GABARITO: B
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção V
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar...
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Outra questão para fixar:
Nos termos da Constituição Federal, em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar
a) ação anulatória de contrato de trabalho.
b) ação declaratória de relação jurídica entre empregado e empregador.
c) dissídio individual.
d) dissídio coletivo.
e) reclamação trabalhista de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Disse-lhe Nicodemos: Como pode um homem nascer, sendo velho? Pode, porventura, tornar a entrar no ventre de sua mãe, e nascer?
João 3:4
sabendo que a competência para ações que envolvam greve é da Justiça do Trabalho (art.114, II, CF), já dá para eliminar as alternativas: a, c, e.
Restando apenas "b" e "d".
Na alternativa "d", não pode o Judiciário, de ofício, julgar (qualquer) decisão, pois vigora o princípio da inércia jurisdicional.