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ID
2238415
Banca
VUNESP
Órgão
CREMESP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do pagamento, como causa extintiva do crédito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "A".

     

    A) ALTERNATIVA CORRETA: ART. 162 do CTN:

     

    O pagamento é efetuado:

     

    I - em moda corrente, cheque ou vale postal;

    II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

     

    B) ALTERNATIVA INCORRETA:  ART. 165 do CTN:

     

    O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento (...).

     

    C) ALTERNATIVA INCORRETA: ART. 167 do CTN:

     

    A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

     

    D) ALTERNATIVA INCORRETA: ART. 163 do CTN:

     

    Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

     

     

    E) ALTERNATIVA INCORRETA: ART. 157 do CTN: "A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário".

     

  • Obrigado, giovani!

  • CTN:

        Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

           Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

           I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

           II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

           Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

           Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

           Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

           Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

           § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

           § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito: A

    Art. 162 O pagamento é efetuado:

    I – em moeda corrente, cheque ou vale postal;

    II – nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico”.

    O Art. 162 trata-se da forma de extinção.