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GABARITO B
Lei 8.666/93
Art. 40 Parágrafo 2o. Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; (A)
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; (C)
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação. (D)
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Todas essas aí corretas e o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários.
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O gabarito é letra B (comentário da colega Paula T), todavia, a assertiva "D" está errada igualmente.
Conforme o art. 40, §2º, IV (destacado pela colega), constituem anexo do edital "As especificações complementares e as NORMAS (e não FORMAS, como consta na assertiva) de execução pertinentes à licitação".
Não sei que fim teve, mas deveria ter sido anulada.
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Literalidade da Lei. Mas tem um erro que leva à erro na letra A. O projeto Executivo pode ser feito concomitantemente à licitação. Assim, o edital não necessariamente deve conter o projeto executivo, apenas o básico é obrigatório. artigo 7º § 1 A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.