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ID
223864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a direito penal.

A remição penal consiste no resgate de dias de pena por meio de trabalho, sendo este entendido, na jurisprudência criminal, também como atividade intelectual (estudo). Os dias remidos são considerados pena efetivamente cumprida, para todos os cálculos na execução penal, inclusive para livramento condicional e indulto, vedando-se, entretanto, a concessão do referido benefício legal aos sentenciados que cumpram pena em regime aberto.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    A remição penal consiste em, segundo Mirabete, "um direito do condenado em reduzir pelo trabalho prisional o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semi-aberto. Trata-se de um meio de abreviar ou extinguir parte da pena. Oferece-se ao preso um estímulo para que possa passar ao regime de liberdade condicional ou à liberdade definitiva. Segundo Maria da Graça Morais Dias, trata-se de um instituto completo, 'pois reeduca o delinqüente, prepara-o para a sua reincorporação à sociedade, proporciona-lhe meios para reabilitar-se diante de si mesmo e da sociedade, disciplina sua vontade, favorece a sua família e, sobretudo, abrevia a condenação, condicionando esta ao próprio esforço do apenado'. (...) Pelo desempenho de atividade laborativa o preso resgata uma parte da sanção, diminuindo o tempo de sua duração.”

    Acredito que tal instituto não se aplica ao condenado que cumpre pena em regime aberto porque, além de inexistir previsão legal neste sentido, tal regime é caracterizado pela "autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado" (art. 36 do CP), ou seja, é o próprio desfecho pretendido pelo instituto.

    Quanto à possibilidade de atividade intelectual implicar em remição, não há dúvidas: "A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto." (Súmula 341 do STJ).

     

  •  SEÇÃO IV

    Da Remição

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

    § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

    § 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

    § 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.

    Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

    Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.

    Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo da execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

    Parágrafo único. Ao condenado dar-se-á relação de seus dias remidos.

    Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

  • Resposta CERTA

    Súmula 341 STJ - A frequência a curso de ensino superior formal é causa de remição de parte da execução de pena sob regime fechado ou semiaberto.

    De acordo com a citada súmula, a jurisprudência criminal considera atividade intelectual - estudo - como trabalho, uma vez que a lei refere-se apenas o este último. Senão vejamos:

    Art. 126 da LEP - O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. Dessa forma o benefício da remição não é concedido aos que cumpremm pena em regime por falta de previção legal.

    Art. 128 da LEP - O tempo será computado para a concessão do livramento condicional e indulto.             Completando dessa a veracidade da questão quando afirma que os dias remidos são considerados pena efetivamente cumprida, para todos os cálculos na execução penal, inclusive para o livramento condicional e o indulto.


     

  • "Os dias remidos são considerados pena efetivamente cumprida"

    Eu discordo desse trecho já que o Artigo 127 explicita: 
    Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

               Se ele perde o direito, não existe direito adquirido...então, como fica condicionado ao não comentimento de falta grave, não deveria ser considerado PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA.
  • Prezados
    Atenção a questão no que diz "cumpram pena em regime aberto"
  • ATENÇÃO!!!

    Com o advento da lei 12433/2011, a assertiva passou a ser falsa. Agora há previsão expressa acerca da possibilidade de remição pelo estudo e, inclusive, para os condenados em regime aberto.

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

    § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. 

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. 

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. 

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. 

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. 

    § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.”

    Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. 

    § 1o  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar. 

    § 2o  Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.

     

  • PESSOAL. agora mudou. Vale remissão pelo estudo para condenados em regime aberto e tb no livramento condicional