos consubstanciados na OJ-SDI1-199:

    RECURSO DE REVISTA. JOGO DO BICHO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO. OBJETO ILÍCITO. OJ N.º 199 DA SBDI1. PROVIMENTO. A jurisprudência predominante no âmbito desta Corte, acerca da prestação de serviços relacionados à exploração do jogo do bicho, está firmada no sentido de que é nulo o contrato de trabalho celebrado para esses fins, tendo em vista a ilicitude do objeto do referido contrato, não se conferindo nenhum efeito à avença. Este é o entendimento adotado pela OJ n.º 199, da SBDI1. Recurso de Revista conhecido e provido.Processo: RR - 61100-28.2008.5.06.0019 Data de Julgamento: 19/05/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 28/05/2010.
     

    RECURSO DE REVISTA. JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. OJ 199 DA SBDI-1/TST. Quem presta serviços em banca de "jogo do bicho" exerce atividade ilícita, definida por lei como contravenção penal. Nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre as partes, conquanto dotada dos contornos do contrato de trabalho, não gera direitos, já que é ilícito o objeto e são ilícitas as atividades do tomador e do prestador dos serviços. Caso que enseja a aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 199 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
    Processo: RR - 37600-47.2008.5.13.0015 Data de Julgamento: 05/05/2010, Relator Ministro: Flavio Portinho Sirangelo, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 28/05/2010.
     

  • Certo.

    Nulidade do contrato, objeto ilícito
    .

  • É como já disseram. Possível é, no entanto não é valido...questão mal elaborada.
  • OJ-SDI1-199    JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010 -- É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.
  • Quanto ao apontador do jogo do bicho, o contrato não surte qualquer efeito, ante a ilicitude da conduta. Assim, o empregado fica desprovido de qualquer proteção trabalhista. 

    OJ-SDI1-199. Jogo do bicho. Contrato de trabalho. Nulidade. Objeto ilícito: É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.


  • Não é possível a realização de um contrato de trabalho de apontador de jogo do bicho, ate  porque o jogo de bicho e proibido. 

    gab correto

  • GABARITO CERTO

     

    OJ 199 SDI-I TST

     

    É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

     

  • CERTO.

  • Esse Isaias TRT e um chato.aff.

  • A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o contrato de emprego firmado entre uma cambista e a Monte Carlo Loterias Online, banca de jogo do bicho de Jaboatão dos Guararapes (PE). A decisão segue o entendimento do TST de que a ilicitude do objeto do contrato afasta o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

    Na reclamação trabalhista, a cambista afirmou que cumpria jornada das 7h30 às 18h30 de segunda-feira a sábado, que recebia salário mensal e que executava ordens. Por isso, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego.

    Embora a banca alegasse que era apenas proprietária da casa de jogo, e não empregadora da cambista, seu preposto admitiu em juízo a habitualidade na prestação de serviços, a onerosidade (pagamentos quinzenais) e a subordinação (horários fixos). Afirmou ainda que havia metas de vendas e que a cambista foi demitida por não as atingir.

    Para o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, a ilicitude da atividade do empregador não necessariamente vicia o contrato de trabalho. De acordo com a sentença, no caso do jogo do bicho a atividade ilícita seria “amenizada pela tolerância social e pela complacência das autoridades”. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença em que o vínculo foi reconhecido.

    O relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado Ubirajara Carlos Mendes, explicou que o Pleno do TST, ao julgar incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ), decidiu manter o entendimento consolidado na da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). O verbete considera nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho em razão da ilicitude de seu objeto, o que afasta o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

    Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e julgou improcedentes os pedidos da cambista.

    (LC/CF)

    Processo:

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/ilicitude-do-jogo-do-bicho-afasta-validade-de-contrato-de-trabalho-de-cambista?inheritRedirect=false


ID
165688
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. O ordenamento jurídico brasileiro proíbe qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz ou estagiário, a partir de 14 anos, e o trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao menor de 18 anos.

II. O responsável legal pelo empregado menor de 18 anos pode pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço executado possa acarretar prejuízos de ordem física ou moral ao trabalhador, exceto se o empregador fornecer equipamentos de proteção individual.

III. O contrato de trabalho mantido com empregado menor de 16 anos preservará todos os efeitos do contrato de trabalho válido, mesmo quando o objeto for ilícito, já que se trata de "incapacidade de proteção".

IV. Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição em ação trabalhista na condição de empregado.

V. É lícito ao menor de 18 anos firmar recibo pelo pagamento dos salários, mas lhe é vedado dar quitação ao empregador em rescisão do contrato de trabalho sem assistência de seus responsáveis legais, exceto quando o contrato de trabalho teve duração menor do que um ano.

Alternativas
Comentários
  • Apenas uma proposição está correta, a IV, pois ao menos de 18 anos, não corre prazo prescricional em ação trabalhista, seja ele empregado reclamante, seja integrante de espólio do trabalhador falecido.


  • I. O ordenamento jurídico brasileiro proíbe qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz ou estagiário, a partir de 14 anos, e o trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao menor de 18 anos (a CF/88 fala apenas no aprendiz, como exceção).

    II. O responsável legal pelo empregado menor de 18 anos pode pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço executado possa acarretar prejuízos de ordem física ou moral ao trabalhador, exceto se o empregador fornecer equipamentos de proteção individual. (a CLT não prevê esta exceção).

    III. O contrato de trabalho mantido com empregado menor de 16 anos preservará todos os efeitos do contrato de trabalho válido, mesmo quando o objeto for ilícito, já que se trata de "incapacidade de proteção".  Quando ocorre o trabalho ilícito (ex: jogo do bicho, lenocínio, "laranja" no tráfico de drogas etc.), independente da idade do trabalhador, não há direito a reclamar o que lhe é devido como contraprestação. O trabalho do menor não é ilícito; é ilegal.  A nulidade do contrato pela incapacidade do agente é medida de proteção ao incapaz. Admitido como empregado, desfaz-se o contrato em razão de sua idade.  Mas ele terá todos os direitos que a lei assegura a quem presta trabalho subordinado, e em função do tempo de serviço.  De outra forma, o empregador seria beneficiado por sua própria torpeza, pois teria contratado menor de idade, o que é proibido por lei, e depois ainda estaria isento de todos os títulos e verbas decorrentes do contrato de trabalho.

    V. É lícito ao menor de 18 anos firmar recibo pelo pagamento dos salários, mas lhe é vedado dar quitação ao empregador em rescisão do contrato de trabalho sem assistência de seus responsáveis legais, exceto quando o contrato de trabalho teve duração menor do que um ano. (a CLT não prevê esta exceção).

    Sorte para todos!

  •  

    A proposição IV pode confundir. CUIDADO !!!

     IV - Art. 440 CLT: Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.  (Leia-se: menor empregado ou na condição de aprediz) , ocorre que a proposição IV se refere apenas ao menor empregado e não faz referência ao menor aprendiz. Sendo assim está incompleta.

    I - é a correta.

  • Item I ERRADO: a CLT dispõe em seu art. 403 que é proibido qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de APRENDIZ, a partir dos 14 anos. (o dispositivo não fala em estagiário).

    Item II ERRADO: Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. (independe do fornecimento de equipamentos de proteção).

    Item III CORRETO: Doutrinariamente, Pontes de Miranda ensina que: “Direito protectivo, o direito ao trabalho tinha de atender à irrestituibilidade da prestação do trabalhador, uma de cujas conseqüências é ter o empregador os deveres oriundos do contrato de trabalho, mesmo se há nulidade. (...) Embora nulo o contrato individual do trabalho, se o trabalho foi prestado, tem de ser retribuído como se válido fosse”. (1972, p. 492c). In Tratado de Direito Privado, 3ª edição, tomo XLVII. Rio de Janeiro: Editora Borsoi,

    Item IV ERRADO: Nos termos do art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição. (é indiferente ser ou não o menor empregado).

    Item V ERRADO: conforme disposto na CLT em seu Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.( a CLT não menciona o prazo de 1 ano para exercício do direito do menor).

     

  • III - errada

    Não se preservam todos os efeitos, uma vez que se trata de contrato nulo (objeto ilegal), não sendo reconhecido, por exemplo, vínculo empregatício válido. Todavia, o menor fará jus a integgral indenização como se empregado fosse.

    IV - correta

    Se a assertiva dissesse que contra menor de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição em ação trabalhista somente quando o menor estiver na condição de empregado, estaria errada a assertiva. Todavia, da forma como foi elaborada está correta, pois menciona que para o menor empregado não corre prescrição, o que não exclui a situação do não empregado.

    Demais assertivas incorretas conforme abaixo mencionado.

     

  • Adriana, acho que você está equivocada!

    A única assertiva correta é a IV. Com relação a assertiva III, ela está errada pelo fato que, se estivermos diante de um trabalho cujo objeto é ILÍCITO, não haverá nenhum direito de perceber verbas pelo empregado. Explico.

    Não se deve confundir o trabalho com objeto ilícito (ex. jogo do bicho), do trabalho com objeto proibido. A probição não é de uma atividade, mas da execução desta por determinadas pessoas, como por exemplo o trabalho noturno do menor (ele pode trabalhar, mas não no período da noite).

    Como se sabe, o contrato de trabalho também deve preencher os requisitos gerais dos negócios jurídicos (art. 104/CC), quais sejam o agente capaz, OBJETO LÍCITO, e forma prescrita ou não defesa em lei.

    Contrato de trabalho com objeto ilícito é nulo, e não produz qualquer efeito, logo, o empregado nessas condições não terá direito a nada (Direito não pode compactuar com a ilegalidade); se com objeto proibido, apesar de gerar nulidade do mesmo, deve ser respeitado os efeitos normais do contrato (protecionismo do direito do trabalho).

    Neste sentido o TST (RR - 132485-58.2007.5.06.0023 Data de Julgamento: 09/06/2010, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma):  

  • "Notória é, também, certa tolerância da sociedade e de parte do Poder Público quanto a determinadas atividades, não obstante constituam-se em contravenções penais, como a hipótese em debate (jogo do bicho).
    Inegável, por fim, a concentração de rendas e propriedades pelos contraventores, resultado da exploração de atividade ilícita e da força produtiva dos trabalhadores que lhe prestam serviços, procedimento, diga-se de passagem, deplorável sob todos os aspectos.
    Em que pese tais constatações, de conhecimento público, não há como reconhecer a existência de relação de emprego na espécie, na inviabilidade de chancela a atos que, além de ilícitos, implicam burla à aplicação da legislação vigente, com subversão da ordem jurídica.
    O contrato de trabalho, é cediço, tem sua validade subordinada, como os atos jurídicos em geral, à observância de requisitos essenciais, expressos no artigo 104 do Código Civil, de aplicação subsidiária, a saber, agente capaz, objeto lícito e possível e forma prescrita ou não defesa em lei. Reza, de outra parte, o artigo 166, II, do mesmo diploma, que é nulo o ato jurídico quando ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
    Cabe aqui um parêntese. Não há confundir, como adverte Délio Maranhão, citando Cabanellas, "trabalho ilícito e trabalho proibido. Este último é o que, por motivos vários, a lei impede seja exercido por determinados pessoas ou em determinadas circunstâncias, sem que essa proibição decorra da moral ou os bons costumes. Se se trata de trabalho simplesmente proibido, o trabalhador pode reclamar o que lhe caiba pelos serviços prestados, ainda que o contrato seja nulo"

    Dessa forma, consignado pelo Tribunal Regional tratar-se do desempenho de atividade diretamente ligada ao -jogo do bicho-, traduzindo-se tal função em contravenção penal, impende concluir pela ilicitude do objeto do pretenso contrato de trabalho, a determinar, acaso existente, sua nulidade absoluta. Nessa hipótese, o trabalhador não se encontra sob a proteção dos dispositivos consolidados."

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!

  • Justificativa para ser a  IV correta:
      Autoridade   Tribunal Superior do Trabalho. 1ª Turma  
      Título   Acordão do Processo Nº 2432600-2002-900-2-0  
      Data   18/11/2009  
      Ementa   RECURSO DE REVISTA – PRESCRIÇÃO – HERDEIROS MENORES – VÍNCULO DE EMPREGO. A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 440 DA CLT É ESPECÍFICA PARA O TRABALHADOR MENOR E NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CIVIL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 8º DA CLT, QUANTO À PRESCRIÇÃO RELATIVA AOS DIREITOS DO MENOR QUANDO SE TRATA DE DEPENDENTEDE TRABALHADOR FALECIDO. A PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA MENOR, NOS TERMOS DO ART. 169, I, DO CÓDIGO CÍVIL DE 1916, HAVENDO DE SE AFASTAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS FILHOS MENORES NA DATA DO ÓBITO, PROSSEGUINDO-SE NO EXAME DO MÉRITO DO RECURSO. O DECISUM A QUO FOI TAXATIVO AO REGISTRAR QUE, PELA OITIVA TESTEMUNHAL, CONSTATOU QUE O FALECIDO CONTRATOU COM OS RECLAMADOS SERVIÇOS DE EMPREITADA, SEM QUALQUER SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. LOGO, VERIFICA-SE QUE O ENTENDIMENTO PERFILHADO PELA CORTE REGIONAL, AMPARADO NO EXAME DOS FATOS E DAS PROVAS, INVIABILIZA O RECURSO DE REVISTA, A TEOR DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST, POIS ULTRAPASSAR E INFIRMAR A CONCLUSÃO ALCANÇADA NO ARESTO RECORRIDO DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PRESENTE NOS AUTOS, HIPÓTESE DESCABIDA NA ESTREITA VIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO EDESPROVIDO.  
      URN   urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho;turma.1:acordao;rr:2009-11-18;2432600-2002-900-2-0

ID
165691
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á quando: atingido o termo do período contratual estipulado de até dois anos; completados 24 anos de idade pelo aprendiz, exceto quando portador de deficiência, em que não existe idade máxima para aprendizagem; o aprendiz tiver desempenho insuficiente ou não se adaptar; ocorrer falta disciplinar grave; o aprendiz tiver ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; o aprendiz pedir demissão, ou for dispensado sem justa causa, hipóteses em que serão devidas as indenizações cabíveis para extinção antecipada de contrato com prazo determinado.

II. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou por Escolas Técnicas de Educação e entidades sem fins lucrativos qualificadas em formação técnico-profissional metódica, mas neste caso não haverá relação de emprego com a empresa tomadora dos serviços, embora seja possível sua responsabilização subsidiária por eventual crédito trabalhista inadimplido.

III. Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

IV. A nova lei do estágio (Lei 11.778/08) assegura ao estagiário que receba bolsa ou outra forma de contraprestação e um período remunerado de 30 dias de recesso, com acréscimo de um terço, preferencialmente em suas férias escolares, quando o estágio tenha duração igual ou superior a um ano e dias de recesso proporcionais no caso do estágio ter duração inferior a um ano.

V. O serviço voluntário, prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, e que não seja remunerado, não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Alternativas
Comentários
  • Item IV, errado:

    Lei 11.788/2008:

    Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. (sem acréscimo de 1/3).

    § 1o  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

    § 2o  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

  • ITEM - I - ERRADO - "Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:" I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;" (AC) II – falta disciplinar grave;" (AC) III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou" (AC) - IV – a pedido do aprendiz." (AC)
    ITEM - IV - ERRADO - Estagiário não tem férias e portanto não faz jus a 1/3 constitucional. O Estagiário faz jus a um RECESSO. 

  • A nova redação do caput do artigo 433 da CLT, menciona o seguinte:

    "Art. 433 da CLT - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses": (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

    Assim, verifica-se que a idade para a extinção do contrato de aprendizagem, ressalvada a hipótese prevista no §5º do art. 428 da CLT, passou a ser de 24 anos.

    Contudo,  o item I continua errado, pois o §2º do art. 433 da CLT, prevê que não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT, às hipóteses de extinção do contrato mencionadas no art. 433 da CLT, vejam:

    §2º - Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. (Acrescentado pela L-010.097-2000)

     

  • I. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á quando: atingido o termo do período contratual estipulado de até dois anos; completados 24 anos de idade pelo aprendiz, exceto quando portador de deficiência, em que não existe idade máxima para aprendizagem; o aprendiz tiver desempenho insuficiente ou não se adaptar; ocorrer falta disciplinar grave; o aprendiz tiver ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; o aprendiz pedir demissão, ou for dispensado sem justa causa, hipóteses em que serão devidas as indenizações cabíveis para extinção antecipada de contrato com prazo determinado. 

    Justificativa: Conforme apontado pelos colegas acima. 

    II. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou por Escolas Técnicas de Educação e entidades sem fins lucrativos qualificadas em formação técnico-profissional metódica, mas neste caso não haverá relação de emprego com a empresa tomadora dos serviços, embora seja possível sua responsabilização subsidiária por eventual crédito trabalhista inadimplido. 

    Justificativa:

    Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.



     Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

            I – Escolas Técnicas de Educação; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) 

    Espero ter contribuido!!



  • O item III é o teor do §3º do art. 5º da Lei 11.788/08.
  • V - desatualizada:

    Art. 1o  Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.               (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)


ID
165703
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a proposição correta:

Alternativas
Comentários
  • a) O trabalho ilícito e o trabalho proibido NÃO acarretam as mesmas consequências para a relação de emprego.

    b) Conforme orientação jurisprudencial do TST, a relação de trabalho entre o apontador do jogo do bicho e o dono da banca deve ser preservada para os efeitos trabalhistas.  A jurisprudência diz exatamente o contrário.

    c) É exemplo de trabalho proibido por lei aquele prestado por estrangeiro com visto de turista.  Correto.

    d) É ilícito o trabalho prestado por menor de 18 anos em atividades insalubres.  Não é ilícito, mas proibido.

    e) A relação de emprego entre marido e mulher é proibida. Não há proibição legal.

    Bons estudos!

  • Em relação a letra b:

    JOGO DO BICHO. RELAÇÃO DE EMPREGO. A falta de costume em observar a norma que cuida da contravenção penal do jogo do bicho não autoriza reconhecer, daí em diante, os efeitos de uma relação jurídica que, em verdade, ainda se mantém ilícita diante do ordenamento jurídico vigente, cuja extirpação é tarefa própria do legislador penal, insuscetível de se transferir ao mero intérprete das normas trabalhistas. Aliás, a matéria em questão encontra-se superada no âmbito desta Corte, tendo em vista o reiterado entendimento consubstanciado na OJ/199 da SDI-I. Dessa forma, não se reconhece o vínculo de emprego decorrente de contrato laboral que tenha por objeto o jogo do bicho, atividade ilícita, de acordo com o disposto nos arts. 104 e 166 do Código Civil, ressalvado o entendimento pessoal da Ministra relatora. Recurso de revista conhecido e provido.

    Processo: RR - 53100-81.2008.5.06.0102 Data de Julgamento: 24/02/2010, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 12/03/2010.
     

  • OJ-SDI1-199, TST: JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL.

  • Trabalho proibido é aquele que, em função de vários elementos, a lei impede seja exercido por determinadas pessoas ou em determinadas circunstâncias, sem que essa proibição decorra da moral ou dos bons costumes (prestação, por exemplo, do serviço por estrangeiro, mulher, ou menor nos casos em que a lei não o permita).

    Como assevera Délio Maranhão(2): "Tratando-se de trabalho simplesmente proibido, embora nula a obrigação, pode o trabalhador reclamar os salários correspondentes aos serviços realizados, o que não aconteceria se o trabalho fosse ilícito: nemo de improbitate sua consequitur actionem."

    Discorre Octavio Bueno Magano(3): "Como esclarece Martinez Vivot, quando se trata de objeto ilícito, o valor tutelado é a realização da ordem pública, ao passo que, quando se trata de objeto proibido, a tutela da ordem pública se realiza de modo mediato, prevalecendo o interesse do trabalhador. A conseqüência da distinção é indicada nos dispositivos subseqüentes, nos quais se indica que o trabalho ilícito não produz efeitos e que o proibido não afeta o direito do trabalhador de perceber as remunerações e indenizações derivadas de sua extinção, em virtude de nulidade. Como exemplo de trabalho ilícito, Vasquez Vialard refere o relacionado com o jogo e de proibido o trabalho noturno ou em lugares insalubres para mulheres e menores."

    http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:iTXZaSwShpYJ:jusvi.com/artigos/1182+trabalho+il%C3%ADcito+X+trablho+proibido&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

  • Alice Monteiro de Barros Trabalho ilícito Trabalho proibido
     
    CONCEITO:
     
    É aquele prestado de forma ilícita, uma vez que o próprio OBJETO do contrato de trabalho é a prestação de serviços ilícitos
     
    É aquele prestado em desacordo com as normas de proteção trabalhista
     
    EFEITOS:
    Não há reconhecimento de seus efeitos, não podendo alegar o desconhecimento da vedação legal.  
    Autoridade cessa a prestação de serviços, no entanto, recebe o trabalhador todos os direitos pelo trabalho já prestado.
     
     
    EXEMPLO:
     
    Trabalho com contrabando, plantação de psicotrópicos, trabalho com tráfico de armas etc.  
     Trabalho prestado por menor de 14 anos; trabalho prestado por estrangeiro em situação irregular; trabalho prestado por menor de 18 anos à noite.
     
  • Trabalho proibido: desrespeita as normas de proteção trabalhista

    Recebe $$$

     

    Trabalho ilícito: afronta a lei penal

    Não tem direito $$$

     

     

    Atenção:

    Súm. 386 TST:

    Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

     


ID
165712
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A alíquota do depósito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devida ao empregado aprendiz é de:

Alternativas
Comentários
  • Conforme Decreto Nº 5.598/05, de 01/12/2005:

    Art. 24. Nos contratos de aprendizagem, aplicam-se as disposições da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.

    Parágrafo único. A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz

  • Lei 8.036/90.

    Art. 15Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, ...

     § 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.


ID
166414
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É correto afirmar:

I. O estágio pode assumir a forma de ação comunitária, hipótese em que não exige celebração do termo de compromisso com interveniência da instituição de ensino.

II. A CLT, ao dispor, no art. 442: "Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego". "Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela", encerra mera presunção relativa, e não excludente legal do vínculo empregatício.

III. A CLT, art. 3°, ao dispor que: " considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário", adotou teoria da descontinuidade.

IV. Na lição doutrinária segundo a qual " Eventual é o trabalho que, embora exercitado continuamente e em caráter profissional, o é para destinatários que variam no tempo, de tal modo que se torna impossível a fixação jurídica do trabalhador em relação a qualquer um deles" (Amauri Mascaro Nascimento), se encontra estampada a denominada teoria do evento.

V. A caracterização do trabalho avulso se encontra necessariamente vinculada a trabalho executado por intermédio da respectiva entidade sindical profissional da categoria do prestador de serviço.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - De fato, a antiga lei do estágio previa essa hipótese no art. 3º, § 2º, da Lei n. 6.494/77, não mais contemplada na nova Lei de estágio n. 11.788/08.

    II - CORRETA - Existindo os requisitos do art. 3º será declarado o vínculo, independente do enunciado contido no art. 442, § único, da CLT, em respeito ao princípio da primazia da realidade.

    III - ERRADA - Existem 4 teorias que explicam o trabalho eventual: Descontinuidade (Italiana); Dos Fins da Empresa (Mexicana); Teoria do Evento; e, Teoria da Fixação Jurídica. O art. 3º utizou-se justamente da teoria dos fins da empresa ao dizer expressamente  não à teoria da desconstinuidade quando usou o termo não-eventual.

    IV - ERRADA - A própria questão fala em fixação jurídica do trabalho referindo-se à teoria da fixação jurídica e não à teoria do evento.

    V - ERRADA - O erro aqui está na palavra necessariamente. Não é só por intermédio de entidade sindical que o trabalho eventual poderá ser realizado e sim por meio da OGMO (Órgão Gestor de Mão-de-obra), no caso do trabalhador avulso portuário, cf. art. 18, I, da Lei n. 8.630/93. Segue Art. 18. Os operadores portuários, devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário, tendo como finalidade: I - administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário-avulso.

    Faço votos que tenha ajudado. Bons estudos.

  • Só retificando o que a  colega acima afirmou, na última assertiva, ela se equivocou quando disse "evetual", na verdade, era da sua vontade dizer "avulso".
  • ATENÇÃO: retificação do comentário do colega Youri, com amparo em artigo escrito por Sônia Mascaro Nascimento:

    "Aproveitando esse raciocínio, primeiro apontamento a ser feito sobre a Lei n. 12.690 foi a intenção inicial, ainda presente na ementa, de revogar do parágrafo único do artigo 442 da CLT. Entretanto, o artigo que previa a revogação foi vetado, de maneira que ele continua em vigor. 
    Apesar do veto, a totalidade da lei demonstra sua intenção de evitar o desvirtuamento das cooperativas de trabalho, definindo os termos para a organização e funcionamento regular da sociedade cooperativa, prevendo formas de identificação da fraude trabalhista por meio delas, assim como sua punição".

    Fonte: 
    http://www.amaurimascaronascimento.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=514:apontamentos-sobre-a-nova-lei-12690-e-as-cooperativas-de-trabalho&catid=110:-doutrina-&Itemid=264  
  •   O parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT NAO FOI REVOGADO!!!!!! Houve veto presidencial na lei que tentou revogá-lo!! fonte:.cursinho CERS.



ID
166420
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É correto afirmar:

I. O Trabalho do menor de 14 anos, fora da hipótese de contrato aprendizagem, é proibido, e assim não gera qualquer efeito trabalhista.

II. Ao menor de 18 anos e maior de 16 anos é permitido o trabalho noturno, mediante assistência de seu responsável legal, por ocasião da contratação a esse respeito.

III. Contra os sucessores, ainda que maiores, não corre prescrição em face do falecimento do empregado menor de 18 anos .

IV. No contrato de trabalho do aprendiz é vedada a prorrogação de jornada, sendo permitida, no entanto a compensação de jornada.

V. O contrato de aprendizagem exige ajuste por escrito e não pode ser estipulado por mais de dois anos.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta item "a"

    Item I - errado - O Trabalho do menor de 14 anos, fora da hipótese de contrato aprendizagem, é proibido, porém, gera efeitos trabalhistas pois o empregador será responsável pelo pagamento dos salários pelo serviço efetivamente prestado, pois não poderá o empregador enriquecer ilicitamente. 

    Item II - errado - Ao menor de 18 anos é vedado qualquer trabalho noturno, perigoso ou insalubre.  Art 7º, XXXIII CF

    Item III - errado - A prescrição não corre é contra os menores (absolutamente incapaz), mas se os sucessores são maiores, contra eles correrá o prazo prescricional. Art. 198 CC e Art. 440 CLT.

    Item IV - errado - No contrato de trabalho do aprendiz é vedada a prorrogação e compensação de jornada. Art. 432 CLT

    Item V - correto -  O contrato de aprendizagem exige ajuste por escrito e não pode ser estipulado por mais de dois anos. Essa é a regra geral. Se a questão exigisse um maior aprofundamento aí sim deveríamos nos ater à exceção das pessoas portadores de deficiência que podem ter o prazo de duração do contrato de aprendizagem estipulado por um período maior. Art. 428 CLT

  • Gabarito Errado!!!!!  O contrato de aprendizagem do deficiente fisico pode ser prorrogado sem limite
  • Questão sem resposta.


ID
166477
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos coletivos trabalhistas, é vedado:

I. Publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir.

II. Recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível.

III. Considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional.

IV. Exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego, bem como proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

Com base nas proposições acima, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •                                       LEI Nº 9799/1999 - Insere na CLT regras sobre o acesso da mulher no mercado de trabalho e dá outras providências.

    Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "SEÇÃO I

    Da Duração, Condições do Trabalho e da Discriminação contra a Mulher

    ............................................................................................

    Art. 373A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

    I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

    II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

    III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

    IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

    V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

    VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher."

     

     

  • Sempre me confundi com essas ressalvas da lei, que, não por acaso, são muito exigidas nos concursos. Então criei um pequeno macete: apenas a publicação de anúncio de emprego e a recusa da empregada podem ocorrer, apesar das normas protecionsitas. Por que? Porque o empregador pode muito bem ser um marido ciumento, que não admita que outro homem (um enfermeiro, por exemplo) cuide de sua esposa doente. Então ele pode publicar um anúncio de emprego, direcionado para mulheres enfermeiras, e rejeitar/recusar os candidatos do sexo masculino.

    Para mim, tem funcionado (risos). Porém, ressalto tratar-se apenas de um macete, já que, no meu raciocínio não está incluída a exigência de que essas exceções só podem ocorrer quando natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, o exigir ou permitir.

  • Isaias TRT

  • GABARITO : E

    CLT. Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. Par. único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.

    As exceções são típicas das empresas de tendência, isto é, "que exploram determinada atividade especial e que, por isso, autorizam comportamento excepcional, especial e específico, sem que isso importe em tratamento discricionário" (Vólia Bomfim Cassar, Direito do Trabalho, 9ª ed., Rio, Forense, 2014, cap. 28).

    Nessa linha é que, por exemplo, "a empregada que exerce a função de técnica em radiologia, a aeronauta, a que trabalha com agentes infectocontagiosos, devem realizar periodicamente o exame [de gravidez], pois tais agentes colocam em risco a saúde da criança e da mãe" (id., ibid.).


ID
166480
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao trabalho do menor e do aprendiz, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • É permito ao menor de  18 firmar recibo pelo pagamento dos salários.

    Vedado é ao menor dar a quitação da rescisão do cantrato de trabalho.

    Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

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  • Essa questão foi mal elaborada, pois a letra C não está inteiramente correta, pois em relação ao aprendiz portador de deficiência não se aplica o limite máximo de idade!!!

ID
168322
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - Segundo a Lei 6.494/77, que dispõe sobre os estágios de estudantes, as pessoas físicas, as pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.

II - Ao dispor, no art. 442, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, que "Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela" , o legislador não estabeleceu excludente legal absoluta da relação de emprego e sim mera presunção relativa de ausência de vínculo empregatício.

III - Segundo a doutrina, a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, onde constem o objeto e as condições de seu exercício, é requisito substancial à configuração do trabalho voluntário disciplinado pela Lei nº 9.608/98.

IV - O contrato de aprendizagem pode ser ajustado verbalmente ou por escrito e seu prazo máximo é de dois anos.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Item I - errado - não basta estar matriculado, tem que efetivamente frequentar o curso, art. 1º Lei 6494/77: Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, aluno regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º Grau e Supletivo.
    OBS.: essa lei foi revogada pela lei 11788/2008.

    Item 4 - errado - o contrato de aprendizagem não pode ser ajustado verbalmente, somente por escrito, art. 428 CLT: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

     

     

  • Item I- ERRADO
     

    Súmula nº 372 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SDI-1

    Gratificação de Função - Supressão ou Redução - Limites

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)

  • I - (F) A Lei 6.494 foi revogada pela Lei 11.788/08. Ainda assim, segundo aquela Lei, não bastava que o aluno estivesse matriculado em curso do ensino público ou particular, fazendo-se necessário também sua frequência efetiva ao curso (art. 1º, Lei 6.494).

    II - (V) GODINHO, ao tratar do contraponto entre cooperativa versus empregado, dispõe: "Na verdade, não se trata de uma excludente legal absoluta, mas de simples presunção relativa de ausência de vínculo de emprego, caso exista efetiva relação cooperativista envolvendo o trabalhador lato sensu. [...] A lei favoreceu o cooperativismo, ofertando-lhe a presunção de ausência de vínculo empregatício; mas não lhe conferiu um instrumental para obrar fraudes trabalhistas."

    III - (V) Lei 9.608, Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

    IV - (F) CLT, 
    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

ID
168637
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Dois jovens, com 12 anos de idade, mediante o expresso consentimento dos seus pais, prestaram serviços de natureza subordinada, ao longo de 8 meses, para uma empresa de criação e venda de camarão, recebendo, como contraprestação, o valor correspondente à metade do salário mínimo. A cessação dos serviços ocorreu por força de ação fiscal empreendida pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, que autuou a empresa com fundamento na utilização do trabalho dos jovens em idade não permitida pela Constituição Federal. Diante de tal situação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    A questão aponda que a contratação irregular de menor (trabalho infantil) importa na extinção do contrato, no entanto, sendo reconhecidos todos os direitos trabalhistas decorrentes do contrato proibido, haja vista que não se pode voltar ao status quo ante da relação, bem como, a não incidência dos efeitos de um contrato de trabalho lícito, ao caso, ensejaria em enriquecimento ilícito do empregador em detrimento do menor.

    .

    A nulidade do contrato, portanto, tem efeito ex nunc. Dessarte, nao considerar-se-á a proibição a que se alude a CRFB, reconhecendo todos os direitos devidos, como a anotação da CTPS, as verbas rescisórias, benefícios previdenciários (conta como tempo de serviço para fins de aposentadoria) e indenizações pertinentes, em que pese a nulidade do contrato de trabalho.

    Enunciado da 1ª Jornada de Direito do Trabalho. 19. TRABALHO DO MENOR. DIREITOS ASSEGURADOS SEM PREJUÍZO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. A proibição de trabalho ao menor visa protegê-lo e não prejudicá-lo (exegese CF, art. 7º, caput e XXXIII e art. 227). De tal sorte, a Justiça do Trabalho, apreciando a prestação de labor pretérito, deve contemplá-lo com todos os direitos como se o contrato proibido não fosse, sem prejuízo de indenização suplementar que considere as peculiaridades do caso.

    Não achei nenhuma jurisprudência no sentido de que há dano moral individual, mas coletivo, por atingir a sociedade. Todavia, entende-se que a contratação de trabalho infantil prejudica o menor que estará afastado de seus estudos, expõe sobremaneira sua integridade física e psíquica, entre outros. Revista no MPT:

    Existe ainda a falsa visão do trabalho como fator de formação da criança e do adolescente, como se fosse a única porta para que tenham mais oportunidades no futuro e não fiquem nas ruas, sujeitos à violência e à marginalidade. No entanto, o trabalho precoce prejudica o desenvolvimento sadio da criança e do adolescente, assim como os afasta da escola, tirando suas chances de se preparar para o trabalho digno (na época e idade certas) e para a cidadania plena.

    .

    CRFB, Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

    I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no CRFB, Art. 7º, XXXIII;

    II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

  • Não concordo com a inclusão do dano moral como devido... Inclusive me reservei mentalmente: "Caso não seja a "E", o gabarito será a "C" 
    S.M.J, questão subjetiva no que tange ao dano supracitado
  • Fiquei em dúvida com relação a letra C e D
    Por que não poderia ser a D também

ID
168640
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em face da proteção jurídica conferida à criança e ao adolescente pelo ordenamento jurídico brasileiro, assinale a alternativa correta, de acordo com as seguintes assertivas:

I - é vedado o trabalho perigoso, insalubre, penoso e em condições prejudiciais à formação e ao desenvolvimento, e permitido o trabalho noturno, a partir dos 16 anos, desde que haja compatibilidade com o horário de frequência à escola;

II - o direito à proteção especial possui previsão constitucional expressa e abrange, dentre outros aspectos, a idade mínima para admissão ao trabalho, a garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola e a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - além da aprendizagem, há previsão legal da utilização de trabalho educativo, que corresponde à atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevaleçam sobre o aspecto produtivo, com possibilidade de recebimento de remuneração;

IV - não incide nenhum prazo prescricional em prejuízo dos adolescentes menores de 21 anos.

Alternativas
Comentários
  • Corretas II e III.

    I- Incorreta. Art.7º CF. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    II- Correta

    III- Correta.

    IV- O prazo não incide quanto aos menores de 18 anos.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

  • II - CORRETA

    Art. 227, CF: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

    I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

    II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

    III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

    IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

    V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

    VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

    VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
     

  • III - CORRETA

    Art. 68, ECA: O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
     

  • Quanto à prescrição, oportuno observar que a CLT tem uma regra própria, usada com o CC.

    Ao menor empregado aplica-se o art. 440 da CLT (menor de 18 anos trabalhador -> não corre a prescrição).

    Causas de maioridade antecipada:
    1ª Corrente: não se aplica o CC nas relações de trabalho para o menor, uma vez que a CLT traz regras especiais e mais benéficas. E mais, muito embora haja previsão civilista de capacidade para o menor trabalhador, o P. Protetivo afasta tal regra de acordo com o P. Proteção Integral do menor. No que tange à prescrição, não corre quanto aos menores de 18 anos. Dessarte, o CC não afasta a aplicação do art. 440 da CLT.
     
    2ª Corrente: menor que trabalha após os 16 anos e tem economia própria é plenamente capaz. Entendem que o CC deve ser interpretado para todas as situações, assim como ocorre com as eleições, em que o menor não depende de assistência.
     
    Observar na prova se o examinador quer a posição civilista ou celetista (ECA / CRFB). Para os civilistas que entendem que o menor trabalhador, que tem economia própria, é plenamente capaz, somente ele poderá pedir a extinção do contrato de trabalho.

    Aplica-se o art. 3º do CC aos demais casos. A prescrição começa a contar, nesses casos, com 16 anos. Ex.: menor sucessor de empregado falecido; menor empregador.
  • Com relação à prescrição, deve-se atentar para o art. 8º, parágrafo único da CLT: O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
    Como há regra própria de prescrição na CLT, não se aplica o Direito Comum (entenda-se Código Civil).
    Corretos os itens II e III.

    como 
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ID
168643
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tratando-se do contrato de aprendizagem, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra D : a reprovação na escola por nota não é causa de rscisão antecipada !!!!

    "Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:" (NR)

    ""I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;"

    "II – falta disciplinar grave;"

    "III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou"

    "IV – a pedido do aprendiz."

  • a) CORRETO!
    a duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedada a prorrogação e a compensação, podendo, no entanto, ser ultrapassado este limite em até 2 horas diárias, apenas no caso dos aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, e se em tais horas for computado o tempo destinado à aprendizagem teórica;
    B)CORRETO!
     o contrato de aprendizagem pode abranger adolescentes com idade entre 14 e 18 anos, e também adultos entre 18 e 24 anos, ressalvada a situação dos aprendizes portadores de deficiência, em que não há limite de idade;

    C)CORRRETO!
     a aprendizagem caracteriza-se como um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, gerando, inclusive, o direito à assinatura da Carteira de Trabalho;

    D)INCORRETO
    constituem causas de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, A REPROVAÇÃO ESCOLAR POR INSUFICIÊNCIA DE NOTA e a prática de falta disciplinar grave;

    Art. 433 CLT-. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses

    I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (Acrescentado pela L-010.097-2000)

    II - falta disciplinar grave;

    III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou

    IV - a pedido do aprendiz.

  • Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
            § 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. 
    Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
            Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
            Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
              § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. OU SEJA AQUI ESTÃO FORMAS DE RESCISÃO ANTECIPADA A QUAL NÃO SE APLICA AOS APRENDIZES.
  • a) Art. 432 da CLT - A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
    b) Art. 428 da CLT - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (...) § 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
    c) Art. 428 da CLT - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
    d) Art. 433 da CLT - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; II – falta disciplinar grave; III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou IV – a pedido do aprendiz.
    e) Art. 428, § 3º da CLT - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.


ID
168646
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em caso de desvirtuamento da finalidade de contrato de estágio, no âmbito da administração pública, em que o estagiário é um adolescente com 16 anos e iniciou as suas atividades em data de 01.01.2009, é correto afirmar, de acordo com a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA - Súmula 363, TST - 'CONTRATO NULO - EFEITOS - NOVA REDAÇÃO. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitando o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".

  • Complementando...

    Súmula 363 c/c Decreto 5.598/05:

    Art. 5º O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9º da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, quanto ao vínculo, a pessoa jurídica de direito público.

  • No mesmo sentido:

    OJ-SDI1-366, TST. ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. DJ 20, 21 e 23.05.2008
    Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.
  • Segue:

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL (SBDI-I) Nº 366


    Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.



    SÚMULA Nº 363 CONTRATO NULO. EFEITOS


    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.


ID
168793
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ante as afirmações abaixo:

I - O poder disciplinar do empregador, prerrogativa contida no seu poder empregatício, e o jus resistentiae do empregado constituem elementos concorrentes para o equilíbrio do contrato de trabalho.

II - Após a contratação, é vedado ao empregador modificar as condições iniciais do ajuste, salvo interferência do sindicato de classe do obreiro.

III - Ao menor que exceder sua jornada fica assegurada a compensação imediata, de modo a não ultrapassar o limite semanal.

IV - Comprovado em Juízo a falta grave praticada pelo empregado, está o empregador livre de qualquer indenização, podendo inclusive apor anotação neste sentido na CTPS do trabalhador.

V - Aos trabalhadores em regime de tempo parcial, é assegurado o trabalho em horas extraordinárias, mas neste caso o percentual de acréscimo deve ser o dobro do previsto para os trabalhadores de tempo integral.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

    II - ERRADA - O empregador, mesmo após contratação, poderá  modificar as condições iniciais do ajuste, unilateralmente, sem a necessidade de intervenção do sindicato, desde que essas alterações nao causem prejuízo ao empregado. 

    III - CORRETA

    IV - ERRADA - A falta grave nao precisa ser comprovada em juízo e ao empregador é vedado fazer constar na CTPS do empregado qualquer conduta desabonadora.

    V - ERRADA - É vedado o trabalho em horas extraordinárias ao empregado submetido ao regime de tempo parcial. 

  • Pessoal, quanto ao trabalho do menor, nao me parece que a afirmativa esteja exatamente correta na parte que indica que  " fica assegurada a compensação imediata, de modo a não ultrapassar o limite semanal".

    .
    A CLT prescreve:
    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


    Nesse caso, nao estaria o inciso II fora da necessidade de compensacao imediata e de respeito ao limite semanal?
    Me avisem se estiver enganada,

  • Certa vez, o Professor Otávio Calvet (Rede LFG) disse em aula que não havia legislação que dispusesse quanto ao período de tempo limite para que a compesação da jornada acontecesse; havia quem o fizesse dentro da mesma semana, dentro do mesmo mês, ano etc. A única regulação que existia sobre o limite temporal da compensação se refere aos menores, em dispositvo da CLT, cuja compesação de jornada tem que acontecer dentro da mesma semana.

  • Thais


    Esse artigo da CLT nao foi recepcionado pela CF, tanto no que tange a prestacao de horas extras, quanto a carga horaria semanal e ao adicional de horas extras. 
  • Discordo que a assertiva "a" esteja correta. O contraponto ao jus resistentiae é o jus variandi do empregador, como elemento concorrente para o equilíbrio do contrato de trabalho. E não o poder disciplinar.

  • observar Reforma Trabalhista

    At. 58-A: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais SEM A POSSIBILIDADE DE HORAS SUPLEMENTARES SEMANAIS, ou, ainda, aquele cuja duração NÃO EXCEDA A VINTE E SEIS HORAS SEMANAIS, COM A POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE ATÉ SEIS HORAS SUPLEMENTARES SEMANAIS. 


ID
169051
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A conduta do empregador, que se recusa a conceder à empregada gestante, sem prejuízo do salário e demais direitos, transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, autoriza a empregada a considerar rescindido o contrato por justa causa empresarial.

II. A legislação vigente permite expressamente a revista das empregadas, inclusive a íntima, desde que prevista em regulamento interno da empresa e seja feita por pessoa do mesmo sexo.

III. Ao menor de 18 anos é proibido o trabalho em atividades na agricultura, no meio rural, entre 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte.

IV. Ao menor é vedado o trabalho penoso. Em conseqüência, o empregado menor poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização se o empregador exigir serviço que demande o emprego de força muscular igual ou superior a 20 quilos.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A Correta

    Alternativa I correta : importante que além do pedido da justa causa, o empregador ainda ficará sujeito à multa.

    Art. 392 CLT

    § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

            I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;  (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

     

    Alternativa II errada : a legislação vigente, muito pelo contrário, veda a revista íntima....

     Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado 

    VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

  • Complementando o comentários....

     

    Alternativa III :errada : é preciso atenção no horário noturno rural que é diferenciado na Lei 5.889/73.O horário noturno rural  na agricultura é de 21  às 5:00 e na atividade pecuária é de 20 às 4 hs

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

    Art. 8º Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno.

    Alternativa IV errada :Apesar da CLT nada falar sobre o trabalho penoso, o ECA veio suprir a deficiência já confirmada na doutrina que também é vedado ao menor o trabalho penoso.. O que faz a alternativa ficar errada (eu acho !!!!!!) que é a questão da força muscular, pois o texto da CLT só menciona esse fato em relação à mulher...

     

    Não encontrei nada sobre o menor e força muscular... alguém pode complementar ?

     

  •  Item IV está ERRADO: A CLT dispõe em seu art. 390 que:

     Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    A CLT menciona apenas à Mulher.

  • Assertiva IV - errada

    De acordo com art. 405, §5º da CLT, aplica-se ao menor o disposto no art. 390 da CLT.

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

  • Olá!

    Na realidade, o § 5º do artigo 405 da CLT (que trata da proteção ao trabalho do menor) menciona o seguinte:

    "Aplica-se ao menor o disposto no artigo 390 e seu parágrafo único"

    Ou seja, os limites de força muscular previstos para a mulher são também extensíveis ao menor. Portanto, me parece que a alternativa IV poderia estar correta, a não ser que o erro seja relativo ao pleito de indenização.

  • Não sei o porquê da alternativa IV estar errada, se se aplica à mulher e ao menor.

  • Eu acho que está errada a ssertiva IV quando diz "força muscular IGUAL OU superior a 20 quilos, pois a legislação fala em "força muscular superior a 20 (vinte) quilos".

  • Não é isso!!

    A assertiva IV está errada porque afirma, enfaticamente, que o menor só pode utilizar força muscular para 20 kg.

    Como se sabe, ao menor se aplica o art. 390/CLT. Pode-se notar da leitura deste artigo que a autorização legal para o emprego de força para o menor varia entre 20 kg (trabalho contínuo), e 25 kg (trabalho ocasional). Assim, a questão está errada: a uma, por que a lei também traz o limite de 25 kg, e a duas, porque não discriminou que 20 kg se refere a trabalho contínuo (se tivesse se referido a este, a assertiva estaria correta).

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • Como visto, assertiva IV é confusa, e respondendo a recurso impetrado por candidato, a Comissão Examinadora do Concurso apresentou, igualmente, resposta também muito confusa para justificar a manutenção do gabarito da questão, com a consequente manutenção da assertiva IV como incorreta. Eis a resposta apresentada:
    “Não procede a insurgência, pois o trabalho nas condições indicadas na proposição IV enseja enquadramento na alínea “a”, do art. 483, da CLT, mostrando-se dispensáveis, atendidos os termos em que redigida a assertiva, as especificações reclamadas pelo impugnante.”
    Abaixo transcrevo o dispositivo celetista citado:
    “Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;” (...)
    Analisando a resposta da Comissão Examinadora do Concurso, de forma isolada, parece-me que esta deu uma justificativa que torna a assertiva como correta, e não a sua manutenção como incorreta, como assim o fez. Assim sendo, a meu ver, para sabermos exatamente o que quis dizer a Comissão, devemos ter conhecimento dos termos da reclamação do candidato impugnante.
    Em uma última análise, parece-me que o candidato impugnante apresentou um recurso cujos termos não foram direto ao ponto nevrálgico ou se foram, o candidato não foi entendido pela Comissão que apreciou o recurso.
  • Especificamente com relação aos comentários feitos pelos colegas Léo e Demis Guedes, eu acho que são os que mais prosperam, na tentativa de justificar o fato de estar a assertiva IV incorreta, mas ainda tenho as minhas dúvidas, e mais abaixo me explico.
    Quanto as demais justificativas ínsitas nos outros comentários, não há que se falar que o Art. 390 da CLT que proíbe à mulher o trabalho em atividades que demandem força muscular superior a 20Kg e 25Kg, respectivamente, para o trabalho contínuo e ocasional, salvo de realizado por meios mecânicos, também não se aplica ao menor, pois o § 5º do Art. 405 estende as restrições do Art. 390 também ao menor; bem como, o fato de a assertiva afirmar ser devido o pleito de indenização, não a torna incorreta, pois a indenização citada refere-se àquela devida em consequência da rescisão indireta aplicada ao caso concreto.
    Dito isto, e ainda não clarificando nada, vou acrescentar uma outra possibilidade, a meu entender, que justifica a incorreção da tão comentada assertiva. Trata-se da primeira parte, que afirma ser vedado o trabalho penoso ao menor, e em consequência disso, há limitação quanto ao emprego de força muscular pelo menor. Não concordo que esta limitação seja em consequência de ser proibido o trabalho penoso ao menor, pois o trabalho penoso ainda não foi regulamentado em nosso ordenamento jurídico. A limitação citada pela assertiva se justifica unicamente pelos dispositivos celetistas citados (artigos 390 e 405, § 5º), sendo completamente dispensável e errôneo a afirmação inicial quanto à proibição do trabalho penoso ao menor.
  • Particularmente, eu tenho em meu cérebro uma certa jurisprudência consolidada no sentido de não marcar como sendo correta qualquer assertiva que vincule a ocorrência de qualquer fato como consequência de ser o trabalho penoso, ou mesmo, o trabalho penoso gerar qualquer outro fato consequente, simplesmente por não existir, em nosso ordenamento jurídico, a definição do que seja trabalho penoso, diferentemente do que ocorre com o trabalho insalubre e com o trabalho perigoso.
  • Colegas,

    Sem a pretensão de por fim a discussão acrescento ao comentário anterior que o legislador originário não incluiu qualquer vedação ao trabalho penoso do menor, vejamos:

    Art. 7o. XXXIII - CF/88 - Proibiçãode trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qulque trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

    Portanto, concordo com os que afirmaram que o erro do item reside na vedação de trabalho penoso aos menores.
  • olá! pelo visto estamos enfrentando um problema de interpretação de texto ae em cima!

    vamos lá então:

    A alternativa IV está errada visto que ela afirma que empregador NÃO poderá exigir trabalhos que demande o emprego de força muscular igual ou superior a vinte quilos. Sendo que ELE PODE.

     
    Vejamos, o menor pode sim executar serviços continuos que utilize a força muscular igual a 20kg (esse é o máximo) e também trabalhos ocasionais que despendam força muscular de no máximo 25Kg.


    Fundamentação:

    CLT - Art. 405 - § 5º - Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único .

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.


    Até!!!


  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br


    A alternativa IV possui 2 erros: 1º é dizer que o trabalho penoso é vedado ao menor (não é) e 2º é que o menor pode exercer trabalho que demande força muscular maior que 20 quilos, desde que seja ocasionalmente.

  • A vedação do trabalho penoso ao menor não consta na CF /88 que cita apenas o trabalho noturno, perigoso ou insalubre .
    Mas é vedado este tipo de trabalho ( penoso ) ao menor pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ).

     Veja art 67 inc. II do ECA.
     Portanto o erro da questão não está na primeira parte da questão.
  • A Renata tem razão, não justificando a avaliação ruim de seu comentário, já que o trabalho penoso é vedado pelo ECA, sendo que esse dispositivo consta em diversos livros e apostilas que tratam sobre o tema.

    De fato o empregador poderá exigir do menor trabalho que demande força muscular superior a 20 quilos, mas entendo que a questão deveria especificar. Questão mal formulada, porque seria igualmente fácil justificar que o tiem IV está correto pelo fato da questão não especificar se trata de trabalho contínuo ou não! A mesma justificativa que a faz correta, pela banca, também pode ser utilizada para torná-la incorreta, o que é absurdo!

    Esse arranjo de questão cai muito em provas da magistratura, e elimina muitos candidatos que sabem a matéria. Depois sai notícias que ninguém conseguiu ser aprovado e etc. Absurdo!

    De toda forma, vamos em frente.

    Bons estudos. Bons ventos!!
  •   O erro da assertiva IV é o fato de não ser mencionado a  continuidade do emprego da força muscular. Ser for acima de 20 KG até o limite de 25KG , desde que ocasionalmente, é permitido.

    Lembrando que este artigo vale pra menor e pra mulher.

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

  • Art. 404: Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no periodo compreendido entre as 22 e as 5 horas.

    O art. 7, XXXIII da CF proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao menores de 18 anos.


    Então porque o item III conta como Incorreto?


ID
169060
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. O contrato de aprendizagem, embora configure um contrato individual de trabalho, tem natureza especial, vale dizer, o aprendiz, embora tido por empregado, não faz jus a todo e qualquer direito trabalhista, mas, sim, apenas àqueles que a ele forem expressamente especificados. Assim, são direitos do aprendiz, dentre outros, anotação de sua CTPS, garantia, no mínimo, do salário mínimo hora, inclusive do piso regional de que trata a Lei Complementar n. 103/2000, onde instituído, férias anuais, vale-transporte e FGTS, este no importe de 4% da remuneração paga ou devida, no mês anterior.

II. No contrato de equipe, em regra, não há relação de emprego, nem dos componentes com o tomador dos serviços, nem deles com o seu eventual chefe ou líder, salvo se este assumir os riscos do empreendimento para auferir lucro, vindo, por exemplo, a contratar, com o interessado, os serviços da equipe por um preço que não é rateado entre os companheiros, e pagar a estes uma remuneração previamente ajustada, em razão do serviço prestado individualmente.

III. Segundo o disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no tocante à natureza jurídica da relação de trabalho, de que trata o inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, vem demonstrando filiar-se à teoria institucionalista.

IV. Admite-se, doutrinariamente, que pessoa física, não integrando pessoa jurídica, possa figurar como parte concedente de estágio curricular disciplinado pela Lei n. 6.494/77.

V. O serviço de carregamento de mercadorias junto a embarcações, na área do porto organizado de que trata a Lei n. 8.630/93, quando realizado com equipamentos de bordo, configura atividade de capatazia.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Item I - ERRADO - Nos termos do art. 2º da Lei nº 10.097/2000, a alíquota relativa ao FGTS, incidente sobre a remuneração percebida mensalmente pelo aprendiz, reduzida para 2% (dois por cento) e NÃO 4%.

    Item   II  - ERRADO -   "Perfectibiliza-se o contrato individual da trabalho entre o componente de um conjunto musical e a empresa que lhe assimila o labor, mesmo que para o exercício deste, torne-se necessária a paticipacão de todos do grupo que, em comum, propôem-se a realizar aquela atividade. (TRT, 3R, Ac 1T, 19/2/75, Proc. 2391/74, BH, MG, Rel, Juiz Campos Jardim). Pode o contrato da trabalho por equipe, muitas vezes, confundir-se com o contrato de merchandagem ou com o contrato de empreitada. Deve-se atentar, entretanto, que no contrato de merchandagem, um elemento do grupo recebe a remuneração do trabalho prestado, repartindo-a entre os componentes do grupo mas, reservando para si, uma quantia, a título de comissão, especulando, assim, os demais. Já no contrato de equipe, não há nenhum interesse do chefe do grupo, que age unicamente entre seus companheiros e o empregador, como mero intermediário ou representante da equipe, sendo a remuneração dividida entre todos, o que o distingue igualmente do contrato de empreitada. Publicado na Tribuna do Direito - 10 de Julho de 1982 - pag 6.

    Item III - CERTO.

    Item IV - ERRADO - Art. 9º da Lei nº 11.788/2008, a saber: "
    Art. 9o  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio ...". Como se vê inexiste a possibilidade de uma pessoa física ser concedente.

    Item V - CERTO
        
  • Complementando a informação do colega:

    ITEM I e II - ERRADO, Como já bem justificado acima.


    ITEM III - ERRADO

    Teorias não-contratualistas:

    a) Teoria da relação de trabalho – parte do princípio de que a vontade não cumpre papel significativo e necessário na constituição e desenvolvimento do vínculo de trabalho subordinado. A prestação material dos serviços e a prática de atos de emprego no mundo físico e social é que seria a fonte das relações jurídicas de trabalho. A relação empregatícia seria uma situação jurídica objetiva, cristalizada entre trabalhador e empregador, para a prestação de serviços subordinados, independentemente do ato ou causa de sua origem e detonação (Mario De La Cueva).

    b) Teoria Institucionalista – a relação de emprego configuraria um tipo de vínculo jurídico em que as idéias de liberdade e vontade não cumpririam papel relevante, seja em seu surgimento, seja em sua reprodução ao longo do tempo.

     

    Críticas: tais teorias têm caráter antidemocrático, pois a restrição fática da liberdade e vontade do trabalhador, no contexto da relação empregatícia concreta, não autoriza a conclusão simplista de que a existência do trabalho livre e a vontade obreira não sejam da essência da relação de emprego. A presença da equação liberdade/vontade é que permitiu a formulação da diferença específica da relação de emprego frente à servidão e escravidão.

    Teoria Contratualista Moderna:

    A natureza jurídica contratual afirma-se por ser o elemento de vontade essencial à configuração da relação de emprego. Trata-se de relação contratual específica, que tem por objeto uma obrigação de fazer prestada continuamente, onerosamente, de modo subordinado e em caráter de pessoalidade (intuitu personae). Esta é a teoria mais correta e aceita.

    A subordinação jurídica é o elemento característico, por excelência, do contrato de trabalho strictu sensu.

    Nas palavras de Maurício Godinho Delgado, “a prestação de trabalho por uma pessoa física a outrem pode concretizar-se segundo fórmulas relativamente diversas entre si. Mesmo no mundo econômico ocidental dos últimos duzentos anos, essa prestação não se circunscreve à exclusiva fórmula da relação empregatícia. Assim, a prestação de trabalho pode emergir como uma obrigação de fazer pessoal, mas sem subordinação (trabalho autônomo em geral); como uma obrigação de fazer sem pessoalidade nem subordinação (também trabalho autônomo); como uma obrigação de fazer pessoal e subordinada, mas episódica e esporádica (trabalho eventual). Em todos esses casos, não se configuram relação de emprego.”

    Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=2006
     
  • Continuando..

    ITEM IV - CERTO

    Art. 9º da Lei nº 11.788/2008, a saber: "Art. 9o  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio ..."

     - Profissional liberal pode contratar estágiário. Profissional liberal pode ser pessoa física, portanto pessoa física pode contratar estagiários. 

    Ex. Arquitetos, Advogados, Engenheiros, etc.  Para o Advogado exercer a profissão basta estar regularmente inscrito na OAB, não precisa, necessariamente, constituir Pessoa Jurídica.




    ITEM V - CERTO -  Lei 8630/93
  • Lei 8630/93, art. 57 § 3o inciso I:

           Art. 57. No prazo de cinco anos contados a partir da publicação desta lei, a prestação de serviços por trabalhadores portuários deve buscar, progressivamente, a multifuncionalidade do trabalho, visando adequá-lo aos modernos processos de manipulação de cargas e aumentar a sua produtividade.

            § 1° Os contratos, as convenções e os acordos coletivos de trabalho deverão estabelecer os processos de implantação progressiva da multifuncionalidade do trabalho portuário de que trata o caput deste artigo.

            § 2° Para os efeitos do disposto neste artigo a multifuncionalidade deve abranger as atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco.

            § 3° Considera-se:

            I - Capatazia: a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

  • Sei que o proposição II está correta segundo justificativa apresentada pela própria banca, extraída do site do TRT-PR: "A proposição II está correta, segundo lição extraída da obra “Curso de Legislação do Trabalho”, de Ísis de Almeida, 4ª edição. São Paulo: Sugestões Literárias."

    A IV está errada pois a prova é de 2007, ainda não existia a Lei 11.788/08, e mesmo que existisse, pessoa físíca não é o mesmo que profissional liberal com curso superior.

    A V está flagrantemente errada, capatazia utiliza equipamentos do porto e não de bordo.

    A I está errada pois o FGTS é de 2%.

    Logo, sobrou somente como correta (além da II) a proposição III.

ID
169081
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições.

I. O exercício do cargo de confiança implica restrição dos direitos laborais do empregado, tanto que a lei não considera alteração unilateral do contrato a determinação do empregador para que aquele retorne ao cargo antes ocupado, deixando o exercício do cargo de confiança. Por essa razão, segundo o entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, independentemente do tempo em que foi percebida a gratificação de função pelo empregado exercente de cargo de confiança, se o empregador, ainda que sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, poderá retirar-lhe a gratificação.

II. Empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Aos empregados domésticos é garantido o repouso semanal remunerado, o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, sendo ainda vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

III. No contrato de aprendizagem, o qual não poderá ser estipulado por prazo superior a dois anos, o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias para tal formação.

IV. Tem sido freqüente a utilização do contrato de sociedade por cotas de responsabilidade limitada com o objetivo de simular relação jurídica e mascarar a relação de emprego. No entanto, como as partes que praticam simulação não podem alegar tal fato, processualmente, em seu benefício, não há possibilidade de reconhecimento da relação de emprego nesses casos.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • item III estaria errado, uma vez que quando o aprendiz for portador de deficiência, o contrato de aprendizagem pode ser estipulado por prazo maior de 2 anos, e não há limite de idade. (art.428 §5o. CLT).

  • Em relação ao comentário da colega Eliane, há que se ressaltar que, nos contratos de aprendizagem a REGRA GERAL é o prazo máximo de 2 (dois) anos, havendo a EXCEÇÃO no caso de aprendiz portador de deficiência.

    Portanto o ITEM III está CORRETO, nos termos do art. 428, caput, e §3º da CLT


  •  ALTERNATIVA CORRETA - B

    ITEM I (ERRADO)

    Súmula nº 372 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SDI-1
    Gratificação de Função - Supressão ou Redução - Limites
    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)
    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)


    ITEM II (CORRETO)

    Art. 1º da Lei nº. 5859/1972 - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
     

    Art. 7º, inc. XV da CF/88 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
     

    Art. 9º da Lei nº. 11.324/2006, o qual revogou a alínea “a” do art. 5º, da Lei nº. 605/1949 (que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos), o qual precrevia:
    Art. 5º Esta lei não se aplica às seguintes pessoas:
    a) aos empregados domésticos, assim considerados, de modo geral, os que prestem serviço de natureza não econômica e pessoa ou a família no âmbito residencial destas; (Revogada pela Lei nº 11.324, de 2006)

    Art. 4o-A da Lei nº. 11.324/2006. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

     

  • ITEM III (CORRETO)

    Art. 428, caput e §3º CLT.
    Nos contratos de aprendizagem a REGRA GERAL é o prazo máximo de 2 (dois) anos, havendo a EXCEÇÃO no caso de aprendiz portador de deficiência.
     

    ITEM IV (ERRADO) – Há sim a possibilidade de reconhecimento da relação de emprego devido ao Princípio da Primazia da Realidade. De acordo com tal preceito, na análise das questões relativas às relações de trabalho, deve-se observar a realidade dos fatos em detrimento dos aspectos formais que eventualmente os atestem. Desse modo, em havendo todos os requisitos previstos na CLT para a configuração da relação empregatícia, deve-se considerar como tal, não obstante o contrato firmado entre as partes seja diverso do contrato de trabalho.


     

  • Questão muito bem elaborada e boa para quem estar estudando Direito do trabalho!
  • MALDOSA.

  • Questão desatualizada. A reforma não mais admite que a gratificação por função de confiança seja incorporada à remuneração, independentemente do tempo em que o empregado ocupou tal cargo. Art. 468, parágrafo 2º, CLT.


ID
170668
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João Pequeno, de dezessete anos de idade, foi empregado da Panificadora "Esquina do Pão" pelo período de 1º.04.2005 até 31.7.2005, ocasião em que foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado e sem ter recebido corretamente as horas extraordinárias trabalhadas. Em razão da prescrição, o autor poderá ajuizar a correspondente ação até?

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: d 

    Art. 440, CLT - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

  • A título de obsevação devemos nos lembrar que a regra do Código Civil é diferente da regra da CLT, uma vez que aquele Diploma Legal excepcionou apenas os absolutamente incapazes , no que diz respeito à prescrição (art. 198, I do CC). No entanto, aplica-se, no presente caso, o art. 440 da CLT por se tratar de norma especial.

    Correta a Letra D - art. 440 da CLT.

  • GABARITO : D

    CLT. Art. 440. Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.

    Ele poderá ajuizar a demanda até a data de seu 20º aniversário, pois o prazo prescricional será deflagrado ao completar 18 anos (Cf. Homero Batista Mateus da Silva, Curso de Direito do Trabalho Aplicado, v. 3, 2ª ed., São Paulo, RT, 2015, cap. 17).


ID
170803
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analisadas as assertivas a seguir, assinale a alternativa correta:

I - JOANA ALCÂNTARA, menor, 13 anos, trabalhou, com a permissão dos pais, como doméstica, de 20-12-2003 a 20-1-2004, no Município de Guaratuba-PR, para INÊS HONN e família. Despedida sem justa causa, não tem direitos às verbas rescisórias, nem aos salários, em face da nulidade absoluta do contrato de trabalho. A nulidade, na presente situação, gera efeitos retroativos.

II - PEDRO CARMINO trabalhou de boa-fé para o MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA-PR, sem prévia aprovação em concurso público, pelo período de dois anos, tendo sido despedido sem justa causa. Não tem direito ao aviso prévio nem à multa de 40% do FGTS. Segundo a jurisprudência sumulada do colendo TST, em face da contratação encontrar óbice no art. 37, II e § 2º da Constituição, tem direito somente ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

III - Sendo nula uma das cláusulas do contrato de trabalho lícito, porque contrária à lei, não subsiste a vontade das partes, nem se reputa nulo o contrato, ficando substituída a referida cláusula pela lei.

Alternativas
Comentários
  • SUM-363    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

     

    CLT

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

  • O ítem I está errado porque referido contrato não é nulo, haja vista que a regra de idade prevista no art. 7º, XXXIII, não se aplica ao empregado doméstico, pois o parágrafo único do art. 7º da CF não faz remição ao inciso XXXIII. Assim, o doméstico poderá trabalhar com menos de 16 anos (Sérgio Pinto Martins)

  • Não concordo com a ideia do André Fernando.


    O inciso XXXIII da CF/88 diz: "probição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos".

    Ora, a CF é clara ao expressar "proibição de qualquer trabalho a menor de 14 anos".

    O parágrafo único do artigo 7º, como dito, não faz remissão ao inciso 33, mas o parágrafo em questão assegura apenas direitos trabalhistas, como férias, 13º, etc.

    Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 16 anos que presta serviços de natureza contínua (freqüente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta.


    A questão está errada porque o contrato é ilegal, mas os direitos são devidos, em face da proteção do menor. Senão, seria uma forma (caso o juiz aplicasse a nulidade do contrato sem nenhum direito ao menor) de estimular a contatração ILEGAL de menores de 14 anos, seja para QUALQUER atividade.

    Esse é meu entendimento.
  • Concordo com o colega Murilo, a CF é expressa ao proibir qq. trabalho  aos  menores de 14 anos. Portanto, qualquer contrato trabalhista com menor de 13 anos é considerado nulo, e assim deve ser declarado pelo juiz.

    Ocorre que na seara trabalhista, consoante ensinamentos de Godinho Delgado, (pág. 501 do seu curso), vige, como regra geral, "o critério da IRRETROAÇÃO DA NULIDADE DECRETADA, a regra do efeito ex nunc da decretação judicial da nulidade percebida".

    Segundo o autor, seria inviável, faticamente, após a prestação laborativa, o reposicionamento pleno das partes à situação anterior  ao contrato nulo, por isso inaplicável, em regra, a teoria da retroatividade da decretação de nulidade (efeitos ex tunc) do direito civil.
  • I - FALSO. Trata-se de TRABALHO PROÍBIDO E NÃO DE TRABALHO ILÍCITO (como colocado acima), e portanto, apesar de não reconhecido o vínculo, há sim reconhecimento dos Direitos Trabalhistas decorrentes da Relação de Emprego. No mesmo sentido de TRABALHO PROÍBIDO  a Sum 386, TST e de TRABALHO ILÍCITO a OJ 199, SDI-1 do TST. 

    II - VERDADEIRO. A questão pede o entendimento da SUM 386, TST. Observe que já há a OJ 383, SDI-1, TST, QUE ADMITE O PAGAMENTO DE TODAS AS VERBAS TRABALHISTAS se o Trabalhador labora como terceirizado ilícito junto a Administração , COMO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA AOS CASOS de terceirização ilícita dos Tomadores de Serviços, diversos da Administração Pública.

    III- VERDADEIRO. Trata da Nulidade parcial de uma cláusula Trabalhista. Como regra geral, não afeta todo o Contrato e, portanto será aplicada a Lei no lugar da cláusula nula, somente.
  • Quanto à afirmativa I:

    A respeito de nulidades, Godinho explica:
    "Há uma distinção fundamental a ser observada no tocante a esse tema. Trata-se da diferença entre ilicitude e irregularidade do trabalho. Ilícito é o trabalho que compõe um tipo legal penal ou concorre diretamente para ele; irregular é o trabalho que se realiza em desrespeito a norma imperativa vedatória do labor em certas circunstâncias ou envolvente de certos tipos de empregados. 
    (...) 
    É exemplo significativo de trabalho irregular (ou proibido) aquele executado por menores em período noturno ou em ambientação perigosa ou insalubre. Na mesma direção o trabalho executado por estrangeiro sem autorização administrativa para prestação de serviços. 
    (...)

    No Direito do Trabalho, com regra geral, vigora o critério da IRRETROAÇÃO DA NULIDADE DECRETADA, a regra do efeito ex nunc da decretação judicial da nulidade percebida. Verificada a nulidade comprometedora do conjunto do contrato, este, apenas a partir de então, é que deverá ser suprimido do mundo socijurídico; respeita-se, portanto, a situação fático-jurídica já vivenciada. Segundo a diretriz trabalhista, o contrato tido como nulo ensejará todos os efeitos jurídicos até o instante de decretação da nulidade - que terá, desse modo, o condão apenas de inviabilizar a produção de novas repercussões jurídicas, em face da anulção do pacto viciado."

    Dessa forma, Joana - menor de 13 anos, empregada doméstica - ainda que tenha um contrato absolutamente nulo, terá direito a todas as verbas até o instante da decretação da nulidade, tendo em vista não se tratar de um contrato ilícito, mas sim um contrato irregular. Um outro equívoco da alternativa é afirmar que os efeitos serão retroativos, quando o correto seria dizer que são irretroativos (efeito ex nunc). 

     

  • Quanto à afirmativa II:
    Continuando o estudo de nulidades, Godinho explica que o critério da IRRETROAÇÃO DA NULIDADE DECRETADA tem, em alguns casos, uma aplicação restrita, à medida que os bens tutelados aproximam-se do interesse público (confrontando o valor trabalho a outro valor tam´bem de inquestionável interesse público). 
    "É o que se tem percebido com a situação de contratação empregatícia irregular (falta de concurso público) por entes estatais, em agressão ao art. 37, caput, II e § 2º, CF. (...) Nesse quadro, a única leitura hábil a conferir eficácia e coerência ao conjunto dos textos constitucionais é aplicar-se a teoria justrabalhista das nulidades quanto ao período de efetiva prestação de serviços, tendo-se, porém, como anulado o pacto em virtude da inobservância à formalidade essencial do concurso. Em consequência, manter-se-iam com devidas todas as verbas contratuais trabalhistas ao longo da presação laboral, negando-se, porém, o direito a verbas rescisórias próprias à dispensa injusta (aviso prévio, 40% sobre o FGTS e seguro desemprego), dado que o pacto terá sido anulado de ofício (extinção por nulidade e não por dispensa injusta).


    Quanto à afirmativa III:
    Godinho explica sobre a nulidade parcial:
    "Parcial é, em contrapartida, a nulidade que, por resultar de defeito em elemento não essencial do contrato ou em uma (ou algumas) de suas cláusulas integrantes, não tem o condão de macular o conjunto do pacto. 
    Sendo parcial a nulidade (restrita, pois, a mera cláusula do pacto empregatício), sua decretação far-se-á com o objetivo de retificar, corrigir o defeito percebido, preservando-se o conjunto do contrato (máxima jurídica geral informadora de que o'o útil não se contamina pelo inútil'). "

    Espero ter ajudado! 
    Bons estudos :)

  • I- Lei 150/2015 - Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

    Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.

    Não obstante nulo o contrato do menor, faz jus aos direitos trabalhistas.

    "Conforme previsão Constitucional, o trabalho deste menor era proibido, o que torna seu contrato nulo de pleno direito, impossibilitando o reconhecimento do vínculo neste período", fundamentou o Juiz Lorival. Por outro lado, como a fazenda não pode restituir a prestação de serviços, deverá pagar todos os direitos assegurados na legislação trabalhista, evitando-se, assim o enriquecimento ilícito do fazendeiro, decidiu o magistrado.  Dentre as obrigações, a fazenda também deverá pagar aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS, inclusive com a multa de 40%. Foi arbitrado o valor de R$10 mil à condenação.
    ( ROPS 01027-2004-120-15-00-2 )


    II - Súmula nº 430 do TST ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
    Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.


    III-  Nulidade parcial de uma cláusula Trabalhista. Como regra geral, não afeta todo o Contrato e, portanto será aplicada a Lei no lugar da cláusula nula, somente. 

  • a LC 150/2015 proíbe o trabalho doméstico a menores de 18 anos

  • TRABALHO PROIBIDO é diferente de TRABALHO ILÍCITO.

  • Em colaboração, acrescento o comentário:

     

    Vícios e defeitos do contrato de trabalhoNulidade é a invalidação da existência e/ou dos efeitos jurídicos de um ato ou seu componente em virtude de se chocar com regra jurídica imperativa. Ou ainda, a consequência jurídica prevista para o ato praticado em desconformidade com a lei que o rege, que consiste no desaparecimento dos efeitos jurídicos que ele se enunciava.

     

    A nulidade se dá devido a defeitos ou vícios no ato ou em seus elementos integrantes. Esses defeitos ou vícios podem ser subjetivos, quando se encontram nas próprias partes celebrantes, ou objetivos, quando ocorrem os vícios sociais, que afrontam os requisitos legais do contrato.

     

    Teoria trabalhista de nulidade. O Direito do Trabalho criou uma teoria própria para tratar das nulidades.

     

    No Direito Civil, quando se reconhece uma nulidade, o ato que a comporta será excluído da ordem jurídica, fazendo com que as partes retornem à situação fático-jurídica que se encontravam antes da prática de tal ato. O ato nulo não produz efeito algum. A nulidade terá efeitos ex tunc.

     

    No Direito do Trabalho o ato tido como nulo terá consequências reconhecidas, pois sua invalidação terá efeitos ex nunc. O contrato trabalhista nulo somente perderá seus efeitos do momento em diante que se soube de sua nulidade, ficando resguardados os efeitos anteriores à nulidade.

     

    Os efeitos do contrato de trabalho nulo serão respeitados. Isso ocorre porque, o trabalho já foi prestado, sendo assim, o tomador de serviços já se apropriou do trabalho do empregado. Se houvesse a negativa de aceitar os efeitos do contrato nulo, haveria o enriquecimento ilícito do tomador dos serviços. Além de tudo dito acima, a ordem jurídica reconhece grande valor ao trabalho e direitos trabalhistas, devendo sempre ser protegida.

     

    Aplicação plena da teoria trabalhista. Não são poucas as situações expressas na CLT nas quais o contrato de trabalho será nulo, mas que seus efeitos até a data da nulidade são reconhecidos.

     

    O trabalho prestado pelo menor de 16 (dezesseis) anos de forma irregular terá seus efeitos reconhecidos, mesmo que tenha sido celebrado irregularmente. Ao ser reconhecida a irregularidade, caberá ao juiz proibir que a situação permaneça, no entanto, seus efeitos serão resguardados.

     

    Aplicação restrita da teoria trabalhista.

     

     A aplicação da Teoria trabalhista das nulidades não terá aplicação plena, sendo passível de restrição legal. Para que os efeitos dos atos nulos sejam mantidos, será necessária a análise do tipo de efeito emergente do ato jurídico e o bem jurídico afrontado por esse defeito.

     

    Quando a nulidade diga respeito fundamentalmente ao direito do obreiro, não afetando os direitos da coletividade, a teoria das nulidades trabalhistas será plenamente aplicada. No entanto, quando tal nulidade afetar de forma significante o interesse público, a aplicação da teoria será restrita.

  • OJ 199 SDI 1

  • Alguém me explica isso?

    SUM-363    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    Se trabalhou como servidor sem fazer concurso, estava ilegalmente investido em cargo público, ou seja, não recolhe FGTS... HELP?


ID
170806
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação às normas de proteção ao menor, é correto afirmar que, pela CLT, é permitido o trabalho:

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 405

     

    § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

  • Alternativa A, B, E estão ERRADAS :  Nos termos da CLT em seu art. 405, § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: 

            a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

            b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

    Alternativa C ERRADA: Conforme dispõe a CLT em seu art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

            I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres

     

    Alternativa D CORRETAconforme o disposto no art. 405, § 2º da CLT - o trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores

  • Não entendi o porque a letra E está errada. O menor é proibido de trabalhar em cinemas nos horários da manhã ou tarde?

  • Ana Azevedo;

    Art. 405, CLT - Ao menor não será permitido o trabalho:
    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

    Art. 405, § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

  •  

    Em 24/05/2018, às 18:58:55, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 15/04/2018, às 23:14:03, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 12/03/2018, às 18:48:51, você respondeu a opção E.Errada!

    Não desistam! 


ID
180760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada uma das opções que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada quanto às modalidades de contrato de trabalho e às formas de invalidade desses contratos. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A.) Incorreta. O CONTRATO DE TRABALHO de João é ilicito, e não o TRABALHO.

    B.) Incorreta. O Objeto do contrato de trabalho consiste em contravenção penal , sendo portanto nulo este contrato e consequentemente a legislação trabalhista não o tutelará.

    C.) Correta. Conforme disposto no art. 318, CLT : Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas.

    D.) Incorreta." (...)A clausula pertinente do contrato previa a possibilidadede qualquer das partes rescindi-lo antes do termo fixado(...)". Segundo disposto no art. 481, CLT : Aos contratos por prazo determinado , que contiverem cláusula assecuratória do direito reciproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se,caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os principios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    E.) Incorreta. Em sentido contrario ao da alternativa anterior , neste caso o contrato não havia clausula contendo a possibilidade de qualquer das partes rescindi-lo antes do termo fixado, neste caso aplicam-se as regras dos art. 479 e 480, CLT. No caso em apreço, como a rescisão se deu por vontade do empregador , o mesmo deverá indenizar o empregado com o equivalente à metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato, cf.art.479.

  • A – ERRADA
    O TRABALHO É PROIBIDO E NAO ILÍCITO.

    O trabalho é lícito, mas a condição de menor de 14 anos impede o menor de exercer o labor. Nesses casos a lei, para salvaguardar o próprio trabalhador ou o interesse público, proíbe o trabalho.
     

    B – ERRADA

    ATENÇÃO:
    Renato Saraiva em seu livro afirma que uma nova corrente vem se firmando no sentido de RECONHECER O VINCULO DE EMPREGO DO CAMBISTA DE JOGO DO BICHO e traz inclusive um trecho de julgado do TRT 8ª Reg.

    NO ENTANTO, NÃO É ESSE O ENTENDIMENTO DO TST, por isso a alternativa está errada.
    Veja abaixo:

    JOGO DO BICHO. RELAÇÃO DE EMPREGO. A falta de costume em observar a norma que cuida da contravenção penal do jogo do bicho não autoriza reconhecer, daí em diante, os efeitos de uma relação jurídica que, em verdade, ainda se mantém ilícita diante do ordenamento jurídico vigente, cuja extirpação é tarefa própria do legislador penal, insuscetível de se transferir ao mero intérprete das normas trabalhistas. Aliás, a matéria em questão encontra-se superada no âmbito desta Corte, tendo em vista o reiterado entendimento consubstanciado na OJ/199 da SDI-I. Dessa forma, não se reconhece o vínculo de emprego decorrente de contrato laboral que tenha por objeto o jogo do bicho, atividade ilícita, de acordo com o disposto nos arts. 104 e 166 do Código Civil, ressalvado o entendimento pessoal da Ministra relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
    Processo: RR - 53100-81.2008.5.06.0102 Data de Julgamento: 24/02/2010, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 12/03/2010.
    OJ-SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL. Inserida em 08.11.00

     

  • Justificativas da CESPE para a alternativa "e" dessa questão:

    e) Regina foi contratada em 10/1/2010 para prestar serviço como costureira em uma empresa de confecção de bandeiras, a qual recebeu grande encomenda, devido à proximidade da realização da copa do mundo de futebol. A previsão de término do contrato era o dia 14/6/2010, sem previsão contratual da possibilidade de qualquer das partes terminar o contrato antes do prazo. Em 23/3/2010, a empresa resolveu extinguir o referido contrato. Nessa situação, Regina tem direito ao saque do fundo de garantia por tempo de serviço e à indenização de 40% sobre o seu saldo.

    A afirmativa está errada. Por se tratar de um contrato por prazo determinado sem cláusula prevendo o término antecipado, permanece o contrato, ainda que terminado antes do prazo fixado, com as caracterísitcas do contrato por prazo determinado. Assim, cabe o saque do FGTS, conforme previsão contida no art. 20 da Lei n. 8036/90, mas não cabe a multa (art. 18 da Lei 8036/90).

    fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/trt1juiz2010/arquivos/TRT_1_REGIAO_JUSTIFICATIVAS_DE_MANUTENO_ALTERAO_DE_GABARITOS.PDF


  • Lembremos que nos contratos de trabalho proibido, a nulidade possui efeitos ex nunc, fazendo o trabalhador jus às verbas trabalhistas decorrentes da prestação de serviços até a declaração da nulidade do contrato.
  • Com todo respeito ao argumento da CESP, há sim pagamento da multa de 40% e há até súmula no sentido de que esta não se compensa com a indenização do art. 479.
  • Então nos diz aí o número da súmula, por favor.
  • Havendo cláusula assecuratória:  os direitos serão aqueles previstos para os contratos por prazo INDETERMINADO.

    NÃO  havendo cláusula : a indenização será  a do  art. 479 CLT  (PORTANTO, SEM OS 40% SOBRE O SALDO DO FGTS).
  • Esta questão deveria ter sido anulada. A alternativa E também está correta. O argumento do CESPE de que não é devido o pagamento da indenização de 40% do saldo do FGTS não prospera. Com certeza faltaram argumentos consistentes quando impetrados os devidos recursos, senão vejamos:
    Súmula 125 do TST: O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966.
    Portanto, há plena e total compatibilização entre a indenização prevista pelo art. 479 da CLT e o regime do FGTS. Com relação à citada súmula, atente-se para o fato de que a referência ao Decreto nº 59.820/1966 não mais subsiste, tendo em vista que este Decreto, que regulamentava o FGTS, foi revogado pelo Decreto nº 99.684/1990, que o faz até os dias atuais. E, neste sentido, o art. 14 do Regulamento do FGTS (Decreto nº 99.684/1990) define:
    Art. 14. No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 9º, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT.
    E para “passar a régua” definitivamente quanto ser ou não devida a indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, prevê o art. 9º citado no dispositivo acima:
    Art. 9º. Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
    § 1º. No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos.
    § 2º. Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo precedente será de vinte por cento.
    (...)
    FONTE: DIREITO DO TRABALHO ESQUEMATIZADO – PROF. RICARDO RESENDE
  • Doutrinariamente, vejamos o que diz Homero Batista Mateus da Silva:
    “Outro dado curioso que costuma passar despercebido é que a indenização do art. 479 busca corrigir a quebra de expectativa futura – pois mira no número de meses restantes – ao passo que a indenização de 40% do fundo de garantia objetiva ressarcir o empregado proporcionalmente ao número de meses passados – pois se alicerça nos depósitos pretéritos do fundo de garantia. Assim, é razoável sustentar que ambas as indenizações se cumulam e se complementam, pois tutelam uma situação – rompimento inesperado do contrato de trabalho por prazo determinado – que, caso houvesse perdurado até o final do período combinado, não geraria pagamento indenizatório algum.”
    SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho aplicado: Contrato de trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, vol. 6, p. 239.
    FONTE: DIREITO DO TRABALHO ESQUEMATIZADO – PROF. RICARDO RESENDE
  • Que questão é essa meu Deus!!Jesus cadê minha luz!
  • Concordo plenamente com o comentário do colega Élcio, que como sempre nos acrescenta muito em termos de conhecimento.

    Acredito que, se cabe indenização de FGTS em caso de culpa recíproca, sendo no montante de 20%, seria lógico o raciocínio de que caso o empregador resolva rescindir antecipadamente o contrato a termo de forma arbitrária, cabe indenização de 40% do FGTS.

     

  • JUSTIFICATIVA DA CESPE:
    Letra A: 
    Questão: 7 
    Parecer: INDEFERIR
    Justificativa: O comando da questão 7 é o seguinte: “Em cada uma das opções que se seguem, é 
    apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada quanto às modalidades de 
    contrato de trabalho e às formas de invalidade desses contratos Assinale a opção que apresenta a 
    assertiva correta.” 
    As afirmativas estão assim redigidas: 
    João, nascido em 10/9/1997, foi contratado em 28/3/2010 como empacotador por um supermercado. 
    Nessa situação, o trabalho de João é ilícito. 
    A afirmativa está errada. O trabalho do menor deve ser reconhecido como trabalho proibido e não 
    ilícito.  
  • LETRA B) 
    Jair trabalha como apontador do jogo do bicho, recebe um salário mínimo mensal e cumpre regime de 
    trabalho de oito horas diárias e quarenta quatro horas semanais. Nessa situação, Jair tem os direitos 
    trabalhistas previstos na legislação. 
    A afirmativa está errada. O trabalho na exploração do jogo do bicho, considerando o objeto ilícito, é 
    nulo, não gerando, portanto, direitos trabalhistas. Esse é o entendimento contido na Orientação 
    Jurisprudencial n. 199 da SDI-1 do TST. 
  • Jorge foi contratado por uma entidade de ensino para ministrar aulas de português. Ele aceitou a 
    previsão contratual de oito horas/aula de uma hora cada de labor diário e quatro horas/aula, também de
    uma hora cada, aos sábados, sem percepção de hora extra. Nessa situação, o contrato de trabalho de 
    Jorge é relativamente nulo. 
    A afirmativa está correta. Verifica-se uma nulidade relativa do contrato, considerando-se que o art.    
    318 da CLT estabelece que “Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por 
    dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .” Restam feridos, 
    portanto, os arts. 318, 9º e 444 da CLT, provocando a nulidade relativa ou anulabilidade da cláusula, 
    tendo o empregado, com a nulidade relativa, direito ao pagamento das horas extras.  
  • Lúcio, analista de sistemas, firmou contrato de trabalho com uma empresa de consultoria em 6/3/2009, 
    com vigência até o dia 17/9/2009. A cláusula pertinente do contrato previa a possibilidade de qualquer
    das partes rescindi-lo antes do termo fixado. Em 22/4/2009, a empresa entendeu por bem extinguir o 
    contrato. Nessa situação, por constituir contrato por prazo determinado, Lúcio não tem direito ao aviso 
    prévio.  
    Está errada a afirmativa. Estabelece o art. 481 da CLT que “ Aos contratos por prazo determinado, que 
    contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado,
    aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos 
    contratos por prazo indeterminado.” No hipótese ora apresentada existe a cláusula e foi usada a 
    faculdade. Assim, aplicando-se ao contrato os princípios que regem o contrato por prazo indeterminado,
    cabe o pagamento do aviso prévio.
  • Regina foi contratada em 10/1/2010 para prestar serviço como costureira em uma empresa de confecção 
    de bandeiras, a qual recebeu grande encomenda, devido à proximidade da realização da copa do mundo 
    de futebol. A previsão de término do contrato era o dia 14/6/2010, sem previsão contratual da 
    possibilidade de qualquer das partes terminar o contrato antes do prazo. Em 23/3/2010, a empresa 
    resolveu extinguir o referido contrato. Nessa situação, Regina tem direito ao saque do fundo de garantia 
    por tempo de serviço e à indenização de 40% sobre o seu saldo.  
    A afirmativa está errada. Por se tratar de um contrato por prazo determinado sem cláusula prevendo o 
    término antecipado, permanece o contrato, ainda que terminado antes do prazo fixado, com as 
    caracterísitcas do contrato por prazo determinado. Assim, cabe o saque do FGTS, conforme previsão 
    contida no art. 20 da Lei n. 8036/90, mas não cabe a multa (art. 18 da Lei 8036/90). 
    Ante as justificativas apresentadas, nada a alterar no gabarito. 
  • Jurisprudência acerca da Letra E: RO 973200612204006 RS 00973-2006-122-04-00-6

    Contrato de experiência. Rescisão Antecipada. Aviso prévio. Multa de 40% sobre o FGTS. O contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado. Não prevendo a possibilidade de rescisão antecipada, não atrai as conseqüências do rompimento dos contratos por prazo indeterminado. Indevidas as parcelas postuladas. Recurso não provido. 
  • Acredito que a letra C também está errada.

    O contrato de trabalho não é relativamente nulo; veja que existe nulidade sim da cláusula quanto à jornada de trabalho. Dizer que o "contrato de trabalho" é relativamente nulo é permitir que seja anulado em sua inteireza, e não parcialmente. Na verdade, a cláusula contratual é que inflige norma pública, e não o contrato em si, que permanecerá hígido, desde seu nascimento, após a declaração de nulidade da cláusula.
  • Letra E está correta.

    Fundamento: (Renato Saraiva)
     
    O empregador que romper o contrato por prazo determinado antes do termo final pagará ao obreiro metade dos salarios que seriam devidos até o final do contrato (CLT, ART. 479), ALÉM DA MULTA DE 40% DO FGTS (DECRETO 99.684/1990, ART. 14)
     
    DECRETO 99.684/1990, ART. 14

     Art. 14. No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do art. 9°, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT.

    ( §§ 1° e 2° do art. 9°, decreto99.684/90)


    § 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos.

    § 2º Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo precedente será de vinte por cento. 
  • Letra B tem tido julgamentos reconhecendo os efeitos de verbas trabalhistas para o apontador do jogo do bicho.
    Inclusive o tema é tratado no livro do Renato Saraiva, vale transcrever o seguinte julgado:
    "Trabalho de cambista no chamado "jogo do bicho" - Relação de emprego. Quando o trabalho do cambista é prestado em ponto de responsabilidade do reclamado, com prestações de contas regulares e mediante pagamento de contraprestação, tem-se como configurada a relação de emprego entre as partes, a exemplo do que ocorreu no presente caso. É verdade que o contrato de trabalho, como todo ato jurídico, requer, para sua validade, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei (CC, art. 145, II). Disso resulta que a atividade do cambista do jogo de bicho não poderia, prima facie, ser reconhecida e amparada pelo Direito do Trabalho, de sorte a constituir vinculo empregatício, não fora o tratamento há muito dispensado a esse tipo de contravenção penal, amplamente tolerada pelas autoridades e que faz parte do dia a dia da população, apostando normalmente sem qualquer empecilho ou repressão. As siglas de jogo de bicho, assim como o benplácito do Poder Público que, diga-se a bem da verdade, recebe donativos dos chamados banqueiros do jogo de bicho, em forma de contribuições para as obras assistenciais. Realmente, não se deve aceitar a alegação de ilicitude do objeto do contrato, no caso" (TRT, 8 Reg., 3 T, Proc. RO 4904/97, julg. 19.11.1997; Rel . Juíza Lygia Oliveira).
  • Caro amigo ÉLCIO gostaria de parabenizá-lo pelos excelentes comentários que só agregam
    valor a essa matéria de Direito do Trabalho.

    Quanto a alternativa E, entendo que está errada, justamente por informar que não existe
    cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado.

    "e) Regina foi contratada em 10/1/2010 para prestar serviço como costureira em uma empresa de confecção de bandeiras, a qual recebeu grande encomenda, devido à proximidade da realização da copa do mundo de futebol. A previsão de término do contrato era o dia 14/6/2010, sem previsão contratual da possibilidade de qualquer das partes terminar o contrato antes do prazo. Em 23/3/2010, a empresa resolveu extinguir o referido contrato. Nessa situação, Regina tem direito ao saque do fundo de garantia por tempo de serviço e à indenização de 40% sobre o seu saldo".

    Conforme o art. 479 e 481, a Regina só teria direito a metade da remuneração a que teria direito até o findo
    do contrato, e não a indenização de 40% sobre seu saldo do FGTS.


    Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe,
    a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

    Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão
    antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que
    regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    Só teria direito se o contrata a termo tivesse a cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão.

    Posso até estar enganado, mais foi esse meu entendimento.

  • Errei essa questão por ter marcado como correta a alternativa "E", justamente por saber que é devido o FGTS, bem como a indenização de 40% sobre o montante depositado a título de FGTS ao empregado submetido a contrato de trabalho firmado a termo.

    Achei genial a explicação dada pelo colega Élcio. São pessoas assim que tornam o QC uma das melhores ferramentas de preparação para concurso público.

  • LETRA A) ERRADA. No presente caso, deve-se atentar para a distinção entre trabalho ilícito e trabalho proibido. No primeiro caso encontram-se aqueles trabalhos efetivamente contrários ao ordenamento jurídico, inclusive os que configuram contravenções penais ou crimes, como o apontador do jogo do bicho, o "aviãozinho" do tráfico de drogas, gerente de boca-de-fumo etc. Já o trabalho proibido é aquele que, embora não seja ilícito, não pode ser realizado em razão da necessidade de se preservar o trabalhador, por alguma peculiaridade que apresente. No presente caso, o trabalho do menor de 12 anos enquanto empacotador não é ilícito - até porque tal função é legal - mas é proibido, pois a CLT é clara ao estabelecer que é proibido qualquer trabalho para o menor, salvo o de aprendiz, e a partir dos 14 anos - art. 403. Na hipótese, não se falou que se trataria de trabalho enquanto aprendiz, e mesmo que o fosse, seria vedado, pois o jovem sequer atingiu, ainda, os 13 anos.

    LETRA B) ERRADA. O trabalho ilícito não tem o condão de gerar, para o trabalhador, nenhum direito trabalhista, sendo certo que no caso do jogo do bicho, inclusive, há orientação do TST pacificando o entendimento de se tratar de contrato nulo - OJ n. 199, da SDI-I, do TST.

    LETRA C) CERTA. Efetivamente, o contrato é parcialmente nulo pois o art. 318, da CLT, não permite que o professor ministre, no mesmo estabelecimento, mais de quatro horas consecutivas de aula, nem mais de seis horas intercaladas. Nesse sentido, no caso em tela, é nula a disposição que estabelece que, de segunda a sexta, o professor ministre oito aulas por dia, já que extrapola o limite legal, o que, entretanto, não ocorre no que tange às aulas ministradas aos sábados.

    LETRA D) ERRADA. O trabalhador terá direito ao aviso prévio, na medida em que o art. 481, da CLT, estende aos contratos por prazo determinado as mesmas regras pertinentes aos de prazo indeterminado, quando aqueles contenham cláusula assecuratória do direito de rescisão antecipada, como na hipótese vertente, o que, dentre outros direitos, garante ao empregado o aviso prévio.

    LETRA E) ERRADA. O saque do FGTS nos contratos por prazo determinado somente é autorizado quando do seu encerramento normal, ou seja, no final do prazo estipulado - há inclusive uma circular da CAIXA nesse sentido: Circular Caixa n.427/08. Todavia, nas rescisões antecipadas não terá o empregado tal direito, salvo se estipulada a cláusula prevista no mencionado art. 481, da CLT, o que no entanto, não ocorreu no presente caso. Consequentemente, tampouco fará jus o trabalhador ao adicional de 40%. Na hipótese, pelo contrário, incide nos termos legais, a indenização do art. 479, da CLT.

    Atentar, no entanto, que a LETRA E é questionável, pois há argumentos no sentido de que seria devido o saque do FGTS, com o adicional de 40%, consoante dispõe o art. 14, do Decreto n. 99.684/90. A admitir a aplicabilidade deste dispositivo, a LETRA E também estaria correta, todavia vale dizer que a CESPE manteve o gabarito oficial.

    RESPOSTA: C









  • Engraçado! Não entendo ser nulo o contrato do professor pq se assim fosse não geraria qquer efeito. O contrato no caso seria irregular, não? Pq, caso o professor trabalhasse da forma descrita, os efeitos do aludido contrato seriam gerados  e ele receberia o que lhe fosse de direito... 

  • LETRA C

    TRECHO ARTIGO DA "GENJURÍDICO":

    Anteriormente, em conformidade com a redação original do art. 318 da CLT, o professor não podia dar no mesmo estabelecimento de ensino, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem 6 (seis) aulas intercaladas.

    Com a Lei 13.415/2017, o art. 318 da CLT passou a prever que o professor pode lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.

    Consequentemente, salvo previsão mais favorável (art. 7º, caput, da Constituição da República), passa a ser aplicável o disposto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.


ID
180823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere que André, com 17 anos de idade, contratado como aprendiz em determinada empresa, venha apresentando desempenho insuficiente e resultados escolares insatisfatórios. Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    A resposta está no art. 28 do Decreto 5.598/05, que regulamenta a contratação de aprendizes, a saber:

    Art. 28 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses: 

    I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz.

  • Essa questão é de D. do Trabalho e não do ECA. A resposta está no art. 433 da CLT. Senão Vejamos:

    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

    a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

    b) revogada .(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

    I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

    II – falta disciplinar grave; (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

    III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

    IV – a pedido do aprendiz. (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

  • GABARITO : B

    CLT. Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; II - falta disciplinar grave; III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou IV - a pedido do aprendiz.

    A caracterização exige laudo de avaliação da entidade de formação técnico-profissional metódica:

    Decreto nº 9.579/2018, Art. 72. Para fins do disposto no art. 71, serão observadas as seguintes disposições: I - o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado por meio de laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

  • Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5 do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

    I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;  

     Art.428, § 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.


ID
186463
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e marque a opção correta:

I. A conduta do empregador, que se recusa a conceder à empregada gestante, sem prejuízo do salário e demais direitos, transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, autoriza a empregada a considerar rescindido o contrato por justa causa empresarial;

II. A legislação vigente permite expressamente a revista das empregadas, inclusive a íntima, desde que prevista em regulamento interno da empresa e seja feita por pessoa do mesmo sexo;

III. Ao adolescente com idade inferior de 18 anos é proibido o trabalho em atividades na agricultura, no meio rural, entre 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte;

IV. Ao adolescente, com idade 17 anos, é vedado o trabalho penoso. Em conseqüência, esse poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização se o empregador exigir serviço que demande o emprego habitual de força muscular igual ou superior a 15 (quinze) quilos.

Alternativas
Comentários
  • I . CORRETA

    Art. 392,  § 4o, CLT: É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

    I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
     

    Art. 483, CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;
     

     

    II - INCORRETA

    Art. 373-A, CLT: Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

    VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

     

    III - INCORRETA

    Lei 5.889/73

    Art. 8º Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno.

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

     

    IV - INCORRETA

    Art. 405, CLT - Ao menor não será permitido o trabalho:

    § 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.

    Art. 390, CLT - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
     

  • Item I

    Aqui temos uma assertiva correta. E não poderia ser de outra forma, sob pena de os preceitos constitucionais de proteção ao trabalho da mulher serem apenas "simbólicos". Não se pode deixar a cargo da discricionariedade do empregador transferir ou não a empregada gestante, sob pena de se estar eivando de ineficácia as normas trabalhistas. É preciso que, ao mesmo tempo que se garanta o direito, conceda-se também a garantia de que esse direito poderá ser usufruído de forma eficaz.

    Sendo assim, da conjugação dos artigos 392, § 4º, I com o artigo 483, junta-se o direito à transferência de função com as hipóteses de rescisão do contrato por justa causa empresarial e, assim, chega-se à constatação da veracidade do item.

    Item II

    Errado. Expressamente prevista no artigo 373-A da CLT está a vedação ao procedimento de revistas íntimas. Ora, de outro modo não poderia ser, visto que a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º resguarda como direito fundamental aquele relativo à intimidade. Seria, além de vexatório, abusivo tal ato de revista, embora ainda hoje possamos encontrar determinados empregadores que procedem a esse tipo de conduta lastimável.

    Aqui fica uma pergunta para atiçar a curiosidade dos colegas: Seria possível, em acordo ou convenção coletiva, mitigar essa vedação e estabelecer a possibilidade de revistas íntimas levando em conta a natureza da atividade?

    Item III

    Errado. Nossa Carta Magna proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos. É evidente que o trabalho noturno é também danoso. A falta de descanso noturno é agressiva para o organismo de um indivíduo. Mas tal agressividade torna-se mais latente em relação a um menor (adolescente ainda e, portanto, com desenvolvimento biológico incompleto) e, por isso, faz-se necessária a proteção desses sujeitos com relação a essa atividade laboral noturna. Tanto o artigo 404 da CLT como o artigo 7º. XXXIII vedam esse trabalho noturno ao menor de 18 anos.

    Item IV

    Errado. Embora seja vedado um trabalho penoso ao menor, o limite trazido pela questão é equivocado. Trata-se, no caso, dos mesmos limites que são estabelecidos à mulher, quais sejam, 20 kg para movimentação de força muscular contínuamente e 25kg para movimentações de força muscular de forma ocasional. O § 5º do artigo 405 é o responsável por dirimir essa dúvida.

    Bons estudos! :-)

  • O item III requer conhecimento da lei do empregado rural. A pegadinha está no seguinte: no trabalho rural considera-se noturno o trabalho realizado entre as 20 e as 4 horas quando se tratar de pecuária. Quando for na lavoura, o horário noturno será das 21 as 5 horas, conforme o art. 7º da lei 5.889:

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    Como a questão fala de agricultura, o trabalho noturno seria das 21 as 5 horas, sendo vedado o trabalho na agricultura durante esse período ao trabalhador menor de 18 anos.

  • caros colegas, eu não entende o ítem III, por mais que eu saiba que serviço noturno na atividade rural, na lavoura seja de 21- as 5, não posso concordar com o gabarito, pelo seguinte fato.

    exemplo:

    (A) menor, trabalha de  20 as 4 do outro dia.

    observa-se que ele trabalhou 7 horas no serviço noturno(21-4) que pelo texto de lei, é proibido.

  • Dr Jarbas, pensei igual a ti inicialmente. Todavia, analisando melhor o item III, passei a enxerga-lo, realmente, como incorreto.

    É fato que a constituição veda o trabalho noturno ao menor. É fato que na circunstância apresentada no referido item o menor trabalhe em horário noturno e isto seja vedado. 

    Acontece que, conforme consignado no item em comento ("III. Ao adolescente com idade inferior de 18 anos é proibido o trabalho em atividades na agricultura, no meio rural, entre 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte"), é sabido que o trabalho proibido ao menor na agricultura é o compreendido entre 21h de um dia e 5 horas do outro dia - de 20h às 20h59min o trabalho é permitido (e é por causa desse lapso temporal  que referida alternativa está incorreta, haja vista inserir na regra de proibição o que a legislação permite).

    Espero ter-me feito claro.

    Deus nos abençoe!
  • Eu pensei que, tendo em vista o disposto no art. 7º, XXXIII, CF, o qual não faz maiores ressalvas, o trabalho na pecuária das 20h às 4h, e na lavoura, das 21h às 5h fossem proibidos ao menor no sentido de se considerar que o período todo das 20h às 5h fosse considerado noturno ao menor, independente da atividade exercida por ele no meio rural. Princípio do melhor interesse do adolescente (ECA). De forma que a alternativa estaria correta: sim, proibido. É a interpretação que eu faria como juíza do trabalho, mas pelo jeito não serei, pois não acerto as questões. Lol

  • I - CERTA. A gestante, por força do que dispõe expressamente o art. 392,§4º, inciso I, é assegurada a transferência de função quando as condições de saúde assim o exigirem. Portanto, o empregador que se recusa a assim proceder, está descumprindo as obrigações do contrato de trabalho, o que autoriza a rescisão indireta pela empregada, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. 

    II - ERRADA. A CLT, pelo contrário, veda expressamente a revista íntima: art. 373-A, inciso VI, da CLT.

    III - ERRADA. A Lei 5.889/73, que trata do trabalho rural, expressamente veda o trabalho noturno por adolescentes menores de 18 anos, art. 8º. Nesse contexto, entretanto, temos que analisar quais são os horários noturnos de trabalho rural, sendo certo que há distinção: na agricultura, vai das 21h às 5h, e na pecuária, das 20h às 4h - art. 7º. Portanto, o erro na questão reside justamente no equívoco estabelecido em relação ao horário do trabalho noturno na agricultura.

    IV - ERRADA. Na hipótese, o limite máximo de força muscular habitual a qual se possa impor ao menor é o mesmo que se pode impor à mulher, e tal analogia decorre de expressa previsão legal, na medida em que o art. 405, §5º, da CLT, afirma que se aplica ao menor o disposto no seu art. 390. e este trata justamente dos limites de força muscular impostos às mulheres. E no caso, tais limites são: 20Kg para trabalhos contínuos e 25Kg, para trabalhos ocasionais. Ou seja, em nenhuma das hipóteses o limite máximo é de 15Kg.

    RESPOSTA: A


  • Adicional Noturno - Rual

    Agricultura - 21 As 5 Horas
    Pecuária - 20 As 4 Horas - O Boi dorme cedo! 


     

     

  • Isaias TRT


ID
190390
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposituras abaixo:

I - A empresa cumpre a sua cota do art. 429 da CL T, elaborando um convênio com uma entidade do terceiro setor, que tem como objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional.

II - A empresa cumpre a sua cota do art. 429 da CL T se contratar diretamente o menor aprendiz e fornecer o treinamento na própria empresa.

III - A empresa cumpre a sua cota do art. 429 da CLT se registrar diretamente o aprendiz e possibilitar que a prática da aprendizagem seja realizada em entidade do terceiro setor que tem como objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, devidamente registrada no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

IV - A empresa cumpre a sua cota do art. 429 da CLT possibilitando o exercício da aprendizagem em seu estabelecimento, realizando um convênio com uma entidade do terceiro setor que registre diretamente o aprendiz, desde que esta entidade seja devidamente registrada no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e que tenha como objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional.

Analisando-as, verifica-se:

Alternativas
Comentários
  • Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
  • CLT:

    Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.

    Art. 430.
    II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
     


  • I - A empresa cumpre a sua cota do art. 429 da CL T, elaborando um convênio com uma entidade do terceiro setor, que tem como objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional.
     Errada.

    Primeiro porque não é qualquer entidade do terceiro setor que tem como objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional apta a satisfazer a cota de aprendizes, mas apenas aquelas registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Ademais, é firmado um contrato de parceria entre as empresas - responsavel pela conta e aquela responsavel pela execução dos programas de aprendizagem. Contrato tecnicamente não se confunde com convênio - naquele os interesses são contrapostos enquanto neste os interesses são comuns .
     

    II - A empresa cumpre a sua cota do art. 429 da CL T se contratar diretamente o menor aprendiz e fornecer o treinamento na própria empresa.

    Errada - Apenas entidade qualificadas em formação técnico-profissional metódica podem fornecer o treinamento proprio ao aprendiz.

    III - A empresa cumpre a sua cota do art. 429 da CLT se registrar diretamente o aprendiz e possibilitar que a prática da aprendizagem seja realizada em entidade do terceiro setor que tem como objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, devidamente registrada no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

    Correta - Hipótese prevista no art. 430, II da CLT.

    IV - A empresa cumpre a sua cota do art. 429 da CLT possibilitando o exercício da aprendizagem em seu estabelecimento, realizando um convênio com uma entidade do terceiro setor que registre diretamente o aprendiz, desde que esta entidade seja devidamente registrada no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e que tenha como objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional.

    Errada  - Mais uma vez o problema se relaciona ao "convênio".  Na verdade exige-se um contrato e não um convênio entre a entidade do terceiro setor,  devidamente registrada no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e que tenha como objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional. Como esclarecido alhures, técnicamente convenio e contrato são figuras distinta.




ID
194764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do trabalho da mulher e da estabilidade provisória da gestante, julgue os itens subsequentes.

Ao empregador é vedado empregar mulheres em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos, ainda que o trabalho seja ocasional, não estando compreendida, em tal vedação, a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou por quaisquer aparelhos mecânicos.

Alternativas
Comentários
  •  CUIDADO! A mulher pode desempenhar serviço que demande o emprego de força muscular de 20 quilos para o trabalho ocasional. A banca, espertamente, tenta enredar o candidato ao fazer com que a atenção dele seja direcionada para a exceção legal mencionada no fim da questão.

    In verbis:

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
     
    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

  • Mulherder - Máximo de emprego de força muscular.

    i) 25 kg - trabalho ocasional;

    ii 20kg - trabalho contínuo.

    *Tal preceito também se aplica ao trabalhador menor.

  • Questão) Ao empregador é vedado empregar mulheres em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos, ainda que o trabalho seja ocasional, não estando compreendida, em tal vedação, a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou por quaisquer aparelhos mecânicos.

    Dispõe o artigo 390 da CLT,in verbis,

    Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou de   25 quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    Sendo assim o item encontra-se errado tendo em vista que para serviços ocasionais não pode demandar o emprego de força muscular superior a 25 kg.

     

  • Errado.

    Para o uso de força muscular no trabalho da mulher há dois limites defnidos na legislação consolidada: o primeiro, de 20kg, aplica-se ao uso contínuo de força muscular, ou seja, aquelas funções em que a mulher precisará constantemente usar de sua força física para realizar suas funções. Nesse caso, à exigência dessa força muscular aplica-se o limite de 20kg. No segundo limite, 25kg, aplica-se para os casos em que o uso de força muscular seja ocasional, ou seja, apenas em ocasiões excepcionais a mulher precisará valer-se de sua força muscular para realizar uma determinada função ou cumprir determinada ordem.

    Ambos os limites não se aplicam nos casos de uso de quaisquer aparelhos mecânicos que, a partir de seu uso, possam reduzir a exigência de força muscular bruta. Sendo assim, quaisquer meios que permitam à mulher exceder os limites expressos no dispositivo legal sem a necessidade de exceder seus próprios limites físicos, poderão ensejar a ultrapassagem dos valores anteriormente expostos.

    A questão peca por afirmar que o limite de 20kg não poderia ser ultrapassado ainda que em situações excepcionais, quando de fato poderia. Basta lembrar que o limite para uso ocasional de força muscular é o de 25kg.

  • Contínuo 20k// Eventual 25k #app #aft
  • ERRADO!

     

    CLT, art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 vinte (e cinco) quilos para o trabalho ocasional. 

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

  • 20 kg contínuo

    25 kg ocasional.

  • Mulheres e menores:

     

    Ocasional = 25kg

    Contínuo = 20kg

     

    Homens: 60kg 

  • Às mulheres, os limites de força muscular são: 20 kg para trabalho contínuo e 25 kg para o trabalho eventual (ocasional). Exceção: remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    Gabarito: Errado

  • PARA APROFUNDAR OS ESTUDOS:

    Os limites previstos na CLT, Mulheres e menores: Ocasional = 25kg Contínuo = 20kg e Homens: 60kg (art. 198 e 390) segundo professor Homero Batista, in CLT Comentada, pag. 197, 2ª edição estão em xeque já que pode se tornar obsoletos pela a NR 17 lida com os pesos variárias, de acordo com a função exercida, e, em vez de fixar um limite, aduz " 17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança."

    O Brasil ao ratificar a Conv. 182 - prescreveu no anexo do decreto 6.481/2008: item 80, pesos diferentes para o labor de adolescentes:

    80.

    Com levantamento, transporte, carga ou descarga manual de pesos, quando realizados raramente, superiores a 20 quilos, para o gênero masculino e superiores a 15 quilos para o gênero feminino; e superiores a 11 quilos para o gênero masculino e superiores a 7 quilos para o gênero feminino, quando realizados freqüentemente

     

    Esforço físico intenso; tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular

    Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); lombalgias; lombociatalgias; escolioses; cifoses; lordoses; maturação precoce das epífises

     


ID
227860
Banca
VUNESP
Órgão
CEAGESP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Correta

    De acordo com a CLT
    Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

  • a)  - Esse item está incorreto porque de acordo o art. 392-A, caput, da CLT à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o dispposto no §5o. Necessário que se faça uma observação, o dito §5o. foi vetado pelo Presidente da República.

    b) . - Essa assertiva também se encontra errada, pois de acordo com a nova regra da CLT, não há mais diferenciação de prazos para o período de licença maternidade para empregada que adotar uma criança. Assim, a regra geral a ser aplicada em casos de adoção é a do art. 392, caput, da CLT:  a empregada gestne tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

    c)  - Esse é o item correto, pois repete a regra constante no art. 394, da CLT: mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que esta seja prejudicial à gestação.

    d) . - Essa alternativa está incorreta, pois vai de encontro com o exposado no §4o. do art. 392-A, da CLT: a licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. E não a simples certidão de nascimento.

    e)  - Item incorreto porque os dois descansos diários dados à gestante para fins de amamentação são até a idade de 6 meses da criança. Essa é a regra geral do art. 396, da CLT: Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade,  a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um. Essa regra é excepcionada pelo disposto no parágrafo único do mesmo artigo: quando o exigir a saúde do filho, o período de seis meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
     

  • Impende destacar que o art. 392-A da CLT, acrescentado pela Lei 10.421/2002, estabeleceu que à empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade pelo período de 120 dias, independente da idade do atodado (uma vez que a Lei 12.010/2009, sobre a adoção, revogou os §§ 1.º a 3.º do art. 392-A da CLT, que previam períodos diferenciados de licença, conforme a idade da criança).

  • ECA:

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

    § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

            § 3o  A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


  • a)  item incorreto. VIDE: Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Ou seja, 120 dias, remunerados pelo empregador) (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    § 4o (No caso de Adoção ou de Guarda Judicial). A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.                    (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

     

    § 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada (A princípio, desde que estejam laborando no mesmo empregador).                      (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

     

    b)item incorreto. VIDE: Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Ou seja, 120 dias, remunerados pelo empregador) (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    c)  CORRETO. VIDE: Art. 394 - MEDIANTE ATESTADO MÉDICO, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

     

    d) item incorreto.  VIDE: § 4o (No caso de Adoção ou de Guarda Judicial). A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.                    (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

     

    e)  item incorreto.  VIDE: Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.    (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    Tempo destinado a amamentar o filho é tempo de descanso especial, presumindo-se como de tempo de serviço e, portanto, remunerado (Gomes-Gottschalk, Curso, p. 388; Amaro, Tutela, v. 4, p. 546), caso seja suprimido.

     

    Os períodos destinados à amamentação devem ser concedidos sem prejuízo do intervalo normal de repouso e alimentação, dentro da jornada, sendo, portanto, computados para todos os efeitos legais, como tempo de serviço. O intervalo para amamentação deve ser anotado no cartão de ponto da empregada que está amamentando.

     

    Obs.: Na interpretação de muitos magistrados, a legislação abrange também a amamentação através de mamadeira. Assim, a mãe trabalhadora que não possui leite próprio e amamenta seu filho por meio de mamadeira também teria direito ao intervalo, já que o sentido da palavra "amamentar", contida na norma, seria o de "alimentar".


ID
234223
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CIENTEC-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da proteção do menor na Consolidação das leis do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta A.

    a) Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas, porém, o Juiz de Menores poderá autorizar ao menor a trabalhar desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

    § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

    § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;(

    b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

    Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
     

  • Resposta letra A

    Importante:

    Juiz de menores = juiz da infância e juventude


    A competência disciplinar do juiz da infância e juventude,  permite limitar o exercício de direitos infanto-juvenis, senão vejamos:

    Art 146 ECA - A autoridade a que se refere esta lei é o juiz da infância e juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

  • E- Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas. 

    Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distancia que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária. 


ID
238156
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Determinado órgão da administração pública fundacional do Município de Campinas, Estado de São Paulo, ofereceu estágio em área operacional específica. Neste caso, este órgão

Alternativas
Comentários
  • Com base na Lei nº 11.788/08, podemos dizer que:

    a) INCORRETA - art. 9º, IV

    b) INCORRETA - art. 9º, caput

    c) INCORRETA - art. 9º, I

    d) INCORRETA - art. 9º, III

    e) CORRETA - art. 9º, VII.

    Veja a transcrição do art. 9º da Lei nº 11.788/08 acima.

  • Art. 9o  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: 

    I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; 

    III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; 

    IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 

    VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Art. 9º –  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: 

     

    VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 

     

    a) contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais é uma das obrigações previstas (Art. 9º, inciso IV);

    b) os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes podem oferecer estágio (Art. 9º);

    c) celebrar termo de compromisso com instituição de ensino e educando é uma das obrigações previstas (Art. 9º, inciso I);

    d) o referido funcionário poderá orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente (Art. 9º, inciso III);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E


ID
238696
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, é garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos,

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    CLT, Art. 392. "A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

            § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

            § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

            § 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

            § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

            I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;  (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

            II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

  •                                                       CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
    Da Proteção à Maternidade
    art. 392 §4ºÉ garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
    II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
  • Letra: C.
    CLT, Art. 392, § 4º - "É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuizo do salário e demais direitos:
    (...)
    II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização de, no mínimo, seis consultas médicas e  demais exames complementares."
  • Durante o período gestacional, na forma prevista no parágrafo 4º, II, do art. 392 da CLT, a empregada tem direito à dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • COMPLEMENTO PERTINENTE 

    Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

    Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

    Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

    Artigos da CLT.

  • Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. 

    § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

    II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. 

    GABARITO C


ID
240067
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I. É proibido, em regra, empregar a mulher em serviço que demande emprego de força muscular superior a 20 kg para o trabalho contínuo ou 25 kg para o trabalho ocasional.

II. Ao menor será permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres, desde que pagos os respectivos adicionais.

III. Ao menor de 18 anos e maior de 16 anos é permitida realização de trabalho noturno (compreendido entre as 22 horas e as 5 horas), desde que não prejudique a frequência à escola.

De acordo com a CLT, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Apenas I está correta.

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    II- Incorreta.

    Art. 405 CLT. Ao menor NÃO será permitido o trabalho:

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres(...)

    III- Incorreta. Art. 404 CLT - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

     

     

     

  • Item I - Correto - CLT: art. 390.

    Itens II e III - Errados - CLT: art. 405, I e art. 404, respectivamente.
    Não nos devemos esquecer que o direito social previsto no art. 7°, XXXIII da CF/88 assegura: "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18  e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir do 14 anos;"
    Logo, apenas com o dispositivo constitucional era possível julgar os dois itens...
  • I - É vedado ao empregador exigir da mulher o empergo de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou a 25 quilos para o trabalho ocasional. Exceto a remoção de material feita por impulso ou tração mecânica. CLT, art 390.         CORRETA,

    II - Ao menor  é proibido, trabalho noturno,  penoso, em ambiente insalubre,com periculosidade ou capaz de prejudicar sua moralidade. CLT, art 405

    III - Ao menor é proibido trabalho noturno. CLT,.art 405.

    ALTERNATIVA ''a'' Correta
  • Se eu exercer atividade pecuarista, período noturno das 20 às 04  ou atividade agrícola, período noturno das 21 às 05, posso, então, contratar um menor para laborar até às 22 horas sem problemas com a legislação, visto que este não pode trabalhar no período noturno compreendido entre 22 e 05? 
  • Bom dia amigo, vou tentar esclarecer sua dúvida. A CF/88 diz o seguinte:
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
    Como visto a CF não se refere ao horário. Assim, cabe a cada legislação definir o que se entende por trabalho noturno.
    No caso da CLT (22:00 as 05:00), trabalhador rural da pecuaria (20:00 às 04:00) e da agricultura (21:00 às 05:00). Portanto para o menor, em cada caso, devem ser respeitados os respectivos limites. Espero ter sanado a dúvida.
    Bons estudos!!!
  • I. É proibido, em regra, empregar a mulher em serviço que demande emprego de força muscular superior a 20 kg para o trabalho contínuo ou 25 kg para o trabalho ocasional. 
    "correto" art. 390 - CLT
    II. Ao menor será permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres, desde que pagos os respectivos adicionais. 
    "errado" art. 405 - CLT
    III. Ao menor de 18 anos e maior de 16 anos é permitida realização de trabalho noturno (compreendido entre as 22 horas e as 5 horas), desde que não prejudique a frequência à escola. 
    "errado" art. 404 - CLT

    De acordo com a CLT, está correto o que se afirma APENAS em
     a) I.  b) II.  c) III.  d) I e II.  e) I e III.
  • Apenas para enfatizar o ítem I, cabe frisar que os homens, segundo o art, 198 da CLT pode carregar o peso máximo de 60 quilos, conforme abaixo:

    Art. 198 - É de 60 kg o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.

    Decreto nº 67.339, de 05/10/70 (limite de peso)

    § único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.

    Em contrapartida, parece-me que há um projeto de PL para diminuir esse limite, inclusive, órgãos internacionais que regulamentam a questão fixou o limite para 30 Kg, o que é seguido na maioria dos países europeus, trata-se do PL 7.746/05, mas não sei dizer em que fase se encontra esse projeto, se alguém souber, me avise.  


    Bons estudos!  


  • Isaias Silva, deixe de ser sem noção, cara!!! Ninguém quer saber se você acha as alternativas faceis ou moleza, de nada você acrescenta ao grupo! Fica a dica!


ID
240070
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ana assinou contrato de trabalho por prazo indeterminado com a empresa ABC do Brasil para exercer as funções de cozinheira. Dois meses depois do início do trabalho, Ana adota, legalmente, uma criança de sete anos de idade.

Pode-se dizer que Ana

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Terá direito à licença de 120 dias. Os prazos diferenciados em razão da idade foram revogados em 2009.

    Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.

    Art.392 CLT. A empregada gestante tem direito à liceça-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

        

  • A Lei nº 12.010/2009 revogou os §§ 1º a 3º do art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que fixavam prazos diferenciados de licença-maternidade à mãe-adotante de acordo com a idade da criança; contudo, o caput do artigo garante o direito a licença-maternidade de 120 dias à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

  •  Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 ...

    O Artigo 392 concede licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

  • Olá,

    Não ficou claro. Afinal, o que considerar correto qto à licença-maternidade no caso de adoção? Aquela tabela é considerada ou o caput do art 392-A?

    Que lei foi revogada em 2009?

     

    Grata,

    Lilian

  • Ficou claro que o art. 392-A foi revogado pela Lei 12.010/09 no que tange a limitação diferenciada da licença a depender da idade do adotado (e guarda judicial para fins de adoção). Hoje, a licença maternidade para a mãe adotiva é de 120 independentemente da idade do adotado.

    .

    Lei 12.010/09. Art. 8o Revogam-se o § 4o do art. 51e os incisos IV, V e VI do caput do art. 198 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como o parágrafo único do art. 1.618, o inciso III do caput do art. 10e os arts. 1.620 a 1.629 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002- Código Civil, e os §§ 1o a 3o do art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

    .

    Ou seja, os parágrafos do art. 392-A foram revogados, mantido o caput, que trata da licença no prazo de 120 dias.

    .

    Observar que de acordo com o projeto "Empresa Cidadã" a licença poderá ser prorrogada por mais 60 dias (Lei 11.770/08). A empregada deve requerer até o final do 1º mês após o parto. A empresa pode deduzir 100% nos impostos devidos com base no lucro real.

    .

    A única dúvida que tenho é se a alteração se aplica aos servidores públicos, pois de acordo com a Lei 12.010/09, as alterações não atingem a Lei 8.112/90 (art. 210).

    .

    Lei 8.112/90. Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

    Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

    .

    Se não vejamos:

    .

    Lei 12.010/09. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências.

  • Ressaltando que a mãe adotiva têm direito à licença-maternidade de 120 dias, à prorrogação de 60 dias se a empresa participar do Programa Empresa Cidadã, no entanto, a mãe adotiva não possui estabilidade.

  • CLT


     Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

            § 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)   (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)  (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)  (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

    Resposta: B

    RE ..

  • Complementando o que a colega Karina falou sobre o fato de a mãe adotiva não ter direito à estabilidade no emprego:

    6.Estabilidade

    Conforme o art. 10 , inciso II , alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT , da Constituição Federal , "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto".


    Observe-se que a estabilidade prevista aplica-se à gestante e vigora até 5 meses após o parto, não podendo ser aplicada à mãe adotiva, inclusive pelo fato da Lei nº10.421/2002 não estender este direito à ela, limitando-se apenas ao benefício da licença maternidade e do salário maternidade.

    Fonte: 
    http://www.farocontabil.com.br/mae_adotiva.htm

  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "B", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
     
    Bons estudos!
  • Colegas:

    Não esqueçam que a lei revogou os prazos no Direito do Trabalho; no Direito Previdenciário, os prazos ainda estão em vigor.

  • Lembrando que o §4º continua vigorando:

            § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
  • Pessoal,
    de acordo com o prof. Gustavo Cysneiros, do Espaço Jurídico, em aula gravada em maio/2012, a nova regra trazida pela lei 12.010/09 é a seguinte:
    É de 120 dias:
    - A licença maternidade;
    - A licença para adoção e guarda judicial de crianças ATÉ 12 anos de idade (acima de 12 anos de idade, não se considera mais criança).
    PS. Em caso de adoção ou guarda judicial de adolescente acima de 12 anos de idade, não haverá direito a nenhum dia de licença maternidade.
  • Esqueci de avisar que a definição utilizada para considerar como criança quem tem até 12 anos de idade é a do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90):
    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
  • Questão já pacificada. Vejam a manifestação do INSS após prolação de sentença na ACP 5019632-23.2011.404.7200 DA 1ª Vara Federal de Florianópolis:

    O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada.
  • A questão trata de LICENÇA-MATERNIDADE, a qual NÃO DEVE ser confundida com o SALÁRIO-MATERNIDADE. A licença-maternidade é o período em que a empregada gestante fica AFASTADA do trabalho, já o salário-maternidade é o PAGAMENTO devido à empregada durante o período de licença-maternidade.

    Como a questão se refere ao tempo de LICENÇA-maternidade que a adotante tem direito, de acordo com o Art. 392-A, CLT são 120 dias. Art. 392-A, CLT: À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade de 120 dias.


    Porém, questão que sofreu ALTERAÇÃO foi a do tempo de SALÁRIO-maternidade devido à adotante ou guardiã. A antiga redação do Art. 71-A, Lei 8.213/91 garantia à adotante ou guardiã um salário-maternidade de acordo com a idade da criança: se tivesse até 1 ano o salário-maternidade seria de 120 dias; se tivesse entre 1 ano e 4 anos o salário-maternidade seria de 60 dias; e se tivesse de 4 anos a 8 anos o salário-maternidade seria de 30 dias. Entretanto, com a nova redação do referido artigo, o salário-maternidade passou a ser de 120 dias, INDEPENDENTEMENTE da idade da criança.

    Art, 71-A, Lei 8.213/91 - À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias. (Redação dada pela MP 619, de junho de 2013)
  • vide explicação questão Q85125.


ID
247159
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ao término de sua licença maternidade, Joana retornou ao seu emprego. Considerando que seu filho tem cinco meses de idade e que está sendo amamentado, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, Joana terá direito, durante a jornada de trabalho, a

Alternativas
Comentários
  • gabarito ERRADO...resposta correta é letra E

    lembrando que esse período de 6 meses pode ser dilatado mediante atestado de médico do INSS
  • erro no gabarito

    Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

    acertiva E)
  • Letra E.

        Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

       Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

  • Como ensina o nobre autor Sergio Pinto Martins:

    A Convenção Nº103 da OIT estabelece no art. 5º que, ´´ se a mulher amamentar seu filho, será autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade durante um ou vários períodos cuja duração será fixada pela legislação nacional``.

    O artigo quer tratar da hipótese em que a empresa tem creches, pois difilmente a empregada conseguirá ir em 30 minutos até a sua casa e voltar, principalmente nos grandes centros.

    A empregada terá direito a 2 intervalos de descansos especiais de 30 minutos cada um até que seu filho complete 6 meses de idade, para efeito de amamentação. Passados os 6 meses, não é mais devido o intervalo, salvo se tal período for dilatado a critério da autoridade competente. O filho da empregada deveria estar no local de trabalho para ser amamentado nesse período de 30 minutos. Se não estiver, a lei não autoriza que os intervalos sejam superiores, como do tempo necessário da empregada ir até sua casa e voltar, que pode levar muito mais de 30 minutos.

    A empresa, no nosso modo de ver, não tem obrigação de conceder o repouso de forma remunerada, visto que não há disposição expressa nesse sentido. O artigo 396 da CLT apenas dispõe que a mulher terá direito ao repouso de 30 minutos, e não que este será remunerado.

    OBS:. A autoridade competente é o médico da Previdência Social, pois um particular não é autoridade competente.

    BASE LEGAL: ART.396 da CLT.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´E``.
  • Lembrando que

          Art. 389 - Toda empresa é obrigada:  

                     § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

    • Helder, existe um entendimento de que esse descanso é remuneradado, veja a análise da OJ abaixo.

     

    • Art. 396, CLT – DESCANSOS ESPECIAIS DE 30 MINUTOS – DESCANSOS REMUNERADOS.
    • Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
      Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

     

    • CONSEQUÊNCIAS DA NÃO CONCESSAO: penalidade administrativa, mais o pagamento da pausa correspondente como hora extraordinária – OJ 317, SDI-1 TST – APLICAÇÃO ANÁLOGA.
       
  • Prezado Elke. A OJ 317 da SDI-1 do TST foi CANCELADA!
  • Deve se ater a regra em geral, que no caso da questão é o caput do art. 396 da CLT, já parágrafo único só é aplicado em caso de atestado médico, ocorre que a banca não mencionou a hipótese da dilação de prazo da amamentação.
  • Art. 396 da CLT: para amamentar seu próprio filho, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.
    Obs.: tais intervalos não poderão ser descontados da jornada de trabalho, ou seja, não poderá haver compensação posterior.
  • o gabarito está certo: alternativa E.
  • RESPOSTA "e"

    ART. 396. Para amamentar  o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, a mulher terá diretio, durante a jornada de trabalho,a dois descansos especiais, de meia hora cada.

    Parágrafo único. Quando o exigir a saúde do filho, o período de seis meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. 
  • ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA):

     

    Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

    §1º - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
    §2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.


ID
247435
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa verdadeira:

Alternativas
Comentários
  •         Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.

            Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.

  • Justificando as incorretas.

    A- A alteração é lícita.   Art. 468 -Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    B- Incorreta. SUM-354  GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES .As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extrase repouso semanal remunerado.

    C- Incorreta. Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

            § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    D- Incorreta.Art.458 CLT.  § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    VI – previdência privada;

  • Em conformidade com a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, a lei 10.243 de 20 de junho de 2001 deu nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT, não considerando como salário, desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes utilidades:

    • vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

    • educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    • transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    • assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    • seguros de vida e de acidentes pessoais;

    • previdência privada;

    Com esta lei, o legislador procurou estimular o empregador a proporcionar melhores condições de trabalho ao empregado, desonerando vários itens que até então, eram considerados como salário utilidade.

  •  a) É ilícita a alteração das condições contratuais quando o empregador reverte o empregado que exerce função de confiança ao cargo efetivo anteriormente ocupado. Errada

    Art. 468 CLT- Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    b) Segundo a jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho, as gorjetas, por integrarem a remuneração do empregado, refletem no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio e repouso semanal remunerado.Errada
    As gorjetas integram a remuneração, mas não o salário do empregado (art. 457, "caput", da CLT).
    Como as gorjetas fazem parte da remuneração, mas não são salário, somente refletem ou incidem nas parcelas trabalhistas cuja base de cálculo é a remuneração do empregado, como, por exemplo, nas férias, nos 13ºs salários e no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos das gorjetas em 13ºs salários e nas férias, salvo as indenizadas. Não sendo salário, as gorjetas não repercutem em aviso prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (Súmula 354/TST).

    c) Considerando-se as horas destinadas à aprendizagem teórica e prática, a duração do trabalho do aprendiz não poderá exceder a seis horas diárias, salvo acordo de compensação de jornada e desde que não ultrapasse o limite de oito horas. Errada

    Art. 432 CLT. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
    § 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    d) Considera-se salário in natura o pagamento pelo empregador de plano de previdência privada em favor do empregado. Errada

    Art. 458 CLT....................
    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    VI – previdência privada;
     
  • Macete para decorar os casos em que as gorjetas não repercutem - sum 354 (aprendi aqui no site mas não lembro o nome do colega para atribuir os créditos, compartilhando porque o que é bom deve ser compartilhado):
    APANHE E REPOUSE

    AP A viso P révio
    AN A dicional Noturno
    HE e H ora E xtra
    REPOUSE R epouso Semanal remunerado

    Bons estudos!!!

ID
254929
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas sobre as relações de trabalho lato sensu.

I. O "contrato de equipe", muito usual em conjuntos musicais, é aquele em que há o concurso de um grupo de trabalhadores organizados espontaneamente para a realização de um trabalho em comum. Em razão do silêncio da norma consolidada sobre essa modalidade de contratação, a doutrina e a jurisprudência pátrias consideram tal contrato como um "feixe" de contratos individuais que, preenchidos os requisitos legais, pode configurar o vínculo de emprego com o tomador dos serviços.

II. Dentre os princípios inerentes ao cooperativismo temos: o "princípio da dupla qualidade", segundo o qual, o verdadeiro trabalhador cooperado apresenta uma dupla condição em relação à cooperativa, vez que, além de prestar serviços, deverá ser beneficiário dos serviços prestados pela entidade; bem como o "princípio da retribuição pessoal diferenciada" que assegura ao cooperado um complexo de vantagens superiores ao patamar que obteria caso não estivesse sob o manto da proteção cooperativista. Assim, o artigo 442, parágrafo único da CLT não instituiu uma excludente legal absoluta da relação de emprego, mas simples presunção relativa de ausência de vínculo empregatício caso exista efetiva relação cooperativista, devendo ser confrontado com os ditames contidos nos artigos 2º, 3º e 9º da consolidação trabalhista.

III. Não há vínculo de emprego entre o estudante e a parte concedente do estágio, desde que observados os seguintes requisitos legais: A) matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; B) celebração de termo de compromisso envolvendo o estudante, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; C) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso; D) duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

IV. Com fulcro na "Lei dos Portos" (Lei 8.630/93), o OGMO - órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso responde diretamente pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros, bem como responde, de forma subsidiária em relação aos operadores portuários, pela remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos.

São verdadeiras apenas as seguintes proposições:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    I) Correto.

    Contrato de Equipe: Unidade laborativa entre os trabalhadores que se apresentam ao tomador como um todo unitário. Ex.: uma orquestra. O grupo é o sujeito da relação; todos os trabalhadores envolvidos têm um objetivo único; unidade indissociável de interesses. A ordem jurídica silencia a respeito desse tipo de contrato, de modo que se entende que, na verdade, cuida-se de diversos contratos individuais, mesmo que o objeto seja alcançado apenas com a junção de todos eles. Desse modo, um integrante poderia ajuizar uma ação trabalhista independente dos demais.

    .

    II) Correto.

    Requisitos:

    Princípio da Dupla Qualidade -> A pessoa cooperada deve ser ao mesmo tempo, na cooperativa, cooperado e cliente, auferindo as vantagens dessa duplicidade de situações.

    Princípio da Retribuição Pessoal Diferenciada -> A retribuição do cooperado deve ser superior àquela da qual ele estaria auferindo se estivesse fora da cooperativa. Ex.: convênios, sistemas de financiamento, serviços de telemarketing, etc.

    Caracteriza fraude: Cooperativa hierarquizada, com cargos de controle (subordinação); Salário fixo.

    .

    III) Correto. Lei 11.788/08.

    Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

    § 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

    Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

    .

    IV) Errado. Lei 8630/93.

    Art. 19. Compete ao órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso:

    § 1° O órgão não responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.

    § 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso.

  • item IV)

     Lei nº 8.630, DE 25 de fevereiro de 1993.
     
    Estivadores: Exercem a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo (art. 57, §3º, II).
    Trabalhadores na Capatazia (também chamados de arrumadores): Compõem, juntamente com os estivadores, a grande massa de trabalhadores portuários. A distinção entre tais trabalhadores e os da estiva advém, conforme visto, do vetusto modelo militar de dualidade de responsabilidades, sendo atualmente injustificável e ilógica essa segmentação na mão de obra. Desempenham a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário (art. 57, §3º, I).
  • L. 12.815.


ID
254956
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao trabalho da mulher, assinale a resposta incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    CLT

    Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

  • LETRA D

    Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

    ART 372 A 377 FALAM SOBRE O TRABALHO DA MULHER
  • a) CORRETA  (Art. 373-A, inciso IV, CLT);

    b) CORRETA (Art. 373-A, inciso I, CLT);

    c) CORRETA (Art. 390, caput e parágrafo único, CLT);

    d) INCORRETA - O art. 395 da CLT determina que em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, seu retorno às atividades deverá ocorrer em 02 (duas) semanas, assegurando-lhe o direito de voltar à função que exercia anteriormente.

    e) CORRETA (Art. 392-A da CLT).

    Interessante acrescentar que a Lei nº 12.010/09 revogou ao §§ 1º e 3º do 392-A da CLT logo, não há mais diferenciação acerca da idade do adotando, sendo a licença em tela de 120 dias sempre.

    ; )
  • Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    CLT. Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego.

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir.

    C  : VERDADEIRO

    CLT. Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho continuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional. Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    D : FALSO

    A licença é 2 semanas, e não 4.

    CLT. Art. 395. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

    No serviço público federal, é de 30 dias.

    Lei nº 8.112/90. Art. 207. § 4.º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. § 4.º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.


ID
255382
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da proteção ao trabalho da mulher:

I. A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipóteses alguma, a redução de salário.

II. Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito a 12 semanas de licença-maternidade.

III. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de 7 anos de idade será concedida licença-maternidade de 120 dias.

IV. Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias, durante o período da amamentação, deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    I) CORRETA:
    CLT, Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.

    II) ERRADA: CLT, ART. 392 (...) § 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

    III) CORRETA: CLT, Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (...) §5º (VETADO)

    IV) CORRETA: CLT, Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

  • Antes do advento da Lei nº 12.010/09, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, os prazos de duração do salário-maternidade (Lei nº 8.213/91, art. 71-A) e da licença-maternidade (CLT, art. 392-A, §§ 1º, 2º e 3º) eram iguais: 120 dias, se a criança tiver até um ano de idade; 60 dias, se a criança tiver entre um e 4 anos de idade; e de 30 dias, se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade.

    Acontece que a Lei nº 12.010/09 revogou os parágrafos 1º a 3º do art. 392-A da CLT. O caput do art. 392-A da CLT faz remissão ao art. 392 do mesmo diploma legal, o qual estabelece o prazo da licença-maternidade da empregada gestante em 120 dias. Assim, conclui-se que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.010/09, o prazo de duração da licença-maternidade da empregada adotante, independentemente da idade da criança, será igual ao da empregada gestante (120 dias).

  • Gente, os comentários são utilizados, por muitos, como forma de estudo e consulta. Então tenhamos responsabilidade quando for postá-los, checando a veracidade das informações! Please!
     
    Bons estudos a todos.
  • Não confundir com o art. 7º, da CF.
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    A regra é da irredutibilidade salarial. Excepcionalmente e temporariamente, comprovada a dificuldade financeira momentânea do empregador em honrar o valor integral dos salários dos obreiros, e objetivando preservar o emprego dos trabalhadores a CF permitiu a redução salarial temporária (pelo prazo de 2 anos), desde que haja intervenção sindical com a assinatura de convenção ou acordo coletivo do trabalho.

    Como a questão trata expressamente da proteção ao trabalho da mulher, utilizamos o art. 377, CLT.
     
    Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.
  • Quanto à polêmica acima (ser a resposta C ou D):

    De acordo com a lei 10.421 / 2002, ERA de acordo com a idade do menor adotado, ou seja:
    < 1 ano de idade, 120 dias;
    a partir de 1 ano < 4 anos, 60 dias;
    a partir de 4 anos < 8 anos, 30 dias.

    A lei 12.010 / 2009 revogou isso, dando a entender que a licença da mãe adotante seria agora igual à licença da mãe gestante, ou seja: 120 dias.

    Portanto esse deve ser o raciocínio da FCC. Resposta = D.


  • Pessoal, 

    Estava fazendo umas buscas aqui e achei uma notícia publicada em site vinculado ao Ministério da Saúde que diz assim:

    "5/8/2009
     

    Lei de Adoção unifica prazo de licença-maternidade

    O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a nova Lei de Adoção de nº 12.010/2009, publicada na página 1 do Diário Oficial de hoje (4-8), numa tentativa de desburocratizar o processo de adoção no Brasil.

    Dentre as alterações e revogações, a Lei 12.010/2009 revoga os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 392-A da CLT, que tratam do período de licença-maternidade para as empregadas que adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção.

    Tais prazos são:

    - de 30 dias de licença para crianças de 4 a 8 anos de idade;
    - de 60 dias de licença para crianças de 1 a 4 anos de idade;
    - de 120 dias de licença para crianças de até 1 ano de idade.

    Cabe ressaltar, que os dispositivos revogados perderão sua eficácia a partir de 2-11-2009, 90 dias após a publicação da Lei.

    Assim, após o prazo previsto, em qualquer caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 dias, independentemente da idade da criança."

    http://www.ghc.com.br/portalrh/institucional.asp?idRegistro=915&idRegistroSM=44&idRegistroML=0&acao=D

     

  • Pessoal,
    de acordo com o prof. Gustavo Cysneiros, do Espaço Jurídico, em aula gravada em maio/2012, a nova regra trazida pela lei 12.010/09 é a seguinte:
    É de 120 dias:
    - A licença maternidade;
    - A licença para adoção e guarda judicial de crianças ATÉ 12 anos de idade (acima de 12 anos de idade, não se considera mais criança).
    PS. Em caso de adoção ou guarda judicial de adolescente acima de 12 anos de idade, não haverá direito a nenhum dia de licença maternidade.
  • Senhores, conforme já exposto por alguns colegas, na justiça do trabalho já foi pacificado o entendimento que o salário-maternidade devido à mãe adotante é de 120 dias, independente da idade da criança adotada. Porém, para a previdência social, conforme o art. 71-A da Lei 8213/91, continua em vigor a escala conforme a idade: 

     Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)
    Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.  (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

    Ressalto que em recente julgado da justiça federal foi concedido o benefício de salário-maternidade de 120 dias para mãe que adotou uma criança acima de 1 ano de idade, portanto, abrindo precedente para novas ações. Fiz algumas buscas do julgado, mas não consegui encontrá-lo. Caso alguém consiga, por favor, compartilhe conosco.
  • Marcela, onde tem a informação, súmulas, Ojs que afirmem que são até 12 anos? grata desde já.
  • Claudinha, acredito que a definição utilizada, para considerar como criança, é a do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90):

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

  • I. CORRETA - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipóteses alguma, a redução de salário (art. 377, CLT). 
    II. INCORRETA, MAS CORRETA FICA ASSIM: Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito a 120 dias de licença-maternidade (art. 392, §3º, CLT).
    III. CORRETA - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de 7 anos de idade será concedida licença-maternidade de 120 dias (art. 392-A da CLT).
    Obs.: a partir da Lei 12.010/09 toda mulher que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção terá direito à licença maternidade pelo período de 120 dias, independentemente da idade da criança. 
    IV. CORRETA - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias, durante o período da amamentação, deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária (art. 400, CLT).
  • Senhores, conforme eu havia dito no comentário acima, foi publicada no site do Ministério da Previdência Social a sentença proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200 que passou a garantir o salário-maternidade de 120 dias à mãe adotante ou nos casos de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, independente da idade da criança adotada. Sendo assim, a partir de agora, o INSS concederá administrativamente o referido benefício, sem haver necessidade de demanda judicial, conforme notícia abaixo colacionada
    .
    Portanto, com essa decisão, chega ao fim à celeuma entre à Justiça do Trabalho e a Previdência Social, pois, a partir de agora, o entendimento trabalhista e previdenciário convergem ao mesmo sentido, ou seja, seja adoção ou guarda para fins de adoção, o salário-maternidade será de 120 dias, independente da idade da criança.

    QUESTÃO BOA DE PROVA!!
     

    DECISÃO JUDICIAL: INSS publica sentença da ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, sobre salário-maternidade para mães adotantes
    01/06/2012 - 15:51:00
     

    "O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada.
    Clique aqui para acessar a cópia integral da sentença."
  • Acerca do item III não há dúvida, pois a lei 12.010/09 em seu art. 8º, revogou "os §§ 1º a 3º do art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho".

    Art. 8o Revogam-se o § 4o do art. 51 e os incisos IV, V e VI do caput do art. 198 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como o parágrafo único do art. 1.618, o inciso III do caput do art. 10 e os arts. 1.620 a 1.629 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e os §§ 1o a 3o do art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

     

    Art. 8o Revogam-se o § 4o do art. 51 e os incisos IV, V e VI do caput do art. 198 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como o parágrafo único do art. 1.618, o inciso III do caput do art. 10 e os arts. 1.620 a 1.629 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e os §§ 1o a 3o do art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.


     

  • A FCC adota respostas diferentes para perguntas iguais. No concurso do INSS teve a mesma pergunta. Só que lá considerou-se que o tempo fosse de 30 dias. A legislação previdenciária adota o tempo reduzido sim! Pelo menos era assim no ínicio de 2012.
    Agora já ouvi professor falar que se a questão for de trabalho a resposta é 120 dias independente da idade. Se for previdenciário reduz.
  • O que muda é o salário-maternidade, que nesse caso seria pago parte pela previdência e parte pelo empregador. A licença-maternidade sempre terá o mesmo período para todas as empregadas, mesmo antes da decisão do INSS.
  • A FCC gosta do item IV, art.400 da CLT
    Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias, durante o período da amamentação, deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
    Dica boba - Gravei assim: quarto, sala, cozinha e banheiro.
    Quarto - um berçário;
    Sala - uma saleta de amamentação;
    Cozinha - uma cozinha dietética;
    Banheiro - uma instalação sanitária.
  • QUE PEGADINHA!!!!!!! - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de 7 anos de idade será concedida licença-maternidade de 120 dias. Note-se que a questão conta um caso, a mulher adotou uma criança de 7 anos, não disse ATÉ 7 ANOS, não havendo, portanto, restrição. Enquanto for criança, qualquer idade, a licença é de 120 dias! SACANAGEM, EU ERREI ESSSA... ACHO QUE ERRARIA NOVAMENTE...
  • Atenção para a recente alteração na CLT:
    Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)
     

  • Isaque, acho que esse dispositivo quis dizer que o empregador deve adotar todas as medidas de proteção previstas na legislação e não poderá fazer nenhum desconto no salário da empregada em razão de gastos com essas medidas. Por exemplo, o empregador não pode descontar dos salários das empregadas gastos com creche para seus filhos já que ele é obrigado a manter a creche: imagine a hipótese em que o empregador efetua um desconto de R$ 100,00 por mês, no salário das empregadas que utilizam a creche, com a desculpa de que esse valor é revertido para a manutenção da creche. Isso não pode!
    Acho que foi esse o objetivo do dispositivo em questão.
  • Prezados Colegas de estudos,

    apenas saliento que o TST alterou a Súmula 244 no sentido de a gestante ter estabilidade mesmo durante o contrato de experiência:

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Bons estudos a todos! 
  • Pensei na possibilidade de redução do salário por convenção coletiva, mas esqueci que se trata de questão da FUNDAÇÃO COPIA E COLA.

  • Gente, CUIDADO!, muitos comentários dos caros colegas estão desatualizados ou incorretos. Vamos por partes:1)A lei 12.010/09 revogou os §§1º, 2º e 3º do art.392-A da CLT(que é a lei mas retalhada que eu conheço rsrsrs), dessa forma, não importa mais a idade da criança adotada, ou cuja guarda judicial foi obtida, para fins de direito de gozo dos 120 dias (integrais) de licença-maternidade.2)Criança segundo o E.C.A é a pessoa com até 12 anos incompletos. Portanto, até essa idade a mãe da criança adotada tem direito ao gozo da licença maternidade de 120 dias;3)Cuidado!, Licença-Maternidade é uma coisa e Salário-Maternidade é outra. Licença-Maternidade é um direito trabalhista gozado nas hipóteses já sabidas, enquanto que salário-maternidade é um benefício previdenciário previsto no art.71-A da Lei 8.213/91: Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Notem que nesta lei também não mais existe aquela gradação do período de salário-maternidade de acordo com a idade da criança adotada que existia antes. Essa gradação foi revogada pela Lei 12.873/2013 que alterou a redação do art.71-A dessa lei. Por isso, o comentário do caro colega Tiago está desatualizado.4) Para vocês terem a certeza do que eu estou falando o §1º do art.71-A da Lei 8.213 diz: "O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social".
  • Ah sim pessoal, pelo visto, o colega Thiago já retificou seu comentário. E eu vou adicionar uma informação: na verdade o salário-maternidade está previsto tanto no art.71, caput(quando o filho é resultante de gravidez)quanto no art.71-A(quando o filho é adotado ou cuja guarda judicial foi obtida) da Lei 8.213/91. Valeu.
  • Nilo Rodrigues, 

    Bom Dia !!!! espero q veja este comentário, ou que algum colega possa me elucidar.... 

    Então o direito a licença maternidade para Mãe adotante é de 120 dias, para crianças com até 12 anos incompletos certo? D que além da licença o direito se estende ao salário maternidade também?  Poderiam confirmar meu entendimento.  Desde já agradeço e bons estudos .

    Roberta Faria 

  • DESATUALIZADA!!!!!!!!

    Lei n. 12.873 de 2013 determina no artigo 392-A que a empregada que adotar  ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade de 120 dias!

    • Colegas, resumi os comentários feitos em questão semelhante:

    • Não confundir licença maternidade (nat. Trabalhista - CLT) com salário maternidade (nat. Previdenciária – Lei 8.213/91)!!! Apesar da CLT excluir a gradação, o salário-maternidade continuava sendo pago cfe a idade da criança adotada; e assim, apesar de ter direito a 120 dias de licença, independente da idade do adotado (cfe a CLT), a previdência só pagava o nº de parcelas que correspondiam a gradação. Todavia, não há mais diferenciação: Decisão judicial (2012): "O INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120, independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada."

    • Não confundir a licença maternidade da CLT (que agora após as revogações é sempre de 120 dias) com a Lei 8.112/90 (art. 210), que mantém a distinção.

    • Criança segundo o E.C.A é a pessoa com até 12 anos incompletos. Portanto, até essa idade a mãe da criança adotada tem direito ao gozo da licença maternidade de 120 dias.

  • Mas o salário pode ser reduzido mediante acordo ou convenção coletiva.  Pra mim a I está errada.  Caberia recurso. 

  • Desatualizada? Observei que existem algumas questões sobre o prazo da licença gestação - tidas pelo sítio como desatualizadas???

    Vcs perceberam???!!!!
  • Atenção C

  • Gabarito desatualizado. Resposta não colocada.
  • Não está desatualizada. Apesar de todas as mudanças ocorridas na CLT desde a prova, inclusive a reforma trabalhista, não houve alteração na resposta dessa questão.

  • A questão esta desatualizada sim.

    A Lei 10.421/2002, estabeleceu que a empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade pelo período de 120 dias, independente da idade do adotado. A lei 12.010/2009, sobre a adoção, revogou os paragrafos 1-3 do art. 392 da CLT.

    Hoje em dia seria a resposta certa letra C.

  • cai na pegadinha dos ''7anos'' .. Achei a questão estava querendo dizer que era crianças até 7 anos e entendi a acertiva como errada.

    Essa FCC ainda vai me enlouquecer!

     

    Gabarito: D

  • Samila, a questão não está desatualizada. Primeiramente, a Lei nº. 12.010, citada por você, é de 2009, enquanto que a presente questão é de 2011, ou seja, posterior à promulgação da lei, de modo que não há que se falar em desatualização. No momento em que a questão foi aplicada, já havia a revogação dos parágrafos 1º a 3º do artigo 392-A da CLT, e mesmo assim a assertiva III foi considerada correta, e, de fato, é. Independente da idade da criança, seja 2, 5, 7, etc., a licença-maternidade será de 120 dias. Importante observar que a assertiva não restringe a concessão da licença maternidade a determinada idade, mas apenas cita uma idade aleatória, o que, por si só, não a torna incorreta. Bons estudos!

  • I. CORRETA - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipóteses alguma, a redução de salário (art. 377, CLT). 

    Cobrou a literalidade da lei, mesmo existindo hipoteses de reducao 

  • Existem hipóteses de redução salarial, mas a banca pediu a regra geral...

    Dureza. Vida de concurseiro não é fácil. Tem que adivinhar o quê a banca pede...

  • I – Correta. Não há justificativa para a redução salarial com base no sexo.

    Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.

    II – Errada. Mesmo no caso de parto antecipado, a mulher terá direito a 120 dias de licença-maternidade.

    Art. 392, § 3o - Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

    III – Correta. Independentemente da idade do adotado (criança ou adolescente), a empregada terá direito à licença-maternidade de 120 dias.

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

    Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.  

    IV – Correta. A alternativa apresenta corretamente os requisitos dos locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação: um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

    Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

    Gabarito: D


ID
255385
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considera-se menor, para os efeitos de proteção ao trabalho do menor previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalhador de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    CLT

    Art. 402.
    Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos
  • Não devemos confundir a previsão celetista que considera menor o trabalhador de 14 a 18 anos de idade (CLT: art. 402) com a previsão do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) - lei nº 8.069/90.

    De acordo com o ECA, considera-se criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade (lei n° 8.069/90: art. 2°, caput). 

  •  
  • comentário de um colega para ajudar...

    Pessoal, apesar de não ter muito a ver com a questão, quero passar-lhes uma dica muito boa que aprendi com um professor de direito do trabalho no que diz respeito a saber os casos em que alguém deverá ser assistido ou representado. É o famosoR.I.A. Explico:
    Lendo-se normalmente fica assim: Relativamente Incapaz (art. 4º do Código Civil) é  Assistido.
    Já de trás pra frente fica assim:  Absolutamente Incapaz (art. 3º do Código Civil) é  Representado.
    Isso me ajudou bastante. Espero que sirva a muitos de vocês também.
    Força nos estudos, pessoal. Um abraço!
    "O segredo do seu futuro está escondido na sua rotina diária".
  • O artigo 402 da CLT embasa a resposta correta (letra A):

    Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. 
  • GABARITO: A

    O Art.402 da CLT diz claramente o seguinte: “considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos”.

    Também não poderia ser diferente, pois mesmo a nossa querida e idolatrada Constituição Federal diz que o o trabalho do menor é admitido a partir dos 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos (art. 7º, XXXIII, da CRFB/88).
  • CESPE e FCC adoram copiar questões um do outro!

    Cuidado para não confundirem:

    Menor para a CLT = 14 a 18 anos

    Trabalho do aprendiz = 14 a 24 anos (exceto para deficientes, que não terão limites de idade)
  • A maioridade trabalhista é atingida aos 18 anos, quando o trabalhador pode exercer qualquer tipo de trabalho. Na faixa dos 14 e 18 pode trabalhar, mas com restrições.

  • Antes de completar quatorze anos não há possibilidade de menores

    exercerem atividades laborais. Quando o menor completa quatorze anos, pode

    trabalhar como aprendiz.

    Seguem os dispositivos da CLT e da CF/88 aplicáveis:

    CLT, art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o

    trabalhador de quatorze até dezoito anos.

    CF/88, art. 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a

    menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo

    na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

  • A CLT possui previsão expressa quanto à consideração do trabalho do menor:
     Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

    RESPOSTA: A.


  •  CLT, Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 (quatorze) até 18 (dezoito) anos                     (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

     

    Capacidade Processual: é a capacidade de estar em juízo.

     

    No processo do trabalho, os empregados maiores de 18 anos tem plena capacidade processual.

     

    Entre 16 e 18 anos verifica – se a incapacidade relativa e esses trabalhadores precisam ser assistidos para ingressar em juízo.

     

    O menor de 16 anos necessita de ser representado em juízo em razão da incapacidade absoluta.

  • Constituição Federal:

     

    Art. 6º XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;    

     

     

    CLT:

    Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos    

    Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

     

     

    Estatuto da Criança e do Adolescente:

     

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

    Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

    Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

     

     

     

     

    Fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm

  • 25/03/19 Respondi certo

  • Para os efeitos da relação de trabalho, considera-se menor de idade o trabalhador que tenha de 14 a 18 anos.

     Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

    Gabarito: A


ID
255805
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errado - Art. 433, § 2º, da CLT:
    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
    (...)
    § 2º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
     
    b) Errado - Art. 5º, XXXIII, da CF:
    Art. 5º (...)
    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
     
    c) Certo  - Art. 428, §3º, da CLT:
    Art. 428. (...)
    § 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
     
    d) Errado - Caput do art. 428 da CLT:
    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
  • e) Errado - Art. 428, §6º, da CLT:
    Art. 428 (...)
    § 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.


    Texto para auxílio:

    DIFERENÇA ENTRE CONTRATO DE ESTÁGIO E CONTRATO DE APRENDIZAGEM
     
    "O contrato de estágio encontra suporte legal na Lei n.º 64948/1997 e no Decreto-lei n.º 87497/1982 e tem como objetivo principal a complementação educacional para os estudantes de níveis médio e superior, buscando lhes assegurar uma formação acadêmico profissional mais completa.
    (...)
    Já o contrato de aprendizagem, previsto no artigo 7º, XXXIII da  Constituição Federal e nos artigos 403 e 428 a 433 da CLT, tem como objetivo proporcionar uma formação ténico-profissional aos aprendizes.  Diferentemente do contrato de estágio, o contrato de aprendizagem é obrigatório por lei, devendo todos os estabelecimento contratar um aprendiz, excetuando-se as microempresas, as empresas de pequeno porte e as inscritas no SIMPLES."
     
    (Fonte: http://www.sindotel-ctba.com.br/ver_info.asp?id=313)
  • Thiago obrigada pelo esclarecimento. Isso me ajudou muito. Boa sorte!
  • Atualizando o comentário do colega Thiago, a lei que regulamenta o Estágio é a 11.788 de 25 de setembro de 2008. Já o Contrado de Aprendizagem é regulado pelo Decreto n. 5598 de 1° de dezembro de 2005.
  • Só uma observação quanto ao comentário do Thiago: a justificativa do erro da questão "E" repousa no art. 277 da CF/88, e não no art. 42 da CLT.
  • Ola, atualizando comentario, o inciso "e" da questao esta no art. 227 da CF, que assegura com absoluta prioridade a profissionalizacao do adolescente.

     Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)


     


ID
255808
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errado - Art. 432, § 1º, da CLT:
    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
    § 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
     
    b) Certo  - Art. 429 da CLT:
    Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
     
    c) Errado - Art. 428 e §1ª da CLT:
    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
    § 1º  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
  • d) Errado - Art. 428, § 7º, da CLT:
    Art. 428. (...)
    § 7º  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.
     
    e) Errado - Art. 430 da CLT:
    Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:
    I – Escolas Técnicas de Educação;
    II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

ID
277120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne a contrato de trabalho, julgue o item a seguir.

Caso o obreiro seja menor de dezoito anos de idade, a relação será considerada imprescrita.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.


     Art. 440, CLT. Contra os menores de 18 (dezoito) anos
    não corre nenhum prazo de prescrição.
  • Agora fiquei com uma dúvida, os prazos não correm pra o menor de 18 ou de 16 anos? Pq no Direito Civil só não correm pro absolutamente incapaz...
  • O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA OS MENORES DE 18 ANOS, CONFORME FUNDAMENTA O ARTIGO 440 DA CLT.
     
    Ex:
     
    João foi contratado com 15 anos de idade, com 17 anos teve seu contrato rescindido. Neste caso:

    Admitido:15 anos

    rescisão do CT: 17 ANOS       
     
    17 ATÉ 18---NÃO CORRERÁ PRAZO PRESCRICIONAL

    A PARTIR DOS 18 ANOS O PRAZO COMEÇARÁ A CORRER, TENDO JOÃO 2 ANOS PARA AJUIZAR A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONFORME O ART 7 XXIX DA CF
     
    Espero ter ajudado :)
  • Ao que me parece há um conflito entre a norma de direito civil que estabelece que a prescrição não correrá quando a pessoa for absolutamente incapaz ou seja menor de 16 anos (art. 198, I  do CC/2002) ao passo que a CLT possui regra própria a respeito (art. 440) estabelecendo que não correrá a prescrição contra os menores de 18 anos, ou seja tanto incapazes como também os relativamente incapazes (entre 16 e 18 anos), devendo prevalecer então a norma celetista por ser norma mais benéfica ao trabalhador.
  • Achei a redação da questão um tanto mal redigida.

    É fato que contra o menor de 18 anos não corre prescrição. Há legislação nesse sentido, tanto na CLT quanto no Código Civil e os colegas já a mencionaram.

    No entanto, a forma como a redação da questão está posta, dá a entender que o fato narrado é imprescritível, não estando sujeito a prescrição em nenhum momento.

    Pegadinha da CESPE, como tantas outras, de 5º categoria.

    Forte abraço a todos.
  • Eu entendo que o art. 440 da CLT se refere ao menor empregado. Quando se tratar de sucessor aplica-se a regra do Código Civil.

  • A redação dessa questão está péssima. É de conhecimento nosso, conforme mencionado o dispositivo da CLT pelos colegas, que não corre a prescrição contra os menores de 18 anos. Outrossim, a questão dá a entender que a imprescritibilidade ultrapassa a maioridade, tornando ambígua a afirmação. Por isso deveria ter sido anulada.

  • Doutrina:

    " [...] não corre prescrição contra menor de 18 anos (art. 440 da CLT). [...], é importante observar que a regra celetista é cronológica, não importando inquirir sobre a (in)capacidade civil. Não se aplica, no caso, o CCB, pois a CLT regula a matéria e é, afinal, mais benéfica ao trabalhador.

      Por sua vez, embora não corra a prescrição contra o empregado menor de 18 anos, corre normalmente o prazo prescricional em face de herdeiros do empregado a partir dos 16 anos, hipótese em que se aplica a regra do direito comum15 em relação aos créditos não alcançados pela prescrição quando do falecimento do empregado. Esta é a posição predominante na doutrina e no TST.

      A título de exemplo, mencionem-se os seguintes arestos recentes do TST:

    [...] 

    Agravo de instrumento. Recurso de revista. Obrigação indivisível (diferenças de complementação de pensão por morte). Suspensão da prescrição quanto ao herdeiro menor. Extensão dos efeitos aos herdeiros maiores. Possibilidade. Esta Corte pacificou o entendimento de que não flui prazo prescricional contra o herdeiro menor, suspendendo-se o marco inicial da prescrição até que ele se torne absolutamente capaz, consoante se depreende do art. 198, I, do Código Civil de 2002. É que, ao se considerar a morte do obreiro como baliza inicial da lâmina prescricional sem suspender esse prazo para os sucessores menores impúberes, o próprio direito de ação padeceria, em função da ausência de uma das condições da ação (legitimidade ad processum), que só se complementará com a aquisição da capacidade absoluta no futuro, em regra, com a maioridade civil. Por certo que se garante ao incapaz o exercício do direito de ação a qualquer tempo (legitimidade ad causam), antes, inclusive, da data em que o menor completará a maioridade, tendo a representante legal – no caso, a mãe – legitimidade para tanto. Todavia, o que se pretende aqui não é resguardar a representação, mas o direito de pleitear eventuais verbas trabalhistas a partir do momento em que os sucessores tenham plena condição jurídica para tal. No caso, falecido o empregado (por acidente do trabalho) em 06.01.1994, e tendo o de cujus deixado dois herdeiros menores impúberes, não há prescrição a ser declarada relativamente aos pleitos da presente reclamação trabalhista proposta em 19.11.2002, tendo em vista a data de nascimento dos sucessores (09.03.1987 e 16.09.1988). Ademais, tratando-se de obrigação indivisível (diferenças de complementação de pensão por morte), a suspensão da prescrição assegurada ao menor de dezesseis anos aproveita aos demais credores solidários, ainda que herdeiros maiores, por aplicação subsidiária do art. 201 do NCCB, o qual repete a norma insculpida no art. 171 do CC de 1916. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido (TST, AIRR 123140-13.2002.5.04.0019, 6ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12.11.2010)."


    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado, Ricardo Resende, 2014. 

  • O problema da questão não tá no dicionário. Imprescrita é diferente de imprescritível. imprescrito é o que ainda não precreveu!. Se o obreiro é menor e as precrições só podem ocorrer após os 18, por óbvio a relação atual é imprescrita.

  • A afirmativa está CERTA. O art. 440, da CLT, expressamente afirma que contra o menor, não corre qualquer prazo de prescrição.

    RESPOSTA: CERTO

  •  

    A afirmativa está CERTA. O art. 440, da CLT, expressamente afirma que contra o menor, não corre qualquer prazo de prescrição.

    RESPOSTA: CERTO
     

  • A menoridade é causa impeditiva de Prescrição, ou seja, contra os menores de idade não “corre” o prazo prescricional.

    Art. 440, CLT - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

    Gabarito: Certo


ID
292237
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à proteção ao trabalho do menor, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê o contrato de aprendizagem. Este contrato é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Este contrato pode ser celebrado com pessoa maior de 14 anos e menor de

Alternativas
Comentários
  • CLT:  Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

  • O contrato de trabalho do aprendiz, também conhecido como contrato especial de trabalho, encontra respaldo na Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), na Lei nº 10.097/00, na Lei nº 11.180/05, bem como no Decreto Nº 5.598/05.

    O conceito de aprendizagem está definido no artigo 428 da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 11.180/05, a saber:

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

    O contrato de aprendizagem visa proporcionar ao aprendiz oportunidade de formação em curso técnico profissional metódico e de celebrar contrato de trabalho na empresa, exercendo, na prática, a teoria estudada.



    Conforme estudo acima, vemos que a resposta cabível é a letra ´´B``.


  • ART. 428

            § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

            § 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
              
            Âncora§ 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.


           § 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

           § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. 

          § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. 

           § 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. 


     


     
     
     
  • Principais Regras do Contrato de Aprendizagem:

     

    • Contrato de trabalho especial -> por escrito e por prazo determinado (máx. 2 anos, salvo para o aprendiz portador de deficiência);
    • De 14 a 24 anos (a idade máxima não se aplica aos portadores de deficiência);
    • Inscrição em programa de aprendizagem formação técnica-profissional metódica;
    • Anotação na CTPS;
    • Comprovante de matrícula e frequência à escola, caso não haja concluído o ensino médio;
    • Salvo algum ajuste mais favorável para o aprendiz, é garantido o pagamento do salário mínimo hora;
    • Combinação de atividades práticas e teóricas no desenvolvimento do Contrato de trabalho de aprendizagem;
    • Comprovação de escolaridade para aprendiz portador de deficiência mental deve ser de acordo com competências e habilidades relacionadas com a profissionalização;
    • As localidades sem oferta de ensino médio ficam sem a necessidade desta comprovação, desde que o empregado tenha concluído o ensino fundamental;
    • Jornada de trabalho de até 6h/dia


    • Bons estudos!!

  • Considera-se aprendiz o trabalhador maior de 14 e menor de 24 anos de idade, sujeito à formação técnico-profissional metódica, contratado por empresa e matriculado
    em Serviços Nacionais de Aprendizagem, ou em outras entidades autorizadas por lei (art. 403, CLT).


    Importante salientar que o termo "menor aprendiz" não mais poderá ser utilizado, face às alterações promovidas pela Lei nº 11180/2005, que mudou a idade máxima para 24 anos,
    e não mais 18
    , sendo mais adequado a utilização do termo "aprendiz", tão somente.

  •  
  • O artigo 428 da CLT embasa a resposta correta (letra B):

    Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
  • Gabarito "B"

    CLT

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005).

     

    § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

     

    § 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

     

    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

     

    § 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

     

    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005

     

    § 6o  Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

     

    § 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008)

     

    § 8o  Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

     

    Bons estudos!!! Acreditar sempre!

  • O gabarito é (B), pois aprendiz é o maior de 14 e menor de 24 anos que celebra contrato de aprendizagem (a idade máxima

    não se aplica a aprendizes portadores de deficiência).

     

    Conforme artigo 428 da CLT, contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo

    determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa

    de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico,

    e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

     

     

    Prof. Antonio Daud Jr

  • O gabarito é (B), pois aprendiz é o maior de 14 e menor de 24 anos que celebra contrato de aprendizagem (a idade máxima não se aplica a aprendizes portadores de deficiência).
    Conforme artigo 428 da CLT, contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

  • Lembrando que para os deficientes não há tal obrigatoriedade de idade ser até os 24 anos.

  • A idade limite é de 24 anos, a menos que se trata de aprendiz com deficiência, conforme artigo 428 da CLT: “Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência”.

    Gabarito: B


ID
292405
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. CLT - Art. 428, § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    B) CORRETA. Lei 11.788/2008 - Art. 3º,§ 2o  O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

    C) INCORRETA. Lei 11.788/2008 -
    Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. CLT - Art. 428 - § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

    D) CORRETA. Lei 11.788/2008 -Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
  • No caso do portador de deficiente poderá ser o contrato válido por mais de 2 anos.
  • a letra E também está errada, pois a questão tem resposta que é a letra C. É uma questão respondida
  • Letra C.

     

    O contrato de aprendizagem não pode ser livremente prorrogado, quer seja o aprendiz deficiente ou não. Tal contrato é

    de natureza especial, e possui peculiaridades.

     

    O contrato de aprendizagem está estritamente vinculado à duração do curso de aprendizagem. Em vista dessa particularidade,

    não existe previsão legal de prorrogação de contrato de aprendizagem. No Decreto 5.598/2005 não existe previsão de

    prorrogação de tais contratos, o que é reforçado pelo Manual de Aprendizagem do MTE27: ("Manual da aprendizagem do

    MTE - O que é preciso saber para contratar o jovem aprendiz"):

     

    36) O contrato de aprendizagem pode ser prorrogado?
     

    Não, porque o contrato de aprendizagem, embora pertencente ao gênero dos contratos de prazo determinado, é de

    natureza especial. A duração do contrato está vinculada à duração do curso de aprendizagem, cujo conteúdo é organizado
    em grau de complexidade progressiva, conforme previsão em programa previamente elaborado pela entidade formadora e

    validado no Cadastro Nacional de Aprendizagem, o que é incompatível com a prorrogação."

     

    A exceção relacionada ao deficiente está amarrada a não limitação da idade máxima para o aprendiz portador de

    deficiência, logo, é possível que a partir dos 24 anos o jovem aprendiz deficiente continue .

     

     

    Prof. Antonio Daud Jr

  • A alternativa "A" está incorreta, ou, ao menos, incompleta, faltando a ressalva do §7º, do art. 428 da CLT:

    § 7 Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1 deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

    Em outras palavras, o contrato de aprendizagem pode ser válido, ainda que sem a frequência escolar da aprendiz que não terminou o ensino médio, na hipótese do §7º.

  • E) CORRETA. Lei 8036/1990 -Art. 15. § 7 Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.          


ID
305254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética acerca das regras legais que protegem o trabalho do
menor e da mulher, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Com o propósito de ajudar a família de um ex-empregado falecido, Mário, proprietário de uma loja de conveniências instalada em um posto de gasolina, resolveu contratar Lucas, de 14 anos de idade, filho do falecido, para laborar como atendente, no horário de 20 às 2 horas, durante cinco dias na semana. Nessa situação, por ser nulo o contrato firmado, Lucas não fará jus à percepção do adicional noturno devido.

Alternativas
Comentários
  • CONTRATO NULO. ADICIONAL NOTURNO.A nulidade no Direito Laboral é relativa, em face da impossibilidade das partes retornarem ao estado anterior, restando devidas as parcelas de caráter salarial adquiridas durante a vigência do contrato de trabalho. Assim, reconhecida a jornada em horário noturno, faz jus o obreiro ao adicional respectivo. (TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO: RECORD 400200810522000 PI 00400-2008-105-22-00-0 26/03/2009) 
  • Boa essa questão da banca cespe.
    Aqui estamos diante de modalidades de trabalho( noturno e perigoso) proibidas, ao menor, pelos arts. 404 e 405, I, da CLT.
    E como diz Renato Saraiva: " Nesse caso, o contrato será extinto, com efeitos ex nunc, fazendo jus o menor aos direitos de todo o período trabalhado, uma vez que não se tem como voltar ao status quo ante, não podendo também gerar o enriquecimento elícito do empregador, o qual se utilizou da mão de obra do menor, locupletando-se dos serviços prestados".

  • Nilton,
    Resposta: Errada


    ..., faz jus o obreiro ao adicional respectivo.
    omentado por André Toledo de Almeida há aproximadamente 1 ano.
  • ERRADA. No Direito do Trabalho a nulidade apresenta contornos diferentes do Direito Civil. Assim, como o empregador não poderá ser beneficiado com a sua própria torpeza e a força de trabalho despendida pelo menor não poderá ser devolvida, fará jus o empregado a todos os direitos trabalhistas.
    Há que se distinguir entre trabalho ilícito e trabalho proibido.
    Quando o trabalho for proibido, como é o caso do menor de 16 anos, a nulidade não acarretará o não recebimento das verbas trabalhistas pelo empregado. Ao passo que quando o objeto for ilícito a nulidade acarretará a perda das verbas trabalhistas.
    Relembrando: O objeto, além de ser lícito terá que ser possível e determinado ou determinável ao menos pelo gênero e quantidade.
    - O objeto de um negócio jurídico deverá estar em conformidade com a lei, pois se ele estiver contrário à lei será ilícito e, portanto nulo será o negócio jurídico celebrado com tal objeto.
    Exemplificando: Podemos citar um negócio jurídico celebrado cujo objeto seja o jogo do bicho, este objeto é contrário à lei, pois o jogo do bicho é uma atividade ilícita, portanto nulo será tal negócio jurídico, devido à ilicitude de seu objeto.
    O reconhecimento de vínculo de emprego (contrato de trabalho) de um apontador de jogo de bicho com o tomador de seus serviços não é possível na justiça do trabalho por tratar-se de exercício de atividade ilícita. A jurisprudência do TST (OJ 199 da SDI-I) considerase nulo tal forma de prestação de serviços, devido à ilicitude de seu objeto.
    OJ 199 SDI-1 TST JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
    Bons estudos

  •  

    Outro ponto que corrobora para considerar que a questão está errada, é quanto ao ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, o qual é vedado por nossa legislação:

    artigo 884 CC:  aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Pois se Lucas nao receber o adicional noturno trabalhado, havera um enriquecimento sem causa de Mario.

    TENHO DITO!

  • SÓ COMPLEMENTANDO NESSE CASO O EFEITO É EX TUNC, POIS RETROAGE E NÃO EX NUNC COMO FOI DITO ACIMA
  • SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, NÃO TOLERADO PELO DIREITO.


ID
305257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética acerca das regras legais que protegem o trabalho do
menor e da mulher, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Consultando o jornal de sua cidade, Elaine verificou a existência de oferta de emprego para a função de recepcionista em uma empresa organizadora de festas, congressos e demais eventos. Observou também que havia restrição de acesso às mulheres casadas, em razão das constantes viagens que as recepcionistas deveriam realizar. Seis meses após conseguir o emprego, Elaine e seu namorado casaram-se, fato que acabou conduzindo à rescisão justificada do contrato de trabalho. Nessa situação, diante da previsão contratual contrária ao matrimônio, a atitude da empresa foi correta, inexistindo qualquer direito rescisório a ser pago a Elaine.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Art. 373-A, CLT. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

            I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

            II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

  • CF:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
  •  Salvo melhor juízo, a questão está errada em razão do regramento do art. 391 da CLT, assim transcrito in verbis:

    Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.         Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez. 
  • ERRADA.
    O Art. 373-A da CLT veda, dentre outros motivos, a recusa de emprego em decorrência de situação familiar
    Art. 373-A da CLT Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
    I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
    Bons estudos

  • ERRADO.

    Caracteriza uma dispensa discriminatória, conforme a descrito na Lei 9.029 art. 4 

    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:       

    I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; 

    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; 

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

     

  • O fato de haver contraído matrimônio não é motivo para a ruptura contratual. Portanto, a atitude da empresa foi incorreta.

    Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

    Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

    Gabarito: Errado


ID
320917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do trabalho do menor.

Menor com dezesseis anos de idade que trabalhe, por exemplo, como balconista em uma panificadora pode firmar recibo de pagamento mensal. Entretanto, em caso de extinção de seu contrato, se ele ainda for menor de idade, não poderá dar quitação das verbas rescisórias sem assistência de seu responsável legal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 439 da CLT - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
  • Mas no caso e ser menor de 16 ( e ainda ser maior de 14) não teria que deixar claro que é na condição de aprendiz?
    Fiquei na dúvida, porque como regra, é proibido qualquer trabalho ao menor de 16.
    Vejam o XXXIII do art. 7 da CF:
    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
    Caso alguém tenha uma explicação, favor deixar recado.
  • Também não compreendi, pois a questão não fala de aprendizado.
  • Pessoal, a questão não descreve: menor de dezesseis anos. E sim: menor com dezesseis anos.
  • Caramba amigo ... é verdade ... a preposição COM faz toda a diferença!
  • Vamos interpretar a questão!
  • RESPOSTA: C

ID
320920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do trabalho do menor.

Atualmente, aquele que contratar menor aprendiz de quinze anos de idade não terá a obrigação de pagar-lhe o salário mínimo mensal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 428 da CLT . Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
    § 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
  • Vejamos:

    A remuneração mínima do aprendiz tem como referência o salário mínimo/hora. Mas o empreendedor é livre para estipular qualquer valor de salário acima DESTE mínimo estipulado pela lei.

    Se o menor trabalhar apenas algumas horas por dia, terá direito ao salário-mínimo horário, salvo se for pactuada condição mais favorável a ele. O artigo 432 da CLT e seu parágrafo mostram que o aprendiz vai trabalhar entre 6 e 8 horas.

    Trata-se, de fato, de condição mais favorável ao empregado e não de norma mais favorável, pois a condição pode ser estabelecida no contrato de trabalho, no regulamento da empresa ou até pelos costumes da empresa. 

    Lembrando que o salário-mínimo hora dertemina quanto vc ganha por hora.

    BASE LEGAL: ART. 428, §2º DA CLT.

    EXEMPLO: 

    O salário mínimo horário e diário são obtidos dividindo o valor do salário mínimo mensal por 220 horas e 30 dias, respectivamente, ou seja:

    a) o valor do salário mínimo horário é igual a R$ 2,47 (R$ 545,00 ÷ 220 horas/mês);

    b) o valor do salário mínimo diário é igual a R$ 18,16 (R$ 545,00 ÷ 30 dias).

    É muito complicado, mais temos que aprender. Se eu me equivoquei nos valores do exemplo, peço aos colegas me darem uma ajuda.
    obrigado e bons estudos a todos...

    RESPOSTA: CERTO.
  • ANÁLISE OBJETIVA para os Amigos:

    Ao menor aprendiz não é garantido o salário mínimo mensal e sim o salário mínimo hora. Isso se dá pelo fato deste trabalhará menos horas que um trabalhador mensal comum, desta forma garantido o valor da hora com base no salário mínimo poderá receber o aprendiz ao final do mês vir a receber menos que um salário mínimo.

    Espero ter simplificado! Estamos juntos!
    Me adicionem como amigo e vamos debater, tirar dúvidas e comentar sobre direito administrativo e outros direitos.
    Bons estudos galera ;)
  • Gabarito: CERTO
    Atualmente, aquele que contratar menor aprendiz de quinze anos de idade não terá a obrigação de pagar-lhe o salário mínimo mensal.
    O Certo seria salário mínimo HORA

  • fui jovem aprendiz um dia e não recebia um salário mínimo mensal......

  • Remuneração por hora. #aft #app
  • O MENOR TEM DIREITO AO:

     

    VALE TRANSPORTE

    SALÁRIO MÍNIMO HORA!!!

  • Lei 13.420/2017:

     

    Art. 428.

    § 2o  Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

  • Gabarito:"Errado"

    Salário mínimo mensal - NÃO

    Salário mínimo hora - SIM!

    CLT, art. 428, § 2º  Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.     


ID
325930
Banca
FUMARC
Órgão
CEMIG-TELECOM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis Trabalhistas (Dec. Lei nº 5.452/43) estabelece vedações nos seguintes termos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: B

    Fundamento: Art. 373-A, CLT
               Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

            I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; (ALTERNATIVA A)

          II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; (ALTERNATIVA C)

            III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;  (ALTERNATIVA B, ACRESCENTA salvo quando a natureza...)     

           IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (ALTERNATIVA D)

            V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

            VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher

  • Transcrevo e mostro o erro da questão:

    LETRA B: Considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional, salvo quando a natureza da atividade importe desempenho diferenciado e seja, por isso, notória e publicamente incompatível com a igualdade salarial dos gêneros.

    Portanto, percebemos que a parte grifada não consta no Art. 373-A, inciso III da CLT.
    As outras alternativas são respectivamente: Letra A inciso I do Art.373-A, Letra C inciso II do Art.373-A e Letra D inciso IV do Art.373-A, todos da CLT.

    VEJAMOS A BASE LEGAL:

    Art. 373-A: Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

    III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´B``.

ID
333520
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em regra, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação, os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos

Alternativas
Comentários
  • Art. 389 - Toda empresa é obrigada: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DA COLEGA 

    30 MULHERES COM MAIS DE 16 ANOS

    VALE LEMBRAR QUE O ART. 389 § 1 NÃO FALA DE EMPRESAS E SIM DE ESTABELECIMENTOS

  • CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. I. O auxílio-creche está previsto no art. 389, § 1º, da CLT, dispositivo que determina que o empregador, quando o estabelecimento de trabalho tiver no mínimo 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos, providencie local apropriado onde possam ser deixados seus filhos no período de amamentação. II. A Portaria nº 3.296/86 autorizou empresas e empregadores, em substituição à exigência contida no art. 389 da CLT, a adotar o sistema de "reembolso-creche", verba que, dotada de cunho indenizatório, não poderia sofrer a incidência de contribuição previdenciária. III. Dispõe a Súmula nº 310 do STJ: "o auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição. " IV. Recurso provido. (TRF 03ª R.; AC 1103180-75.1995.4.03.6109; SP; Turma A; Rel. Juiz Fed. Conv. Paulo Conrado; Julg. 08/11/2010; DEJF 24/11/2010; Pág. 144)  
  • Art. 389, § 1º da CLT: os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos trinta mulheres, com mais de 16 anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
  • Ninguém tem o menor interesse nos cadernos de questão deste senhor. Caso alguém conheça o nobre colega, rogo que avisem a ele que o seu mau uso do site perturba sobremaneira os demais usuários.
    Aff...
  • Sobre a questão vamos lá gente:


    -->ART.389 § 1° (CLT): Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos TRINTA mulheres, com MAIS de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.


    Questão relativamente fácil.

    Gabarito LETRA B

    Bons estudos, sua aprovação não depende de mim e sim de você !

  • ART. 389 

    § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • Isaias além de fazer esse comentário mongol em todas as questões, ainda se dá ao trabalho de colorir a fonte e colocar em itálico


ID
334417
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Luan completa 18 anos no próximo ano e gostaria de, na data de seu aniversário, realizar uma grande viagem com seus amigos. Porém, como não possui recursos financeiros suficientes para pagá-la, resolve procurar um emprego na cidade de São Paulo. Pode-se afirmar que Luan, antes de seu aniversário,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    CF

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • Resposta letra A

    Art. 404 CLT
    - Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno considerado este o executado no período compreendido entre as 22h e as 5hs.

    Art. 405 CLT - Ao menor não será permitido o trabalho:
    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres (...)
     
    Art. 67 do ECA - Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado o trabalho:

    I - noturno, realizado entre as 22horas de um dia e 5 horas do dia seguinte;
    II - perigoso, insalubre ou penoso;

  • Faltou citar o art. da CLT relativo à letra B, que pode ter causado alguma confusão (as demais alternativas já foram esclarecidas pelas colegas acima):
    b) não poderá exercer qualquer tipo de atividade laboral tendo em vista que é proibido o trabalho do menor de 18 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. - ERRADO
    A dicção correta seria a do art. 403 da CLT:
    "Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos".
  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br

  • Pessoal,

    Embora a Constituição não tenha vedado ao menor o trabalho em atividade penosao Estatuto da Criança e do Adolescente vedou expressamente o trabalho do menor em atividade dessa natureza ( Lei nº 8069/90).

    "Lei nº 8069/90

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;"
     

    Fonte :  Resumo do Direito do Trabalho - Proteção ao Trabalho da Mulher e do Menor - Página 206- Autores Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino - 6º edição
  • A titulo de observação, creio que poderia ser colocada a proibição do trabalho noturno nas modalidades, também, do rural pecuária (20 às 04) e rural agrícola (21 às 05) , visto que a proibição das 22 às 05, só contempla o trabalho urbano. Assim, um menor poderia trabalhar na pecuária até as 22 horas, invadindo com isso, o horário noturno dessa modalidade profissional, visto que aqui se inicia a partir das 20 horas. Ao meu ver, trabalharia 02 horas na ilegalidade, coberto pela lei!
  • Me corrija se estiver equivocada, mas no meu entender a alternativa III está incorreta, haja vista que a questão fala 'MEDIANTE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA', contudo a redação do artigo fala em 'CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO'  o que tem diferença. Quando a legislação coloca a palavra ACORDO sem a a palavra coletivo, o acordo pode ser simplesmente o individual, não sendo necessário estar previsto no acordo coletivo do trabalho o que for avençado entre as partes. O artigo 413, I, exige, expressamente que a prorrogação do horário do menor, até mais 2 horas, deve estar previsto em CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO.  

    Questão - III – Admite-se a prorrogação do trabalho do menor até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que o excesso de horas de um dia seja compensado com a diminuição em outro, respeitado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) semanais.

    Transcrição do artigo 413, I da CLT: 'até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO nos termos do Título VI desta Consolidação [...]'

    Dessa forma a alternativa correta seria a letra A, pois apenas uma acertiva estaria correta e não duas!

    Bons estudos
  • Sinceramente...esta letra B esta redonda quanto ao sentido e abrangencia. Mas o fato de que não escrever a literalidade da lei, mesmo mantendo o sentido, parece não indicar a resposta como correta; para mim,seria suficiente para entender 2 respostas como corretas e digna de mandar ver num Recurso. 
    Desse jeito, fica dificil gabaritar. As provas estão cada vez mais parecendo uma questão de sorte e não de conhecimento. Foi só um desabafo de quem estuda no maior sacrificio físico...
  • DEIXEM DE BESTEIRA. ESTUDEM PRA PASSAR EM CONCURSO E NÃO PRA SER DOUTRINADORES. APRENDAM AS MANHAS DE CADA BANCA E SAIBAM RESOLVER AS QUESTÕES POR ELIMINAÇÃO.

  • A resposta CORRETA é a LETRA A. Vejamos:

    LETRA A) CORRETA. É o que dispõem os arts. 404 e 405, da CLT.

    LETRA B) ERRADA. É proibido a realização de qualquer tipo de trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos - art. 403, da CLT.

    LETRA C) ERRADA. Vai de encontro às disposições contida no já citado art. 404, da CLT, apesar de confirmar o que prevê o art. 405.

    LETRA D) ERRADA. Contraria o que dispõe o art. 405, da CLT, embora confirme o que diz o art. 404.

    LETRA E) ERRADA. Contraria ambas as disposições, tanto as do art. 404 quanto as do art. 405.

    RESPOSTA: A










     

  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

    Quer dizer: < 14 = qq trabalho / 14 até 16 = só aprendiz (aprendiz vai até 24 anos) / 16 até 18 = qq um trabalho, Menos noturno, perigoso e insalubre / > 18 qq trabalho.

  • Luan, então, decide virar Youtuber.

  • Complementando o comentário lúdico do amogo El Árabe,

     

    Luan, então, decide virar Youtuber. 

    Mas aprende que não deve fazer comentários racistas no Twitter, senão perde o patrocínio da Coca-Cola

  • 25/03/19 Respondi certo


ID
351787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de direito do trabalho e de direito processual do trabalho,
julgue os itens a seguir.

Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o apontador de jogo do bicho, por exercer uma atividade ilícita, não possui direito ao reconhecimento do vínculo de emprego.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    OJ-SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
    É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.
  • Ao contrário, Aislan!!

    O que o julgado que vc colou diz é exatamente no sentido da OJ.

    Veja que o julgado conhece e provê o recurso interposto contra decisão de regional (TRT) que não observou a OJ.

    Ou seja, o TST manteve sua postura ao dizer que jogo do bixo é ilícito e invalida qualquer contrato de trabalho, mudando a decisão do órgão regional.

    Ok?

    Abç
  • IMPORTANTE DESTACAR, MEUS AMIGOS ESTUDIOSOS!
    DIFERENÇA ENTRE TRABALHO ILÍCITO E TRABALHO PROIBIDO:

    Segundo ensinamentos de Alice Monteiro de Barros, o trabalho proibido é aquele prestado em desacordo com as normas de proteção trabalhista. Neste caso, os efeitos do contrato de trabalho são resguardados. Ou seja, autoridade cessa a prestação de serviços, no entanto, recebe todos os direitos pelo trabalho já prestado.

    Ex.: Trabalho prestado por menor de 14 anos; trabalho prestado por estrangeiro em situação irregular; trabalho prestado por menor de 18 anos à noite.

    Por sua vez, o trabalho ilícito é aquele prestado de forma ilícita, uma vez que o próprio OBJETO do contrato de trabalho é a prestação de serviços ilícitos. Neste caso, não há reconhecimento de seus efeitos, não podendo alegar o desconhecimento da vedação legal.

    Ex.: Trabalho com contrabando, plantação de psicotrópicos, trabalho com tráfico de armas etc.

    AVANTE!

  • Acredito que se a questão fosse de 2013 haveria controvérsia quanto ao gabarito. Isso porque, consoante Renato Saraiva, a doutrina e a jurisprudência vem modificiando, gradualmente, seu entendimento. Vejamos:

    Entendimento mais antigo e radical: não reconhece a possibilidade de existência de vínculo empregatício entre o "apontador do jogo do bicho ou cambista" com o "banqueiro do bicho ou bicheiro", uma vez que o jogo do bicho constitui infração capitulada no art. 50 da Lei de Contravenções Penais.

    Entendimento mais atual: admite a possibilidade de reconhecimento do vínculo, notadamente quando o cambista presta o trabalho em ponto de responsabilidade do bicheiro, com prestação de contas regulares e mediante pagamento de contraprestação. Isso se dá, sobretudo, pelos seguintes motivos:

    1) o jogo do bicho é tolerado pelo Estado, que permite abertamente o exercício de tal atividade;
    2) os donos das bancas alegam em suas defesas que prestam atividade ilícita para afastar o reconhecimento do vínculo - ou seja, tentam auferir benefícios da própria torpeza;
    3) o único prejudicado é o trabalhador, que fica desprotegido.
  • Trabalho proibido = afronta normas trabalhistas. Nele há vínculo empregatício(alguns autores dizem que não há) e existe pagamento de salários e demais verbas.

    Trabalho Ilícito = afronta lei penal. Nele o contrato de trabalho é nulo, não há vínculo empregatício e não há pagamento de salários e demais verbas. Exemplos: jogo do bicho, matador de aluguel, médico de clínica de aborto clandestina, tráfico de drogas etc

    Basicamente, é isso....

  • --> Segundo ensinamentos de Alice Monteiro de Barros, o trabalho proibido é aquele prestado em desacordo com as normas de proteção trabalhista. Neste caso, os efeitos do contrato de trabalho são resguardados. Ou seja, autoridade cessa a prestação de serviços, no entanto, recebe todos os direitos pelo trabalho já prestado.

    Ex.: Trabalho prestado por menor de 14 anos; trabalho prestado por estrangeiro em situação irregular; trabalho prestado por menor de 18 anos à noite.

     

     

    --> Por sua vez, o trabalho ilícito é aquele prestado de forma ilícita, uma vez que o próprio OBJETO do contrato de trabalho é a prestação de serviços ilícitos. Neste caso, não há reconhecimento de seus efeitos, não podendo alegar o desconhecimento da vedação legal.

    Ex.: Trabalho com contrabando, plantação de psicotrópicos, trabalho com tráfico de armas, jogo de bicho etc.

     

     

    Assim o trabalho ilícito atinge um preceito penal, por isso retira do obreiro, em regra, qualquer proteção trabalhista. Se o sujeito comete um crime, naturalmente não pode ser recompensado por isso, impondo-se uma punição e não o reconhecimento de direitos trabalhistas.

     

     

    TST OJ n. 199 "É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico."

     

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Gabarito:"Errado"

    E o "bicheiro" adora o BRASIL, pois explora o trabalhador e ainda conta com a lei dando guarida sem ter que pagar quaisquer direitos...

    • TST, OJ n. 199, SBDI-1. É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

ID
362125
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação trabalhista, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 2º, § 1º, da CLT: "Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados."

    b) CORRETA - Art. 442, caput, da CLT: "Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego".

    c) CORRETA - Art. 432, caput, da CLT: "A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada".

    d) CORRETA - Art. 483, caput, da CLT: "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: ....b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;"

    e) CORRETA - Art. 402, caput, da CLT: "Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos".

  • ótimo comentário Daniel
  • A letra A está incorreta

      Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

            § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

  • Gostaria de fazer uma ressalva à alternativa c.
    Apesar de a questão ter colocado a regra geral, é possível, sim, que a jornada do aprendiz seja superior a 6 horas. 
    É possível, excepcionalmente, ampliar a jornada para 8 horas se o aprendiz já tiver completado o ensino fundamental e, ainda, se nessas horas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
    Sendo 6 ou 8 horas, é vedada a prorrogação da jornada e a compensação de hora. Segue o artigo:
    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica
     
  • com respeito a letra e....

    acrescentando, um pouco mais, de acordo com a CLT, art. 428 parágrafo 2, sobre o menor aprendiz....
    o referido artigo sofreu alteração em 2005, por meio da lei 11.180/2005. que ampliou a idade máxima do aprendiz de 18 para 24 anos, sendo mais correto, desta forma, ultilizar a expressão aprendiz.

    fonte: direito do trabalho de Nathaly Campitelli Roque e Victor Hugo Nazário Stuchi...


ID
387742
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No contexto da teoria das nulidades do contrato de trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra "b", senão vejamos:

    Art. 405, da CLT - Ao menor não será permitido o trabalho:

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretária da Segurança e Saúde no trabalho; 

  • a) Errado. Configurado o trabalho ilícito, é devido ao empregado somente o pagamento da contraprestação salarial pactuada.

    O contrato de trabalho ilícito é nulo. O trabalhador não tem direitos, pois o interesse protegido é da sociedade. Ex: Trabalhador em uma clínica de aborto; matador. A nulidade absoluta gera efeitos ex tunc. O único efeito que não retroage é quanto aos salários já recebidos.

    b) Correto.

    Objeto ilícito abrange:

    a) Objeto juridicamente impossível (trabalho proibido). Ex.: menor.

    b) Objeto ilícito propriamente dito (trabalho ilícito). Ex.: jogo do bicho (OJ 199 do TST).

    c) Contrário aos bons costumes e à boa fé (moral). Ex.: prostituição.

    c) Errado. O trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos de idade, que não seja aprendiz, é modalidade de trabalho ilícito, não gerando qualquer efeito.

    Objeto proibido: o trabalho, em si, é lícito, mas a lei proíbe em razão do sujeito (empregado). Os direitos do trabalhador são resguardados, pois aqui o interesse tutelado é o do trabalhador. Ex: Trabalho do menor de 14 anos; exercício da advocacia sem inscrição na OAB.

    A nulidade neste caso tem efeito ex nunc. Não retroage, podendo o trabalhador receber todas as verbas anteriores à cessação do CT, sob pena de enriquecimento ilícito.

     d) Errado. A falta de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado invalida o contrato de trabalho.

     CLT, Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Trata-se de irregularidade a ser suportada pelo empregador e não pelo empregado. O trabalhador pode reclamar o registro da CTPS à GRTE. O fiscal comparecerá à empresa e solicitará a regularização, sob pena de o fazer extrajudicialmente.

    Manter o empregado sem registro -> multa do artigo 55.

    O procedimento administrativo cessa com o comparecimento do empregador na GRTE para anotar o contrato de trabalho. O não comparecimento do empregador -> presume-se verdadeiros as fatos alegados, lançando a anotação a sua revelia. Não vincula o Poder Judiciário.

    Havendo alegação de inexistência da relação de emprego ou sendo impossível aferi-la em sede administrativa, encaminhar-se-á ao Juízo os fatos.

    Calvet: A assinatura da CTPS é requisito para provar o contrato de trabalho (prova por excelência), mas o contrato não depende da assinatura para existir. É a regra adotada pela CLT.

    Súmula 12 do TST. As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.

  • Ao meu entender a letra C está errada porque o trabalho  do menor de 16 (dezesseis) anos de idade, que não seja aprendiz, é modalidade de trabalho proibido, produzindo efeitos enquanto existirem.

    O trabalho proibido é o que a lei impede que seja exercido por determinadas pessoas, em determinadas condições ou circunstâncias, sem que essa proibição decorra da moral ou dos bons costumes, como é o caso do trabalho infantil. Em casos como o de crianças e adolescentes que efetivamente prestaram serviços, podem reclamar o que lhes cabe pelos serviços prestados, ainda que nulo o contrato, em razão de sua incapacidade.

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  • Trabalho ilícito: È aquele cuja atividade é totalmente vedada pela lei
    Exemplo: exploração da prostituição, tráfico de drogas.
    NÃO HÁ DIREITO TRABALHISTA ALGUM.

    Trabalho Proibido: É a limitação imposta pela lei, para que determinadas pessoas desempenhem alguma espécie de serviço.
    Exemplo: Trabalho do menor entre 16 e 18 anos em atividades noturnas, insalubres e perigosas.
    HÁ DIREITO A VERBAS TRABALHISTAS, como forma de PUNIR o empregador, apesar de ser o contráto inválido.
  • Vejamos cada uma das afirmativas:

    LETRA A) A presente afirmativa está errada. O trabalho ilícito é nulo de pleno direito, não sendo apto a produzir quaisquer efeitos na ordem jurídica, por faltar-lhe um dos elementos imprescindíveis do negócio jurídico, que é o objeto lícito (art. 104, do Código Civil). A CLT, por sua vez, em seu art. 9º, afirma serem nulos quaisquer atos tendentes a desvirtuar os seus preceitos. Por fim, podemos ainda citar a jurisprudência do TST, cristalizada na OJ n. 199, da SDI-I, que tratando especificamente sobre o jogo do bicho (atividade notoriamente ilícita), afirma serem nulos os contratos de trabalho firmados para a realização dessa atividade. Por tais motivos, nem sequer a contraprestação pactuada é devida quando o trabalho é ilícito.

    LETRA B) A afirmativa está CORRETA. Tais trabalhos são vedados aos menores de 18 anos, por força do que dispõem os arts. 404 e 405, caput, ambos da CLT, abaixo transcritos:

    Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;  
    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


    LETRA C) A afirmativa aqui, está errada. O trabalho do menor de 16 anos, não exercido na condição de aprendiz não é ilícito, mas proibido, por força do que dispõe o art. 403, da CLT. Todavia, o trabalho do menor de 16 anos, embora proibido e moralmente reprovável (salvo na condição de aprendiz), não é nulo, sendo assegurado ao menor os direitos decorrentes daquela relação de emprego.

    LETRA D) A presente assertiva está errada. A falta da anotação na CTPS não invalida o contrato de trabalho. A não anotação representa uma infração administrativa cometida pelo empregador, pela qual ficará submetido às cominações legais impostas na legislação, notadamente naquilo que dispõe o art. 29, §3º, da CLT. Ademais, a falta de anotação da CTPS assegura ao trabalhador o direito de recorrer ao judiciário para que este estabeleça o cumprimento dessa obrigação de fazer, bem como recorrer administrativamente ao Ministério do Trabalho com o mesmo desiderato, seguindo o procedimento estabelecido no art. 36 e ss., da CLT.

    Resposta : B

  • O direito do trabalho não protege o trabalho ilícito. Em relação ao trabalho proibido, o empregado tem direito ao depósito do FGTS e restos de trabalho.

  • Art. 404 - Noturno

    Art. 405 - Perigoso e insalubre

  • ART. 404 CLT Menor de 18 anos vedado trabalho noturno, entre 22hs as 5hs.

    ART 405 CLT Menor não será permitido o trabalho em locais ou serviços prejudiciais ou insalubres.

  • TRABALHO ILÍCITO: o objeto do contrato de trabalho é ilícito, constituindo crime ou contravenção. O contrato é NULO. Ex: Apostador de jogo do bicho. OJ nº 199, SDI-1 TST

     

    TRABALHO PROBIDO: o objeto do contrato de trabalho é lícito, sendo violadas apenas as normas protetivas referentes a relação de trabalho. O contrato produz efeitos, a fim de evitar enriquecimento ilícito do empregador. Ex: Trabalho noturno, insalubre ou perigoso para menores de 18 anos.    


ID
432694
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – O contrato de trabalho especial firmado entre empresa e menor de 14 (quatorze) anos, com duração prevista de 12 (doze) meses, sob a modalidade de aprendiz, sem a regular inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico profissional metódica, em razão do limite de idade estabelecido pelo inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, é nulo de pleno direito, não gerando quaisquer efeitos;

II – A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem aprovação prévia em concurso público, ofende o disposto no art. 37, §2°, implicando em imediata cessação da prestação laboral, gerando efeitos trabalhistas durante sua vigência, negando-se, entretanto, o direito a verbas rescisórias próprias à dispensa sem justa causa;

III – Ao bancário que exerce cargo de confiança previsto no art. 224, §2°, da CLT, no período que se verificar pagamento a menor da gratificação de 1/3, é devido o pagamento como horas extras das 7ª e 8ª horas, conforme sumulado pelo c. TST;

IV – Por ser expressamente vedado o vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada, sendo ilícita, portanto, a relação empregatícia, não há que se falar em seu reconhecimento, ainda que preenchidos os requisitos do artigo 2º e 3º da CLT.

V – Segundo o Direito do Trabalho pátrio, é eivado de nulidade, com amparo nos artigos 9º e 444 da CLT, todo ato de renúncia promovido individualmente pelo trabalhador, por ofensivo ao princípio da indisponibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    I – Falso. (...)  não gerando quaisquer efeitos;

    Objeto proibido: o trabalho é lícito, mas a lei proíbe em razão do sujeito (empregado). Os direitos do trabalhador são resguardados, pois aqui o interesse tutelado é o do trabalhador.

    A nulidade neste caso tem efeito ex nunc. Não retroage, podendo o trabalhador receber todas as verbas anteriores à cessação do CT, sob pena de enriquecimento ilícito.

    Enunciado da 1ª Jornada. 19. TRABALHO DO MENOR. DIREITOS ASSEGURADOS SEM PREJUÍZO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. A proibição de trabalho ao menor visa protegê-lo e não prejudicá-lo (exegese CF, art. 7º, caput e XXXIII e art. 227). De tal sorte, a Justiça do Trabalho, apreciando a prestação de labor pretérito, deve contemplá-lo com todos os direitos como se o contrato proibido não fosse, sem prejuízo de indenização suplementar que considere as peculiaridades do caso.

    II – Falso. (...) negando-se, entretanto, o direito a verbas rescisórias próprias à dispensa sem justa causa.

    O enunciado é parcialmente verdadeiro, pois pagam-se apenas as horas trabalhadas e o FGTS (Súmula 363 TST). Há uma corrente que entende que se deve pagar tudo, inclusive as verbas decorrentes de dispensa arbitrária (OJ 383). Godinho entende que não se trata de dispensa arbitrária, mas de extinção do contrato por nulidade, de modo que se aplica a Súmula.

    III – Correto.

    Súmula 102 TST - Bancário. Cargo de confiança.

    III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.


    IV – Falso. A prestação de segurança privada nas horas vagas por policial militar é proibida por norma interna da Instituição, mas se restarem observados todos os requisitos de relação empregatícia, é possível reconhecer o vínculo. Para o TST trata-se de aplicar o P. Primazia Realidade.

    Súmula 386 do TST. Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada. Preenchidos os requisitos do art. 3o da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.


    V – Falso. (...) todo ato de renúncia promovido individualmente pelo trabalhador, por ofensivo ao princípio da indisponibilidade.

    Há indisponibilidade absoluta dos direitos previstos em normas cogentes (exceção abaixo) e relativa quanto aos direitos previstos contratualmente (mútuo consentimento sem prejuízo).

    O Princípio pode ser mitigado em determinadas situações, como, por exemplo, em acordos celebrados perante a justiça trabalhista (temporário -> prazo máximo 2 anos diante da dificuldade financeira da empresa); nos direitos previstos contratualmente por excepcional interesse obreiro, etc.

  • Pessoal uma crítica construtiva  embora os enunciados sejam as tendências dos juízes, ainda não são súmulas e tampouco OJs, logo para provas de analista, nada adiantam estes enunciados, já para prova de juízes servem. Sorte a todos. 
  • O item II da questão também está errado por outro motivo. É que a contratação sem concurso ofende o inciso II, do artigo 37, e não o § 2º. Este, prevÊ apenas a penalidade e os efeitos da nulidade do inciso II.
  • Item I - (ERRADO) Trabalho firmado com MENOR DE 14 ANOS???? Vedado pela CF
    Item II - (ERRADO) Súmula 363 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
    Item III - (CERTO) Súmula 102 III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3  
    Item IV - (ERRADO) Súmula 386 "Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar."
    Item V - (ERRADO) Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente CLT.Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
  • Comentário ao item I - creio que também seja outro erro do item a expressão: "..., sem a regular inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico profissional metódica", exigência do art. 428, CLT.

    A expressão "menor de 14 anos" do item não se refere aos menores que possuem idade abaixo de 14anos, mas sim do menor que possua idade de 14 anos.
  • Por que o item V está incorreto? Considerei como correto, pois o trabalhador não pode dispor/renunciar seus direitos individualmente, mesmo que se trate de uma indisponilidade relativa... seria necessária a interveniência de um sindicato, ou MTE, ou Justiça do Trabalho....

     

    Alguém poderia me ajudar a entender pq o item V está incorreto?

     

  • The Flash, o ordenamento jurídico admite a renúncia meramente individual de direitos trabalhistas, a exemplo da renúncia tácita do dirigente sindical ao requerer sua transferência (art. 543, 1§, CLT), ou a renúncia do empregado com garantia provisória de emprego ao pedir demissão, desde que realizado com assistência do sindicato (art. 500 da CLT). Há ainda a possibilidade de renúncia ao regulamento da empresa quando da adesão ao novo regulamento (S. 51 do TST) e também a renúncia ao regime estatutário quando da opção, pelo funcionário público, pelo regime trabalhista (S. 243, TST).

  • Gabarito:"A"

     

    Único acerto contido na assertiva C:

     

    Súmula 102 TST - Bancário. Cargo de confiança.

     

    III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.


ID
432700
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – Em nenhuma hipótese o menor poderá trabalhar em locais ou serviços perigosos ou insalubres, conforme quadro expedido pelo Ministério do Trabalho e emprego.

II – O Juiz de Menores poderá, desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos, e em local que não prejudique sua formação moral, permitir trabalho consistente na venda de bebidas alcoólicas, a varejo, conforme previsto no caput do art. 406 da CLT.

III – Admite-se a prorrogação do trabalho do menor até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que o excesso de horas de um dia seja compensado com a diminuição em outro, respeitado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) semanais.

IV – Trabalhando o menor como empregado em mais de um estabelecimento, as horas de serviços prestadas não se comunicam ou totalizam, aplicando-se as disposições legais relativas à duração do trabalho em geral.

V – Não se admite que, em qualquer situação, o trabalho do menor seja prestado em teatros de revista, cinemas, boates, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa Correta: letra "b"

    I - Afirmativa Correta: Art. 405, I, da CLT: Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para este fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.

    II - Afirmativa Incorreta: Art. 405, § 3º, letra "a" da CLT e o Decreto 6.481/08 que listou dentre as piores formas de trabalho infantil aqueles prestados de qualquer modo em boates, bares, danceterias, motéis, dentre outros e onde haja venda de bebida alcoólica a varejo, como sendo prejudiciais à moralidade.

    III - Afirmativa Correta: Art. 413, I, da CLT: Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo, nos termos do título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado.

    IV - Afirmativa Incorreta: Art. 414 da CLT: Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

    V - Afirmativa Incorreta: Art. 405, § 3º, letra a e 406, I e II da CLT: Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: § 3º . Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º . do Art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe, não possa ser prejudicial à sua formação moral; II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
  • Embora a CLT fale em 48 horas, o art. 7, XIII, fixa que a duração do trabalho normal será não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Assim, deve-se interpretar o artigo a luz da Constituição, estando correta a questão.
  • Olá, amigos!

    Minha CLT de 2012, precipuamente em seu artigo 413, inciso I, diz o seguinte:


    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo, nos termos do Título VI desta consolidação, desque o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o LIMITE MÁXIMO DE 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado.

    É evidente que a prova é de 2009, mas a título de atualização o limite foi alterado, como visto acima, para 44 horas.

    Um abraço e bons estudos a todos nós!






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  • Atenção: Cuidado ao marcar a letra da lei seca. Deve-se observar a superveniência da CF frente as demais leis.

    Embora a opção III esteja correta em relação a lei, não é vigente devido a CF/88 limitar o trabalho em até 44 horas semanais.   


    Cometi o mesmo erro do Colega Raphael ao Marcar o Gabarito A.


    Obrigado Fernanda Balbi por elucidar a questão!
  • Com toda certeza, a "casca de banana" dessa questão foi o confronto CF X CLT, No que tange ao limite máximo de horas/semana da alternativa lll !  

ID
432730
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – Ao estagiário é assegurado, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, o direito a um período de férias de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante recesso escolar, cuja remuneração será acrescida do terço constitucional.

II – Deverá o educando inscrever-se e contribuir como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.

III – Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

IV – A manutenção de estagiários em desconformidade com a legislação pertinente caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária, sendo que a instituição pública ou privada que reincidir na irregularidade da contratação de estagiários ficará impedida de recebê-los por dois anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

V – Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    I – Falso. (...) cuja remuneração será acrescida do terço constitucional.

    Lei 11.788/08. Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.


    II – Falso. Deverá (...)

    Lei 11.788/08. Art. 12. § 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.


    III – Correto.

    Lei 11.788/08. Art. 17. § 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.


    IV – Falso.

    No que tange à iniciativa privada, de fato, será reconhecido o vínculo, mas é defeso o reconhecimento na Administração Pública Direta ou Indireta.

    Lei 11.788/08. Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

    § 1º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

    OJ 366 SDI 1. Estagiário. Desvirtuamento do contrato de estágio. Reconhecimento do vínculo empregatício com a administração pública direta ou indireta. Período posterior à constituição federal de 1988. Impossibilidade.

    Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula no 363 do TST, se requeridas.


    V – Correto.

    Lei 11.788/08. Art. 10. § 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

  • Resposta B - Excelente os comentários da colega abaixo, mas muita atenção com o ITEM I, pois estagiário não tem férias e sim recesso.
    Se não tem férias, não faz jus ao terço constitucional.
  • o gabarito correto é a letra "C" e não a letra "B"

    SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA
    CONCURSO PÚBLICO N° 01/2009 PARA PROVIMENTO DE CARG O DE JUIZ SUBSTITUTO DO
    TRIBUNAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO

     
    O  Exmo.  Desembargador  Federal  do  Trabalho  Caio  Luiz  de  Almeida  Vieira  de  Mello,  Vice-
    Presidente  Judicial  do  TRT/3ª Região,  no  exercício  da Presidência  da Comissão Central  do Concurso
    Público  n° 01/2009 para provimento de  cargo de  Juiz  Substituto  da  Justiça do Trabalho da  3ª Região,
    FAZ SABER que a Comissão Central do Concurso, reunida na presente data e após exame das “razões
    recursais”  relativas  às  impugnações  apresentadas  às  questões  da  1ª  Prova  Escrita,  bem  como  das
    respectivas informações, prestadas pelos membros da d. Comissão da 1ª Prova Escrita, decidiu ANULAR
    a questão n° 62 da referida prova e referendar os f undamentos apresentados quanto às demais questões
    impugnadas,  determinando  a RETIFICAÇÃO DO GABARITO OFICIAL,  relativamente  à  questão  n°  63,
    cuja  alternativa  correta  passa  a  ser  a  de  letra C,
    mantendo-se  inalterado  o  gabarito  oficial,  quanto  às
    demais questões impugnadas.  
      Em  vista  das  alterações  ora  noticiadas,  TORNA  PÚBLICO  o  GABARITO  DEFINITIVO  da
    Primeira Prova Escrita, realizada nos dias 18 e 19 de abril de 2009, como se segue.   
     
    GABARITO DA 1ª PROVA ESCRITA DO CONCURSO PÚBLICO 01/2009 PARA PROVIMENTO DE
    CARGO DEJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO,  
    APÓS O RESULTADO DA ANÁLISE DOS RECURSOS INTERPOSTOS
    01 – D  26 – D   51 – A  76 – D
    02 – A  27 – D  52 – B  77 – C
    03 – E  28 – C  53 – B  78 – A
    04 – D  29 – C  54 – D  79 – B
    05 – C  30 – D  55 – D  80 – C
    06 – C  31 – B  56 – B  81 – B
    07 – D  32 – B  57 – B  82 – C
    08 – B  33 – A  58 – D  83 – B
    09 – E  34 – C  59 – B  84 – A
    10 – C  35 – B  60 – B  85 – B
    11 – D  36 – A  61 – B  86 – C
    12 – B  37 – C  62 – NULA  87 – E
    13 – C  38 – E  63 – C  88 – B
    14 – E  39 – E  64 – D  89 – C
    15 – C  40 – A  65 – E  90 – D
    16 – C  41 – B  66 – B  91 – D
    17 – D  42 – B  67 – C  92 – B
    18 – E  43 – B  68 – C  93 – C
    19 – C  44 – E  69 – A 
  • ASSERTIVA B

    Respondendo a iaraiara,

    Acredito que o erro da questão IV é a de que os entes da administração pública direta ou indireta,  não criam vínculo de emprego com o  estagiário que tenha seu contrato em desconformidade com a legislação pertinente.
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "C", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Bons estudos!
  • I – Ao estagiário é assegurado, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, o direito a um período de férias de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante recesso escolar, cuja remuneração será acrescida do terço constitucional 

    FALSA: a Lei n. 11.788/08 não prevê pagamento do terço constitucional.

    (art. 13:  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.)


    II – Deverá o educando inscrever-se e contribuir como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. 

    FALSA: a lei estabelece que o estagiário poderá se inscrever como segurado facultativo.

    (art. 12, § 2o: Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.)

    III – Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. 

    VERDADEIRA: exatamente o que reproduz o § 5º, do art. 17, da Lei n. 11.788/08.

    IV – A manutenção de estagiários em desconformidade com a legislação pertinente caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária, sendo que a instituição pública ou privada que reincidir na irregularidade da contratação de estagiários ficará impedida de recebê-los por dois anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. 

    VERDADEIRA:

    1-)  afirmação em azul está em conformidade com o disposto no art. 15:   A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária

    2-) afirmação em verde, está em conformidade com o  § 1o , do mesmo artigo:  A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. 

    V – Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. 

    VERDADEIRA: em conformidade com o disposto no art. 10, § 2o : Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.



    03 ALTERNATIVAS CORRETAS - RESPOSTA LETRA "C"

ID
432976
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do estágio, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. Segundo a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, ainda que desvirtuada a finalidade do estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988.

II. A nova lei do estágio não é aplicável ao estudante estrangeiro, em virtude da legislação que lhe é aplicável, inclusive quanto ao prazo de visto.

III. A duração da atividade do estagiário não deve ultrapassar cinco horas diárias e vinte e cinco semanais, em caso de estudante de nível médio.

IV. A desconformidade do estágio com a lei implica vínculo de emprego do estagiário com a instituição de ensino e responsabilidade solidária da parte concedente do estágio, para todos os fins da legislação.

V. Deverá haver proporcionalidade entre o número máximo de estagiários em relação ao número de empregados, sendo de até dois estagiários para cada vinte empregados existentes em cada estabelecimento ou filial.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA A
    Item I – CORRETO - OJ-SDI1-366 - Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.
     
    Item II – ERRADO – Lei 11.788/2008 - Art. 4o  A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
     
    Item III – ERRADO – Lei 11.788/2008 – A duração de atividade não é de apenas 5 horas diárias e vinte cinco horas semanais – art. 10 - I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;  II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
     
    Item IV – ERRADO – A desconformidade do estágio com a lei implica vínculo de emprego do estagiário com o CONCEDENTE e não com a instituição de ensino – art. 3º § 2º da Lei 11.788/2008.
     
    Item V – ERRADO – Art. 17 –
    I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
    II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
    III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
    IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
     
  • GABARITO A. SOMENTE ESTA ESTÁ CORRETA. OJ 366. Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.

ID
432979
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a aprendizagem, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. O Direito do Trabalho Brasileiro somente admite a aprendizagem, nos termos da lei, a partir dos 14 anos , porque essa é a idade a partir da qual é permitida a formação profissional, e até os 22 anos.

II. São compromissos do aprendiz executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias à sua formação técnico-profissional.

III. A desconformidade da aprendizagem com a lei implica vínculo de emprego do aprendiz com o tomador de serviços.

IV. O aprendiz deverá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória sua concessão, bem como a do auxílio-transporte.

V. Quando o aprendiz é portador de deficiência, a aprendizagem poderá ultrapassar o prazo legal, desde que não supere o período máximo de dois anos.

Alternativas
Comentários
  • I - De acordo com o art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem é firmado com  jovem dentre 14 e 24 anos;

    II - Esta é a redação in fine do art. 428 da CLT: "....e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação";

    III - se o aprendiz for menor de 18 anos, trata-se de trabalho proibido, e apesar de aplicar teoria jus trabalhista das nulidades, não há que se falar em formação de vínculo de emprego, mesmo porque o aprendiz estaria proibido de trabalhar;

    IV - De acordo com o parágrafo 2º do art. 428 da CLT "ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora"

    V - o aprendiz deficiente não está sujeito a limite de idade (24 anos) e nem a limite de prazo (2 anos).

  • Caros colegas,

    a princípio, a assertiva III também está correta. Vejamos:
    Item III: "A desconformidade da aprendizagem com a lei implica vínculo de emprego do aprendiz com o tomador de serviços". 
    FUNDAMENTAÇÃO: Decreto 5.598/05 :Art. 5o  O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9o da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.
    O decreto 5.598/05, está apenas interpretando a CLT, pois, ainda que não tivesse sido editado, já seria possível concluir pela formação do vínculo de emprego através da aplicação do art. 9º
    CLT: Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
    Logo, o gabarito desta questão deveria ser a letra B.
  • Prezada Fernanda,

    com o devido respeito, discordo do seu comentário relativo à assertiva III.
    Ressalvadas as vedações dos arts. 404 e 405 da CLT, nada impede que um vínculo de emprego plenamente válido seja formado com um menor de 18 anos, desde que já tenha atingido os 16 anos.
    Caso o aprendiz esteja na faixa entre 14 e 16 anos, deverá ser aplicada a teoria justrabalhista das nulidades, isto é, todos os efeitos do contrato de emprego deverão ser reconhecidos até a declaração de nulidade, que terá efeitos ex nunc.
    De outra forma, o tomador de serviços que não respeita os direitos do aprendiz, utilizando-o como verdadeiro empregado estaria sendo beneficiado pela própria torpeza e enriquecendo-se ilicitamente.
  • Apenas vou comentar o item III, pois não restou dúvida nos demais itens.
    Segundo Henrique Correia, Direito do Trabalho, p.64, "o descumprimento dos requisitos acima (contrato escrit;o,matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não tenha concluído o ensino méedio; a inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem, com formação técnico-profissional) IMPORTARÁ A NULIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM, NOS TERMOS DO ART.9º DA CLT, e estabelecendo-se o VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DOS CONTRATOS DE APRENDIZAGEM, nos termos do art.5º do Decreto nº 5.598/2005.
    Portanto a alternativa III está INCORRETA.
  •  O item III está incorreto, porque não é sempre que "a desconformidade da aprendizagem com a lei implica vínculo de emprego do aprendiz com o tomador de serviços."
    Vejam alguns artigos do DECRETO Nº 5.598, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005:

    Art. 5o O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9o da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, quanto ao vínculo, a pessoa jurídica de direito público.

    (...)

    Art. 15. A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8o deste Decreto.

    § 1o Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8o deste Decreto.

    § 2o A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9o, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:

    I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem ; e

    II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.

    Como se pode notar, nem sempre o tomador dos serviços será o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.
    Até!




      

  • AFIRAMTIVA III - ERRADA

    III. A desconformidade da aprendizagem com a lei implica vínculo de emprego do aprendiz com o tomador de serviços.

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    JUSTIFICATIVA:
    O contrato de aprendizagem já é uma relação de emprego, porém, especial. Entre tomador e aprendiz já há relação e vínculo de emprego, independente da existencia de irregulariades.
  • A alternativa IV faz confusão ao trazer previsão da lei de estágio:

    • Art. 12 da Lei 11.788/08. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

ID
447877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguintes.

Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Constituição: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
    CLT: Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
  •  

    Certo

    CF, art. 7º, inc. XXXIII:

     

     

    proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

     

     

     


ID
470839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às normas de proteção ao trabalho da mulher, inseridas na CLT, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA
    Art. 382 -  § 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
     
    b) CORRETA
     Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
     
    c) ERRADA
     Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
     IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

    d) ERRADA
    Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

    Todos artigos da CLT.

    :)
     
  • Vejamos a posição doutrinária e do TST para enriquecer a questão:

    O art. 384 da CLT encontra-se no capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher e determina que, nas hipóteses de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho. 

    Considerada a igualdade entre homens e mulheres (art. 5.º, I, da Constiuição), até hoje a matéria suscita polêmica no que se refere à sua constitucionalidade ou não.

    Sergio Pinto Martins é enfático ao asseverar a inconstitucionalidade:

    "O preceito em comentário conflita com o inciso I do artigo 5.º da Constituição, em que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Não há tal descanso para o homem. Quanto à mulher, tal preceito mostra-se discriminatório, pois o empregador pode preferir a contratação de homens, em vez de mulheres, para o caso de prorrogação do horário normal, pois não precisará conceder o intervalo de 15 minutos para prorrogar a jornada de trabalho da mulher" (Comentários à CLT. 4.ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 307-308).

    POSIÇÃO DO TST:

    No IIN-RR 1540/2005-046-12-00-5 o Pleno do C. TST rejeitou a inconstitucionalidade. 

    Por maioria de votos, entendeu que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no artigo 5.º da Constituição Federal. 

    O relator do incidente, Min. Ives Gandra Martins Filho, destacou que "a igualdade jurídica entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos", e que "não escapa ao senso comum a patente diferença de compleição física de homens e mulheres". 

    Em sua linha de argumentação, observou que "o maior desgaste natural da mulher trabalhadora, em comparação com o homem, em função das diferenças de compleição física, não foi desconsiderado na Constituição Federal, que garantiu diferentes limites de idade para a aposentadoria 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher".

    "A diferenciação é tão patente que, em matéria de concursos para policial militar, a admissão da mulher é feita em percentual mais reduzido (20% das vagas) e com exigências menores nos testes físicos. Se não houvesse essa diferenciação natural, seria inconstitucional a redução dos requisitos e das vagas". 

    Não passou ao largo, ainda, a lembrança de que "as mulheres que trabalham fora estão sujeitas à dupla jornada de trabalho. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal na atualidade, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher".

    Fica claro que a questão é bem complicada e que ambos (Doutrina e TST) visam o melhor para beneficiar as trabalhadoras, mas para nós concurseiros concordando ou não, teremos que seguir o entedimento do TST.
  • A questão em tela versa sobre o trabalho da mulher, que vem tratado e protegido nos artigos 372 e seguintes da CLT.

    a) A alternativa “a” viola o artigo 381, §1º da CLT, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” está de acordo com o artigo 384 da CLT (tido pelo STF e TST como constitucional por recepcionado pela CRFB), razão pela qual correta.

    c) A alternativa “c” viola o artigo 373, IV da CLT, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" viola o artigo 382 da CLT, razão pela qual incorreta.


    A alternativa correta é a letra ( B ).

  • Na prática,  esses 15 min antes da hora extra nao ocorre em canto nenhum. Por isso que a clt deve e precisa ser atualizada. Eh letra morta, boa parte dela. Ademais, a fiscalização a respeito de tal descanso eh mt incipiente e  custoso.

  • GABARITO LETRA B

  • ATENÇÃO! Questão desatualizada (reforma trabalhista revogou o art. 384, CLT).

  • O art. 384 da CLT foi revogado! 2017 e 2018 estamos em um estado de exceção! Inúmeras perdas de direitos!


ID
494164
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para responder as questões de 66 a 70 tenha como
base a Constituição Federal e a Consolidação das
Leis do Trabalho.


A CLT dispõe que:

I. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo deixar o emprego e não for readmitido dentro de 90 (noventa) dias subseqüente à sua saída.

II. A empregada gestante tem direito à licença- maternidade de 150 (cento e cinquenta) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

III. Entre duas jornadas de trabalho, haverá um intervalo de doze horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

IV. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

V. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

Assinale a alternativa CORRETA às afrmações acima:

Alternativas
Comentários
  • I. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo deixar o emprego e não for readmitido dentro de (60) 90 (noventa) dias subseqüente à sua saída.

    II. A empregada gestante tem direito à licença- maternidade de (120) 150 (cento e cinquenta) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

    III. Entre duas jornadas de trabalho, haverá um intervalo de (onze) doze horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

    IV. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, (e por metade), a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

    V. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. Correta.
  • TST
    SUM-113    BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.

    e art.224 e 226 CLT
  • Fundamento do inciso I : Artigo 133,I  CLT "Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I- deixar o emprego e não for readmitido dentro dos sessenta dias subsequentes à sua saída."
  • correta letra A, pois apenas o 5º item está correto;

    I - não for readmitido dentro de 60 dias;
    II - 120 dias de licença-maternidade;
    III - 11 horas consecutivas;
    IV - metade da remuneração;
     

  • Pessoal,

    Vamos evitar fazer comentários repetitivos??
    Esses pontinhos que ganhamos com os votos ou com a inserção de comentários NÃO GARANTEM a nossa aprovação.

    Bons estudos a todos!

  • Ora, se um empregado que faltou por mais de 60 dias não tem direito a férias quanto mais um que faltara por 90...qual o erro da afirmação em si? essa interpretação literal da letra da lei é irritante!
  • GABARITO: A

    Julio Cesar, há que se observar bem a assertiva. A questão não trata de faltas injustificadas x direito a férias (Art. 130 CLT).

    A situação que a assertiva I nos traz é de uma recisão do contrato de trabalho. Tanto é que o legislador usou a expressão "readmitido". O erro na afirmação está no prazo, que é de 60(sessenta) dias e não noventa.


    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

    I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;


    Você só fez uma confusão em relação aos artigos, mas sua linha de raciocínio não está de todo errada pois, se a pessoa que não for readmitida em até 60 dias perderá o direito as férias, claro que uma pessoa que não for readmitida em 90 dias também perderá. A questão é que o enunciado diz "A CLT dispõe que", assim sendo, o examinador quer saber se você decorou a literalidade da norma.


    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!

  • Com a devida vênia. Para facilitar a vida dos concurseiros que não são especialista, como eu, em direito do trabalho, vou colocar a fundamentação legal dos dispositivos para uma mais rápida assimilação:

    CLT:


    I)  ERRADA:  Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:  I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;


    II) ERRADA:  Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. 


    III) ERRADA:  Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.


    IV) ERRADA: Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.


    V) CORRETA:  Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.


     

  • Especialistas*

  • Item I viola o art. 133 da CLT (“Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:  I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída”).

    Item II viola o art. 392 da CLT (“A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário”). 

    Item III viola o art. 66 da CLT (“Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”).

    Item IV viola o art. 479 da CLT (“Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato”).

    Item V de pleno acordo com o art. 224 da CLT (“A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana”).

    RESPOSTA: A.

  • Mandou bem Eziquiel Souza!!!!

  • ATUALIZAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA 905

    Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do disposto no art. 58 desta Consolidação, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipóteses em que não se aplicará o disposto no § 2º.