-
- Item "d".
- Art. 1º do Decreto nº 7053/2009:
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
-
III. Alternância entre existência e inexistência de moradia convencional regular.
A palavra que faz julgo incorreto da assertiva é "EXISTÊNCIA", pois leva a entender que o usuário apenas não possui residência própria, podendo se encaixar em outra categoria , que não seja demanda prevista no decreto...
Resposta letra "D".
-
O Decreto no 7.053/2009 instituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento. A referida política considera como população em situação de rua o grupo populacional que possui em comum a pobreza extrema e os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados, bem como a ausência de moradia convencional regular.
-
Letra D
Art. 1 Fica instituída a Política Nacional para a População em Situação de Rua, a ser implementada de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos previstos neste Decreto.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7053.htm
-
OLHAR CRÍTICO
“(...) Viver nas ruas não é uma opção individual nem uma escolha de livre vontade. Homens e mulheres são levados a essa situação por condições impostas como falta de trabalho e renda, rompimento dos vínculos familiares, adversidades pessoais e doenças, fatores ligados a desastres geográficos, como inundações e secas. Além de acabar na rua por uma série de perdas, a população nesta situação também está sujeita a todo tipo de preconceito. Não é raro ouvir expressões como “mendigos”, “pedintes”, “vagabundos”, “essa população é assim mesmo” para definir quem está na rua, julgamentos feitos sem levar em consideração que acima destas definições estão seres humanos em busca de respeito e oportunidade. A população em situação de rua enfrenta sozinha uma luta diária contra a fome, a exposição ao frio, ao calor, às chuvas. Muitas vezes a sociedade culpa estas pessoas pela condição em que se encontram da mesma forma como generaliza seu estado, ignorando a singularidade de cada indivíduo. A desumanização cria uma invisibilidade geradora de graves violações. Tratar essa população como um perigo, com indiferença ou descrença é apoiar a violência e marginalização a que é submetida e naturalizar a morte lenta e silenciosa destas pessoas"
Disponível em: http://gaspargarcia.org.br/noticias/nao-sou-moradorde-rua-estou-em-situacao-de-rua/. Acesso em: 10/12/2020.
Fases do Direito das Pessoas em Situação de Rua [segundo o professor Thimotie Heemann Aragon]
Perdurou até 1940, momento em que o Código Penal brasileiro foi promulgado no Brasil. Até a promulgação do CP, as pessoas em situação de rua eram invisíveis à luz da legislação, em que pese a existência das pessoas em situação de rua seja um fenômeno antigo.
Com o advento do CP e da Lei de Contravenções Penais, o ato de mendicância foi criminalizado e as pessoas em situação de rua passaram a ser expressamente estigmatizadas pela legislação.
Surgiu com a CF/88 e com a mudança no paradigma no direito brasileiro. Trocou-se o “ter” pelo “ser”, operando-se o chamado “movimento de despatrimonialização do direito brasileiro”. O patrimônio deixou de ser o centro do ordenamento e deu lugar para a pessoa humana. As normas constitucionais passaram a ser encerradas como normas e as pessoas em situação de rua passaram a ser protegidas pelas normas constitucionais de uma maneira geral.
Foi inaugurada com o advento do Decreto nº 7.053/2009 e posteriormente com a inserção de menção às pessoas em situação de rua na Lei da Assistência Social, introduzindo a obrigatoriedade de programas para pessoas em situação de rua no âmbito da assistência social.
-
Para fins deste Decreto, considera-se população em situação de rua o GRUPO POPULACIONAL HETEROGÊNEO que possui em comum a POBREZA EXTREMA, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a INEXISTÊNCIA DE MORADIA CONVENCIONAL REGULAR, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma TEMPORÁRIA OU PERMANENTE, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória
Art. 2 o A Política Nacional para a População em Situação de Rua será implementada de FORMA DESCENTRALIZADA e articulada entre a União e os demais entes federativos que a ela aderirem por meio de instrumento próprio
ART 4.O Poder Executivo Federal poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, SEM FINS LUCRATIVOS, para o desenvolvimento e a execução de projetos que BENEFICIEM a população em situação de rua e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a Política Nacional para a População em Situação de Rua.
Art. 5 o São PRINCÍPIOS da Política Nacional para a População em Situação de Rua, além da igualdade e equidade:
I - respeito à DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA;
II - direito à CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA;
III - valorização e respeito à VIDA e à CIDADANIA;
IV - atendimento HUMANIZADO e UNIVERSALIZADO; e
V - respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência.
-
IMPORTANTE:
São OBJETIVOS da Política Nacional para a População em Situação de Rua: I - assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda; II - garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas às pessoas em situação de rua; III - instituir a CONTAGEM OFICIAL da população em situação de rua; IV - produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede existente de cobertura de serviços públicos à população em situação de rua; V - desenvolver ações educativas permanentes que contribuam para a formação de cultura de respeito, ética e solidariedade entre a população em situação de rua e os demais grupos sociais, de modo a resguardar a observância aos direitos humanos; VI - incentivar a pesquisa, produção e divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional, nas diversas áreas do conhecimento; VII - implantar CENTROS DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS para a população em situação de rua; VIII - incentivar a criação, divulgação e disponibilização de canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua, bem como de sugestões para o aperfeiçoamento e melhoria das políticas públicas voltadas para este segmento; IX - proporcionar o acesso das pessoas em situação de rua aos benefícios previdenciários e assistenciais e aos programas de transferência de renda, na forma da legislação específica; X - criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta de serviços; XI - adotar padrão básico de qualidade, segurança e conforto na estruturação e reestruturação dos serviços de acolhimento temporários, de acordo com o disposto no art. 8o ; XII - implementar centros de referência especializados para atendimento da população em situação de rua, no âmbito da proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social; XIII - implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar acesso permanente à alimentação pela população em situação de rua à alimentação, com qualidade; e XIV - disponibilizar programas de qualificação profissional para as pessoas em situação de rua, com o objetivo de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho.
-
De acordo com a definição do Decreto 7053/09:
Art. 1 Fica instituída a Política Nacional para a População em Situação de Rua, a ser implementada de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos previstos neste Decreto.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória
RESPOSTA: LETRA D