ALTERNATIVA CORRETA: "D".
A) INCORRETA: "Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente" (súmula nº 262, item I, do TST).
B) INCORRETA: "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". (súmula n. 16 do TST).
C) INCORRETA: OJ n. 310 da SDI-1 do TST: "Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente".
D) CORRETA: art. 4º, § 3º, Lei 11.419/2006: "Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico".
E) INCORRETA: Conforme o § 1.º, do art. 183 do Regimento Interno do TST, o recesso forense e as férias coletivas dos Ministros suspendem os prazos recursais.