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ID
2238451
Banca
VUNESP
Órgão
CREMESP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme expressamente dispõe a Constituição Federal, a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "A".

     

    Art. 5º, CF, inciso LX :

     

    (...)

    a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

  • LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

     

     A regra é a publicidade dos atos processuais.

     

     

    exceção é a restrição a essa publicidade, que só poderá ser feita por lei e em 2 (duas hipóteses): defesa da intimidade ou interesse social.

     

     

    VOCÊ NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE PASSAR . VOCÊ TEM OBRIGAÇÃO DE DAR O SEU MELHOR TODOS OS DIAS.

  • LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando:
    1 - A defesa da intimidade ou
    2 - O interesse social o exigirem;

     


    GABARITO -> [A]

  • CF/88. Art. 5º. LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos Atos Processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse socialo exigirem;

     

    Quando pensamos em atos processuais, em regra, são públicos, assim como os julgamentos realizados no âmbito do Poder Judiciário (art. 93, IX, da CF): todos os JULGAMENTOS dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atosàs próprias partes e a seus advogados, ou somente a estesem casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

     

    Mas, em exceções, teremos o Segredo de Justiça ou o Sigilo das Informações, que impõem restrições à publicidade dos atos processuais.

     

    Segredo de Justiça. Os casos onde o segredo de justiça deve ocorrer estão definidos no Código de Processo Civil, que define que alguns processos devem sempre observá-lo, mas possibilita que também possa ser decretado quando houver interesse público.

     

    Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

     

    I - em que o exigir o interesse público;

     

    Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

     

    Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradoresO terceiro, que demonstrar interesse jurídicopode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

     

    Sigilo. No sigilo de justiça nem mesmo as partes tem acesso aos dados processuaisapenas o Ministério Público, o magistrado e algum servidor autorizado poderão ter acesso enquanto perdurar o sigilo. O sigilo é muito utilizado na fase investigatória do processo penaldevido à necessidade de preservação de provas e com intuito de não prejudicar as investigações.

     

    Interessante notar que a CF defenda a possibilidade de um julgamento ser sigiloso para a proteção da intimidade, mas dispõe que não será possível restringir a publicidade se a sua divulgação for necessária para o resguardo do direito de informação (art. 5°, XIV, da CF), que possui titularidade coletiva.

     

    É muito importante nós não fazermos confusão com esse "segredo" como segredo relativo às informações de caráter público. O art. 5°, XXXIII, da CF dispõe sobre o acesso às informações constantes de órgãos públicos. Naquele caso, porém, as hipóteses de sigilo são as relacionadas à defesa do Estado e da sociedade.

  • ART 5ºCF\88

    a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

    GB A

    PMGOOOO

  • não podemos confundir a restrição da publicidade dos atos processuais, que advém da defesa da intimidade e do interesse social, com a restrição ao direito à informação (art. 5º, XXXIII, CF), que advém de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.