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ID
2240374
Banca
IESES
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A Lei Nº 6.938, com base nos incisos VI e VII do Art. 23 e no Art. 225 da Constituição, estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente com o objetivo de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental do país através do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente), instituindo alguns instrumentos com os quais visa garantir o alcance de seus objetivos, quais sejam:


I. O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, zoneamento ambiental, avaliação de impactos ambientais (AIA).

II. Licenciamento e fiscalização ambientais, incentivos às tecnologias limpas, criação de unidades de conservação, criação de um sistema nacional de informações ambientais.

III. Cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa, penalidades disciplinares ou compensatórias e um relatório de qualidade do meio ambiente.

IV. Execução de programas e projetos de controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, racionalização do uso do solo, subsolo, água e ar.

V. Planejamento e fiscalização dos recursos naturais, proteção dos ecossistemas, controle e zoneamento das atividades poluidoras, incentivo às pesquisas, recuperação de áreas degradadas e educação ambiental.


Diante das afirmações é correto afirmar que estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Racionalização do uso do solo, subsolo, dá água e do ar: Principios da 6938/81

    V - Princípios da 6938/81

  • Acho questionável está questão. Você pode pensar que a banca está se referindo apenas aos objetivos da PNMA. Talvez a interpretação esteja no termo no final da sentença inicia "quais sejam".

  • Art. 225. cf/88 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

      § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

          I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

          II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

          III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

          IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

          V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

          VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

          VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

      § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

      § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

      § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

      § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

      § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

      § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição federal.

  • GABARITO: LETRA C

    ... instituindo alguns instrumentos com os quais visa garantir o alcance de seus objetivos, quais sejam:

    DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental;

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

    VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

    IIX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

    I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

    II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

    III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

    IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

    V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

    VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

    VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

    VIII - recuperação de áreas degradadas;

    IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

    X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.