SóProvas


ID
223897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens de 136 a 143, referentes a direito processual penal.

As interceptações telefônicas, conforme entendimento firmando na jurisprudência dos tribunais superiores, são autorizadas mediante demonstração da necessidade da medida e do esgotamento dos meios ordinários para obtenção da prova que se pretende alcançar, impondo-se a observância de diversas formalidades para a colheita e a apresentação da prova em sede judicial, entre elas, o direito expresso do investigado de ver transcrito todo o teor das conversas interceptadas, por perito judicial, assegurando-se o direito de indicar assistente técnico.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    O enunciado da questão descreve corretamente a interceptação telefônica como uma medida que demanda demonstração da necessidade e esgotamento dos meios ordinários para obtenção de prova. Ocorre que não há se falar em direito expresso do investigado de ver transcrito todo o teor das conversas interceptadas. Neste sentido já se posicionaram os tribunais. Vejamos alguns julgados:

    STJ: "É desnecessária a transcrição integral dos diálogos colhidos em interceptação telefônica, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.296/96, que exige da autoridade policial apenas a feitura de auto circunstanciado, com o resumo das operações realizadas." (STJ MS 10128 / DF DJe 22/02/2010);

    "Não é necessária a transcrição integral dos diálogos gravados durante a quebra do sigilo telefônico, sendo suficiente o auto circunstanciado do apurado (Art. 6o,, § 2o, da Lei 9.296/96)." (STJ HC 127338 / DF DJe 07/12/2009).

    STF: "É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República)." (STF HC 91207 MC / RJ 11/06/2007).

     

  • Eis o teor do artigo comentado pelo colega Rafael (art. 6, parágrafo 2, da Lei 9296/96):

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    (...)  § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

  • complementando.... 
    eventual transcrição  será  feita  pelos policiais, não por perito...
  • Diz à questão
    As interceptações telefônicas, conforme entendimento firmando na jurisprudência dos tribunais superiores, são autorizadas mediante demonstração da necessidade da medida e do esgotamento dos meios ordinários para obtenção da prova que se pretende alcançar, impondo-se a observância de diversas formalidades para a colheita e a apresentação da prova em sede judicial, entre elas, o direito expresso do investigado de ver transcrito todo o teor das conversas interceptadas, por perito judicial, assegurando-se o direito de indicar assistente técnico.
     
    Essa parte final da questão está incorreta, pois, apesar de o assunto ser bastante polêmico nos tribunais, o STF e o STJ entendem majoritariamente ser dispensável a degravação integral dos áudios captados em interceptação telefônica. É necessário apenas que sejam degravadas as partes necessárias ao embasamento da denúncia oferecida. Trata-se de ordem, e não de uma mera solicitação, não podendo a concessionária de serviço público deixar de atendê-la. Objetivando resguardar o sigilo, nos termos do art. 8.° da referida Lei, o procedimento probatório da interceptação deve ocorrer em autos apartados. Na fase da investigação criminal, a diligência restará apensada aos autos do inquérito policial; do mesmo modo, em juízo, será apensada aos autos do processo criminal.
    O sigilo é indispensável nesse meio de provasob pena de frustrar todo o procedimento. Todavia, cessada por completo a interceptação, o investigado, no inquérito policial, ou o acusado, no processo criminal, têm o direito de ter acesso a todas as informações colhidas.
    Segundo Luiz Flávio Gomes, o que não é sustentável é eventual tentativa de saber o que foi captado, antes das transcrições finais. Isso não é permitido. Mas concluídas as diligências, nada mais justifica o segredo interno absoluto (frente ao investigado). A partir daí, o que vigora é o princípio da publicidade interna restrita. As partes da gravação que não são do interesse processo, dispõe o art. 9.°, da referida Lei, devem ser inutilizadas, com o fim de resguardar a intimidade de terceiros. É o caso, por exemplo, da descoberta de um relacionamento extraconjugal, comprometendo terceiro. A inutilização, total ou parcial, pode ser requerida pelo Ministério Público ou pela parte interessada.
  • Mudança de entendimento no STF?

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=230280

    Degravação requerida por defesa de deputado deve ser integral, decide STF

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por maioria de votos, a decisão do ministro Marco Aurélio que garantiu ao deputado federal Sebastião Bala Rocha (PDT-AP) o direito à degravação integral das interceptações telefônicas feitas no âmbito da Ação Penal (AP) 508, a que responde pela suposta prática de crimes de corrupção e formação de quadrilha. O processo tem origem na investigação de obras de construção e reforma do Hospital Especialidades, em Macapá (AP), e do Terminal Rodoviário de Laranjal do Jari (AP).

    A maioria dos ministros da Corte acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio, que negou provimento a agravo regimental apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF), que questionou a decisão que determinou que fosse feita a degravação integral. Segundo o ministro, a formalidade é essencial à validação da interceptação telefônica como prova, e a Lei 9.296/96, que regulamenta a interceptação telefônica, determina que sempre em que houver a gravação da comunicação, será determinada sua transcrição.

    No caso concreto, observou o ministro Marco Aurélio em seu voto, a formalidade não foi observada, constando em parte do processo apenas trechos de diálogos, obtidos em dias e horários diversos, não havendo a transcrição integral de nenhum debate ou conversa envolvendo o réu e os demais envolvidos.

  • Realmente, parece que o posicionamento do STF foi alterado quanto à necessidade de degravação integral das interceptações (informativo 694 do STF), passando a afirmar ser a regra.

    Ainda assim, a questão proposta estaria equivocada na sua parte final, uma vez que não há direito expresso, pelo menos não na Lei de Interceptações Telefônicas, de que a transcrição seja realizada por perito judicial, muito menos a indicação de assistente técnico como direito do investigado.

    Talvez, hoje, se esta questão fosse proposta novamente, excluindo a parte do perito judicial, estivesse correta.

    De acordo?
  • Também não há necessidade de perito judicial

    ..EMEN: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. QUESTÃO PREJUDICADA. SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. FALTA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE A DECRETOU. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÕES NÃO CONHECIDAS. CÓPIA DA DENÚNCIA. RECEBIMENTO INTEGRAL PELO PACIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. NULIDADES QUE DIRIAM RESPEITO APENAS A CORRÉUS. ACESSO AO ÁUDIO DAS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS POSSIBILITADO. DEFESA REJEITOU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A OITIVA DAS MÍDIAS. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO PELA FALTA DE ACESSO AO SEU CONTEÚDO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 565 DO CPP. AUSÊNCIA DO PACIENTE À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E AO INTERROGATÓRIO DOS CORRÉUS. NULIDADE. AUSÊNCIA. RITO ORDINÁRIO DO CPP. APLICAÇÃO APENAS SE INEXISTENTE PREVISÃO DE RITO ESPECIAL. PROCEDIMENTO. LEI N. 11.343/2006. PRESUNÇÃO DE QUE ATENDE AO DIREITO À AMPLA DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO APÓS A INSTRUÇÃO. DIREITO. INEXISTÊNCIA. POLICIAIS PARAGUAIOS. ACESSO AO CONTEÚDO DAS GRAVAÇÕES. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO EM CONJUNTO COM A POLÍCIA FEDERAL BRASILEIRA POR FORÇA DE CONVÊNIO OFICIAL. DEGRAVAÇÃO E TRADUÇÃO. PERITO OFICIAL. DESNECESSIDADE. VALIDADE DAS TRANSCRIÇÕES E TRADUÇÕES FEITAS PELOS POLICIAIS PARAGUAIOS QUE ATUAVAM POR FORÇA DO CONVÊNIO.(...)19. Afasta-se a alegação de que policiais paraguaios teriam tido acesso ilegal ao conteúdo das escutas telefônicas, uma vez que atuavam em conjunto com a autoridade policial nacional, por meio de convênio oficial firmado entre os governos brasileiro e paraguaio. 20. São válidas as degravações e traduções efetivadas pelos agentes da polícia paraguaia que atuavam em conjunto com a Polícia Federal brasileira, pois a Lei n. 9.296/1996 não exige que tal trabalho seja feito por perito oficial. Precedentes da Quinta Turma desta Corte. 21. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem denegada. ..EMEN:
    (HC 201102162597, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:29/08/2012 ..DTPB:.)
  • Atenção candidatos ao entendimento trazido no Informativo de Jurisprudência do STF n. 694 de fevereiro de 2013, a saber:

    Interceptação telefônica: degravação total ou parcial - 1

    O Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto de decisão do Min. Marco Aurélio, proferida em ação penal, da qual relator, em que determinara a degravação de mídia eletrônica referente a diálogos telefônicos interceptados durante investigação policial (Lei 9.296/96: “Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição”). No caso, a defesa requerera, na fase do art. 499 do CPP, degravação integral de todos os dados colhidos durante a interceptação. A acusação, tendo em vista o deferimento do pedido, agravara, sob o fundamento de que apenas alguns trechos do que interceptado seriam relevantes à causa. Por isso, a degravação integral seria supostamente prescindível e o pedido teria fins meramente protelatórios.
    AP 508 AgR/AP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (AP-508) Audio

    Interceptação telefônica: degravação total ou parcial - 2

    Prevaleceu o voto do Relator. Afirmou que a existência de processo eletrônico não implicaria o afastamento do citado diploma. O conteúdo da interceptação, registrado em mídia, deveria ser degravado. A formalidade seria essencial à valia, como prova, do que contido na interceptação. Frisou que o acusado alegara que o trecho degravado inviabilizaria o direito de defesa. Ademais, descaberia falar em preclusão, já que se cuidaria de nulidade absoluta. O Min. Dias Toffoli acresceu que o juízo acerca da necessidade de degravação total ou parcial caberia ao relator. A Min. Cármen Lúcia salientou não haver nulidade no caso de degravação parcial, e que competiria ao órgão julgador ponderar o que seria necessário para fins de prova. Na espéice, entretanto, verificou que o Relator entendera que a medida não seria protelatória. A corroborar essa assertiva, analisou que o deferimento do pleito não implicara reabertura de prazo para alegações das partes. Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que davam provimento ao agravo. Consideravam legítima a degravação parcial, desde que dado amplo acesso aos interessados da totalidade da mídia eletrônica. A Min. Rosa Weber sublinhava a preclusão da matéria, pois a denúnica já teria sido recebida.
    AP 508 AgR/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (AP-508)
  • Sobre a decisão no informativo 694, só para esclarecer:

    "No caso concreto, entretanto,  o que estava sendo discutido era se o  juiz  do  processo
    poderia determinar  a transcrição integral
    .  Explicando melhor:  em uma ação penal que
    tramita no STF, a defesa pediu a  degravação de todas as conversas antes  de apresentar  as
    alegações finais. O Min. Relator, monocraticamente, deferiu o requerimento.  Contra esta
    decisão, o MPF interpôs  agravo regimental. O Plenário do STF  manteve a decisão
    monocrática, afirmando que não há nulidade caso o julgador indefira a degravação total dos
    diálogos, no entanto, também não haverá qualquer irregularidade caso o magistrado repute
    relevante e determine a transcrição na íntegra, como foi na hipótese."

    Fonte: https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqZnlvMTBDY0hHT1E/edit?pli=1
  • O atual entendimento do STF preconiza ser necessária a transcrição integral do áudio da interceptação. 
  • Aconselho a verificar a análise do Dr. Márcio André Lopes Cavalcante quando de sua explicação no site www.dizerodireito.com.br no Informativo STF 694.
    Muito explicativa.
    Abraços e Deus abençoe a todos
  • Apesar da redação legal sugerir que a transcrição das conversas seria sempre obrigatória, o STJ e o STF, interpretando o dispositivo, entendem que é  desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas, pois bastam que se tenham degravados os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida. Assim, o fato de não ter sido realizada  a transcrição integral das interceptações NÃO  ofende o princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88) (STF HC 91207 MC).

    No entanto, não haverá, em princípio, qualquer irregularidade caso o juiz da causa entenda pertinente a degravação de todas as conversas e determine a sua juntada aos autos.

    fonte: https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqZnlvMTBDY0hHT1E/edit
  • Apesar da redação legal sugerir que a transcrição das conversas seria sempre obrigatória, o STJ e o STF, interpretando o dispositivo, entendem que é  desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas, pois bastam que se tenham degravados os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida. Assim, o fato de não ter sido realizada  a transcrição integral das interceptações NÃO  ofende o princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88) (STF HC 91207 MC).

    No entanto, não haverá, em princípio, qualquer irregularidade caso o juiz da causa entenda pertinente a degravação de todas as conversas e determine a sua juntada aos autos.

    fonte: https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqZnlvMTBDY0hHT1E/edit
  • Não há necessidade de degravação por peritos oficiais.

    Em regra,  esta degravação  deve ser feita pela Polícia Civil ou  pela Polícia Federal.  No entanto, em alguns casos, diante das peculiaridades,  o STJ já admitiu que fosse realizada por  policiais militares  (HC 96986/MG) e até mesmo por servidores do MP, quando o membro do Parquet estiver conduzindo diretamente as investigações (HC 244.554-SP).

    Fonte: Dizer o Direito
  • As interceptações telefônicas, conforme entendimento firmando na jurisprudência dos tribunais superiores, são autorizadas mediante demonstração da necessidade da medida e do esgotamento dos meios ordinários para obtenção da prova que se pretende alcançar, impondo-se a observância de diversas formalidades para a colheita e a apresentação da prova em sede judicial, entre elas, o direito expresso do investigado de ver transcrito todo o teor das conversas interceptadas, por perito judicial, assegurando-se o direito de indicar assistente técnico.

    DTS.´.

  • Gabarito: Errado.

     

    TRANSCRIÇÃO DAS CONVERSAS: somente será feita a transcrição do que interessa ao processo. A interceptação telefônica ocorrerá em autos apartados, apensada aos autos do inquérito ou processo, preservando o sigilo das diligências, gravações e transcrições.

    Obs.: é direito da defesa ter acesso a todo conteúdo gravado, inclusive ao que não foi transcrito, obtendo cópias do CD ou DVD onde constam as gravações.


    NÃO há necessidade de degravação dos diálogos por peritos oficiais, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido. (AgRg no RMS 28.642/PR)

     

    Bons estudos amigos!

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, “desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal."

     

    (HC 120121 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG. NO HABEAS CORPUS. Relator(a):  Min. ROSA WEBER. Julgamento:  25/11/2016. Órgão Julgador:  Primeira Turma)

     

  • Fui SECO no certo!

     

  • POR UM QCONCURSOS COM COMENTÁRIOS MAIS OBJETIVOS:

    É desnecessária a transcrição integral dos diálogos colhidos em interceptação telefônica

  • CONFORME JURISPRIDENCIA DO STF, " NÃO É NECESSÁRIA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS, DESDE QUE POSSIBILITADO AO INVESTIGADO O PLENO ACESSO A TODAS AS CONVERSAS CAPTADAS , ASSIM COMO DISPONIBILIZADA A TOTALIDADE DO MATERIAL QUE, DIRETA E INDIRETAMENTE , ÀQUELE SE REFIRA, SEM PREJUÍZO DO PODER DO MAGISTRADO EM DETERMINAR A TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE OU DE PARTES DO ÁUDIO."

  • Sucinto não é sinônimo de truncado!!!!!!!!!!

  • O erro esta em afirmar que a transcrição será entregue na íntegra. Somente será transcrito aquilo que interessa ao processo penal.

  • ele (o investigado) tem acesso às conversas, porém só será transcrito o que interessar ao processo!

  • Não há necessidade do documentar nos autos todo o teor da conversa (toda a conversa) apenas as partes importantes para a elucidação dos fatos 

  • É desnecessario transcrever todo teor das conversas

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    É assente no Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. Dessarte, suficiente a entrega da totalidade dos áudios captados à defesa, portanto não há se falar em nulidade no caso dos autos.” (HC 422.642/SP, j. 25/09/2018)

    .

    Imagine a mola pra digitar tudo... sem condições! Transcreve o que for importante e disponibiliza o áudio na integralidade para a defesa procurar e transcrever aquilo que achar relevante.