Lei 8.666/93. Art. 14. Nenhuma compra (e nem demais tipos de contratações, locação de imóveis e contratação de serviços) será feita:
(1) sem a adequada caracterização de seu objeto (que servirá para delimitar e controlar o ato administrativo); e
(2) sem a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento (Obs.: tem o condão de impedir que o gestor inicie um procedimento que resultará em despesa ao erário, sem que previamente indique a fonte de recursos necessários),
... sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Essas imposições relacionam – se diretamente a uma gestão austera e responsável, exigências hoje normatizadas em vários dispositivos legais, dentre eles, os procedimentos contratuais deste estatuto e as próprias regras de gestão fiscal impostas pela LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
LRF. LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal): considera como não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou a assunção de obrigação sem a devida adequação orçamentária.
Lei nº 8.666/93. Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Lei 8.666, de 1990. Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
Lei 8.429/92. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que CAUSA LESÃO AO ERÁRIO qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
Lei 8.429/92. Art. 11. Constitui Ato De Improbidade Administrativa que ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (de forma dolosa) qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;