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GABARITO OFICIAL: CERTO
Da análise conjunta dos artigos 738 e 741 do Código de Processo Penal temos que se o réu for beneficiado com indulto, o juiz declarará extinta a sua pena. Assim, o enunciado da questão é verdadeiro.
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CORRETO O GABARITO....
O indulto é um ato de clemência do Poder Público. É uma forma de extinguir o cumprimento de uma condenação imposta ao sentenciado desde que se enquadre nos requisitos pré-estabelecidos no decreto de indulto, expedido na época da comemoração do Natal.
O indulto é forma de extinção da punibilidade, conforme o Art. 107, II, CP. Só pode ser concedido pelo Presidente da República, mas ele pode delegar a atribuição a Ministro de Estado, procurador-Geral da República e Advogado-Geral da União, não sendo necessário pedido dos interessados, nos termos do Art. 84, inciso XII, parágrafo único, da CF. O indulto só pode ser concedido "após condenação transitada em julgado, mas, na prática, têm sido concedidos indultos mesmo antes da condenação tornar-se irrecorrível".
O indulto "apenas extingue a punibilidade, persistindo os efeitos do crime, de modo que o condenado que o recebe não retorna à condição de primário".
"Há, porém, certa diferença técnica: a graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo" (Delmanto, p. 165).
O indulto coletivo abrange sempre um grupo de sentenciados e normalmente inclui os beneficiários tendo em vista a duração das penas que lhe foram aplicadas, embora se exijam certos requisitos subjetivos (primariedade, etc.) e objetivos (cumprimento de parte da pena, exclusão dos autores da prática de algumas espécies de crimes etc.)".
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Resposta CERTA
Art. 741 CPP - Se o réu for beneficiado pelo indulto, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738.
Art 738 CPP - Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.
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Art. 192 da Lei 7.210/84
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Extinção da punibilidade
Art. 107 (CP) - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei;
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Acertiva Correta:
Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.
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Da Anistia e do Indulto
Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.
Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.
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Para acrescentar, cabe frisar uma diferença.
O INDULTO constante no CPP e na LEP são semelhantes, ou seja, em ambos institutos ocorre a extinção da PENA! (conforme art. 741 c/c 738 CPP e 193 da Lei 7.210/84 LEP).
Já na ANISTIA, o CPP refere-se quando ela é concedida APÓS o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença condenatória, ocorrendo assim a extinção da PENA! (ART. 742 CPP) e a LEP, nos traz em seu art. 187, (entendimento interpretativo) que quando concedida a anistia ANTES do TRÂNSITO EM JULGADO, será declarada extinta a PUNIBILIDADE do réu.
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O indulto é o indulto é coletivo e espontâneo, forma de extinção da punibilidade.
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O inDulto é uma das formas de indulgência soberana. É espontaneo, coletivo e é concedido por meio de Decreto do presidente da república. Ex: indulto natalino, aquele que se enquadra nos requisitos do indulto pode recebê-lo.
o que desaparece é a PUNIBILIDADE, o crime continua existindo.
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Competência do chefe do executivo federal (PR), que poderá delegá-la aos Ministros de Estado, Procurador-Geral da República e Advogado-Geral da União (art. 84, parágrafo único da CRFB/1988).
Art. 84 da CF. Compete privativamente ao Presidente da República:
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Não há necessidade de provocação pelo interessado pois que, para sua concessão as autoridades competentes agem espontaneamente.
Tipos de crimes que podem ser abarcados pelo indulto: crimes comuns
Concedido depois do TJSPC pelo menos para a acusação. E antes do TJSPC?
Concedido de forma coletiva e para pessoas indeterminadas.
É concedida por meio de decreto presidencial
Apresenta um viés político criminal pois que, comumentemente visa antecipar o cumprimento da pena, esvaziando as unidades prisionais e, assim, criando vagas para os que vierem a ser condenados.
Indulto total: quando alcança a sanção imposta ao condenado, caracterizando-se como causa extintiva da punibilidade.
Indulto parcial: quando não importar em extinção da punibilidade, acarretando, apenas, a redução da pena ou sua substituição por outra mais branda. Também é chamado de comutação.
Indulto Incondicionado: quando não impõe qualquer condição.
Indulto Condicionado: quando impõe condição para sua concessão.
Indulto Restrito: exige condições pessoais do agente.
Ex.: exige primariedade.
Indulto Irrestrito: quando não exige condições pessoais do agente.
Os efeitos extrapenais subsistem após a concessão da anistia
A concessão do indulto ao indivíduo não ilide os efeitos da reincidência, diferentemente da anistia.
Juízo competente para reconhecer a concessão da graça: juízo da execução quando do TJSPC.
Pode ser concedido mais de uma vez ao mesmo sentenciado, inclusive na forma de comutação da mesma pena, desde que não seja vedada expressamente a sua aplicação. O indulto, em regra, não pode ser recusado. Admitem-se, porém, a recusa quando se trata de indulto condicionado ou simplesmente comutação.
Da decisão da aplicação do decreto que concede o indulto, cabe recurso de agravo em execução, no caso de pedido denegado
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Causas de extinção da punibilidade (rol exemplificativo):
Anistia: poder legislativo; cessar todos os efeitos PENAIS.
- Própria: concedida antes da condenação definitiva
- Imprópria: posterior à condenação
- Incondicionada e condicionada
- Geral (absoluta) e parcial (relativa)
- Efeitos ex tunc
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Graça: chama da de indulto individual; Presidente; parcial extinção da punibilidade.
- Plena e parcial
- Incondicionada e condicionada
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Indulto: coletivo; extingue a punibilidade; Presidente.
- Súmula 631 do STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais
- Total e parcial
- Incondicionado e condicionado
- O Poder Judiciário não poderia se imiscuir no mérito
- Súmula 535 do STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
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O indulto extingue a punibilidade e não a pena...