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ALTERNATIVA CORRETA: E.
CLASSSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
Quanto aos efeitos: constitutivo (é o que cria, modifica ou extingue algum direito do administrado), declaratório (apenas reconhece um direito que há existia antes) e enunciativo (alguns doutrinadores não consideram tais atos como atos administrativos, como meros atos administrativos. Eles apenas reconhecem ou atestam determinada situação: certidões, atestados, pareceres...).
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Prezados,
a fim de facilitar o estudos, segue a classsificação:
a) quanto à exequibilidade;
b) quanto à validade e existencia;
c) idem;
d) quanto à estrutura
e) gabarito
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1) Quanto à formação (ou Critério de vontade):
· Simples → vontade de 1 órgão = 1 ato
· Complexo → vontade de 2 ou + órgãos = 1 ato
· Composto → vontade de 1 órgão = ato principal + ato acessório
2) Quanto ao destinatário:
· Individuais → destinatário certo, produzem efeitos jurídicos no caso concreto
· Gerais → atingem todas as pessoas que estão na mesma situação
3) Quanto ao alcance:
· Interno e Externo
4) Quanto ao regramento (Grau de liberdade ou liberdade de ação):
· Vinculado → LEI (ex tunc)
· Discricionário → Conveniência e Oportunidade (ex nunc)
5) Quanto ao objeto (Prerrogativa/Posição jurídica da Adm.):
· Império → praticados com as prerrogativas da ADM
Não existe Imperatividade em alguns atos, são eles: GENio
atos de Gestão
atos Enunciativos
atos Negociais
· Gestão → vontade da ADM= Particular
· Expediente → atos internos da ADM, rotineiros, sem caráter decisório
6) Quanto ao conteúdo (ou efeito):
· Constitutivo, Declaratório, Extintivos, Modificativo, Alienativo, Abdicativo e Enunciativo
7) Quanto à exequibilidade:
· Perfeito → completou seu ciclo de formação
· Eficaz→ está apto para produzir efeitos
· Imperfeito → não completou seu ciclo de formação
· Pendente → está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos
· Consumado → que já exauriu os seus efeitos, se torna definitivo, não podendo ser impugnado, quer na via administrativa, quer na via judicial;
8) Quanto à eficácia:
· Valido → praticado de acordo com a lei
· Nulo → possui vício insanável
9) Quanto ao resultado:
· Ampliativo e Restritivo
10) Quanto à natureza da atividade:
· Administração ativa, Administração consultiva, Administração controladora, Administração verificadora e Administração contenciosa
11) Quanto à estrutura:
· Concreto e Abstratos
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Resumão Sobre Os Conceitos Dos Atos Administrativos:
1) Quanto à formação (ou Critério de vontade):
· Simples → vontade de 1 órgão = 1 ato
· Complexo → vontade de 2 ou + órgãos = 1 ato
· Composto → vontade de 1 órgão = ato principal + ato acessório
2) Quanto ao destinatário:
· Individuais → destinatário certo, produzem efeitos jurídicos no caso concreto
· Gerais → atingem todas as pessoas que estão na mesma situação
3) Quanto ao alcance:
· Interno e Externo
4) Quanto ao regramento (Grau de liberdade ou liberdade de ação):
· Vinculado → LEI (ex tunc)
· Discricionário → Conveniência e Oportunidade (ex nunc)
5) Quanto ao objeto (Prerrogativa/Posição jurídica da Adm.):
· Império → praticados com as prerrogativas da ADM
Não existe Imperatividade em alguns atos, são eles: GENio
atos de Gestão
atos Enunciativos
atos Negociais
· Gestão → vontade da ADM= Particular
· Expediente → atos internos da ADM, rotineiros, sem caráter decisório
6) Quanto ao conteúdo (ou efeito):
· Constitutivo, Declaratório, Extintivos, Modificativo, Alienativo, Abdicativo e Enunciativo
7) Quanto à exequibilidade:
· Perfeito → completou seu ciclo de formação
· Eficaz→ está apto para produzir efeitos
· Imperfeito → não completou seu ciclo de formação
· Pendente → está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos
· Consumado → que já exauriu os seus efeitos, se torna definitivo, não podendo ser impugnado, quer na via administrativa, quer na via judicial;
8) Quanto à eficácia:
· Valido → praticado de acordo com a lei
· Nulo → possui vício insanável
9) Quanto ao resultado:
· Ampliativo e Restritivo
10) Quanto à natureza da atividade:
· Administração ativa, Administração consultiva, Administração controladora, Administração verificadora e Administração contenciosa
11) Quanto à estrutura:
· Concreto e Abstratos
obs: retirei comentário de um colega do qconcursos.
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Não entendo o porquê das pessoas copiarem as respostas das outras '-'
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Apenas complementos...
a) perfeitos - atendem a todos os requisitos para sua plena exequibilidade;
imperfeitos - aqueles incompletos na sua formação. Exemplo: ordem não exteriorizada
válidos - são praticados pela autoridade competente atendendo a todos os requisitos exigidos pela ordem jurídica;
nulos -defeitos insanáveis
anuláveis. - Defeitos sanáveis.
concretos - atos concretos são praticados com a finalidade de resolver uma situação específica, exaurindo seus efeitos em uma única aplicação, não perdurando após a prática e execução da conduta, como ocorre com a aplicação de uma multa de trânsito ou na aplicação de uma penalidade de demissão a um servidor público faltoso.
abstratos. - atos abstratos são aqueles que definem uma regra genérica que deverá ser aplicada sempre que a situação descrita no ato ocorrer de fato.
constitutivos - são aqueles que criam uma situação jurídica nova, previamente inexístente, mediante a criação de novos direitos ou a extinção de prerrogativas anteriormente estabelecidas, como é o caso da exoneração de um servidor público e da autorização para uso de bem público a um particular que pretende montar um circo na cidade.
declaratórios. - afirmam um direito preexistente, mediante o reconhecimento de situação jurídica previamente constituída.
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quem vai fazer cremerj 2021 ?
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gab b! efeito válido, inválido (nulo, anulável, inexistente)