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ID
2238352
Banca
VUNESP
Órgão
CREMESP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à insalubridade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "E".

     

    A) INCORRETA: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". OJ n. 04 da SDI-1, item I, do TST.

     

    B) INCORRETA: "A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho" OJ n. 04 da SDI-1, item II, do TST.

     

    C) INCORRETA: "A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial". (Súmula n. 248 do TST).

     

    D) INCORRETA: "O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado" (Súmula n. 289 do TST).

     

    E) CORRETA: "A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade".  (OJ n. 345 da SDI-1 do TST).

  • Letra (e)

     

    OJ-SDI1-345 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO (DJ 22.06.2005)

     

    A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, “caput”, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

  • Lembrando que a OJ n. 04 da SDI - I mencionada acima foi convetida na Súmula n. 448 do TST

     

    Lumus!

     

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo desnecessária a classificação por ato do Ministério do Trabalho e Emprego. 

    A letra "A" está errada porque violou o incio I da súmula 448 do TST, observem:

    Súmula 448 do TST I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. 

    B) A limpeza em residências pode ser considerada atividade insalubre, desde que constatada por laudo pericial, ainda que não se encontre entre as classificadas na Portaria do Ministério do Trabalho. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com o inciso II da súmula 448 do TST a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

    C) A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, não pode repercutir na satisfação do respectivo adicional, pois o ato ofenderia o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade salarial. Já a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

    A letra "C" está errada porque de acordo com a súmula 248 do TST a reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

    A segunda parte da assertiva está certa pois refletiu a súmula 80 do TST a qual assim dispõe: a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 

    D) O fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador o exime do pagamento do adicional de insalubridade. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com a súmula 289 do TST o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

    E) Atualmente, a exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade. 

    A letra "E" está certa porque abordou a literalidade da Orientação Jurisprudencial 345 da SDI I do TST, observem:

    OJ 345 da SDI I do TST A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

    O gabarito é a letra "E".